TJPA - 0813308-06.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 14:14
Deliberado em Sessão - Retirado
-
07/05/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 13:41
Conclusos ao relator
-
28/04/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 14:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/01/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 14:47
Conclusos para julgamento
-
08/01/2025 14:47
Cancelada a movimentação processual
-
13/12/2024 07:56
Juntada de Petição de certidão
-
12/12/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 00:00
Intimação
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0813308-06.2023.8.14.0000 AUTOR: JORGE OSVALDO BRASIL COSTA RÉ: CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A RELATOR: DES.
ALEX PINHEIRO CENTENO ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DESPACHO Considerando ser a matéria versada nos autos exclusivamente de direito, porquanto independe de aprofundamento comprobatório, determino: A intimação das partes, sucessivamente, autor e requerido, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem suas razões finais, nos termos do art. 973 do CPC; Apresentadas as razões ou decorrido o prazo in albis, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador-Relator -
29/11/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 07:27
Conclusos ao relator
-
17/09/2024 17:15
Juntada de Petição de contestação
-
17/09/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 00:31
Decorrido prazo de JORGE OSVALDO BRASIL COSTA em 10/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:20
Decorrido prazo de JORGE OSVALDO BRASIL COSTA em 09/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 00:04
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
04/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 12:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/09/2024 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2024 00:00
Intimação
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0813308-06.2023.8.14.0000 AUTOR: JORGE OSVALDO BRASIL COSTA RÉ: CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A RELATOR: DES.
ALEX PINHEIRO CENTENO ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO Vistos, etc ...
Tratam os presentes autos de AÇÃO RESCISÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA EM CARÁTER LIMINAR, fulcrada no art. 966 do CPC (violação de norma jurídica, ofensa à coisa julgada, erro de fato e incompetência do juízo sentenciante), ajuizada por JORGE OSVALDO BRASIL COSTA, objetivando rescindir o Acórdão nº 206.491, proferido pela 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA), nos autos da Ação de Cobrança Ordinária proposta por Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A (Eletronorte) perante a 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém - Processo nº 0012397-63.2006.8.14.0301.
Alega o autor que a causa de pedir envolvia a devolução de direitos trabalhistas pagos antecipadamente, ofendendo, assim, a coisa julgada, vez que a justa causa que fundamentou a cobrança havia sido objeto de conciliação na Justiça do Trabalho, fator que impede a empresa de cobrar novamente os valores.
Ressalta que no presente caso há necessidade de reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho para julgar a demanda ou, alternativamente, a improcedência total da ação de cobrança.
Dentre os documentos acostados com a inicial rescisória encontram-se: (i) O termo de conciliação firmado entre as perante a 14ª Vara do Trabalho de Belém (ID nº 15726755); (ii) a sentença proferida pela 9ª Vara Cível e Empresarial da Capital (ID nº 15726755).
Sustenta a presença dos requisitos necessários para a concessão liminar da tutela de urgência, a fim de suspender o curso da Ação de cobrança distribuída ao cuidado do Juízo da M.M. 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém sob o nº 0012397-63.2006.814.0301, bloqueando, assim, os valores do autor inerentes à sua aposentadoria.
Requer, por fim, o acolhimento do pedido liminar, a concessão dos benefícios da Justiça gratuita, liminarmente a tutela de urgência cautelar para suspender o curso da ação de cobrança distribuída ao M.M.
Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém sob o nº 0012397-63.2006.8.14.0301 com vistas a impedir o bloqueio de valores do autor inerentes à sua aposentadoria e, no mérito, a confirmação do pedido liminar de tutela de urgência, reconhecendo-se a incompetência da Justiça Comum para apreciar o pedido contido na ação de cobrança ou que a referida ação seja julgada totalmente improcedente.
Distribuído, coube-me a relatoria do feito.
DECIDO.
Ab initio, defiro os benefícios da justiça gratuita, por reputar que os documentos acostados aos ID’S nº 16900934/16900935 são hábeis a comprovar a alegada hipossuficiência, eis que o confronto entre o valor percebido pelo autor e o custeio de suas necessidades essenciais/básicas (ID’s nº 16900936/ 16900937) revela a possibilidade de que a cobrança das custas judiciais venha a gerar prejuízo ao seu próprio sustento.
Outrossim, ao analisar os autos verifica-se que o autor promoveu o saneamento dos documentos necessários, cumprindo-me examinar, nessa fase processual, o pedido de tutela de urgência.
Com efeito, os critérios para a concessão da tutela in casu pretendida estão elencados no art. 300 do CPC e compõem-se de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, o autor requer a tutela de urgência asseverando que o acórdão transitado em julgado em 23.08.2021 contrariou a regra de competência inserta no art. 114 da CF, relativa à competência da Justiça do Trabalho para o processamento e julgamento da ação originária de cobrança.
Ao analisar os elementos comprobatórios iniciais trazidos com a exordial rescisória, em princípio, vislumbra-se a verossimilhança das alegações expostas pelo autor, tendo em vista que, de modo inverso ao fundamento firmado no comando judicial transitado em julgado, o C.
STJ (corte competente para dirimir conflitos de jurisdição entre juízes vinculados a tribunais diversos – art. 105, I da CF) no julgamento do AgInt no CC 157060/DF (Julgado em 27/06/2018 - Segunda Seção), sob a relatoria da Exma.
Min.
Maria Isabel Gallotti, orienta que o apontamento de atos ilícitos que somente puderem ser praticados em função da relação de emprego insere-se na competência da Justiça do Trabalho.
Assim, por entender presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, devendo, por via de consequência, manter-se sobrestada a ação de cobrança, distribuída sob o número 0012397-63.2006.8.14.0301, perante o M.M.
Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
Ato contínuo, em observância ao art. 970 do CPC, DETERMINO a citação da ré, CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A, a fim de que, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, querendo, responda aos termos da presente Ação Rescisória.
Publique-se.
Intime-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador - Relator -
30/08/2024 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 09:56
Expedição de Mandado.
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30/08/2024 09:55
Juntada de mandado
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30/08/2024 08:17
Juntada de
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30/08/2024 08:14
Juntada de
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29/08/2024 19:13
Concedida a Medida Liminar
-
10/05/2024 00:21
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A em 09/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:18
Decorrido prazo de JORGE OSVALDO BRASIL COSTA em 03/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:55
Decorrido prazo de JORGE OSVALDO BRASIL COSTA em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:55
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A em 02/05/2024 23:59.
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24/04/2024 11:14
Conclusos ao relator
-
24/04/2024 00:07
Publicado Despacho em 24/04/2024.
-
24/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
23/04/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO Nº 0807648-06.2020.8.14.0301 EMBARGANTE: ANDREI MANTOVANI EMBARGADA: SILVANA DA SILVA FEITOSA RELATOR: DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO DESPACHO Intime-se da parte embargada para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração vinculado ao ID nº 18960537, nos termos do art. 1.022, § 2º do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador-Relator -
22/04/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 10:03
Conclusos ao relator
-
18/11/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 00:02
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
11/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
-
10/11/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 00:00
Intimação
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0813308-06.2023.814.0000 AUTOR: JORGE OSVALDO BRASIL COSTA RÉU: CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A RELATOR: Des.
ALEX PINHEIRO CENTENO EXPEDIENTE: SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DESPACHO Considerando que o pedido de prorrogação de prazo vinculado ao ID nº 16643738, encontra-se devidamente justificado e, não havendo óbice legal em sentido contrário, DEFIRO-O, por mais 15 (quinze) dias.
Belém, data da assinatura eletrônica.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador - Relator -
09/11/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 08:16
Conclusos ao relator
-
02/11/2023 00:15
Decorrido prazo de JORGE OSVALDO BRASIL COSTA em 01/11/2023 23:59.
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25/10/2023 00:21
Decorrido prazo de JORGE OSVALDO BRASIL COSTA em 24/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 20:50
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 00:01
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
27/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0813308-06.2023.814.0000 AUTOR: JORGE OSVALDO BRASIL COSTA RÉU: CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A RELATOR: Des.
ALEX PINHEIRO CENTENO EXPEDIENTE: SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DESPACHO De início, cumpre ponderar que a presente ação rescisória apresenta por fundamento a violação manifesta da norma jurídica contida no art. 114, incisos I e IX da CRFB, pugnando-se pela procedência da pretensão na espécie, tendo por base os termos do artigo 966, V e VIII do CPC.
Em análise prefacial, verifica-se que consta dos autos pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, fundada na declaração de hipossuficiência (ID nº 15726741) e documentação médica comprobatória da condição de saúde do autor.
De outra sorte, ao compulsar os autos, em que pese constar certidão de trânsito em julgado da decisão que inadmitiu o recurso especial interposto anteriormente (ID nº 15727577 – Fl.12), remanesce a necessidade de esclarecimento acerca da data precisa em que ocorreu o trânsito em julgado do acórdão rescindendo, propriamente dito.
Assim, tendo em vista a necessidade de complementação da inicial rescisória, de modo a salvaguardar o atendimento, na integralidade, dos requisitos essenciais atinentes ao ajuizamento da ação referenciada, com fulcro nos artigos 320[1], 321[2] e 975[3] do CPC/15 e súmula 06[4] do TJPA, faculto ao autor, no prazo de 15 (quinze) dias que: I.
Acoste aos autos a respectiva certidão de trânsito em julgado do acórdão rescindendo; II.
Vincule aos fólios digitais em epígrafe a comprovação de sua atual condição financeira.
Escoado o prazo, voltem-me os autos conclusos.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador - Relator [1] Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. [2] Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. [3] Art. 975.
O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. [4] Súmula nº 6 (Res.003/2012– DJ.
Nº 5014/2012, 24/4/2012): A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente. -
25/09/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 10:33
Conclusos ao relator
-
18/09/2023 10:32
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
15/09/2023 14:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/09/2023 14:00
Determinada a distribuição do feito
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06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
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29/08/2023 12:13
Conclusos para decisão
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29/08/2023 12:12
Cancelada a movimentação processual
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25/08/2023 08:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/08/2023 08:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/08/2023 13:59
Declarada incompetência
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22/08/2023 21:37
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 21:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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