TJPA - 0877038-58.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 12:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/07/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 11:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/07/2025 04:11
Publicado Ato Ordinatório em 17/07/2025.
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19/07/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROC. 0877038-58.2023.8.14.0301 AUTOR: IZOMAR NAZARENO PIMENTEL SALOMAO REU: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a interposição do recurso de apelação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal, com fulcro no art. 1.010, §§1º e 3º, Novo Código de Processo Civil.
Após, decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado. (Ato ordinatório - Provimento n° 006/2006-CJRMB, art. 1°, § 2°, II.
Int.).
Belém - PA, 15 de julho de 2025 SHIRLEY DE SOUSA SILVA SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. -
15/07/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
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12/07/2025 15:01
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/07/2025 23:59.
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12/07/2025 14:53
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/07/2025 23:59.
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12/07/2025 13:58
Decorrido prazo de IZOMAR NAZARENO PIMENTEL SALOMAO em 12/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:58
Decorrido prazo de IZOMAR NAZARENO PIMENTEL SALOMAO em 12/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:57
Decorrido prazo de IZOMAR NAZARENO PIMENTEL SALOMAO em 12/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:57
Decorrido prazo de IZOMAR NAZARENO PIMENTEL SALOMAO em 12/06/2025 23:59.
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03/06/2025 09:31
Juntada de Petição de apelação
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23/05/2025 11:45
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0877038-58.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IZOMAR NAZARENO PIMENTEL SALOMAO REU: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO, sob o rito comum, ajuizada por IZOMAR NAZARENO PIMENTEL SALOMÃO em face de ESTADO DO PARÁ, partes qualificadas.
Historia o autor que “é servidor público estadual, nomeado para o cargo de professor AD-4, via decreto datado de 20 de março de 2008, no Diário Oficial de nº 31.133 de 24 de março de 2008, por força de aprovação em concurso público para ocupação do referido cargo”.
Aduz que “antes mesmo da aprovação em concurso público, o autor já era funcionário público, na qualidade de contratado temporário, exercendo a função de professor para a Secretaria de Educação do Estado do Pará, no período compreendido entre 28/12/1998 a 19/03/2008, conforme documento anexo 5, tendo neste período computado como tempo líquido de serviço para todos os fins em torno 10 anos”.
Pleiteia progressão funcional horizontal com base na lei 5.351/86 e Decreto n° 4.714/87.
Há farta documentação comprovando os fatos expostos na exordial.
II – Tutela antecipada indeferida no Id. 100492674.
III – Contestação do Estado no Id. 103454688.
Preliminarmente arguiu sua ilegitimidade, em prejudicial de mérito a prescrição, no mérito defende a impossibilidade de reconhecimento do tempo prestado como temporário.
Pugna pela improcedência do pedido.
IV – Réplica no Id. 103654329.
V – O Ministério Público pugnou pela improcedência do pedido Id. 135785757. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
VI – DA REGULARIDADE DA INICIAL.
DA PRIMAZIA DO MÉRITO.
O art. 295 do CPC estabelece os requisitos da inicial, faltando alguns deles pode ocorrer a inépcia da inicial.
O art. 4 da CPC, todavia, traz o princípio da primazia do mérito, impondo ao juízo superara irregularidades processuais, sempre que possível, para possibilitar a análise do mérito.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SUPOSTO ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR.
INCIDÊNCIA DO § 1º DO ART. 485 DO CPC/15.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA SUPRIR A FALTA.
PRIMAZIA DA DECISAO DE MÉRITO.
SENTENÇA NULA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR NULA A SENTENÇA, DETERMINANDO QUE OS AUTOS SEJAM REMETIDOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA OS DEVIDOS PROCEDIMENTOS.
I – A diligência do § 1º do art. 485 do CPC/15 não se trata de uma faculdade do magistrado, mas de um dever jurídico imposto pela legislação então vigente, o que retira sua possibilidade de atribuir como necessária ou não referida diligência.
II - Por não ter ocorrido a intimação pessoal da parte ou a intimação pessoal do procurador com a expressa advertência da penalidade a ser aplicada em caso de inércia, permitindo-lhe a defesa técnica, não poderia ter sido extinto o feito na forma como ocorreu.
III - O CPC elencou como norma fundamental em seu art. 4º, a Primazia da decisão de mérito.
Portanto, este Poder Judiciário não deve medir esforços para assegurar a solução integral do mérito, devendo ainda o Magistrado cooperar com os demais sujeitos do processo, o que é mais uma razão para que a sentença não permaneça.
IV- Recurso conhecido e provido, para anular a sentença de piso, nos termos da fundamentação. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0002693-23.2008.8.14.0062, Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 05/07/2022, 2ª Turma de Direito Privado).
Observando-se com precisão pedido e causa de pedir, impõe-se o acolhimento da inicial.
VII – DA SEPARAÇÃO DE PODERES.
No Brasil vige o princípio da universalidade da jurisdição, de forma a lei não pode afastar da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito (art. 5º, XXXV da Constituição Federal).
Assim, ressalvados casos excepcionais como os atos discricionários administrativos, é possível ao prejudicado ou mesmo ameaçado socorrer-se do Judiciário para discutir a legalidade da situação.
Atente-se que mesmo em hipóteses de atos discricionários há possibilidade de análise judicial no que se refere a competência e legalidade.
Logo, plenamente possível a análise da matéria em tela em sede judicial.
Neste sentido discorre o aresto abaixo: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MULTA.
GRADAÇÃO DA PENALIDADE.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO.
EXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1.
A fundamentação produzida no acórdão para anular a decisão administrativa que aplicou pena pecuniária à recorrida foi a ausência de motivação para a fixação de multa.
Como demonstrado no acórdão recorrido, o ato administrativo questionado reputa-se eivado de ilegalidade, visto que insuficientemente motivado pelo órgão ambiental.
Depreende-se que a análise perpetrada pelo juiz não foi sobre o mérito do ato administrativo, mas sobre a ilegalidade do ato administrativo produzido sem a devida motivação.
RMS 40.769/PR, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 7/2/2014. 2.
Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1787922 ES 2018/0326005-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 26/02/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).
Destaquei.
VIII – DO INTERESSE DE AGIR E UNIVERSALIDADE DA JURISDIÇÃO.
A Constituição prevê no seu art. 5º, XXXV o princípio da universalidade da jurisdição, de forma que a lei não pode excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito.
Neste contexto não vejo como se deva exigir o esgotamento das vias administrativas para o pleito judicial.
Neste sentido tem decidido o STJ e TJE/PA: CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
FUNDO 157.
ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1954342 RS 2021/0248738-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022).
RECURSO DE APELAÇÃOCÍVEL.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA INGRESSO AO PODER JUDICIÁRIO.
SENTENÇA REFORMADA.
AMPLO ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.
INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Conforme princípio constitucional previsto no art. 5º XXXV, que dispõe acerca da inafastabilidade de jurisdição, é desnecessário o esgotamento da via administrativa como condição para acesso ao Poder Judiciário.
Servidor público que laborava no cargo de procurador autárquico não necessita de esgotamento das vias administrativas para pleitear diferenças salariais ou verbas não pagas no momento de seu desligamento, sendo livre o acesso ao Poder Judiciário. 2.
Precedentes judiciais.
Sentença modificada.
Recurso conhecido e provido. (TJ-PA - AC: 08024209220188140051, Relator: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 18/10/2021, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 01/11/2021).
Assim, não há que se exigir prévio requerimento administrativo.
IX – DO NÃO ACOLHIMENTO DO IRDR.
Há IRDR (incidente de resolução de demandas repetitivas) com trâmite perante o TJE/PA discutindo progressão funcional.
Ocorre que inexiste decisão determinando suspensão do trâmite processual em sede de IRDR.
Assim, impõe-se o seguimento da marcha processual.
Ultrapassadas as questões processuais, adentro no mérito.
X – DA PRESCRIÇÃO – PRESTAÇÃO SUCESSIVA.
Ab initio, impõe-se afastar a possibilidade de se invocar a prescrição no feito. 1 – Da inexistência de prescrição do fundo de direito.
Inexistindo nos autos qualquer prova de negativa expressa de concessão da vantagem pecuniária em tela, impõe-se afastar a prescrição do fundo de direito em aplicação do tema 1017 do STJ: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO IPAMB.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO.
PARCELA DE TRATO SUCESSIVO (SÚMULA 85 DO STJ).
PREJUDICIAL REJEITADA.
MÉRITO.
ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE DIREITO AO REENQUADRAMENTO E INCORPORAÇÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE.
AFASTADA.
DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO.
LEIS MUNICIPAIS Nº 7.507/91 E Nº 7.546/91.NORMAS DE EFICÁCIA PLENA.
TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE COM O ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
AFASTADA.
NATUREZA DISTINTA DAS GRATIFICAÇÕES.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A decisão monocrática negou provimento à apelação do agravante, reformando parcialmente a sentença em sede de Remessa Necessária apenas para estabelecer o arbitramento de honorários advocatícios na fase de liquidação. 2.
Prejudicial de Prescrição do Fundo de Direito.
No Tema 1.017, o STJ fixou a seguinte tese jurídica: “o ato administrativo de aposentadoria de servidor público não configura, por si só, para fins do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 85/STJ, expressa negativa do direito ao reconhecimento e ao cômputo de verbas não concedidas enquanto ele estava em atividade, salvo quando houver, no mesmo ato, inequívoco indeferimento pela Administração, situação essa que culminará na prescrição do fundo de direito se decorrido o prazo prescricional”. 3.
Ausência de inequívoca negativa da Administração no caso concreto.
Prazo prescricional que se renova a cada mês.
Prejudicial rejeitada. 4.
Mérito.
A Legislação Municipal ao tratar da Progressão Funcional por Antiguidade, estende automaticamente o benefício a todos os profissionais que efetivamente exercem suas funções a cada interstício de 5 (cinco) anos, logo não há que se falar em ausência de regulamentação. 5.
Arguição de impossibilidade de cumulação da Progressão Funcional por Antiguidade com o Adicional por Tempo de Serviço também previsto em lei municipal.
Possibilidade de cumulação, em razão da natureza distinta dos adicionais.
O Adicional por Tempo de Serviço leva em conta o tempo de efetivo exercício no serviço público, enquanto a progressão por antiguidade leva em conta o tempo de efetivo exercício na carreira do Magistério Público Municipal, adquirindo o servidor o direito de galgar um nível salarial imediatamente superior.
Precedentes. 6.
Agravo interno conhecido e não provido. 7. À unanimidade. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0033688-73.2011.8.14.0301, Relator: MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Data de Julgamento: 25/09/2023, 1ª Turma de Direito Público).
Assim, não há que se falar em prescrição do fundo de direito. 2 – Da prescrição das obrigações de trato sucessivo – 5 anos.
Isto porque a prescrição contra a Fazenda Pública nas ações pessoais regula-se até hoje pelo Decreto Federal nº 20.910, de 01 de janeiro de 1932, que estabelece em seu art. 1º o lapso temporal de 5 (cinco) anos para sua ocorrência, contados da data do ato ou fato de que se origina.
Nesse passo, são as lições de Hely Lopes Meirelles1: “A prescrição das ações pessoais contra a Fazenda Pública e suas Autarquias é de cinco anos, conforme estabelece o Dec.
Ditatorial (com força de lei), 20.910 de 06 de janeiro de 1932, complementado pelo Decreto Lei 4.597 de 19 de agosto de 1942.
Essa prescrição quinquenal constitui a regra em favor de todas as Fazendas, autarquias, Fundações Públicas (...)”.
A respeito do tema é pacífica a jurisprudência do STJ, consoante o seguinte aresto que trago à colação: 1. É de cinco anos o prazo prescricional da ação de indenização contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição de ‘todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza’.
Na fixação do termo a quo desse prazo, deve-se observar o universal princípio da actio nata.
Precedentes (...). 2.
No caso, a ação foi ajuizada em 02.07.1986, cerca de 10 (dez) anos após a ocorrência do evento danoso que constitui o fundamento do pedido, qual seja, o falecimento do militar da Marinha do Brasil ocorrido em 19.08.1976, o que evidencia a ocorrência da prescrição. 3.
Recurso especial a que se dá provimento. (STJ – REsp 692204/RJ – 1ª Turma – Rel.
Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI – DJU 13.12.2007 – p. 324).
Destacamos.
Ademais, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição do direito de ação, conforme dispõe Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. (Súmula 85, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993) Portanto, a prescrição atingirá, tão somente, as parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos da propositura da ação.
Indispensável para a perfeita análise do mérito distinguir 02 períodos de trabalho do autor: o de temporário e o de concursado.
XI – DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – PERÍODO TEMPORÁRIO.
A progressão funcional depende de o servidor ser concursado, sentido em que tem se pronunciado o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO FUNCIONAL.
SERVIDORES PÚBLICOS COM ESTABILIDADE EXCEPCIONAL CONFERIDA PELO ART. 19 DO ADCT.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE EFETIVIDADE NO CARGO.
NECESSIDADE DE CONCURSO PÚBLICO NOS MOLDES DO ART. 37 DA CF/88 PARA ALCANÇAR EFETIVIDADE.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO ANTERIOR.
PRECEDENTES.
PROGRESSÃO FUNCIONAL DEVIDA APENAS À SERVIDORES EFETIVOS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. À UNANIMIDADE. 1-A questão em análise reside em verificar o direito dos Apelantes em ter reconhecida a efetividade no cargo público para efeito de concessão de progressão funcional. 2-O art. 19 do ADCT inseriu regra transitória criando uma estabilidade excepcional para servidores não concursados da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que já exerciam função pública por no mínimo 5 (cinco) anos ininterruptos anteriores à Constituição, todavia, os servidores alcançados por referida estabilidade excepcional não se equiparam aos servidores efetivos, uma vez que a efetividade decorre do próprio cargo que se exerce por meio de aprovação em concurso público, consoante a jurisprudência assentada pelo STF. 3-Não resta dúvida de que a estabilidade conferida por força do art. 19 do ADCT não leva à efetividade, sendo que esta somente pode ser alcançada por meio de ingresso na carreira decorrente de aprovação em cargo público, motivo pelo qual o § 1º do mencionado art. 19, coloca o tempo de serviço de referidos servidores, como título ao se submeterem a concurso para fins de efetivação.
Portanto, não possuem direito à integração na carreira. 4-Não há como amparar o pleito dos Apelantes concernente no reconhecimento de efetividade no cargo público sob o argumento de terem prestado concurso interno, uma vez que a regra do art. 19 do ADCT fora criada para conferir estabilidade no serviço público aos servidores não admitidos na forma regulada no art. 37 da CF/88 e que estivessem em exercício há pelo menos cinco anos continuados na data da promulgação da Constituição. 5-Ademais, cabe enfatizar que resta pacífica na jurisprudência a inexistência de direito adquirido a regime jurídico, de forma que não há que se falar em direito adquirido dos Apelantes.
Precedentes. 6-Deste modo, não assiste direito aos Apelantes ao reconhecimento da efetividade no cargo público, bem como, não há o direito à consequente progressão funcional, uma vez que a legislação (art. 18 da Lei 6.969/2007) permite apenas que referida vantagem seja concedida aos servidores públicos efetivos, ou seja, investidos por meio de concurso público na forma do art. 37 da CF/88, impondo-se, portanto, a manutenção da sentença. 7-Apelação conhecida e não provida. À unanimidade. (TJ-PA - AC: 00051106620128140301 BELÉM, Relator: MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Data de Julgamento: 10/02/2020, 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Data de Publicação: 28/02/2020).
Destacamos.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COM PERDAS SALARIAIS.
SERVIDOR CONTRATADO EM REGIME CELETISTA.
NOVE ANOS ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988.
EFETIVAÇÃO EXCEPCIONAL.
ART. 19 DA ADCT.
NÃO DÁ DIREITO A VANTAGENS DOS SERVIDORES EFETIVOS CONCURSADOS.
INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE PERÍODO EM CARGO EM COMISSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DANOS MORAIS.
INDEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. 1.
O servidor fora contratado pela municipalidade em fevereiro de 1979, em regime celetista.
Apesar de ser conferida a estabilidade excepcional, conforme art. 19 da ADCT, não lhe são devidas as vantagens do servidor público efetivo concursado. 2.
Ademais, o seu pedido é de incorporação de gratificações de período em que exerceu cargo em comissão, do qual não possui direito, já que apenas a função de confiança dá direito ao servidor de receber uma gratificação no período correspondente ao seu exercício. 3.
Quanto ao dano moral, este é indevido, uma vez que não houve dano a ser reparado pelo Município de Capanema. 4.
Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade.
ACÓRDÃO ACORDAM os Exmos.
Desembargadores que integram a Egrégia 1ª Turma de direito público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Sessão Ordinária da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, julgamento realizado no dia 04 (quatro) de novembro de 2019.
Belém (PA), 05 de novembro de 2019.
DESEMBARGADORA EZILDA PASTANA MUTRAN RELATORA (TJ-PA - APL: 00010971020158140013 BELÉM, Relator: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 04/11/2019, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 05/11/2019).
Logo, impõe-se a improcedência do pedido relativamente ao período de servidor temporário.
XII – DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – PERÍODO CONCURSADO.
A matéria posta à análise é regida inicialmente pela Lei nº 5.351/86, atualizada pelos Decretos nº 4.714/87, nº 5.471/88 e nº 6.025/89, que regulamentaram a referida lei.
O art. 18, inciso I, da Lei nº 5.351/86, prevê que a progressão horizontal, que é a elevação do funcionário do magistério à referência imediatamente superior àquela a que pertence dentro do mesmo nível, será feita dentro do interstício de 02 na referência em que se encontrar.
O parágrafo 1º, do aludido artigo, destaca que (dois) anos de efetivo exercício será considerada para início da contagem do interstício de que trata o inciso I, a data de 01 de outubro de 1986.
Em complemento ainda, o § 3° ressalta que as progressões de que tratam os incisos I e II do artigo 18, obedecerão a critérios a serem estabelecidos por ato do Poder Executivo.
O art. 8º determina que para cada nível de vencimento correspondem 10 (dez) referências estruturadas na forma do Anexo III da Lei 5.351/86, sendo diferenciadas por um acréscimo de 3,5% (três e meio por cento) calculado sempre sobre o vencimento base da respectiva referência inicial.
Vale frisar que a Lei nº 5.810/94, Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Estaduais, que também disciplinou a progressão funcional em seus art. 35 e 36, não revogou a Lei nº 5.351/86, vez que perfeitamente compatíveis entre sua regulamentação, podendo ser perfeitamente aplicável a Lei nº 5.351/86.
Nesta senda, é que vejo que a parte requerente é servidor estável e concursada.
Analisando o Anexo III, da Lei nº 5.351/86, para o servidor passar da referência I para a referência II, há necessidade de exercer sua atividade por 4 anos na referência I.
Todavia para progredir para outras referências exige-se apenas dois anos em cada escala.
Urge ainda destacar a existência da Lei nº 7.442, de 02/07/2010, denominada Plano de Cargos, Carreira e Remuneração/PCCR dos professores, a qual previu: ESTRUTURA, CARGOS E CARREIRA Art. 5º Os cargos da carreira do Magistério são estruturados em classes, assim considerados: I - Professor: a) Classe Especial: formação de nível médio na modalidade normal; b) Classe I: formação de nível superior em curso de licenciatura, de graduação plena; c) Classe II: formação em nível superior em curso de licenciatura, de graduação plena, acrescida de pós-graduação obtida em curso de especialização na Educação com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas; d) Classe III: formação em nível superior em curso de licenciatura, de graduação plena, acrescida de mestrado na área de educação; e) Classe IV: formação em nível superior em curso de licenciatura, de graduação plena, acrescida de doutorado na área de educação.
II - Especialista em Educação: a) Classe I: formação de nível superior em curso de licenciatura, de graduação plena; b) Classe II: formação em nível superior em curso de licenciatura, de graduação plena, acrescida de pós-graduação obtida em curso de especialização na Educação com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas; c) Classe III: formação em nível superior em curso de licenciatura, de graduação plena, acrescida de mestrado na área de educação; d) Classe IV: formação em nível superior em curso de licenciatura, de graduação plena, acrescida de doutorado na área de educação.
Art. 6º.
As classes de que trata o art. 5º desdobram-se em doze Níveis, definidos de "A" a "L", cuja evolução funcional dar-se-á mediante critérios de avaliação de desempenho e participação em programas de desenvolvimento profissional.
Art. 7º Os cargos do Quadro Permanente da Rede Pública de Ensino do Estado do Pará são os descritos no Anexo I desta Lei.
Parágrafo único.
As atribuições gerais e os requisitos de escolaridade exigidos para os cargos tratados no caput deste artigo estão descritos no Anexo II desta Lei.
DO INGRESSO Art. 8º O ingresso no cargo de Professor ou Especialista em Educação da carreira do Magistério Público de que trata esta Lei dar-se-á, obrigatoriamente, sempre na Classe I, Nível A, mediante aprovação em concurso público de provas, ou de provas e títulos.
Parágrafo único.
O servidor que ingressar na carreira com titulação correspondente às Classes II, III e IV, somente poderá requerer progressão funcional após o cumprimento do estágio probatório, sendo-lhe permitida, neste caso, a progressão imediata para a Classe correspondente à sua titulação, observadas as regras de progressão dispostas nesta Lei. (...) DA PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL Art. 14.
A progressão funcional horizontal dar-se-á de forma alternada, ora automática, ora mediante a avaliação de desempenho a cada interstício de três anos.
Vejamos.
No caso em comento o regramento é feito de duas formas, uma dela é sob a égide da Lei nº 5.351/86 até a publicação da Lei nº 7.442, de 02.07.2010 e a partir daí, por essa lei.
Neste sentido tem se pronunciado o E.
TJE/PA: APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO REVISIONAL.
SERVIDORA PÚBLICA.
MAGISTÉRIO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE COM ACRÉSCIMO DE 3,5%.
DIREITO ADQUIRIDO.
PATRIMÔNIO INCORPORADO.
DEVIDA A APLICAÇÃO DA PROGRESSÃO DE ACORDO COM A LEI ESTADUAL Nº 5.351/86 DURANTE SUA VIGÊNCIA E APÓS 02/07/2010 PROGRESSÃO A CADA DOIS ANOS POR FORÇA DA LEI Nº 7.442/2010.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA REEXAMINADA E MANTIDA. (TJ-PA - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 0002941-04.2015.8.14.0301, Relator: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 09/05/2022, 1ª Turma de Direito Público).
Destacamos Impõe-se o deferimento parcial do pedido.
XIII – DA CONCLUSÃO.
Posto isto e considerando o que mais tem nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da inicial, para determinar ao requerido que: 1) Retifique os vencimentos da parte autora, de acordo com a referência, considerando o tempo de serviço prestado e a concessão de acréscimo de 3,5% (três e meio por cento) após os 04 (quatro) primeiros anos e, depois, a cada período de 2 (dois) anos até 02.07.2010 e, a partir de então, de 0,5 (meio por cento) a cada período de 3 (três) anos; 2) Providencie o pagamento dos valores retroativos, limitado ao período relativo aos 5 (cinco) anos anteriores a propositura da ação, impondo-se, ainda, o pagamento de juros, a contar da citação, e correção monetária, a contar da do vencimento de cada parcela, observando, no mais, os parâmetros fixados pelo STF no RE 870.947.
Sem custas, pela Fazenda Pública, inteligência do art. 15, alínea “g” da Lei Estadual nº 5.738/93.
Os honorários serão fixados por ocasião do cumprimento de sentença.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, na forma da súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº. 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº. 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 22 de maio de 2025.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) -
22/05/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 13:27
Julgado procedente em parte o pedido
-
07/02/2025 21:45
Decorrido prazo de INSTITUTo DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA em 05/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 21:10
Decorrido prazo de IZOMAR NAZARENO PIMENTEL SALOMAO em 22/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 10:34
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 11:13
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 01:57
Publicado Ato Ordinatório em 27/11/2024.
-
30/11/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
PROC. 0877038-58.2023.8.14.0301 AUTOR: IZOMAR NAZARENO PIMENTEL SALOMAO REU: INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA ATO ORDINATÓRIO Por ordem do(a) MM(a) juiz(a) de direito desta vara, faço a intimação das partes para que apresentarem memoriais finais no prazo comum de 15 dias.
Belém - PA, 25 de novembro de 2024 PAULO FERREIRA DA GAMA SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. -
25/11/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 01:55
Decorrido prazo de INSTITUTo DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA em 22/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 17:20
Decorrido prazo de IZOMAR NAZARENO PIMENTEL SALOMAO em 30/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0877038-58.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IZOMAR NAZARENO PIMENTEL SALOMAO REU: INSTITUTo DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA DECISÃO Vistos etc.
As partes, devidamente intimadas, manifestaram desinteresse na produção de provas além das já trazidas aos autos pelo autor e pelo réu por ocasião da propositura da ação e do oferecimento da defesa, consoante manifestações acostadas aos autos.
Por essa razão, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I do NCPC/2015, determinando a intimação das partes, em obediência ao que dispõem os artigos 9 e 10 do CPC/2015.
Intimadas as partes, remetam-se os autos à Unidade de Arrecadação Judiciária – UNAJ para a elaboração da conta de custas finais em 10 (dez) dias, conforme os termos do art. 26 da Lei Estadual n. 8.328/2015.
Na hipótese de custas pendentes, o Coordenador da UPJ intimará a parte interessada, através de ato ordinatório, para realizar o pagamento do boleto de custas, em 10 (dez) dias.
Caso a parte esteja beneficiária pela gratuidade de justiça, ou mesmo que tenha formulado pedido de gratuidade ainda não apreciado, fica a UPJ dispensada de remeter os autos à UNAJ.
Dando prosseguimento ao feito, determino a intimação das partes para manifestarem-se em memoriais finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Escoado o prazo assinalado, certifique-se.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para exame e parecer em 30 (trinta) dias.
Por fim, voltem conclusos para SENTENÇA.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) p6 -
09/09/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2024 09:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2024 09:01
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 09:01
Cancelada a movimentação processual
-
09/05/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 05:24
Decorrido prazo de INSTITUTo DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA em 20/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 03:19
Decorrido prazo de IZOMAR NAZARENO PIMENTEL SALOMAO em 08/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 10:26
Decorrido prazo de IZOMAR NAZARENO PIMENTEL SALOMAO em 06/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 01:56
Publicado Despacho em 23/02/2024.
-
23/02/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0877038-58.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IZOMAR NAZARENO PIMENTEL SALOMAO REU: INSTITUTo DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA DESPACHO R.h.
Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação, devendo, em caso positivo, apresentar os termos respectivos.
Sem prejuízo, em atenção ao Princípio da Cooperação, ficam as partes desde logo intimadas para indicar a este juízo os pontos de fato e de direito que entendem importantes para o julgamento da causa, destacando, primeiro, os pontos que entendem restar incontroversos e, em segundo, aqueles controvertidos.
Quanto aos pontos de fato controvertidos, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir para subsidiar a sua tese, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso requeiram prova pericial, devem as partes fazer a indicação expressa do tipo de perícia e do objeto sobre o qual ela deverá recair, além de apresentar os quesitos que entendem pertinentes para a elucidação da controvérsia.
Observo, desde logo, que a prova pericial será INDEFERIDA caso a prova do fato não dependa do conhecimento especial de técnico, for desnecessária em vista de outras já produzidas ou quando a verificação for impraticável (art. 464, § 1º, do CPC/15).
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Fixo o prazo comum de 10 (dez) dias para cumprimento da diligência.
Intimem-se as partes.
Escoado o prazo assinalado, não havendo manifestação, CERTIFIQUE-SE.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil, ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Servirá o presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, data da assinatura eletrônica MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) -
21/02/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 13:50
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
11/11/2023 07:14
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 10/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 08:28
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2023 03:18
Decorrido prazo de IZOMAR NAZARENO PIMENTEL SALOMAO em 18/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 03:18
Decorrido prazo de IZOMAR NAZARENO PIMENTEL SALOMAO em 16/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 02:11
Decorrido prazo de IZOMAR NAZARENO PIMENTEL SALOMAO em 18/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 02:11
Decorrido prazo de IZOMAR NAZARENO PIMENTEL SALOMAO em 16/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 01:16
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
22/09/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0877038-58.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IZOMAR NAZARENO PIMENTEL SALOMAO REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ Nome: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, sob o rito comum, ajuizada por IZOMAR NAZARENO PIMENTEL SALOMAO em face de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ, partes qualificadas.
Pede, já em sede de tutela antecipada, que o réu implemente a progressão funcional à parte autora acrescendo 23% em seu salário base devendo incidir sobre as demais verbas.
Decido.
Conforme narrado, pretende a parte autora a concessão de tutela de obrigação de fazer que, na prática, implica em dispêndio ao erário.
Em que pese os argumentos ventilados, verifico que o pleito, em sede de tutela de urgência, é taxativamente vedado pela Lei 12.016/2009, senão vejamos: Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) § 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. (...) § 5o As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem os arts. 273 e 461 da Lei no 5.869, de 11 janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Saliento que a remissão pelo § 5º do artigo em epígrafe ao Código de Processo Civil revogado não fez desaparecer a vedação legal em foco, tendo em vista o disposto no art. 1.046, § 4º, do CPC/2015, verbis: Art. 1.046.
Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973. (...) § 4o As remissões a disposições do Código de Processo Civil revogado, existentes em outras leis, passam a referir-se às que lhes são correspondentes neste Código.
Desta feita, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Em tempo, DEFIRO a gratuidade de justiça.
CITE-SE e INTIME-SE o requerido para contestar o feito no prazo legal (art. 335 c/c art. 183, ambos do CPC/2015).
A ausência de contestação implicará na revelia do ente público, somente em seu efeito processual, tal como preceituam os artigos 344 e 345 do código de processo civil de 2015.
Alegando o réu qualquer das matérias enumeradas no art. 337, deve a Secretaria, mediante ato ordinatório, proceder à intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em réplica (art. 351 do CPC/15).
Escoados os prazos ao norte fixados, certifique-se sobre o cumprimento e a tempestividade das diligencias determinadas.
Após, voltem conclusos para impulso oficial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, 13 de setembro de 2023.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) p12 -
20/09/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 09:52
Cancelada a movimentação processual
-
13/09/2023 10:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 16:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/08/2023 16:21
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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