TJPA - 0881330-86.2023.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:50
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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11/09/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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08/09/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/01/2025 13:14
Conclusos para decisão
-
20/10/2024 01:27
Decorrido prazo de CARLOS DANTAS FIGUEIREDO em 15/10/2024 23:59.
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20/10/2024 01:27
Decorrido prazo de DANTAS COMERCIO, REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA em 15/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:19
Decorrido prazo de LETICIA CRISTINA RIBEIRO MONTEIRO DANTAS em 15/10/2024 23:59.
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06/10/2024 01:51
Decorrido prazo de LETICIA CRISTINA RIBEIRO MONTEIRO DANTAS em 04/10/2024 23:59.
-
06/10/2024 01:51
Decorrido prazo de CARLOS DANTAS FIGUEIREDO em 04/10/2024 23:59.
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06/10/2024 01:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/10/2024 23:59.
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06/10/2024 01:35
Decorrido prazo de DANTAS COMERCIO, REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA em 04/10/2024 23:59.
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23/09/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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15/09/2024 00:06
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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15/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0881330-86.2023.8.14.0301 DECISÃO Vistos, etc.
Saliente-se que como houve a citação da parte embargada (ID 113133661) e essa deixou de apresentar defesa (ID 120633207), de modo que será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do art. 344 do CPC, o que não significa automaticamente a procedência do pedido, devendo ser analisado o contexto probatório presente nos autos.
Tendo em vista que a decretação da revelia não significa automaticamente a procedência do pedido, intime-se a parte autora a fim de que informe se possui qualquer outra prova que pretende produzir, bem como requeira o que entender de direito, no prazo de 15 dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
11/09/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 14:00
Decretada a revelia
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18/07/2024 08:55
Conclusos para decisão
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18/07/2024 08:55
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 19:34
Decorrido prazo de LETICIA CRISTINA RIBEIRO MONTEIRO DANTAS em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 19:34
Decorrido prazo de DANTAS COMERCIO, REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 06:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/04/2024 23:59.
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27/04/2024 01:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/04/2024 23:59.
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23/04/2024 07:34
Decorrido prazo de DANTAS COMERCIO, REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 07:34
Decorrido prazo de LETICIA CRISTINA RIBEIRO MONTEIRO DANTAS em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 07:34
Decorrido prazo de CARLOS DANTAS FIGUEIREDO em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 07:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/04/2024 23:59.
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20/04/2024 01:57
Decorrido prazo de CARLOS DANTAS FIGUEIREDO em 19/04/2024 23:59.
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12/04/2024 08:11
Juntada de identificação de ar
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03/04/2024 00:37
Publicado Despacho em 01/04/2024.
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03/04/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM DESPACHO - MANDADO EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DANTAS COMERCIO, REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA, LETICIA CRISTINA RIBEIRO MONTEIRO DANTAS, CARLOS DANTAS FIGUEIREDO EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: NUC CIDADE DE DEUS, 0, 0, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 FINALIDADE: CITAR O RÉU R.
H.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
A parte embargante opôs embargos à execução em virtude do processo de execução de nº 0859211-34.2023.8.14.0301; Recebo os presentes Embargos sem, contudo, suspender a Ação Executiva (CPC/2015, art. 919, §1°), uma vez que não restou demonstrado de forma robusta, num juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito em favor da Embargante nem, tampouco, a execução está garantida.
Saliente-se que embora tenha sido concedido o benefício da justiça gratuita para a parte embargante, tal benefício abrange apenas às custas e despesas processuais, não atingindo a garantia do juízo, haja vista a ausência de previsão no rol do § 1º, do art. 98, do CPC. É esse o entendimento da jurisprudência pátria acerca do tema: TJDFT-0473653) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SUSPENSÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
REQUISITOS (CPC/2015, ART. 919, § 1º).
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
CONCESSÃO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
INDIFERENÇA.
BENEFÍCIO DESTINADO À ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS E NÃO DA OBRIGAÇÃO EXEQUENDA.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.
O artigo 919, § 1º, do CPC, ao permitir a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, exige que a pretensão defensiva preencha os requisitos da tutela provisória, e que haja prévia garantia do Juízo, mediante penhora depósito ou caução. 2.
Na hipótese em apreço, a execução deriva de conversão de ação de busca e apreensão em razão da ocultação do automóvel dado em garantia fiduciária e que deveria ter sido apreendido para viabilizar a quitação do débito, não se vislumbra relevância dos argumentos sustentados nos embargos do devedor, e é de manifesta improcedência a alegação da recorrente de que estaria isenta do pagamento do débito exequendo ou de garantir a execução, por ser beneficiária da justiça gratuita. 3.
Consoante comezinha regra de direito processual civil, disposta expressamente no artigo 98 do CPC, a concessão da gratuidade judiciária suspende a exigibilidade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, não influindo no direito material postulado em Juízo, de modo que não mitiga a exigibilidade do débito exequendo e nem dispensa a parte executada de garantir o Juízo para obter efeito suspenso aos embargados do devedor. 4.
Abstraída qualquer cognição exauriente sobre o mérito do litígio, não se verifica relevância nas alegações de ausência de título executivo e de excesso de execução sustentadas nos embargos opostos pela recorrente à execução, já que as teses sustentadas afrontam o disposto no artigo 26 da Lei 10.931/2004 e a jurisprudência consolidada sobre a legalidade dos encargos bancários impugnados, não se vislumbrando, ainda, excesso quantos aos encargos moratórios que a agravante alega terem sido aplicados sobre a obrigação, já sequer constam da planilha demonstrativa do débito que instrui a execução. 5.
Agravo conhecido e desprovido. (Processo nº 07064701020188070000 (1118828), 6ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
Alfeu Machado. j. 22.08.2018, DJe 27.08.2018). (grifos acrescidos) TJSP-2347057) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - LOCAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - OMISSÃO NO ACÓRDÃO - GARANTIA DO JUÍZO - NECESSIDADE PARA O DEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO - MESMO O BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA DEVE GARANTIR O JUÍZO, VEZ QUE A SITUAÇÃO NÃO ESTÁ ABRANGIDA NO ROL PREVISTO NO § 1º, DO ARTIGO 98, DO CPC - ACOLHIMENTO DOS PRESENTES EMBARGOS APENAS PARA CONCEDER PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DO FEITO, EM RAZÃO DA IDADE DO EMBARGANTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO DO JULGADO. (Embargos de Declaração nº 2220415-93.2017.8.26.0000, 36ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Rel.
Jayme Queiroz Lopes. j. 21.06.2018). (grifos acrescidos) Assim, não concedo o efeito suspensivo.
Por fim, intime-se/cite-se a parte Exequente/Embargada, por meio de seu Procurador, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Procure um(a) advogado(a) para apresentar a sua defesa no processo.
Caso não possa contratar um(a) advogado(a), procure a Defensoria Pública ou os Núcleos de Prática Jurídica Apresente sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Esse prazo é contado a partir do dia em que o mandado for juntado ao processo Caso a defesa não seja apresentada no prazo, as alegações de fato do autor serão consideradas verdadeiras e o processo seguirá mesmo sem a sua participação (revelia) Caso você queira fazer um acordo, informe ao seu advogado(a) ou à Defensoria Pública Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal: (telefone - 3205-2217 / 98010-0799 e-mail [email protected] ou Balcão Virtual).
QR-Code da petição inicial.
Aponte a Câmera do celular ou aplicativo de leitura de QR-Code para ler o conteúdo.
Caso não tenha advogado procure a Defensoria Pública nos endereços ou canais de atendimento abaixo: Link de Consulta dos documentos do processo: https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Embargos a Execucao Petição Inicial 23091323213536600000094809877 Contrato Social 5 Alteracao Documento de Comprovação 23091323213556200000094809878 Contratos Documento de Comprovação 23091323213593900000094811879 Procuracao CARLOS DANTAS PDF Procuração 23091323213631700000094811880 Procuracao DANTAS Comercio PDF Procuração 23091323213663500000094811881 Procuracao_Leticia_Dantas_PDF_assinado Procuração 23091323213693200000094811882 1- CONTRATOS BANCÁRIOS Documento de Comprovação 23091323213727000000094811884 2- CONTRATOS BANCÁRIOS Documento de Comprovação 23091323213847100000094811885 3- CONTRATOS BANCÁRIOS Documento de Comprovação 23091323213963700000094811886 4- CONTRATOS BANCÁRIOS Documento de Comprovação 23091323214040400000094811887 5- CONTRATOS BANCÁRIOS Documento de Comprovação 23091323214150200000094811888 6- CONTRATOS BANCÁRIOS Documento de Comprovação 23091323214270800000094811889 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23091323243809700000094811891 Petição Petição 23091323531832400000094811909 Decisão Decisão 23091414021393800000094815194 Decisão Decisão 24020512012449900000101863461 Petição Petição 24030417140268200000103478468 *42.***.*94-49-IRPF-2023-2022-origi-imagem-recibo Documento de Comprovação 24030417140287900000103480986 *89.***.*20-20-IRPF-2023-2022-origi-imagem-declaracao Documento de Comprovação 24030417140332600000103480987 *42.***.*94-49-IRPF-2023-2022-origi-imagem-declaracao Documento de Comprovação 24030417140362000000103480989 *89.***.*20-20-IRPF-2023-2022-origi-imagem-recibo Documento de Comprovação 24030417140392100000103480990 -
27/03/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 11:23
Conclusos para decisão
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08/03/2024 07:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 07:07
Decorrido prazo de CARLOS DANTAS FIGUEIREDO em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 07:07
Decorrido prazo de LETICIA CRISTINA RIBEIRO MONTEIRO DANTAS em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 07:07
Decorrido prazo de DANTAS COMERCIO, REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA em 07/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:45
Decorrido prazo de DANTAS COMERCIO, REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:45
Decorrido prazo de LETICIA CRISTINA RIBEIRO MONTEIRO DANTAS em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:45
Decorrido prazo de CARLOS DANTAS FIGUEIREDO em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/03/2024 23:59.
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04/03/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:22
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM Processo: 0881330-86.2023.8.14.0301 DECISÃO Vistos, etc.
Antes de analisar o pedido de justiça gratuita.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Ademais, na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Analisando os presentes autos, este juízo não percebe elementos que comprovem a existência da hipossuficiência alegada em favor dos embargantes, uma vez que, em que pese as alegações dos requerentes, não restou efetivamente demonstrado que estes não possuem, no presente momento, condições financeiras de arcar com as custas processuais decorrentes do presente feito.
Assim, respaldado no que preceitua o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que os embargantes tragam aos autos documentos que comprovem as situações narradas na inicial e a impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado, carta e ofício.
Belém, data registrada no sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6º Vara Cível e Empresarial da Capital -
05/02/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 12:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/10/2023 02:15
Decorrido prazo de LETICIA CRISTINA RIBEIRO MONTEIRO DANTAS em 10/10/2023 23:59.
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07/10/2023 03:40
Decorrido prazo de DANTAS COMERCIO, REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 03:40
Decorrido prazo de CARLOS DANTAS FIGUEIREDO em 06/10/2023 23:59.
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18/09/2023 02:33
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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16/09/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
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15/09/2023 09:32
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
15/09/2023 09:31
Cancelada a movimentação processual
-
15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0881330-86.2023.8.14.0301 DECISÃO Verifico que o presente feito endereçado a 6ª Vara Cível e Empresarial da Capital e que, por um equívoco, foi encaminhado a este Juízo.
Assim, redistribuam-se os autos ao Juízo competente.
Belém, 14 de setembro de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
14/09/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 14:02
Declarada incompetência
-
13/09/2023 23:53
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 23:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/09/2023 23:25
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 23:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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