TJPA - 0813770-60.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 11:25
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 11:24
Juntada de Certidão
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23/04/2025 11:22
Baixa Definitiva
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23/04/2025 00:29
Decorrido prazo de FAPESPA em 22/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:18
Decorrido prazo de FUNDACAO DE AMPARO A PESQUISA DO ESTADO DO PARA em 08/04/2025 23:59.
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21/03/2025 00:30
Decorrido prazo de WALACE GOMES LEAL em 20/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:17
Publicado Ementa em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2025
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20/02/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:32
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/02/2025 15:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/01/2025 09:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/01/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 10:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/12/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 14:39
Conclusos para despacho
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02/10/2024 09:25
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 09:25
Juntada de Certidão
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01/10/2024 00:23
Decorrido prazo de WALACE GOMES LEAL em 30/09/2024 23:59.
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23/09/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 23/09/2024.
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21/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0813770-60.2023.8.14.0000 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima a parte interessada de que foi opostos Recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015.
Belém, 19 de setembro de 2024. -
19/09/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 00:20
Decorrido prazo de FAPESPA em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:20
Decorrido prazo de WALACE GOMES LEAL em 17/09/2024 23:59.
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27/08/2024 00:07
Publicado Acórdão em 27/08/2024.
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27/08/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0813770-60.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: FAPESPA, FUNDACAO DE AMPARO A PESQUISA DO ESTADO DO PARA AGRAVADO: WALACE GOMES LEAL RELATOR(A): Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE PARCELAMENTO DE TAXA DE LICENCIAMENTO PARA LOCALIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E FISCALIZAÇÃ (TLLF).
IMPOSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE DÉBITOS DE ANOS ANTERIORES.
PREVISÃO LEGAL.
CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA COM EFEITO SATISFATIVO. ÓBICE LEGAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1º, § 3º, DA LEI N.º 8.437/92.
ART. 1º, DA LEI N.º 9.494/97; § 3º DO ART. 300; E ART. 1.059 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1- A tutela de urgência visa a obtenção de decisão que determine ao agravado que efetue a imediata convocação do Autor, para assinatura do termo de outorga, conforme previsto no item 13, do EDITAL FAPESPA N.º 002/2020 – STARTUP PARÁ, possuindo nítida conotação satisfativa, de maneira a encontrar, vedação tanto no § 3º, do art. 1º, da Lei n.º 8.437/92, aplicada às antecipações de tutela contra Fazenda Pública por força do art. 1º, da Lei n.º 9.494/97, quanto no próprio § 3º do art. 300 e 1.059 do Código de Processo Civil. 2 – Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora.
Belém (PA), data de registro no sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto pela FUNDAÇÃO AMAZÔNIA DE AMPARO A ESTUDOS E PESQUISAS -FAPESPA contra a decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo da 2ª Vara de Fazenda de Belém que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n.º 0804046-02.2023.8.14.0301 interposta por WALACE GOMES LEAL, deferiu em parte a tutela antecipada.
Em síntese, na inicial, narra o autor que é professora da Universidade Federal do Oeste do Pará - UFOPA e que participou do Edital nº 002/2020-FAPESPA, o qual objetivou qualificar e apoiar financeiramente pesquisadores/empreendedores paraenses, por meio da criação e/ou consolidação de projetos empresariais inovadores de base tecnológica no Estado do Pará.
Relata que embora tenha apresentado documentação relativa as exigências previstas no item 13, do edital regulamentar, após ultrapassados mais de 14 (quatorze) meses da homologação final, a Ré deixou de dar prosseguimento aos demais atos, destacando-se a não assinatura do termo de outorga; Afirma que um novo certamente foi realizado no ano de 2021, por meio da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Educação Profissional e Tecnológica (SECTET), conforme Edital nº 008/2021 – no âmbito do mesmo programa startup Pará, com idêntico objeto do edital anterior, ficando preterido quanto a assinatura do termo de outorga (contrato), em consequência ao EDITAL FAPESPA N.º 002/2020 – STARTUP PARÁ.
Por essas razões, requereu, em sede de tutela provisória: “a assinatura do contrato (termo de outorga) entre requerente e requerida, direito oriundo de aprovação e homologação de certame previsto no edital Fapespa nº 002/2020” Em sede de cognição o juízo de primeiro grau deferiu o pedido liminar, nos seguintes: (...) Diante das razões expostas, defiro a tutela provisória e determino a Ré, em obrigação de fazer, que proceda a imediata convocação do Autor, para assinatura do termo de outorga, conforme previsto no item 13, do EDITAL FAPESPA N.º 002/2020 – STARTUP PARÁ, bem como dê prosseguimento aos atos dele decorrentes.
Advirto, a quem desta tiver conhecimento, que o descumprimento da presente decisão enseja a incidência do agente infrator (público ou particular) no tipo penal previsto no art. 330, do CP.
Cite-se e intime-se a Ré, para cumprimento e, querendo, apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de revelia.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para se manifestar em 15 (quinze) dias, querendo, se o réu alegar as matérias previstas no art. 337, do Código de Processo Civil.
Após, certifiquem-se as manifestações e remeta-se ao Ministério Público.
Servirá a presente decisão como mandado.
Cumpra-se, como medida de urgência, inclusive no plantão.
Belém, 26 de julho de 2023 João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda Irresignado a FAPESPA interpôs o presente recurso, alegando preliminarmente a satisfatividade da medida liminar concedida.
No mérito, discorreu sobre a necessidade de reforma da decisão agravada para reconhecer a existência de conexão entre diversas ações interposta sobre o mesmo objeto.
Defende ainda, a ausência de ilegalidade, pois foi instaurado o processo de invalidação do edital FAPESPA nº 00282020, Diante das orientações expedidas pela Procuradoria-Geral do Estado, o Diretor-Presidente da FAPESPA, em 05 de abril de 2023, na forma do art. 89 da Lei Estadual n° 8.972, de 2020 (Lei do Processo Administrativo do Estado do Pará - LEPA), determinou a imediata suspensão de todos os atos decorrentes do Edital FAPESPA n° 002/2020 – STARTUP PARÁ, bem como que fossem adotadas as demais medidas necessárias ao cumprimento da orientação jurídica (Doc. 04).
Decisão esta publicada no Diário Oficial do Estado do Pará – DOE de 06 de abril de 2023 (Doc. 05) Defende que a chamada pública do Edital FAPESPA nº 002/2020 – STARTUP PARÁ possui vícios capazes de gerar a nulidade do certame realizado, como exposto no Parecer jurídico nº 70/2023, elaborado pela Procuradora Chefe da FAPESPA, sendo necessário a apuração pelo regular processo administrativo para determinar se há possibilidade de continuidade da fase de celebração dos Termos de Outorga ou se haverá uma declaração de nulidade do certame, de forma que proceder com à celebração do Termo de Outorga e à subsequente liberação de recursos públicos ao recorrido é extremamente temerário.
Ressalta-se que estamos diante de um caso de subvenção econômica, isto é, a concessão de recursos públicos, de maneira não reembolsável, a empresas, como forma de incentivar determinadas atividades.
Não é razoável obrigar a Administração Pública a fomentar empresas quando existem elementos no certame realizado (Edital FAPESPA nº 002/2020 – STARTUP PARÁ) que podem gerar a nulidade do processo.
Destaca que a decisão agravada afirma que, não tendo sido revogado o edital, deve ser dada continuidade ao mesmo.
Entretanto, a realidade fática indica que já se está procedendo à instrução para possível invalidação do processo.
Assim, diante da gravidade dos vícios existentes no processo do Edital FAPESPA nº 002/2020 – STARTUP PARÁ, torna-se urgente a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, com posterior reforma da decisão.
Requereu ao final, a concessão do efeito suspensivo, e no mérito a reforma da decisão agravada. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Como é cediço, em sede de Agravo de Instrumento a abordagem deve ser restrita ao acerto ou desacerto da decisão que concedeu a medida liminar, levando-se em conta a presença dos requisitos aptos a ensejarem a concessão ou indeferimento ab initio do pleito excepcional, com a cautela devida de não adentrar no mérito da ação originária.
Em análise detida aos autos, como já explanado em sede de cognição sumária, salta aos olhos a satisfatividade da medida liminar deferida pelo juízo de primeiro grau, o que se sabe vedado pelo ordenamento jurídico.
Explico.
Como se nota, a decisão agravada, deferiu o pedido liminar no sentido de efetivação da assinatura do contrato (termo de outorga) entre recorrente e o recorrido, por entender tratar-se de direito oriundo de aprovação e homologação de certame previsto no edital Fapespa nº 002/2020.
Contudo, tal pedido liminar confunde-se com o mérito da demanda, evidenciando o caráter satisfativo da medida, o que se sabe vedado a concessão de liminar, nos termos do disposto nos artigos 1º, §3º da Lei nº 8.437/92 c/c art. 1º da Lei nº 9.494/97, que veda a antecipação dos efeitos da tutela que esgote, no todo ou em parte, o objeto da demanda.
Lei 8.437/92 Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. (...) § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
Art. 1º Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992.
Nesse sentido, tem se manifestado esta Turma: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
TUTELA DE URGENCIA DEFERIDA NO 1º GRAU.
VEDAÇÃO EXPRESSA DE DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
LEI Nº 9.494/97.
NECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO.
MEDIDA SATISFATIVA – ART. 2°-B DA LEI 9.494/97.
IRREVERSIBILILDADE DA DECISÃO.
RECURSO INTERPOSTO PELO IGEPREV CONHECIDO E PROVIDO.
I – A Lei nº 9494/97 veda a antecipação de tutela contra a Fazenda Pública quando se tratar de aumento ou extensão de vantagem a servidor; II – Não se afigura cabível concessão de liminar contra a Fazenda Pública na hipótese que importe em liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, concessão de aumento ou extensão de vantagens pecuniárias; outorga ou acréscimo de vencimentos; pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias a servidor público ou esgotamento, total ou parcial, do objeto da ação, motivo pelo qual, o decisum monocrático deve ser alterado; III – Agravo de Instrumento conhecido e julgado provido. (TJPA NÚMERO DO PROCESSO 0802514-57.2022.8.14.0000 CLASSE 202 - AGRAVO DE INSTRUMENTO ASSUNTO 6173 - Pedidos Genéricos Relativos aos Benefícios em Espécie TIPO DO PROCESSO Acórdão DECISÃO JUDICIAL RELATOR(A) MAIRTON MARQUES CARNEIRO DATA DO DOCUMENTO 13/03/2023 DATA DO JULGAMENTO 06/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE PAGAMENTO RETROATIVO E PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA.
REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ÓBICE LEGAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1º, § 3º, DA LEI N.º 8.437/92.
ART. 1º, DA LEI N.º 9.494/97; § 3º DO ART. 300; E ART. 1.059 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
A tutela de urgência visa a obtenção de decisão que determine ao agravado que efetue o recálculo dos vencimentos da agravante, de modo a modificar o cômputo do tempo de serviço da recorrente enquanto servidora temporária perante o Estado para fins de concessão de adicional de tempo de serviço, o que se verifica, esgota o objeto da demanda, possuindo nítida conotação satisfativa, de maneira a encontrar, portanto, tanto vedação no § 3º, do art. 1º, da Lei n.º 8.437/92, aplicada às antecipações de tutela contra Fazenda Pública por força do art. 1º, da Lei n.º 9.494/97, quanto no próprio § 3º do art. 300 e 1.059 do Código de Processo Civil. 2.
In casu, não se verifica a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisito contido no caput do art. 300 do NCPC, se o pedido realizado em tutela de urgência for concedido tão somente ao final da demanda, razão pela qual deve ser mantida hígida a decisão interlocutória agravada. 3.
Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade. (TJ-PA. 4214159, 4214159, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2020-12-09, Publicado em 2021- 01-12).
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
GRATIFICAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR.
TUTELA ANTECIPADA.
IMPOSSIBILIDADE.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
CARÁTER SATISFATIVO.
VEDAÇÃO LEGAL PREVISTA NO ART. 1º, DA LEI 9.494/97 C/C ART. 1º, DA LEI 8.437/92.
RISCO DE DANO.
AUSENTE. 1.
A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, por não vislumbrar presente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do CPC; 2.
O pedido de antecipação da tutela recursal consiste em determinar ao município de Tomé Açu que realize o pagamento da gratificação de nível superior à recorrente; 3.
Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273, do CPC, equivalente ao art. 300, do CPC/15, o disposto no art. 1º, da Lei nº 8.437/92, nos termos do art. 1º, da Lei 9.494/97; 4.
Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal, nos termos do art. 1º, da Lei 9.494/97 c/c o art. 1º, da Lei nº 8.437/92; 5.
A concessão da gratificação de nível superior em sede de antecipação de tutela, com base no art. 300, do CPC encontra limitação no art. 1º da Lei 9.494/97, que por sua vez faz remissão à Lei nº 8.437/92, pois praticamente esgota o objeto da ação, posto que se confunde com o próprio mérito do processo de conhecimento e consiste em pagamento, de caráter alimentar, que se reveste de irreversibilidade; 6.
Não se evidencia o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, tendo em vista que a agravante é servidora municipal desde 2006 e jamais recebeu a gratificação requerida, o que descaracteriza a urgência da medida; 7.
Não preenchidos os requisitos para o deferimento da tutela antecipada, nos termos do art. 300, do CPC, deve ser desprovido o recurso. 8.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJ-PA - AI: 08062606920188140000 BELÉM, Relator: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 29/07/2019, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 12/08/2019) grifamos.
Assim, deve ser cassada a decisão agravada, ante a vedação legal e satisfatividade da medida liminar deferida pelo juízo de primeiro grau.
Ante o exposto, na esteira do parecer ministerial, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. É o voto.
P.R.I.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n.º 3731/2005-GP.
P.R.I.
Belém, data de registro do sistema Desembargadora EZILDA Pastana MUTRAN Relatora Belém, 22/08/2024 -
23/08/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 13:13
Conhecido o recurso de FAPESPA (AGRAVANTE), FUNDACAO DE AMPARO A PESQUISA DO ESTADO DO PARA - CNPJ: 09.***.***/0001-28 (AGRAVANTE), MARIA DA CONCEICAO DE MATTOS SOUSA - CPF: *08.***.*15-04 (AUTORIDADE), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.054.
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21/08/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/08/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1886 foi retirado e o Assunto de id 1905 foi incluído.
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01/08/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 11:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/06/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 10:12
Conclusos para despacho
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18/01/2024 10:47
Conclusos para julgamento
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18/01/2024 10:47
Cancelada a movimentação processual
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17/01/2024 13:51
Juntada de Petição de parecer
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23/11/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 10:55
Juntada de Certidão
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22/11/2023 00:34
Decorrido prazo de FAPESPA em 21/11/2023 23:59.
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18/10/2023 00:19
Decorrido prazo de WALACE GOMES LEAL em 17/10/2023 23:59.
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21/09/2023 00:05
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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21/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto pela FUNDAÇÃO AMAZÔNIA DE AMPARO A ESTUDOS E PESQUISAS -FAPESPA contra a decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo da 2ª Vara de Fazenda de Belém que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n.º 0804046-02.2023.8.14.0301 interposta por WALACE GOMES LEAL, deferiu em parte a tutela antecipada.
Em síntese, na inicial, narra o autor que é professora da Universidade Federal do Oeste do Pará - UFOPA e que participou do Edital nº 002/2020-FAPESPA, o qual objetivou qualificar e apoiar financeiramente pesquisadores/empreendedores paraenses, por meio da criação e/ou consolidação de projetos empresariais inovadores de base tecnológica no Estado do Pará.
Relata que embora tenha apresentado documentação relativa as exigências previstas no item 13, do edital regulamentar, após ultrapassados mais de 14 (quatorze) meses da homologação final, a Ré deixou de dar prosseguimento aos demais atos, destacando-se a não assinatura do termo de outorga; Afirma que um novo certamente foi realizado no ano de 2021, por meio da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Educação Profissional e Tecnológica (SECTET), conforme Edital nº 008/2021 – no âmbito do mesmo programa startup Pará, com idêntico objeto do edital anterior, ficando preterido quanto a assinatura do termo de outorga (contrato), em consequência ao EDITAL FAPESPA N.º 002/2020 – STARTUP PARÁ.
Por essas razões, requereu, em sede de tutela provisória: “a assinatura do contrato (termo de outorga) entre requerente e requerida, direito oriundo de aprovação e homologação de certame previsto no edital Fapespa nº 002/2020” Em sede de cognição o juízo de primeiro grau deferiu o pedido liminar, nos seguintes: (...) Diante das razões expostas, defiro a tutela provisória e determino a Ré, em obrigação de fazer, que proceda a imediata convocação do Autor, para assinatura do termo de outorga, conforme previsto no item 13, do EDITAL FAPESPA N.º 002/2020 – STARTUP PARÁ, bem como dê prosseguimento aos atos dele decorrentes.
Advirto, a quem desta tiver conhecimento, que o descumprimento da presente decisão enseja a incidência do agente infrator (público ou particular) no tipo penal previsto no art. 330, do CP.
Cite-se e intime-se a Ré, para cumprimento e, querendo, apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de revelia.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para se manifestar em 15 (quinze) dias, querendo, se o réu alegar as matérias previstas no art. 337, do Código de Processo Civil.
Após, certifiquem-se as manifestações e remeta-se ao Ministério Público.
Servirá a presente decisão como mandado.
Cumpra-se, como medida de urgência, inclusive no plantão.
Belém, 26 de julho de 2023 João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda Irresignado a FAPESPA interpôs o presente recurso, alegando preliminarmente a satisfatividade da medida liminar concedida.
No mérito, discorreu sobre a necessidade de reforma da decisão agravada para reconhecer a existência de conexão entre diversas ações interposta sobre o mesmo objeto.
Defende ainda, a ausência de ilegalidade, pois foi instaurado o processo de invalidação do edital FAPESPA nº 00282020, Diante das orientações expedidas pela Procuradoria-Geral do Estado, o Diretor-Presidente da FAPESPA, em 05 de abril de 2023, na forma do art. 89 da Lei Estadual n° 8.972, de 2020 (Lei do Processo Administrativo do Estado do Pará - LEPA), determinou a imediata suspensão de todos os atos decorrentes do Edital FAPESPA n° 002/2020 – STARTUP PARÁ, bem como que fossem adotadas as demais medidas necessárias ao cumprimento da orientação jurídica (Doc. 04).
Decisão esta publicada no Diário Oficial do Estado do Pará – DOE de 06 de abril de 2023 (Doc. 05) Defende que a chamada pública do Edital FAPESPA nº 002/2020 – STARTUP PARÁ possui vícios capazes de gerar a nulidade do certame realizado, como exposto no Parecer jurídico nº 70/2023, elaborado pela Procuradora Chefe da FAPESPA, sendo necessário a apuração pelo regular processo administrativo para determinar se há possibilidade de continuidade da fase de celebração dos Termos de Outorga ou se haverá uma declaração de nulidade do certame, de forma que proceder com à celebração do Termo de Outorga e à subsequente liberação de recursos públicos ao recorrido é extremamente temerário.
Ressalta-se que estamos diante de um caso de subvenção econômica, isto é, a concessão de recursos públicos, de maneira não reembolsável, a empresas, como forma de incentivar determinadas atividades.
Não é razoável obrigar a Administração Pública a fomentar empresas quando existem elementos no certame realizado (Edital FAPESPA nº 002/2020 – STARTUP PARÁ) que podem gerar a nulidade do processo.
Destaca que a decisão agravada afirma que, não tendo sido revogado o edital, deve ser dada continuidade ao mesmo.
Entretanto, a realidade fática indica que já se está procedendo à instrução para possível invalidação do processo.
Assim, diante da gravidade dos vícios existentes no processo do Edital FAPESPA nº 002/2020 – STARTUP PARÁ, torna-se urgente a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, com posterior reforma da decisão.
Requereu ao final, a concessão do efeito suspensivo, e no mérito a reforma da decisão agravada. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, entre os argumentos trazidos pelo agravante, salta aos olhos a satisfatividade da medida liminar deferida pelo juízo de primeiro grau, o que se sabe vedado pelo ordenamento jurídico.
Explico.
Como se nota, a decisão agravada, deferiu o pedido liminar no sentido de efetivação da assinatura do contrato (termo de outorga) entre recorrente e o recorrido, por entender tratar-se de direito oriundo de aprovação e homologação de certame previsto no edital Fapespa nº 002/2020.
Contudo, tal pedido liminar confunde-se com o mérito da demanda, evidenciando o caráter satisfativo da medida, o que se sabe vedado a concessão de liminar, nos termos do disposto nos artigos 1º, §3º da Lei nº 8.437/92 e art. 1.059 do CPC, que dispõe: Lei 8.437/92 Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. (...) § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
Art. 1º Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992.
Nesse sentido, tem se manifestado esta Turma: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE PAGAMENTO RETROATIVO E PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA.
REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ÓBICE LEGAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1º, § 3º, DA LEI N.º 8.437/92.
ART. 1º, DA LEI N.º 9.494/97; § 3º DO ART. 300; E ART. 1.059 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
A tutela de urgência visa a obtenção de decisão que determine ao agravado que efetue o recálculo dos vencimentos da agravante, de modo a modificar o cômputo do tempo de serviço da recorrente enquanto servidora temporária perante o Estado para fins de concessão de adicional de tempo de serviço, o que se verifica, esgota o objeto da demanda, possuindo nítida conotação satisfativa, de maneira a encontrar, portanto, tanto vedação no § 3º, do art. 1º, da Lei n.º 8.437/92, aplicada às antecipações de tutela contra Fazenda Pública por força do art. 1º, da Lei n.º 9.494/97, quanto no próprio § 3º do art. 300 e 1.059 do Código de Processo Civil. 2.
In casu, não se verifica a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisito contido no caput do art. 300 do NCPC, se o pedido realizado em tutela de urgência for concedido tão somente ao final da demanda, razão pela qual deve ser mantida hígida a decisão interlocutória agravada. 3.
Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade. (TJ-PA. 4214159, 4214159, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2020-12-09, Publicado em 2021- 01-12).
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
GRATIFICAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR.
TUTELA ANTECIPADA.
IMPOSSIBILIDADE.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
CARÁTER SATISFATIVO.
VEDAÇÃO LEGAL PREVISTA NO ART. 1º, DA LEI 9.494/97 C/C ART. 1º, DA LEI 8.437/92.
RISCO DE DANO.
AUSENTE. 1.
A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, por não vislumbrar presente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do CPC; 2.
O pedido de antecipação da tutela recursal consiste em determinar ao município de Tomé Açu que realize o pagamento da gratificação de nível superior à recorrente; 3.
Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273, do CPC, equivalente ao art. 300, do CPC/15, o disposto no art. 1º, da Lei nº 8.437/92, nos termos do art. 1º, da Lei 9.494/97; 4.
Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal, nos termos do art. 1º, da Lei 9.494/97 c/c o art. 1º, da Lei nº 8.437/92; 5.
A concessão da gratificação de nível superior em sede de antecipação de tutela, com base no art. 300, do CPC encontra limitação no art. 1º da Lei 9.494/97, que por sua vez faz remissão à Lei nº 8.437/92, pois praticamente esgota o objeto da ação, posto que se confunde com o próprio mérito do processo de conhecimento e consiste em pagamento, de caráter alimentar, que se reveste de irreversibilidade; 6.
Não se evidencia o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, tendo em vista que a agravante é servidora municipal desde 2006 e jamais recebeu a gratificação requerida, o que descaracteriza a urgência da medida; 7.
Não preenchidos os requisitos para o deferimento da tutela antecipada, nos termos do art. 300, do CPC, deve ser desprovido o recurso. 8.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJ-PA - AI: 08062606920188140000 BELÉM, Relator: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 29/07/2019, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 12/08/2019) grifamos.
Assim, deve ser concedido o efeito suspensivo requerido pelo agravante, ante a vedação legal e satisfatividade da medida liminar deferida pelo juízo de primeiro grau.
Pelo exposto, defiro o efeito suspensivo à decisão agravada, até posterior julgamento do mérito pela 1ª Turma de Direito Público.
Comunique-se ao juízo de origem sobre o teor da decisão que suspendeu os efeitos da decisão agravada.
Intimem-se os agravados para, querendo, responda ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do CPC.
Encaminhem-se os autos ao custos legis de 2º grau para exame e pronunciamento.
Torno sem efeito a decisão Id nº 875802, pois cadastrada por equívoco nestes autos.
Após, conclusos.
Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP.
P.R.I Belém (Pa), data de registro no sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
19/09/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 09:14
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 11:06
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
31/08/2023 17:23
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 17:23
Cancelada a movimentação processual
-
31/08/2023 15:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/08/2023 09:29
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 09:28
Cancelada a movimentação processual
-
30/08/2023 16:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/08/2023 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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