TJPA - 0800810-97.2022.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 11:09
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 06:42
Decorrido prazo de EVANDER FONTENELE DE AQUINO em 04/03/2024 23:59.
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24/02/2024 06:19
Decorrido prazo de MARIA DIELLY LIMA DE SOUZA em 23/02/2024 23:59.
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17/02/2024 02:50
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO DE SOUSA GONCALVES em 16/02/2024 23:59.
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15/02/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 08:18
Publicado Sentença em 29/01/2024.
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30/01/2024 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800810-97.2022.8.14.0003 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR(A) DO FATO: Nome: LUIZ AUGUSTO DE SOUSA GONCALVES Endereço: Avenida Mário Ypiranga, 1581, Hospital e pronto socorro 28 de agosto, Adrianópolis, MANAUS - AM - CEP: 69057-000 SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de Queixa-Crime instaurado pela querelante acima identificada; Querelado não fora devidamente intimado/citado para a audiência de tentativa de conciliação, conforme carta precatória devolvida no ID nº 79292934; Em audiência ocorrida no ID nº 80916485, esse juízo determinou que a patrona da querelante apresentasse novo endereço do querelado, bem como juntar aos autos o instrumento de procuração, sob pena de arquivamento do feito; Certidão no ID nº 94734809, informando que transcorreu in albis o prazo concedido a parte autora/requerida; Vieram os autos conclusos. É, sucintamente, o relatório (art. 81, §3º, Lei nº 9.099/95).
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Preceitua o art. 60, III, do CPP que iniciada a ação privada e deixando a querelante de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo em que deva estar presente, configura o instituto da perempção. É o texto legal: Art. 60.
Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal: III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais; Em análise aos autos verifico que apesar de devidamente intimada, o querelante deixou de comparecer a audiência ora designada, operando-se a perempção, nos termos do art. 60, III, do Código de Processo Penal.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto e tudo mais que consta dos autos, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO QUERELADO, diante da caracterização da perempção, nos termos do artigo 107, Inciso IV do Código Penal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dispensa-se a intimação pessoal do denunciado (Enunciado 105/FONAJE, art. 3º, CPP).
Sem custas e honorários.
Havendo o trânsito em julgado desta sentença, proceda-se às anotações necessárias, e arquivem-se os presentes autos com as cautelas de estilo.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
25/01/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:01
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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24/01/2024 15:52
Conclusos para julgamento
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14/12/2023 07:21
Decorrido prazo de MARIA DIELLY LIMA DE SOUZA em 13/12/2023 23:59.
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16/11/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 23:39
Decorrido prazo de MARIA DIELLY LIMA DE SOUZA em 16/10/2023 23:59.
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20/09/2023 02:19
Publicado Notificação em 20/09/2023.
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20/09/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800810-97.2022.8.14.0003 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) QUERELANTE: MARIA DIELLY LIMA DE SOUZA (Endereço: rua novo horizonte, s/n, esperança, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000) QUERELADO: LUIZ AUGUSTO DE SOUSA GONCALVES (Endereço: Avenida Mário Ypiranga, 1581, Hospital e pronto socorro 28 de agosto, Adrianópolis, MANAUS - AM - CEP: 69057-000) DECISÃO Vistos, etc. 1.
Trata-se de Queixa-Crime instaurado pela querelante acima identificada; 2.
Querelado não fora devidamente intimado/citado para a audiência de tentativa de conciliação, conforme carta precatória devolvida no ID nº 79292934; 3.
Em audiência ocorrida no ID nº 80916485, esse juízo determinou que a patrona da querelante apresentasse novo endereço do querelado, bem como juntar aos autos o instrumento de procuração, sob pena de arquivamento do feito; 4.
Certidão no ID nº 94734809, informando que transcorreu in albis o prazo concedido a parte autora/requerida; 5.
DECIDO.
Tendo em vista que a parte autora manteve-se inerte, não cumprindo com as diligências requeridas, e, ainda, considerando que não houve recebimento da queixa-crime por esse juízo, determino o arquivamento do feito; 6.
Intime-se a querelante, por meio de sua patrona, via sistema; 7.
Cumpra-se.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
18/09/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 11:20
Determinado o Arquivamento
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18/09/2023 10:42
Conclusos para decisão
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18/09/2023 10:42
Cancelada a movimentação processual
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13/06/2023 16:37
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
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04/11/2022 11:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/11/2022 14:59
Audiência Conciliação realizada para 03/11/2022 10:30 Vara Única de Alenquer.
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13/10/2022 09:41
Juntada de Carta precatória
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11/10/2022 12:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/08/2022 10:06
Juntada de Outros documentos
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30/08/2022 14:06
Ato ordinatório praticado
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30/08/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 09:52
Expedição de Mandado.
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30/08/2022 09:46
Audiência Conciliação designada para 03/11/2022 10:30 Vara Única de Alenquer.
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18/08/2022 03:14
Publicado Despacho em 18/08/2022.
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18/08/2022 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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16/08/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 13:22
Conclusos para despacho
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16/08/2022 13:22
Cancelada a movimentação processual
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13/08/2022 03:50
Decorrido prazo de MARIA DIELLY LIMA DE SOUZA em 08/08/2022 23:59.
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10/08/2022 10:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/08/2022 04:28
Decorrido prazo de MARIA DIELLY LIMA DE SOUZA em 29/07/2022 23:59.
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20/07/2022 03:44
Publicado Despacho em 14/07/2022.
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20/07/2022 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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12/07/2022 18:51
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 18:51
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
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22/06/2022 13:35
Conclusos para despacho
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22/06/2022 01:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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