TJPA - 0802806-66.2023.8.14.0013
1ª instância - Vara Criminal de Capanema
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 13:20
Expedição de Informações.
-
17/07/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 09:18
Determinado o arquivamento definitivo
-
17/07/2025 09:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/07/2025 19:48
Decorrido prazo de LUCILENE DE SOUZA RODRIGUES em 21/05/2025 23:59.
-
12/07/2025 19:48
Decorrido prazo de LUCILENE DE SOUZA RODRIGUES em 21/05/2025 23:59.
-
12/07/2025 19:43
Decorrido prazo de ROSINEIDE DE LIRA BARROS CARDOSO em 21/05/2025 23:59.
-
12/07/2025 19:43
Decorrido prazo de ROSINEIDE DE LIRA BARROS CARDOSO em 21/05/2025 23:59.
-
12/07/2025 04:04
Decorrido prazo de LUCILENE DE SOUZA RODRIGUES em 19/05/2025 23:59.
-
08/07/2025 10:48
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 10:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
25/06/2025 14:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
25/06/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2025 10:55
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/05/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 00:27
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
30/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
25/04/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 12:37
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 11:56
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 11:35
Juntada de Certidão
-
17/04/2025 22:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2025 16:02
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 16:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
14/04/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 17:12
Juntada de Petição de diligência
-
09/04/2025 17:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2025 09:15
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 08:57
Transitado em Julgado em 19/11/2024
-
19/02/2025 15:47
Juntada de Petição de diligência
-
19/02/2025 15:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2025 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/02/2025 08:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/02/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/02/2025 14:09
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 14:07
Expedição de Mandado.
-
12/02/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 13:47
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 21:39
Decorrido prazo de ROSINEIDE DE LIRA BARROS CARDOSO em 29/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 21:39
Decorrido prazo de LUCILENE DE SOUZA RODRIGUES em 29/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 14:38
Decorrido prazo de LARISSA MIRIAM MIRANDA DE CARVALHO em 28/01/2025 23:59.
-
16/01/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2024 21:37
Publicado Ato Ordinatório em 19/12/2024.
-
22/12/2024 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
-
17/12/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 15:20
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
11/12/2024 11:33
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 11:23
Transitado em Julgado em 23/09/2024
-
11/12/2024 11:02
Transitado em Julgado em 31/07/2024
-
11/12/2024 10:40
Transitado em Julgado em 18/06/2024
-
04/12/2024 01:37
Decorrido prazo de ROSINEIDE DE LIRA BARROS CARDOSO em 19/11/2024 23:59.
-
04/12/2024 01:37
Decorrido prazo de LARISSA MIRIAM MIRANDA DE CARVALHO em 18/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 12:45
Juntada de Petição de diligência
-
12/11/2024 12:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2024 21:00
Juntada de Petição de diligência
-
17/10/2024 21:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2024 03:21
Decorrido prazo de LUCILENE DE SOUZA RODRIGUES em 10/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 03:21
Decorrido prazo de PAOLA GENNINE PAUSINI NASCIMENTO CAMPOS em 11/10/2024 23:59.
-
15/09/2024 23:34
Juntada de Petição de diligência
-
15/09/2024 23:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2024 21:36
Juntada de Petição de certidão
-
11/09/2024 21:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2024 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/09/2024 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/09/2024 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/09/2024 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/09/2024 08:59
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 08:58
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 08:56
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 08:53
Expedição de Mandado.
-
11/08/2024 01:23
Decorrido prazo de ARTHUR SOUSA DE ALMEIDA em 09/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 23:14
Juntada de Petição de diligência
-
25/07/2024 23:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2024 02:29
Decorrido prazo de ARTHUR SOUSA DE ALMEIDA em 24/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 15:56
Juntada de Petição de diligência
-
26/06/2024 15:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2024 11:29
Juntada de Petição de certidão
-
20/06/2024 11:29
Mandado devolvido cancelado
-
20/06/2024 11:26
Juntada de Petição de certidão
-
20/06/2024 11:26
Mandado devolvido cancelado
-
20/06/2024 11:06
Juntada de Petição de certidão
-
20/06/2024 11:06
Mandado devolvido cancelado
-
20/06/2024 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/06/2024 10:54
Expedição de Mandado.
-
19/06/2024 10:47
Expedição de Mandado.
-
19/06/2024 10:42
Expedição de Mandado.
-
19/06/2024 10:39
Expedição de Mandado.
-
16/06/2024 02:23
Decorrido prazo de ARTHUR SOUSA DE ALMEIDA em 14/06/2024 23:59.
-
16/06/2024 02:23
Decorrido prazo de LUCILENE DE SOUZA RODRIGUES em 14/06/2024 23:59.
-
16/06/2024 02:23
Decorrido prazo de LARISSA MIRIAM MIRANDA DE CARVALHO em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 12:38
Expedição de Informações.
-
12/06/2024 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2024 11:07
Expedição de Mandado.
-
12/06/2024 09:55
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/06/2024 16:55
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/06/2024 16:36
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/06/2024 14:04
Juntada de Petição de certidão
-
11/06/2024 14:04
Mandado devolvido cancelado
-
11/06/2024 14:00
Juntada de Petição de certidão
-
11/06/2024 14:00
Mandado devolvido cancelado
-
11/06/2024 13:57
Juntada de Petição de certidão
-
11/06/2024 13:57
Mandado devolvido cancelado
-
11/06/2024 13:51
Juntada de Petição de certidão
-
11/06/2024 13:51
Mandado devolvido cancelado
-
11/06/2024 13:47
Juntada de Petição de certidão
-
11/06/2024 13:47
Mandado devolvido cancelado
-
11/06/2024 13:37
Juntada de Petição de certidão
-
11/06/2024 13:37
Mandado devolvido cancelado
-
11/06/2024 13:30
Juntada de Petição de certidão
-
11/06/2024 13:30
Mandado devolvido cancelado
-
11/06/2024 13:05
Decorrido prazo de LARISSA MIRIAM MIRANDA DE CARVALHO em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 13:05
Decorrido prazo de LUCILENE DE SOUZA RODRIGUES em 10/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 15:41
Expedição de Mandado.
-
10/06/2024 15:40
Expedição de Mandado.
-
10/06/2024 15:09
Expedição de Mandado.
-
10/06/2024 15:08
Expedição de Mandado.
-
10/06/2024 15:06
Expedição de Mandado.
-
10/06/2024 15:05
Expedição de Mandado.
-
10/06/2024 15:04
Expedição de Mandado.
-
10/06/2024 14:54
Expedição de Mandado.
-
10/06/2024 14:53
Expedição de Mandado.
-
10/06/2024 14:52
Expedição de Mandado.
-
10/06/2024 14:49
Expedição de Mandado.
-
10/06/2024 14:48
Expedição de Mandado.
-
07/06/2024 11:20
Publicado Sentença em 07/06/2024.
-
07/06/2024 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 12:53
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/06/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 18:01
Juntada de Alvará
-
05/06/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 20:32
Julgado procedente o pedido
-
28/05/2024 16:25
Conclusos para julgamento
-
28/05/2024 16:04
Cancelada a movimentação processual
-
24/05/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
19/05/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2024 01:49
Decorrido prazo de LARISSA MIRIAM MIRANDA DE CARVALHO em 13/05/2024 23:59.
-
19/05/2024 01:49
Decorrido prazo de LUCILENE DE SOUZA RODRIGUES em 13/05/2024 23:59.
-
19/05/2024 01:49
Decorrido prazo de ARTHUR SOUSA DE ALMEIDA em 13/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 14:22
Juntada de Petição de alegações finais
-
14/05/2024 10:28
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/05/2024 04:38
Decorrido prazo de LUCILENE DE SOUZA RODRIGUES em 06/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 04:38
Decorrido prazo de LARISSA MIRIAM MIRANDA DE CARVALHO em 06/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 10:24
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:50
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2024.
-
27/04/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Considerando o protocolo das ALEGAÇÕES FINAIS pelo Ministério Público Estadual, abrem-se vista dos autos aos advogados constituídos, bem como para à DPE, para que os façam também, conferindo-lhes o prazo da lei (art. 1º, § 2º, IV, do Provimento nº 006/2006-CJRMB c/c artigo 1º do Provimento 006/2009-CJCI).
Dou fé! Capanema/PA, 25 de ABRIL de 2024.
Rafael Barbosa de Oliveira Mat. 146609 VARA CRIMINAL DE CAPANEMA/PA. -
25/04/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 18:05
Juntada de Petição de alegações finais
-
02/04/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 10:29
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 10:02
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 20/03/2024 10:30 Vara Criminal de Capanema.
-
20/03/2024 12:05
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 15:07
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/03/2024 10:30 Vara Criminal de Capanema.
-
19/03/2024 11:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/03/2024 11:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2024 14:24
Expedição de Informações.
-
06/03/2024 14:23
Expedição de Informações.
-
06/03/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 14:07
Juntada de Ofício
-
06/03/2024 14:03
Juntada de Ofício
-
01/03/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 10:53
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 10:53
Cancelada a movimentação processual
-
29/02/2024 11:05
Juntada de Ofício
-
29/02/2024 08:57
Desentranhado o documento
-
29/02/2024 08:56
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 08:54
Juntada de Petição de informação
-
29/02/2024 08:03
Decorrido prazo de PAOLA GENNINE PAUSINI NASCIMENTO CAMPOS em 26/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 08:03
Decorrido prazo de LUCILENE DE SOUZA RODRIGUES em 26/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 08:03
Decorrido prazo de ARTHUR SOUSA DE ALMEIDA em 26/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 12:30
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 21/02/2024 10:30 Vara Criminal de Capanema.
-
21/02/2024 12:29
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/02/2024 10:30 Vara Criminal de Capanema.
-
20/02/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 10:55
Juntada de Petição de diligência
-
20/02/2024 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2024 10:51
Juntada de Petição de diligência
-
20/02/2024 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2024 10:44
Juntada de Petição de diligência
-
20/02/2024 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2024 14:27
Juntada de Informações
-
19/02/2024 13:28
Juntada de Petição de diligência
-
19/02/2024 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2024 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/02/2024 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/02/2024 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/02/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 08:31
Juntada de Petição de certidão
-
19/02/2024 08:31
Mandado devolvido cancelado
-
17/02/2024 16:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 14:32
Juntada de Petição de certidão
-
16/02/2024 14:32
Mandado devolvido cancelado
-
16/02/2024 14:31
Expedição de Mandado.
-
16/02/2024 14:31
Expedição de Mandado.
-
16/02/2024 14:31
Expedição de Mandado.
-
16/02/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 12:53
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 09:07
Juntada de Petição de certidão
-
16/02/2024 09:07
Mandado devolvido cancelado
-
15/02/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 15:47
Expedição de Mandado.
-
15/02/2024 15:45
Expedição de Mandado.
-
15/02/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 11:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2024 20:46
Juntada de Petição de certidão
-
14/02/2024 20:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2024 17:40
Conclusos para decisão
-
13/02/2024 13:54
Juntada de Informações
-
13/02/2024 13:42
Juntada de Ofício
-
11/02/2024 04:54
Decorrido prazo de LARISSA MIRIAM MIRANDA DE CARVALHO em 24/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 04:54
Decorrido prazo de LARISSA MIRIAM MIRANDA DE CARVALHO em 24/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 04:39
Decorrido prazo de LARISSA MIRIAM MIRANDA DE CARVALHO em 24/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 04:38
Decorrido prazo de LARISSA MIRIAM MIRANDA DE CARVALHO em 24/01/2024 23:59.
-
09/02/2024 09:47
Juntada de Petição de parecer
-
09/02/2024 09:28
Juntada de Petição de diligência
-
09/02/2024 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2024 11:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/02/2024 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2024 11:18
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/02/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 08:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2024 12:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2024 12:43
Juntada de Petição de certidão
-
07/02/2024 12:43
Mandado devolvido cancelado
-
07/02/2024 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2024 12:30
Juntada de Petição de certidão
-
07/02/2024 12:30
Mandado devolvido cancelado
-
07/02/2024 12:25
Juntada de Petição de certidão
-
07/02/2024 12:25
Mandado devolvido cancelado
-
07/02/2024 11:31
Juntada de Petição de certidão
-
07/02/2024 11:31
Mandado devolvido cancelado
-
07/02/2024 08:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2024 08:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/02/2024 15:32
Juntada de Informações
-
06/02/2024 15:27
Juntada de Ofício
-
06/02/2024 15:09
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 15:01
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 14:39
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 14:37
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 14:30
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 14:29
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 13:18
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 13:09
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 11:12
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 15:41
Juntada de Alvará
-
31/01/2024 11:24
Juntada de Petição de termo de ciência
-
31/01/2024 09:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 15:59
Juntada de Alvará de Soltura
-
30/01/2024 09:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2024 09:43
Concedida a prisão domiciliar
-
30/01/2024 09:43
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
29/01/2024 16:25
Juntada de Petição de diligência
-
29/01/2024 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 15:57
Desentranhado o documento
-
22/01/2024 15:57
Cancelada a movimentação processual
-
22/01/2024 15:55
Juntada de Informações
-
19/01/2024 22:45
Juntada de Petição de certidão
-
19/01/2024 22:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2024 15:27
Conclusos para decisão
-
19/01/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 16:38
Juntada de Petição de parecer
-
15/01/2024 15:45
Juntada de Petição de diligência
-
15/01/2024 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 09:59
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 15:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/01/2024 17:06
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
09/01/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/01/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 13:31
Expedição de Carta precatória.
-
09/01/2024 13:19
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 13:18
Juntada de Acórdão
-
08/01/2024 14:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/01/2024 13:17
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/01/2024 08:26
Expedição de Certidão.
-
26/12/2023 10:29
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/12/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2023 13:13
Juntada de Alvará de Soltura
-
22/12/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2023 10:45
Expedição de Mandado.
-
22/12/2023 09:09
Concedida a prisão domiciliar
-
22/12/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 19:34
Cancelada a movimentação processual
-
21/12/2023 18:59
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0802806-66.2023.8.14.0013.
DECISÃO 1.
Compulsando os autos, diante das respostas à acusação apresentadas, verifico que não é o caso de absolvição sumária, pois os elementos acostados até o presente momento demonstram a prova da materialidade e indícios de autoria suficientes ao prosseguimento da persecução criminal.
Não houve a demonstração, por parte dos acusados, de quaisquer das hipóteses do art. 397, do CPP, quais sejam, a existência manifesta da causa excludente da ilicitude do fato; da inimputabilidade; que o fato narrado não constitui crime; ou de fundamentos de extinção da punibilidade dos agentes. 1.1.
A defesa técnica constituída pelo acusado ARTHUR SOUSA DE ALMEIDA, às fls. 475-484 (ID n. 102376539), aduziu que a conduta do réu consistiu tão somente na realização de uma “corrida” a pedido das demais acusadas, requerendo o declaração de inépcia da exordial acusatória, bem como, em caso de não acolhimento, que fosse decretada a absolvição por atipicidade da conduta e, por fim, subsidiariamente, pleiteou que o Ministério Público propusesse ANPP em favor do réu; 1.1.1.
Pois bem, a análise da resposta à acusação deve ser cotejada com a imputação colhida na denúncia, à luz dos elementos de convicção acostados aos autos, que, antes da instrução probatória, merecem sopesamento formal, atentando aos critérios de legalidade e proporcionalidade/adequação.
In casu, os indícios de autoria e provas da materialidade carreados pelo Ministério Público conduzem à admissibilidade da persecução penal. 1.1.2.
Apenas e tão somente é devida a absolvição em caráter sumário quando patentemente demonstrada pela defesa técnica alguma das hipóteses do art. 387 do CPP, o que não se verifica no caso, motivo pelo qual a instrução probatória se impõe, privilegiando a correta e detida apuração dos fatos narrados a partir das provas produzidas mediante contraditório e ampla defesa, de modo que indefiro o pleito absolutório sumário, sem prejuízo da reanálise da tese defensiva após a consumação da instrução probatória e apresentação de alegações finais das partes, em sede de sentença; 1.1.3.
Acerca da proposição de acordo de não persecução penal, cabe ao Ministério Público a análise da presença (ou não) dos critérios para oferecimento, o que poderá ser operacionalizado na mesma data do ato instrutório, em caráter preliminar, antecedendo o início das oitivas. 1.2.
A defesa técnica constituída por LARISSA MIRIAM MIRANDA DE CARVALHO e LUCILENE DE SOUZA RODRIGUES, às fls. 531-532 (ID n. 103062496), aduziu que o arcabouço probatório é insuficiente para condenação das acusadas.
Tal argumentação genérica não permite a concessão do pleito defensivo absolutório sumário, motivo pelo qual ratifico os fundamentos supracitados no item 1.1.2 e indefiro o pedido da defesa técnica, mantendo o trâmite da persecução penal em desfavor das acusadas; 1.3.
A Defensoria Pública, patrocinando a acusada ROSINEIDE DE LIRA BARROS CARDOSO, às fls. 624-625 (ID n. 104133407), asseverou que o debate acerca da conduta delitiva imputada à ré será melhor operacionalizado em sede de alegações finais, após a regular instrução probatória; 2.
No caso presente, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 21/02/2024, 10h30min. 3.
Dessarte, conforme franqueado pela Resolução n. 6, de 5 de abril de 2023, publicada na Edição nº 7573/2023 do DJe, de 10 de abril de 2023, as audiências poderão ser realizadas de forma presencial, híbrida ou por videoconferência, quando houver requerimento das partes ou caso se faça necessário.
Na espécie, tanto o Ministério Público quanto a Defensoria Pública solicitaram a realização do ato por videoconferência, conforme Ofício Conjunto nº 001/2023-MP/PJCAP e Ofício nº 476/2023-DP-CAETÉ, respectivamente, motivo pelo qual a assentada será realizada de forma híbrida. 4.
Diante disso, não se afigura necessário o comparecimento dos envolvidos ao local físico da unidade judicial, vez que o acesso poderá ser viabilizado por recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, através da plataforma de videoconferência Microsoft Teams, regularmente contratada pelo Poder Judiciário do Estado do Pará. 5.
Expeça-se o necessário para a intimação da(s) vítima(s)/testemunha(s) e acusado(a), facultando a participação de forma presencial ou virtual, devendo, neste caso, ser solicitado, desde logo, que informem contato de WhatsApp.
Caso não possuam, que informem endereço de e-mail.
Na impossibilidade de obtenção de qualquer meio de comunicação eletrônico, deve-se orientar o comparecimento presencial. 6.
Por fim, compulsando os autos, constato que o endereço constante no mandado de citação de fl. 628 (ID n. 104559163) aponta que a unidade residencial da acusada PAOLA GENNINE PAUSINI NASCIMENTO CAMPOS é registrada com o número “87”.
Contudo, conforme se observa na petição de fl. 630 (ID n. 105472497) e documento comprobatório de fl. 631 (ID n. 105472499), a numeração correta do imóvel é “37”, erro material que pode ter sido determinante para a inexitosa tentativa de intimação aludida à fl. 647 (ID n. 105976132), motivo pelo qual determino a expedição de novo mandado de citação para PAOLA GENNINE PAUSINI NASCIMENTO CAMPOS, atentando-se ao correto endereço da acusada.
Ciência ao Ministério Público e Defesa.
Publique-se.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº 003/2009, COM A REDAÇÃO DADA PELO PROVIMENTO Nº 11/2009, AMBOS DA CJRMB.
Ciência ao MP e Defesa.
Cumpra-se.
Capanema/PA, data registrada no sistema.
JÚLIO CÉZAR FORTALEZA DE LIMA Juiz de Direito Titular da Vara Criminal -
19/12/2023 17:11
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/12/2023 17:09
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/12/2023 15:43
Juntada de Informações
-
19/12/2023 15:27
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 15:24
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 10:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/12/2023 03:18
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
19/12/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 01:28
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
19/12/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 14:37
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 14:36
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 14:23
Expedição de Carta precatória.
-
18/12/2023 10:34
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DE CAPANEMA AV.
BARÃO DE CAPANEMA, Nº 1011, BAIRRO CENTRO, CEP 68700-000, CAPANEMA/PA.
PROCESSO Nº: 0802806-66.2023.8.14.0013 DENUNCIADO: ARTHUR SOUSA DE ALMEIDA (atualmente custodiado na UCR Castanhal), CPF nº *41.***.*30-46, RG nº 7421937, brasileiro, natural de Belém/PA, nascido em 25/09/1997, filho de Valdineia Sousa de Almeida e Alfredo Franco de Almeida, residente na Passagem A, nº 272, Sacramenta, CEP 66083010, Belém/PA.
ADVOGADOS: LUCIEL DA COSTA CAXIADO – OAB/PA nº 4753, FABIOLA GOMES DA SILVA – OAB/PA nº 23554 e SWYANAMIN GREGÓRIO DE ALBUQUERQUE – OAB/PA nº 29110.
DENUNCIADA: LUCILENE DE SOUZA RODRIGUES (atualmente custodiada na UCR Feminina de Ananindeua), CPF nº *57.***.*46-87, brasileira, serviços gerais, residente na Rua Nova, 64, fundos, Pedreira, CEP 66083-441, Belém/PA.
ADVOGADA: CRISTIANE DO SOCORRO CUNHA DE OLIVEIRA – OAB/PA nº 13558.
DENUNCIADA: LARISSA MIRIAM MIRANDA DE CARVALHO (atualmente custodiada na UCR Feminina de Ananindeua), CPF nº *34.***.*72-86, brasileira, natural de Belém/PA, nascida em 10/08/1997, filha de Vanderleia de Miranda Martins e Jaime Fernandes de Carvalho, residente na Passagem Miracy, nº 5, fundos, Telégrafo Sem Fio, CEP 66083-420, Belém/PA, telefone: (91) 98200-4476.
ADVOGADA: CRISTIANE DO SOCORRO CUNHA DE OLIVEIRA – OAB/PA nº 13558.
DENUNCIADA: ROSINEIDE DE LIRA BARROS CARDOSO (atualmente custodiada na UCR Feminina de Ananindeua), CPF nº *00.***.*86-07, RG nº 7431999, brasileira, natural de Belém/PA, nascida em 21/09/1967, filha de Honorina de Lira Barros Cardoso, residente na Av.
Pedro Álvares Cabral, nº 35, TV.
Estrela, entrada pela ponte do galo, Telégrafo Sem Fio, CEP 66113190, Belém/PA.
DENUNCIADA: PAOLA GENNINE PAUSINI NASCIMENTO CAMPOS, CPF nº *28.***.*52-52, brasileira, natural de Belém/PA, nascida em 27/11/2002, residente na Passagem Miracy, n. 87, casa, Telégrafo Sem Fio, CEP 66083-420, Belém/PA.
RÉUS PRESOS DECISÃO Considerando a decisão proferida pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, nos autos do Habeas Corpus Liberatório nº 0814767-43.2023.8.14.0000, aplico aos acusados ARTHUR SOUSA DE ALMEIDA e PAOLA GENNINE PAUSINI NASCIMENTO CAMPOS, ambos qualificados nos autos, as seguintes medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319, do CPP, quais sejam: a) comparecimento a todos os atos do processo, sempre que intimados; b) manter o endereço sempre atualizado, informando qualquer alteração de domicílio; c) comparecimento mensal em juízo, na última sexta-feira de cada mês, para informar e justificar suas atividades, salvo justificada impossibilidade devidamente comprovada nos autos; d) proibição de se ausentar da Comarca de sua residência sem prévia autorização do juízo; Advirtam-se os denunciados quanto à possibilidade decretação de prisão preventiva em caso de descumprimento de quaisquer das medidas impostas (AgRg no HC 550.382/RO, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 13/3/2020).
Considerando que os citados réus não residem nesta Comarca, expeça-se Carta Precatória ao juízo competente na Comarca de Belém/PA, para que fiscalize o cumprimento das medidas cautelares ora impostas.
Expeça-se o competente alvará de soltura em favor do acusado ARTHUR SOUSA DE ALMEIDA, no BNMP, com o devido encaminhamento à SEAP.
Intimem-se os denunciados ARTHUR SOUSA DE ALMEIDA e PAOLA GENNINE PAUSINI NASCIMENTO CAMPOS, pessoalmente, do inteiro teor desta decisão.
Ciência ao Ministério Público e à defesa.
Publique-se.
Cumpra-se com urgência.
SERVE A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/TERMO DE COMPROMISSO/OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº 003/2009, COM A REDAÇÃO DADA PELO PROVIMENTO Nº 11/2009, AMBOS DA CJRMB.
Capanema/PA, data registrada no sistema.
JÚLIO CÉZAR FORTALEZA DE LIMA Juiz de Direito Titular da Vara Criminal de Capanema (assinado eletronicamente) -
15/12/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 17:34
Juntada de
-
15/12/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 15:01
Expedição de Mandado.
-
15/12/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 12:02
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo
-
15/12/2023 10:34
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 10:33
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 06:09
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 13:44
Mantida a prisão preventida
-
13/12/2023 10:13
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 10:10
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 19:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 17:35
Juntada de Petição de diligência
-
12/12/2023 17:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 08:28
Decorrido prazo de PAOLA GENNINE PAUSINI NASCIMENTO CAMPOS em 05/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 08:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 10:05
Desentranhado o documento
-
05/12/2023 10:05
Cancelada a movimentação processual
-
05/12/2023 10:04
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 08:06
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/12/2023 22:01
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
04/12/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/11/2023 14:28
Expedição de Mandado.
-
20/11/2023 14:24
Expedição de Mandado.
-
20/11/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 14:17
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 09:40
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/11/2023 20:54
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 10:30
Juntada de Petição de certidão
-
08/11/2023 10:30
Mandado devolvido cancelado
-
07/11/2023 21:29
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
07/11/2023 21:23
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
06/11/2023 13:20
Expedição de Mandado.
-
06/11/2023 13:18
Expedição de Mandado.
-
06/11/2023 13:17
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 14:45
Mantida a prisão preventida
-
01/11/2023 13:19
Juntada de Petição de certidão
-
01/11/2023 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2023 21:56
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 09:52
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 09:52
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 14:32
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/10/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 14:42
Decorrido prazo de PAOLA GENNINE PAUSINI NASCIMENTO CAMPOS em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 14:42
Decorrido prazo de ROSINEIDE DE LIRA BARROS CARDOSO em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 14:42
Decorrido prazo de LUCILENE DE SOUZA RODRIGUES em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 10:41
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 15:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/10/2023 08:10
Decorrido prazo de LARISSA MIRIAM MIRANDA DE CARVALHO em 16/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 08:03
Decorrido prazo de LARISSA MIRIAM MIRANDA DE CARVALHO em 16/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 16:40
Juntada de Petição de parecer
-
16/10/2023 17:25
Juntada de Petição de certidão
-
16/10/2023 17:20
Juntada de Petição de certidão
-
16/10/2023 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2023 17:09
Juntada de Petição de certidão
-
16/10/2023 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2023 14:50
Juntada de Petição de certidão
-
16/10/2023 14:50
Mandado devolvido cancelado
-
16/10/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 11:06
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 20:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/10/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 09:50
Expedição de Mandado.
-
10/10/2023 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/10/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2023 10:18
Juntada de Petição de diligência
-
08/10/2023 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2023 11:15
Juntada de Petição de certidão
-
06/10/2023 11:15
Mandado devolvido cancelado
-
06/10/2023 08:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/10/2023 12:11
Expedição de Mandado.
-
05/10/2023 12:10
Expedição de Mandado.
-
05/10/2023 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/10/2023 12:00
Expedição de Mandado.
-
05/10/2023 11:59
Expedição de Mandado.
-
05/10/2023 11:56
Expedição de Mandado.
-
05/10/2023 11:55
Expedição de Mandado.
-
05/10/2023 11:50
Expedição de Mandado.
-
05/10/2023 11:48
Expedição de Mandado.
-
05/10/2023 11:33
Expedição de Mandado.
-
05/10/2023 11:31
Expedição de Mandado.
-
03/10/2023 12:18
Juntada de Petição de parecer
-
02/10/2023 13:09
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/10/2023 13:09
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/10/2023 13:08
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/10/2023 00:21
Publicado Intimação em 02/10/2023.
-
30/09/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DE CAPANEMA AV.
BARÃO DE CAPANEMA, Nº 1011, BAIRRO CENTRO, CEP 68700-000, CAPANEMA/PA.
PROCESSO Nº: 0802806-66.2023.8.14.0013 DENUNCIADO: ARTHUR SOUSA DE ALMEIDA (atualmente custodiado no CRRCAST), CPF nº *41.***.*30-46, RG nº 7421937, brasileiro, natural de Belém/PA, nascido em 25/09/1997, filho de Valdineia Sousa de Almeida e Alfredo Franco de Almeida, residente na Passagem A, nº 272, Sacramenta, CEP 66083010, Belém/PA.
ADVOGADOS: ANGELA ANDRESSA DA CUNHA ALVES – OAB/PA nº 31069 e THALLES VIEIRA MARIANO – OAB/PA nº 28865.
DENUNCIADA: LUCILENE DE SOUZA RODRIGUES (atualmente custodiada no CRF), CPF nº *57.***.*46-87, brasileira, serviços gerais, residente na Rua Nova, 64, fundos, Pedreira, CEP 66083-441, Belém/PA.
ADVOGADA: CRISTIANE DO SOCORRO CUNHA DE OLIVEIRA – OAB/PA nº 13558.
DENUNCIADA: LARISSA MIRIAM MIRANDA DE CARVALHO (atualmente custodiada no CRF), CPF nº *34.***.*72-86, brasileira, natural de Belém/PA, nascida em 10/08/1997, filha de Vanderleia de Miranda Martins e Jaime Fernandes de Carvalho, residente na Passagem Miracy, nº 5, fundos, Telégrafo Sem Fio, CEP 66083-420, Belém/PA, telefone: (91) 98200-4476.
ADVOGADA: CRISTIANE DO SOCORRO CUNHA DE OLIVEIRA – OAB/PA nº 13558.
DENUNCIADA: ROSINEIDE DE LIRA BARROS CARDOSO (atualmente custodiada no CRF), CPF nº *00.***.*86-07, RG nº 7431999, brasileira, natural de Belém/PA, nascida em 21/09/1967, filha de Honorina de Lira Barros Cardoso, residente na Av.
Pedro Álvares Cabral, nº 35, TV.
Estrela, entrada pela ponte do galo, Telégrafo Sem Fio, CEP 66113190, Belém/PA.
ADVOGADA: CRISTIANE DO SOCORRO CUNHA DE OLIVEIRA – OAB/PA nº 13558.
DENUNCIADA: PAOLA GENNINE PAUSINI NASCIMENTO CAMPOS (atualmente custodiada no CRF), CPF nº *28.***.*52-52, brasileira, natural de Belém/PA, nascida em 27/11/2002, residente na Passagem Miracy, n. 87, casa, Telégrafo Sem Fio, CEP 66083-420, Belém/PA.
ADVOGADA: CRISTIANE DO SOCORRO CUNHA DE OLIVEIRA – OAB/PA nº 13558.
DECISÃO Vistos etc.
Inicialmente, recebo a denúncia oferecida pelo Ministério Público, haja vista o regular preenchimento dos requisitos legais e pressupostos processuais, na forma do art. 41 do CPP.
Citem-se os denunciados, nos termos do artigo 396 do CPP, para que, no prazo legal de 10 (dez) dias, apresente sua defesa por escrito, conforme art. 396-A do mesmo diploma legal.
Conste no mandado de citação que não sendo apresentada a resposta no prazo legal, fica desde já nomeada a Defensoria Pública do Estado para tal fim, devendo o(a) Senhor(a) Diretor(a) de Secretaria, certificar o decurso do prazo sem oferecimento da resposta e em seguida dar vista dos autos à Defensoria Pública para que ofereça a resposta no prazo em dobro.
Posto isto, pende de deliberação pedido de revogação de prisão preventiva formulado em desfavor do acusado ARTHUR SOUSA DE ALMEIDA (id 100880755).
Instado a se manifestar, o órgão ministerial exarou parar desfavorável (id 101254606).
Pois bem, de largada, verifico que o pleito revocatório se ateve a reiterar requerimentos anteriores, já apreciados, sem aportar aos autos outros documentos ou apresentar fatos novos capazes de modificar os fundamentos do decreto prisional.
Conforme já delineado em pronunciamento anterior, no caso presente, os denunciados, teriam, supostamente, saído da cidade de Belém/PA para furtar diversos bens do interior de estabelecimento comercial em diversas cidades, incluindo Capanema/PA, vindo a serem presos em seu retorno à capital e encontrados na posse da res furtiva.
O acusado ARTHUR SOUSA DE ALMEIDA, embora tenha afirmado não ter conhecimento dos ilícitos supostamente praticados, reconheceu ter conduzido as demais acusadas para várias localidades, nas quais estas teriam depositado inúmeros bens de consumo no interior do carro que dirigia E, assim, que os indícios de materialidade e autoria são robustos em desfavor do custodiado, haja vista que, reitere-se, foi encontrado na posse da res furtiva.
O periculum libertatis, de igual modo, encontra-se patente no caso concreto, visto que os denunciados foram presos fora do distrito da culpa, em aparente empreitada de fuga, o que evidencia intenção de se furtar à aplicação da lei penal, fundamentos idôneos para a adoção da cautelar extrema.
Nesse contexto, sem adentrar em questões meritórias, entendo que permanecem hígidos os fundamentos da prisão preventiva, com fulcro nos arts. 311 e 312, ambos do CPP.
De mais a mais, não se pode perder de vista que as condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e emprego certo, por si só, não são suficientes para impedir o decreto prisional, se presentes os pressupostos da segregação cautelar, conforme bem assentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (HC 546.791/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 13/3/2020).
Dito isso, adentrando às razões do novo requerimento formulado pela defesa, verifico que não foram apresentados fatos novos aptos a desconstituir os requisitos da prisão processual, estando notadamente fundamentado nas já mencionadas condições pessoais, as quais, reforço, não são suficientes, in casu, para a revogação da ordem prisional.
Não é demais repisar que, não obstantes as garantias constitucionais do acusado, é dever do Estado-Juiz garantir a aplicação da lei penal.
Os indícios de autoria do crime capitulado na exordial são veementes em desfavor do requerente, especialmente quando se observam os elementos já colacionados ao caderno processual.
Arrematando, a prisão do réu antes da sentença condenatória, apesar de ser uma exceção, deve ser aplicada quando presentes os fundamentos que a justifiquem.
No caso em tela, os motivos para que seja mantida a medida extrema permanecem patentes.
Por todo o exposto, considerando as circunstâncias da suposta prática delituosa, com fulcro nos arts. 311, 312 e 313, inciso I, todos do CPP, indefiro o pedido de revogação e mantenho a prisão preventiva do acusado ARTHUR SOUSA DE ALMEIDA, qualificado nos autos, sem prejuízo de eventual reanálise após o encerramento da instrução probatória, para o caso de mudança fático-probatória após a colheita de provas.
Superado o lapso de 90 (noventa) dias a contar da decretação da ordem prisional, voltem os autos conclusos para reanálise da necessidade de manutenção da segregação cautelar do flagranteado, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, acrescido pela Lei nº 13.964/2019, em obediência ao caráter rebus sic stantibus da custódia preventiva.
Apresentada resposta à acusação, retornem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº 003/2009, COM A REDAÇÃO DADA PELO PROVIMENTO Nº 11/2009, AMBOS DA CJRMB.
Capanema/PA, data registrada no sistema.
JÚLIO CÉZAR FORTALEZA DE LIMA Juiz de Direito Titular da Vara Criminal de Capanema -
28/09/2023 10:24
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 09:12
Mantida a prisão preventida
-
28/09/2023 09:12
Recebida a denúncia contra ARTHUR SOUSA DE ALMEIDA - CPF: *41.***.*30-46 (REU)
-
28/09/2023 00:01
Decorrido prazo de PAOLA GENNINE PAUSINI NASCIMENTO CAMPOS em 25/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:01
Decorrido prazo de ROSINEIDE DE LIRA BARROS CARDOSO em 25/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 23:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 21:27
Decorrido prazo de LARISSA MIRIAM MIRANDA DE CARVALHO em 25/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 21:27
Decorrido prazo de LUCILENE DE SOUZA RODRIGUES em 25/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 19:28
Decorrido prazo de LARISSA MIRIAM MIRANDA DE CARVALHO em 25/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 19:28
Decorrido prazo de LUCILENE DE SOUZA RODRIGUES em 25/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 16:41
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
27/09/2023 16:41
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 11:03
Juntada de Ofício
-
25/09/2023 11:13
Juntada de Petição de denúncia
-
22/09/2023 16:57
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2023 10:22
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 14:55
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/09/2023 20:48
Decorrido prazo de ROSINEIDE DE LIRA BARROS CARDOSO em 18/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 20:48
Decorrido prazo de PAOLA GENNINE PAUSINI NASCIMENTO CAMPOS em 18/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 11:48
Juntada de Informações
-
19/09/2023 15:36
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 11:23
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 11:13
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
18/09/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 12:49
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
18/09/2023 09:53
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/09/2023 10:15
Juntada de Petição de inquérito policial
-
15/09/2023 11:48
Juntada de Informações
-
15/09/2023 08:44
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/09/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 08:26
Juntada de Alvará de Soltura
-
14/09/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 14:48
Juntada de Informações
-
14/09/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 14:28
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/09/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 13:35
Juntada de Ofício
-
14/09/2023 04:17
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 01:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DE CAPANEMA AV.
BARÃO DE CAPANEMA, Nº 1011, BAIRRO CENTRO, CEP 68700-005, CAPANEMA/PA PROCESSO Nº: 0802806-66.2023.8.14.0013 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE FLAGRANTEADO: ARTHUR SOUSA DE ALMEIDA (atualmente custodiado no CRRCAST), CPF nº *41.***.*30-46, RG nº 7421937, brasileiro, natural de Belém/PA, nascido em 25/09/1997, filho de Valdineia Sousa de Almeida e Alfredo Franco de Almeida, residente na Passagem A, nº 272, Sacramenta, CEP 66083010, Belém/PA.
ADVOGADOS: ANGELA ANDRESSA DA CUNHA ALVES – OAB/PA nº 31069 e THALLES VIEIRA MARIANO – OAB/PA nº 28865.
FLAGRANTEADA: LUCILENE DE SOUZA RODRIGUES (atualmente custodiada no CRF), CPF nº *57.***.*46-87, brasileira, serviços gerais, residente na Rua Nova, 64, fundos, Pedreira, CEP 66083-441, Belém/PA.
ADVOGADA: CRISTIANE DO SOCORRO CUNHA DE OLIVEIRA – OAB/PA nº 13558.
FLAGRANTEADA: LARISSA MIRIAM MIRANDA DE CARVALHO (atualmente custodiada no CRF), CPF nº *34.***.*72-86, brasileira, natural de Belém/PA, nascida em 10/08/1997, filha de Vanderleia de Miranda Martins e Jaime Fernandes de Carvalho, residente na Passagem Miracy, nº 5, fundos, Telégrafo Sem Fio, CEP 66083-420, Belém/PA, telefone: (91) 98200-4476.
ADVOGADA: CRISTIANE DO SOCORRO CUNHA DE OLIVEIRA – OAB/PA nº 13558.
FLAGRANTEADA: ROSINEIDE DE LIRA BARROS CARDOSO (atualmente custodiada no CRF), CPF nº *00.***.*86-07, RG nº 7431999, brasileira, natural de Belém/PA, nascida em 21/09/1967, filha de Honorina de Lira Barros Cardoso, residente na Av.
Pedro Álvares Cabral, nº 35, TV.
Estrela, entrada pela ponte do galo, Telégrafo Sem Fio, CEP 66113190, Belém/PA.
ADVOGADA: CRISTIANE DO SOCORRO CUNHA DE OLIVEIRA – OAB/PA nº 13558.
FLAGRANTEADA: PAOLA GENNINE PAUSINI NASCIMENTO CAMPOS (atualmente custodiada no CRF), CPF nº *28.***.*52-52, brasileira, natural de Belém/PA, nascida em 27/11/2002, residente na Passagem Miracy, n. 87, casa, Telégrafo Sem Fio, CEP 66083-420, Belém/PA.
ADVOGADA: CRISTIANE DO SOCORRO CUNHA DE OLIVEIRA – OAB/PA nº 13558.
CAPITULAÇÃO PROVISÓRIA: art. 155, §º 4º, inciso IV, c/c art. 288, parágrafo único, ambos do Código Penal Brasileiro.
DECISÃO R.H.
Trata-se de comunicado de prisão em flagrante, ocorrida no dia 09/09/2023, na cidade de Castanhal/PA, que tem como flagranteados os nacionais ARTHUR SOUSA DE ALMEIDA, LUCILENE DE SOUZA RODRIGUES, LARISSA MIRIAM MIRANDA DE CARVALHO, ROSINEIDE DE LIRA BARROS CARDOSO e PAOLA GENNINE PAUSINI NASCIMENTO CAMPOS, todos qualificados nos autos, por terem supostamente cometido as infrações penais previstas no art. 155, §4º, inciso IV, e art. 288, parágrafo único, ambos do CP.
Consta do depoimento do policial condutor que, na supramencionada data, por volta de 17h, a Polícia Rodoviária Federal recebeu informação de que teria ocorrido furto na loja Eletro Mateus, em Capanema/PA, e que os envolvidos estariam em um veículo da marca Volkswagen, modelo Gol, placa PBD-4E98, de cor branca.
O policial rodoviário federal realizou a abordagem ao citado veículo na barreira da PRF, na saída do município de Castanhal/PA, encontrando em seu interior: dois televisores (sendo um da marca Samsung e outro da marca Philco), 54 (cinquenta e quatro) desodorantes, 26 (vinte e seis) embalagens de sampoo e condicionadores, 10 (dez) roupas íntimas femininas e 2 (dois) óleos corporais, todos sem nota fiscal.
O veículo estava sendo conduzido pelo nacional ARTHUR SOUSA DE ALMEIDA e tinha como passageiras as nacionais LUCILENE DE SOUZA RODRIGUES, LARISSA MIRIAM MIRANDA DE CARVALHO, ROSINEIDE DE LIRA BARROS CARDOSO e PAOLA GENNINE PAUSINI NASCIMENTO CAMPOS.
Os ocupantes informaram ao condutor que os produtos seriam destinados a uma ONG e que foram obtidos com o pai do motorista, no município de Irituia/PA (id 100293352 - Pág. 9).
Há no caderno processual termo de apreensão que elenca os objetos encontrados no veículo no momento da prisão (id 100293352 - Pág. 11).
O ofendido EVANDRO MESSIAS ALMEIDA CAVALCANTE, gerente da loja Eletro Mateus, em Castanhal, é informado que relatou que fora possível a identificação dos agentes do furto pelas câmeras de segurança e que o veículo supracitado aguardava estacionado em frente ao estabelecimento (id 100293352 - Pág. 12).
As flagranteadas LARISSA MIRIAM MIRANDA DE CARVALHO, ROSINEIDE DE LIRA BARROS CARDOSO, LUCILENE DE SOUZA RODRIGUES e PAOLA GENNINE PAUSINI NASCIMENTO CAMPOS, perante a autoridade policial, confessaram a autoria delitiva (id 100293352 - Pág. 18, 100293353 - Pág. 9, 100293353 - Pág. 18 e 100293354 - Pág. 4).
O autuado ARTHUR SOUSA DE ALMEIDA, em seu interrogatório, afirmou que fora contratado por ROSINEIDE DE LIRA BARROS CARDOSO para levá-la a algumas cidades, junto de outras pessoas, mediante pagamento de R$ 300,00 (trezentos reais).
Afirmou, ainda, que não desceu do carro para furtar qualquer item e que somente conduziu as demais integrantes aos locais, tendo visualizado quando colocaram os objetos no interior do veículo (id 100293354 - Pág. 10).
Consta do auto de prisão em flagrante: termo de depoimento do condutor, termos de depoimento das testemunhas, termo de depoimento do ofendido, autos de qualificação e interrogatório, notas de culpa, termos de ciência de direitos e garantias fundamentais, notas de comunicação às famílias dos presos, termo de exibição e apreensão de objeto e laudos de exames médicos realizados nos custodiados.
O Ministério Público do Estado do Pará, por meio da 1ª Promotoria de Justiça de Capanema/PA, manifestou-se pela homologação da prisão em flagrante e conversão em prisão preventiva (id 100295859).
Ato contínuo, a defesa de ARTHUR SOUSA DE ALMEIDA apresentou pedido de concessão de liberdade provisória mediante cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, sob os seguintes fundamentos: a) o flagranteado estava somente trabalhando como motorista contratado, sem possuir qualquer vínculo com a empreitada criminosa; b) o requerente trabalha como motorista, vinculado ao aplicativo 99; e c) o autuado ostenta condições pessoais favoráveis, quais sejam, residência fixa, emprego certo e primariedade (id 100295205).
Com a petição, acostou documentos.
Logo após, o parquet reiterou os requerimentos iniciais, desde já, manifestando-se quanto à inviabilidade de propositura de acordo de não persecução penal (id 100296319).
Diante da distribuição do feito às 21h13min do dia 09/09/2023 (sábado), este juízo, no dia 10/09/2023 (domingo), determinou a redistribuição do processo ao juízo plantonista, haja vista tratar-se de matéria urgente protocolada após o horário de expediente regular desta unidade judicial, tudo nos termos da Resolução nº 16, de 1º de junho de 2016, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (id 100296596).
De acordo com as certidões de antecedentes acostados aos autos, verifica-se que: 1. o flagranteado ARTHUR SOUSA DE ALMEIDA não possui condenações anteriores, tendo sido absolvido, por insuficiência de provas, no processo nº 0012436-24.2019.8.14.0401, no qual foi denunciado pela suposta prática de tráfico de drogas (id 100299895); 2. a autuada LUCILENE DE SOUZA RODRIGUES cumpre pena na Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas e Restritivas de Direito de Belém/PA, processo nº 2001582-92.2023.8.14.0401, por condenação pelo crime de furto qualificado (art. 155, §4º, IV, do CP) (id 100299896); 3. a flagranteada LARISSA MIRIAM MIRANDA DE CARVALHO é ré no processo nº 0810904-74.2022.8.14.0401, no qual foi condenada pela prática do crime tipificado no art. 157, incisos II e V, c/c art. 14, inciso II, ambos do CP, em 01/03/2023, cuja sentença ainda não transitou em julgado (id 100299897); 4. a autuada ROSINEIDE DE LIRA BARROS CARDOSO ostenta diversas anotações, incluindo processos em andamento, todos pela suposta prática de furto qualificado por concurso de pessoas (art. 155, §4º, inciso IV, do CP), em várias comarcas (0808238-94.2022.8.14.0015 – Castanhal/PA, 0802051-41.2021.8.14.0133 – Marituba/PA, 0802529-37.2022.8.14.0061 – Tucuruí/PA e 0800037-14.2021.8.14.0027 – Mãe do Rio/PA (id 100299898); 5. a flagranteada PAOLA GENNINE PAUSINI NASCIMENTO CAMPOS não possui outras anotações (id 100299901).
Encaminhado o feito ao plantão judiciário de Capanema/PA, ainda no dia 10/09/2023, o juízo plantonista, com fundamento na Resolução 213, de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça, declinou a competência para o juízo plantonista de Castanhal/PA, local onde ocorreram as prisões (id 100297651).
Ato contínuo, a defesa das flagranteadas LUCILENE DE SOUZA RODRIGUES, LARISSA MIRIAM MIRANDA DE CARVALHO e PAOLA GENNINE PAUSINI NASCIMENTO CAMPOS apresentou pedido de relaxamento da prisão em flagrante, devido à alegada inobservância do prazo para homologação do auto de prisão em flagrante, e, subsidiariamente, a concessão de liberdade provisória, com fundamento em condições pessoas favoráveis pessoais das autuadas e, alternativamente, a concessão de prisão domiciliar às flagranteadas LARISSA MIRIAM MIRANDA DE CARVALHO e PAOLA GENNINE PAUSINI NASCIMENTO CAMPOS, por serem mães de crianças com menos de 12 (doze) anos completos (id 100366034).
Com a petição juntou documentos, dentre os quais: certidões de nascimento dos filhos das autuadas LARISSA MIRIAM MIRANDA DE CARVALHO e PAOLA GENNINE PAUSINI NASCIMENTO CAMPOS (id 100366037 e 100368192).
Em 11/09/2023, às 14h20min, foi realizada audiência de custódia sob presidência do juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Castanhal/PA, oportunidade na qual foram ouvidos os flagranteados, os quais relataram não terem sido agredidos no momento da prisão.
Diante disso, foi determinada a remessa dos autos ao juízo da Vara Criminal de Capanema/PA, com fundamento no art. 70 do CPP (id 100371186).
Ainda no dia 11/09/2023, a defesa de ARTHUR SOUSA DE ALMEIDA aditou o pedido de concessão de liberdade provisória para pugnar, também, pelo relaxamento da prisão em flagrante (id 100379730).
Logo após, a defesa de LARISSA MIRIAM MIRANDA DE CARVALHO, ROSINEIDE DE LIRA BARROS CARDOSO, LUCILENE DE SOUZA RODRIGUES e PAOLA GENNINE PAUSINI NASCIMENTO CAMPOS reiterou o pedido de relaxamento da prisão em flagrante e concessão de liberdade provisória ou prisão domiciliar (id 100388868).
O feito foi redistribuído às 08h44min do dia 12/09/2023 à esta Vara Criminal de Capanema/PA.
Vieram os autos conclusos. É o relatório que se faz necessário.
Tudo visto e analisado, passo a decidir.
Ab initio, verifico que, conquanto existam diversos requerimentos formulados em favor do flagranteados, não foram acostadas os exigidos mandatos, bem como não há registro de constituição oral dos causídicos na audiência de custódia, razão pela qual determino que advogados drs.
CRISTIANE DO SOCORRO CUNHA DE OLIVEIRA – OAB/PA nº 13558, ANGELA ANDRESSA DA CUNHA ALVES – OAB/PA nº 31069 e THALLES VIEIRA MARIANO – OAB/PA nº 28865, no prazo de 5 (cinco) dias, promovam a juntada de procurações devidamente assinadas por seus patrocinados, sob pena de sua desabilitação no processo.
Posto isto, com o novo disciplinamento da prisão em flagrante, a manutenção da custódia dos indiciados deve seguir o regramento do art. 310 do CPP, ou seja, a peça flagrancial deve primeiro ser analisada à luz dos requisitos formais para somente após ser aplicada a medida cautelar que melhor se adeque ao caso concreto.
Isto posto, certo é que a autoridade policial cumpriu as disposições do art. 5º, incisos LXII a LXIV da CRFB/88 e as formalidades do art. 304 e 306, ambos do CPP, ouvindo-se, na sequência legal, o condutor, as testemunhas do flagrante, entregando, dentro do prazo legal, nota de culpa, cientificando quanto aos direitos e garantias constitucionais, bem assim comunicando a prisão à família.
Ainda, depreende-se que os autuados foram encontrados, logo depois, com objetos que fizeram presumir serem os autores da infração, hipótese prevista no art. 302, inciso IV, do CPP, sendo patente o estado flagrancial.
No mais, os laudos médicos acostados aos autos não indicaram lesões nos presos (id 100294789 - Pág. 1/15), bem assim não houve qualquer relato de agressão, seja nas peças informativas ou na audiência de custódia.
Dito nisso, no que tange ao prazo para homologação do auto de prisão em flagrante, , recentemente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 6298, 6299, 6300 e 6305, por unanimidade, atribuiu interpretação conforme ao § 4º, do art. 310, do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019, para assentar que a autoridade judiciária deverá avaliar se estão presentes os requisitos para a prorrogação excepcional do prazo ou para realização de audiência de custódia por videoconferência, sem prejuízo da imediata análise dos requisitos formais da peça flagrancial, bem assim da medida cautelar que mais se adequa ao caso concreto, quando não relaxada a prisão.
Nesse sentido, há considerar que as prisões ocorreram fora do distrito da culpa, sendo comunicada após o horário de expediente, durante o final de semana e fora do plantão judiciário, circunstâncias que, notadamente, impuseram percalços à tramitação do feito, ante à necessidade de (1) encaminhamento do feito ao juízo plantonista, competente para apreciação da matéria urgente, e (2) remessa do processo ao juízo do local da prisão, a quem compete a realização da audiência de custódia, de maneira que se mostra imperiosa a readequação do prazo para homologação do auto de prisão em flagrante.
Dessa feita, não vislumbrando vícios formais ou materiais que maculem a peça sob exame, indefiro os pedidos de relaxamento e, por conseguinte, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante.
Uma vez passado pelo crivo da correção formal, passo à análise da medida que melhor se coaduna com o caso em apreço.
Em nosso sistema, os princípios da presunção de inocência, da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana estão a exigir que toda e qualquer prisão precedente à sentença penal condenatória, se revele acobertada de imponente veste cautelar, sob pena de ocorrer sanção penal antecipada, prática vedada pela Constituição (art. 5º, LVII).
Como cediço, a custódia preventiva, dado seu caráter acautelatório, apenas deve ser executada quando preenchidos os pressupostos (indícios de autoria do crime e prova de sua materialidade) e fundamentos (garantia da ordem pública, da econômica, da instrução criminal e salvaguardar a aplicação da lei penal) exigidos no art. 312 do Código de Processo Penal, haja vista que estes caracterizam o periculum in mora e aqueles revelam o fumus boni iuris da medida excepcional.
Na espécie, tais exigências se encontram devidamente cumpridas.
Vê-se que a conversão da prisão em flagrante em preventiva é medida que se impõe, por inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.
Ademais, estão preenchidos os indícios de autoria e materialidade.
No caso em apreço, os flagranteados teriam, supostamente, saído da cidade de Belém/PA para furtar diversos bens do interior de um estabelecimento comercial nesta cidade e, possivelmente, em outras localidades, vindo a ser presos quando retornavam à capital, instante em que foram flagrados transportando a res furtiva.
Conforme dicção do art. 311 do CPP, a prisão preventiva é cabível em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, podendo ser decretada a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.
No mais, o art. 313, inciso I, do citado diploma legal, autoriza a decretação de prisão preventiva quando apurados crimes que cominem pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos, o que ocorre no caso em tela, uma vez presentes indícios robustos da prática de furto qualificado, nos termos do art. 155, §4º, inciso IV, do CP.
Isto posto, observo que os indícios de materialidade e autoria são robustos em desfavor dos custodiados, haja vista que foram encontrados na posse da res furtiva.
Ademais, as flagranteadas LUCILENE DE SOUZA RODRIGUES, LARISSA MIRIAM MIRANDA DE CARVALHO, ROSINEIDE DE LIRA BARROS CARDOSO e PAOLA GENNINE PAUSINI NASCIMENTO CAMPOS confessaram a autoria delitiva perante a autoridade policial.
Quanto ao autuado ARTHUR SOUSA DE ALMEIDA, em que pese tenha afirmado que somente fora contratado para levar as demais investigadas aos locais, não tendo conhecimento dos delitos praticados, afirmou, em seu interrogatório, que conduziu as autuadas por diversas cidades e visualizou quando variados bens foram introduzidos no veículo, existindo indícios suficientes de que aderiu à conduta criminosa.
Deve-se considerar, ainda, que, não são suficientes, por si, para impedir o decreto prisional, eventuais condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, endereço certo e emprego fixo, quando presentes indícios de autoria e materialidade aptos a autorizar a segregação cautelar, conforme a jurisprudência remansosa do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 788.866/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023.).
Quanto ao periculum libertatis, entendo que se mostra patente no caso concreto, tendo em vista que os flagranteados foram presos fora do distrito da culpa, em aparente empreitada de fuga, demonstrando grave risco à ordem pública e à aplicação da lei penal caso postos em liberdade neste momento. É cediço que a evasão do agente do distrito da culpa é fundamento idôneo para a segregação cautelar, com fulcro nos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ESTUPRO.
PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
CONSTRIÇÃO CORPORAL FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
RÉU FORAGIDO.
CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA.
CONDIÇÕES PESSOAIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Não há constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada nos termos do art. 312 do CPP, notadamente na garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, dada a gravidade concreta da conduta do agente e a fuga empreendida do cárcere. 2.
Caso em que as particularidades do delito que ora se examina - em que o acusado atraiu a vítima para uma conversa, durante uma festa que ambos frequentavam e, diante da negativa da mesma em submeter-se às suas vontades, usou de violência e ameaças para com ela praticar atos libidinosos e conjunção carnal, levando-a posteriormente para outro local, no qual a obrigou, mais uma vez, mediante violência física, ter com ele conjunção carnal - evidenciam a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, revelando que a prisão é mesmo devida para o fim de acautelar-se o meio social. 3.
Nos termos da jurisprudência desta Quinta Turma, a evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e reconhecida pelas instâncias ordinárias, constitui motivação suficiente a justificar a preservação da segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal. 4.
Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 5.
Concluindo-se pela imprescindibilidade da preventiva, fica clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, cuja aplicação não se mostra adequada para a preservação da ordem pública. 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 117.337/CE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 28/11/2019.) Ademais, conforme já relatado, há considerar que: 1. a autuada LUCILENE DE SOUZA RODRIGUES cumpre pena na Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas e Restritivas de Direito de Belém/PA, processo nº 2001582-92.2023.8.14.0401, por condenação pelo crime de furto qualificado (art. 155, §4º, IV, do CP) (id 100299896); 2. a flagranteada LARISSA MIRIAM MIRANDA DE CARVALHO é ré no processo nº 0810904-74.2022.8.14.0401, no qual foi condenada pela prática do crime tipificado no art. 157, incisos II e V, c/c art. 14, inciso II, ambos do CP, em 01/03/2023, cuja sentença ainda não transitou em julgado (id 100299897); 3. a autuada ROSINEIDE DE LIRA BARROS CARDOSO ostenta diversas anotações, incluindo processos em andamento, todos pela suposta prática de furto qualificado por concurso de pessoas (art. 155, §4º, inciso IV, do CP), em várias comarcas (0808238-94.2022.8.14.0015 – Castanhal/PA, 0802051-41.2021.8.14.0133 – Marituba/PA, 0802529-37.2022.8.14.0061 – Tucuruí/PA e 0800037-14.2021.8.14.0027 – Mãe do Rio/PA (id 100299898).
Nesse contexto, observa-se que duas das três flagranteadas possuem processos em andamento, por furto qualificado ou roubo, e uma terceira está atualmente em pleno cumprimento de pena - ou deveria estar -, também por furto qualificado, mostrando-se cristalino o grave risco de reiteração da prática delitiva, emergindo robustos indícios de que fazem dos crimes patrimoniais um meio de vida, já tendo sido presas em flagrante em outras oportunidades.
Dito isso, destaco que a autuada ROSINEIDE DE LIRA BARROS CARDOSO possui processos em andamento, todos por suposta prática de furto qualificado, em quatro comarcas distintas, tendo confessado a autoria delitiva no presente feito, evidenciando a habitualidade na atividade criminosa.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que “a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente tiver maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade” (HC 538.161/SP, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 4/2/2020, DJe 10/2/2020).
No presente caso, a autoridade policial e o Ministério Público pugnaram pela decretação da prisão preventiva dos flagranteados, de maneira que presentes os pressupostos de autoria e materialidade, bem assim as hipóteses autorizadoras da restauração da ordem pública e a garantia de aplicação da lei penal, a medida constritiva é absolutamente necessária, porquanto insuficientes ou inadequadas as medidas diversas da prisão.
Diante de todo o exposto, acolho as representações e, no azo, indefiro os requerimentos defensivos de concessão de liberdade provisória, para DECRETAR a prisão preventiva dos flagranteados ARTHUR SOUSA DE ALMEIDA, LUCILENE DE SOUZA RODRIGUES, LARISSA MIRIAM MIRANDA DE CARVALHO, ROSINEIDE DE LIRA BARROS CARDOSO e PAOLA GENNINE PAUSINI NASCIMENTO CAMPOS, qualificados nos autos, com suporte nos arts. 311, 312 e 313, inciso I, todos do CPP, certo de que quaisquer outras medidas cautelares diversas da prisão preventiva seriam insuficientes ou inadequadas para cessar a reiteração delitiva, bem assim reparar a ordem pública e assegurar a paz social, dever premente do Poder Judiciário.
Cadastrem-se os competentes mandados de prisão no Banco Nacional de Monitoramento de Prisões (BNMP 3.0).
Sem prejuízo, foi evidenciado nos autos que as custodiadas LARISSA MIRIAM MIRANDA DE CARVALHO e PAOLA GENNINE PAUSINI NASCIMENTO são mães de crianças com menos de 12 (doze) anos completos, o que, em tese, autorizaria a substituição de suas custódias por prisão domiciliar.
Registro que as hipóteses de cabimento da substituição da prisão preventiva pela domiciliar estão reguladas no art. 318 do CPP, que traz em seu rol a possibilidade de aplicação da medida caso a custodiada possua filho de até 12 (doze) anos de idade.
Com efeito, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, por maioria, concedeu habeas corpus coletivo para determinar a substituição da prisão preventiva por domiciliar de mulheres presas, em todo o território nacional, que sejam gestantes ou mães de crianças de até 12 (doze) anos ou de pessoas com deficiência, sem prejuízo da aplicação das medidas alternativas previstas no artigo 319 do CPP (HC 143641 – Informativo 891 do STF).
No presente caso, contudo, deve-se sopesar que a flagranteada LARISSA MIRIAM MIRANDA DE CARVALHO possui sentença penal condenatória pela prática de roubo majorado tentado, art. 157, incisos II e V, c/c art. 14, inciso II, ambos do CP, condenação que, embora sujeita ao duplo grau de jurisdição, é suficiente para evidenciar possível habitualidade criminosa da autuada.
Cumpre registrar que a flagranteada, conquanto seja genitora de uma criança de apenas 7 (sete) anos de idade, supostamente, teria viajado mais de 160 (cento e sessenta) quilômetros para praticar furtos em diversas localidades, conforme informado pela própria autuada em seu interrogatório.
Nesse cenário, não se pode admitir que a condição tão valorosa de mãe seja utilizada como salvo-conduto para a prática de crimes, motivo pelo qual, havendo indícios de que a flagranteada LARISSA MIRIAM MIRANDA DE CARVALHO faz do crime meio de subsistência, indefiro a substituição de sua prisão preventiva por prisão domiciliar.
Nada obstante, quanto à autuada PAOLA GENNINE PAUSINI NASCIMENTO, sem descuido da gravidade da conduta narrada nos autos, dos elementos presentes no caderno processual não se extrai habitualidade criminosa, visto que não ostenta outras anotações em sua certidão de antecedentes criminais, possuindo, ademais, endereço fixo.
Diante do exposto, determino a SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA da flagranteada PAOLA GENNINE PAUSINI NASCIMENTO CAMPOS , qualificada nos autos, por PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA, com fulcro no art. 318, inciso V, do CPP, período em que a investigada deverá permanecer em sua residência durante o dia e a noite, salvo prévia autorização judicial de saída (art. 317 do CPP).
Isto posto, oficie-se ao Núcleo Gestor de Monitoramento Eletrônico (NGME) a fim de que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, promova instalação do equipamento necessário para monitoração eletrônica.
Somente após a instalação da monitoração eletrônica, expeça-se o competente alvará de soltura em favor da investigada PAOLA GENNINE PAUSINI NASCIMENTO CAMPOS, registrando a substituição por prisão domiciliar, no Banco Nacional de Monitoramento de Prisões (BNMP 3.0).
Comunique-se acerca das prisões das autuadas LUCILENE DE SOUZA RODRIGUES, LARISSA MIRIAM MIRANDA DE CARVALHO, ROSINEIDE DE LIRA BARROS CARDOSO nos autos dos processos nº 2001582-92.2023.8.14.0401(Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas e Restritivas de Direito de Belém/PA), 0810904-74.2022.8.14.0401 (7ª Vara Criminal de Belém/PA), 0808238-94.2022.8.14.0015 (1ª Vara Criminal de Castanhal/PA), 0802051-41.2021.8.14.0133 (Vara Criminal de Marituba/PA), 0802529-37.2022.8.14.0061 (Vara Criminal de Tucuruí/PA) e 0800037-14.2021.8.14.0027 (Vara Única de Mãe do Rio/PA).
Comunique-se à autoridade policial, advertindo-a quanto ao prazo para conclusão do inquérito policial.
Cientifique-se o Ministério Público e a defesa.
Superado o lapso de 90 (noventa) dias a contar da decretação da presente ordem prisional, voltem-me os autos conclusos para reanálise da necessidade de manutenção da segregação cautelar, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, acrescido pela Lei nº 13.964/2019, em obediência ao caráter rebus sic stantibus da custódia preventiva.
Autorizo o cumprimento em regime de plantão, caso necessário.
Expedientes necessários.
Publique-se e cumpra-se.
SERVE A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº 003/2009, COM A REDAÇÃO DADA PELO PROVIMENTO Nº 11/2009, AMBOS DA CJRMB.
Capanema/PA, data registrada no sistema.
JÚLIO CÉZAR FORTALEZA DE LIMA Juiz de Direito Titular da Vara Criminal de Capanema -
12/09/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 19:05
Concedida a prisão domiciliar
-
12/09/2023 19:05
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
12/09/2023 14:33
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 08:44
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
11/09/2023 21:22
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
11/09/2023 17:18
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
11/09/2023 15:48
Cancelada a movimentação processual
-
11/09/2023 15:46
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2023 14:25
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
10/09/2023 15:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
10/09/2023 15:25
Declarada incompetência
-
10/09/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
10/09/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
10/09/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
10/09/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
10/09/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
10/09/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2023 12:48
Juntada de Petição de parecer
-
10/09/2023 09:52
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
10/09/2023 09:49
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
10/09/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2023 00:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/09/2023 21:13
Conclusos para decisão
-
09/09/2023 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2023 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2023 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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