TJPA - 0881514-42.2023.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
26/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2025
-
23/07/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 13:23
Juntada de ato ordinatório
-
18/06/2025 10:48
Juntada de Petição de diligência
-
18/06/2025 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2025 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/05/2025 14:02
Expedição de Mandado.
-
05/05/2025 07:54
Expedição de Mandado.
-
04/05/2025 01:33
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 23/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:05
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
15/04/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
09/04/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 17:53
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 21/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2025 01:12
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
15/03/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2025
-
12/03/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 20:53
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:01
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
23/01/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
19/12/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 12:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2024 12:45
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 12:45
Cancelada a movimentação processual
-
12/12/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 17:52
Juntada de Petição de diligência
-
06/12/2024 17:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2024 14:19
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 12:25
Expedição de Mandado.
-
13/10/2024 07:23
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 11/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 05:01
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 27/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 04:27
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 11/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 12:20
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 13:11
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 05:04
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 18/04/2024 23:59.
-
28/03/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 02:11
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 27/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 11:09
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 10:40
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0881514-42.2023.8.14.0301 DESPACHO Foi efetuada a restrição do bem, via sistema RENAJUD.
Intime-se o autor para requerer o que entender devido, quanto à citação do réu.
Belém/PA, 17 de janeiro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
19/03/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 09:36
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 09:36
Cancelada a movimentação processual
-
17/01/2024 09:16
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 06:56
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 27/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 07:22
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 01:56
Publicado Despacho em 01/11/2023.
-
01/11/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0881514-42.2023.8.14.0301 DESPACHO DEFIRO a diligência via sistema RENAJUD requerida pelo autor.
Para tanto, intime-se o autor para que promova o recolhimento das custas necessárias aos atos, e promova a comprovação do feito no prazo de 15 dias.
Após, certifique-se o ocorrido e voltem os autos conclusos Belém/PA, 30 de outubro de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
30/10/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 10:36
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 10:36
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 09:43
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/10/2023 09:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2023 02:42
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 11/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 02:47
Publicado Intimação em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0881514-42.2023.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
T.
D.
B.
S.
REU: M.
D.
C.
O.
Nome: M.
D.
C.
O.
Endereço: Passagem Elcione Barbalho, 154, (Da Av Magalhães Barata), Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-470 DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por B.
T.
D.
B.
S. em face de M.
D.
C.
O., ambos qualificados nos autos, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69.
Acerca do tema, dispõe o art. 3º do Decreto-lei nº 911/69 que o proprietário ou credor poderá, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Neste sentido, veja-se: Art. 3º do Decreto-lei nº 911/69: O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela lei nº 13.043, de 2014).
No caso em exame, verifico, que a petição inicial foi instruída com o contrato de financiamento com alienação fiduciária (ID. num. 100631940) celebrado por meio eletrônico, bem como a mora do(a) devedor(a) resta devidamente comprovada pelo documento de ID. 100631942, pelo que DEFIRO LIMINARMENTE a busca e apreensão do veículo descrito na inicial (Marca: VW - VOLKSWAGEN; Modelo: UP! MOVE 1.0 TSI TOTAL FLEX 12; Ano de Fabricação/Modelo:2015/2016;Chassi:9BWAH4121GT536801; Cor: BRANCO; Placa: PMD7F21; RENAVAN: 1077273425), em mãos de quem o detiver, entregando-o, após o cumprimento da medida, ao representante legal do(a) autor(a).
Providencie-se o cumprimento das seguintes diligências: Intime-se o(a) autor(a) para recolher as despesas de diligência de Oficial de Justiça, previstas no art. 4º, VI c/c art. 21, § 3º, ambos da Lei n. 8.328/2015, caso já não as tenha realizado.
Após, expeça-se Mandado de Apreensão e Depósito, ficando o(a) Oficial(a) de Justiça encarregado(a) da diligência autorizado(a) a cumpri-lo nos termos do art. 212, § 2º, do CPC.
Fica advertida parte ré que após o cumprimento da liminar: a) Dispõe do prazo de 05 (cinco) dias corridos para pagar, caso queira, a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo requerente na inicial, sob pena de consolidação da propriedade e posse plena do bem ao credor fiduciário (art. 3º, §§ 1º e 2º, Dec.-Lei nº 911/69). b) Dispõe do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar resposta aos termos do pedido (art. 3º, § 3º, Dec.-Lei nº 911/69), o que poderá ser feito ainda que tenha sido quitada a integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
Indefiro o pedido de segredo de justiça, tendo em vista que a situação em análise não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 189 do CPC.
Proceda a 3ª UPJ a retirada do sigilo dos autos.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Aponte a Câmera do celular/ app leitor de Qr-code para ter acesso ao conteúdo da petição Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23091414205485500000094860013 KIT BTB 2022_compressed Procuração 23091414205537300000094860015 kkccb_condicoes_gerais_veiculos Documento de Comprovação 23091414205623600000094860016 CONTRATO Documento de Comprovação 23091414205665700000094860017 ADITAMENTO Documento de Comprovação 23091414205741800000094860018 FICHA CADASTRAL Documento de Comprovação 23091414205808900000094860019 NOTIFICAÇÃO NEGATIVA - CONTRATO.
Documento de Comprovação 23091414205863900000094860020 NOTIFICAÇÃO NEGATIVA - CONTRATO Documento de Comprovação 23091414205903800000094860021 NOTIFICAÇÃO POSITIVA - PROTESTO Documento de Comprovação 23091414205945000000094860022 EXTRATO Documento de Comprovação 23091414205978100000094860023 DETRAN PA Documento de Comprovação 23091414210021500000094860024 502217_10203349_GUI_213064_2928,33 Documento de Comprovação 23091414210062000000094860025 502219_10203349_CALCULO Documento de Comprovação 23091414210096200000094860026 502868_10203349_CMP_213064_292833 Documento de Comprovação 23091414210135600000094860027 Certidão Certidão 23091508150871100000094887747 -
15/09/2023 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/09/2023 13:51
Expedição de Mandado.
-
15/09/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 12:52
Concedida a Medida Liminar
-
15/09/2023 08:15
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 08:15
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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