TJPA - 0811632-23.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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03/09/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 12:08
Homologada a Transação
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23/01/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 09:38
Conclusos para decisão
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30/11/2024 17:45
Cancelada a movimentação processual
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28/11/2024 22:12
Cancelada a movimentação processual
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19/08/2024 08:35
Cancelada a movimentação processual
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27/03/2024 15:24
Cancelada a movimentação processual
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27/03/2024 15:24
Prejudicado o recurso
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11/03/2024 10:33
Cancelada a movimentação processual
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05/03/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Retirado
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27/02/2024 14:05
Deliberado em Sessão - Retirado
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26/02/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 12:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/02/2024 11:34
Conclusos para julgamento
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02/02/2024 11:34
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2023 00:14
Decorrido prazo de MAURO AUGUSTO RIOS BRITO em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 00:14
Decorrido prazo de MAURO AUGUSTO RIOS BRITO ADVOCACIA E CONSULTORIA S/S - EPP em 20/10/2023 23:59.
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20/10/2023 18:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/09/2023 00:07
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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26/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2° TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811632-23.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: MAURO AUGUSTO RIOS BRITO AGRAVANTE: MAURO AUGUSTO RISO BRITO ADVOCACIA E CONSULTORIA S/S - EPP ADVOGADO: LUIZ CLÁUDIO AFFONSO MIRANDA AGRAVADO: BRUNO GONZALEZ OLIVEIRA COSTA RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por MAURO AUGUSTO RIOS BRITO e MAURO AUGUSTO RISO BRITO ADVOCACIA E CONSULTORIA S/S – EPP, em face da decisão proferida nos autos da Ação de Manutenção de Posse Cumulada com Pedido Liminar e Indenização por Perdas e Danos proposta em face de BRUNO GONZALEZ OLIVEIRA COSTA.
A decisão agravada foi a que o Juiz Primevo chamou o feito à ordem para sustar a decisão anteriormente concedida, ante a divergência constatada, até a decisão final da lide, simultaneamente à ação de Oposição.
Alegam que fizeram prova de terem obtido em data próxima à negociação as certidões dos depositários públicos, bem como, o a do registro de imóveis referente ao bem em questão, com comprovação de pagamentos.
Aduzem que está presente o perigo da demora quanto à concessão da medida, uma vez que a continuação da plena execução do projeto de novas instalações do escritório de advocacia no local depende da continuidade do exercício pleno de posse sobre o bem.
Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso. É o breve relato.
Decido.
Nos termos do artigo 1.015, I, do CPC, cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias.
E, ainda, o relator poderá, a requerimento do agravante, atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal como preconiza o art. 1.019, I, do mesmo diploma legal.
Segundo o art. 300 do CPC, os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência são a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Compulsando detidamente os autos, bem como todos os documentos anexados, ao menos nesta análise prévia, verifico estar presente a probabilidade de provimento do recurso, haja vista, terem os agravantes comprovado a verossimilhança de suas alegações.
Digo isto, pois a decisão agravada foi fundamentada quanto a divergência constatada quanto a localização do imóvel nos documentos juntados pelas partes, porém, como demonstrou os agravantes, através de imagens, que o referido imóvel é localizado na Rua Municipalidade 1555, com os fundos projetados para a Vila Maia.
Portanto, não deve prosperar a divergência apontada, não se justificando a sustação da decisão que antes havia assegurado os agravantes na posse integral do bem em questão.
Entendo ainda, estar presente o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, haja vista, que este imóvel é o planejamento da execução de novas instalações do escritório de advocacia, dependendo diretamente do exercício da posse.
Deste modo, estando presentes os requisitos legais, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo, para reformar a decisão agravada em todos os seus moldes, até o julgamento final do presente recurso.
Intime-se a parte agravada para que no prazo de 15 dias ofereça resposta, conforme o art. 1.019, II do CPC/2015 para o oferecimento da resposta, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que reputar convenientes, deve-se ainda comunicar a presente decisão ao Juízo de origem.
Belém, de de 2023.
DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
22/09/2023 08:18
Juntada de Certidão
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22/09/2023 07:22
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 14:53
Concedida a Medida Liminar
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11/09/2023 09:55
Conclusos para decisão
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11/09/2023 09:55
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2023 10:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/08/2023 19:15
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/07/2023 19:05
Conclusos para decisão
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21/07/2023 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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