TJPA - 0803382-82.2023.8.14.0070
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Abaetetuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 15:18
Arquivado Definitivamente
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09/07/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 11:22
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 09:23
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 12:58
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 08:13
Decorrido prazo de WAGNER JOSE WANZELER RODRIGUES em 18/03/2024 23:59.
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25/02/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 12:21
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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25/01/2024 13:11
Conclusos para julgamento
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08/01/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 23:42
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 16/10/2023 23:59.
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11/10/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 22:18
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 10:16
Juntada de Petição de diligência
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21/09/2023 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 02:01
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Abaetetuba 0803382-82.2023.8.14.0070 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
G.
S.
Nome: B.
G.
S.
Endereço: AV.
INDIANOPOLIS, 3096, BL A, INDIANÓPOLIS, SãO PAULO - SP - CEP: 04062-003 REU: W.
J.
W.
R.
Endereço: R MAXIANO SILVA CARDOSO, 1031, APT 09, SANTA ROSA, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 DECISÃO Vistos, etc.
Preliminarmente: a) INDEFIRO o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 189 do CPC; b) Aguarde-se a comprovação do pagamento das custas e despesas processuais necessárias ao start da ação, pelo prazo de 30 dias, contados da distribuição do processo, uma vez que a lei de regência é EXPRESSA no sentido de que as custas deverão ser recolhidas imediatamente após a distribuição. b) Devidamente comprovado pelo Credor o Preparo na forma da Lei de Custas (Boleto, relatório de conta do processo e comprovante de pagamento), cumpra(m)-se os demais termos da decisão liminar abaixo declinada, independentemente de novo despacho. c) No entanto, decorrido o prazo inerte, regressem-me os autos conclusos para sentença de cancelamento da distribuição, forte no art. 290 do CPC, e sem observância da ordem cronológica (Art. 12, § 2º, IV, da Lei nº 13.105/2015), caso em que os demais termos a jusante ter-se-ão por sem quaisquer efeitos.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO objetivando a constrição de bem móvel descrito na petição inicial, em virtude da alegada inadimplência contratual da parte ré.
Reclama o requerente o pagamento da quantia aposta na planilha do débito, acrescida de correção monetária e encargos contratuais.
Ao pedido juntou os documentos, entre os quais: uma via do Contrato assinado entre os ora litigantes, o instrumento de notificação em mora do devedor e o demonstrativo atualizado do débito.
Com fulcro no art. 3º do DL nº 911/69, DEFIRO LIMINARMENTE A MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM DE GARANTIA, DESCRITO NA INICIAL, com a restrição de reserva de domínio para a parte Credora/Requerente.
DADOS DO VEÍCULO: MARCA/MODELO: CHEVROLET NOVO ONIX LT MT, chassi n.º 9BGEB48A0MG137788, ano/modelo 2020/2021, cor BRANCA, PLACA QVP2G60, RENAVAM *12.***.*15-90.
Por ora, nomeio fiel depositário dos bens a parte autora, na pessoa de seus procuradores ou terceiro por ela apontado.
Cite-se a parte requerida para que, em querendo, apresente resposta no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, ficando, desde já, ciente de que: 1) em 05 (cinco) dias depois de executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário; 2) poderá, no mesmo prazo de (05) cinco dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, pagando, também, as custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Deverá o(a) devedor(a), por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, entregar o bem e seus respectivos documentos (CRLV e DUT), sob pena de cominação de multa, exceto se ocorrer a purgação da mora.
Cumprida a liminar, certifique-se e junte-se o que houver.
Contestado ou não o pedido, exaurido o prazo legal, certifique-se e retornem conclusos.
Na hipótese de ser certificada a não localização do bem, intime-se a parte autora para que, em 05 (cinco) dias, manifeste-se em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder, no mesmo prazo, ao recolhimento das respectivas custas, sob pena de extinção; ou informando se pretende exercer a faculdade constante do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, apresentando corretamente seu pedido de conversão da ação, observando-se exigências legais inerentes à tramitação de execuções de títulos extrajudiciais e recolhimento das custas devidas, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Servirá a presente por mandado de busca e apreensão, ficando, desde já, deferidos os benefícios do art. 212, §2°, do CPC e do §12 do artigo 3º do Decreto-Lei n° 911/69, bem como autorizado eventual arrombamento que se faça necessário diante das circunstâncias que lhe autorizam (CPC, art. 536, § 2º c/c art. 846 § 1º e 2º).
Ademais, havendo resistência, seja efetuado mediante auxílio de força policial, em tudo observado o disposto no art. 5°, inciso XI, da Constituição Federal.
Na oportunidade, o demandado deverá entregar os respectivos documentos, conforme preceitua o §14º, do artigo 3º do DL 911/69.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Abaetetuba-PA, assinado eletronicamente, mediante utilização de certificação digital, na data de sua inclusão no Sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJE.
FERNANDA AZEVEDO LUCENA Juíza de Direito Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23073113085350300000092352286 2 - ATA E ESTATUTO Documento de Comprovação 23073113085408400000092352290 3 - PROCURAÇÃO Procuração 23073113085503900000092352291 4 - SUBSTABELECIMENTO ADVS E.A Substabelecimento 23073113085559600000092352292 5 - CONDIÇÕES GERAIS DA CÉDULA DE CRÉDITO Documento de Comprovação 23073113085589300000092352293 6 - CONTRATO Documento de Comprovação 23073113085619700000092352294 7 - EXTRATO Documento de Comprovação 23073113085685800000092352295 8 - NOTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 23073113085738700000092352298 9 - INSTRUMENTO DE PROTESTO Documento de Comprovação 23073113085859100000092352299 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23081511142108800000093155871 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23081714042028800000093299557 -
18/09/2023 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/09/2023 12:23
Expedição de Mandado.
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18/09/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 11:26
Concedida a Medida Liminar
-
17/08/2023 14:13
Conclusos para decisão
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17/08/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 11:14
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
31/07/2023 13:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/07/2023 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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