TJPA - 0800459-10.2022.8.14.0138
1ª instância - Vara Unica de Anapu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 03:28
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 13:38
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 13:38
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 13:37
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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02/08/2024 00:10
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0800459-10.2022.8.14.0138 [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: RUBENITO SILVA DE SANTANA Nome: RUBENITO SILVA DE SANTANA Endereço: Travessa Anchieta, 32, São Luiz, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, S/N, KM 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 SENTENÇA Denota-se dos autos que a ré propôs acordo (ID 81532369) com o fim de reconhecer a inexistência da suposta cobrança indevida, tendo a parte autora, por meio de sua advogada, anuído à proposta (ID 85124804).
Eis o breve relatório.
Passo a fundamentar.
Inicialmente, impende ressaltar que a questão tratada nos presentes autos foi cingida pela autocomposição, propiciando, assim, o fim do descontentamento entre as partes, as quais transigiram e realizam acordo.
Nesse sentido, tem-se por formalizada a avença considerando-se que a proposta foi aceita pela parte autora, tendo a ré dela tomado conhecimento nos autos antes de eventual retratação.
Ante o exposto, é o caso de se homologar a transação pactuada entre as partes.
Outrossim, à vista da cumulação da sucessão de pedidos, resta prejudicada a análise do dano moral.
Com efeito, o art. 487, III, b do Código de Processo Civil, preconiza ser o presente caso hipótese de extinção do feito com exame do mérito quanto ao pedido declaratório, litteris: Haverá resolução do mérito quando o juiz: III - homologar b) a transação Decido Posto isso, HOMOLOGO, por sentença, a transação celebrada entre as partes, a qual passa a fazer parte da presente decisão, para que possa surtir os seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com exame do mérito quanto ao pedido de declaração de inexistência do débito, nos termos do art. 487, III, c do Código de Processo Civil, valendo como título executivo judicial, nos termos do artigo 515, inciso II do NCPC, deixando este juízo de analisar o pedido de danos morais diante da sua não inclusão no Termo de Acordo apresentado e anuído pelas partes.
Intimem-se as partes nas pessoas de seus advogados via DJE e/ou através do Sistema PJE caso seja Defensoria Pública ou Fazenda Pública.
Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas remanescentes em razão do disposto no artigo 90, § 3º do NCPC.
Após trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Anapu (PA), 30 de julho de 2024.
GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTE GRILO JUIZ DE DIREITO -
31/07/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 23:21
Homologada a Transação
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17/02/2024 18:18
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 09:08
Conclusos para julgamento
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15/02/2024 09:08
Juntada de Certidão
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11/02/2024 06:38
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 06:38
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 09/02/2024 23:59.
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31/01/2024 16:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/01/2024 03:30
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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24/01/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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16/01/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Anapú 0800459-10.2022.8.14.0138 [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: RUBENITO SILVA DE SANTANA REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO A parte autora, através de seu patrono, informou que aceita a proposta de acordo, contudo não informa os dados para envio da minuta, conforme solicitado pela requerida: "Caso tenha aceite, peticionar nos autos do processo contato via Email ou telefone para envio da minuta do acordo para assinatura e protocolização do mesmo - Id 81532369, fls. 2".
Vistas a requerente para informar os dados solicitados, no prazo de 10 (dez) dias, com a minuta devidamente assinada por ambas as partes, vistas para homologação do acordo.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Anapu, PA, datado conforme assinatura eletrônica BRUNO FELIPPE ESPADA Juiz de Direito -
08/01/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 02:55
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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15/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANAPU Endereço: Rua Goiás, s/n, bairro São Luiz, CEP: 68365-000, telefone: (91) 9-9328-9099-7844 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800459-10.2022.8.14.0138 AUTOR: RUBENITO SILVA DE SANTANA REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ATO ORDINATÓRIO Na forma do art. 93, XIV, da CF/88, e do art. 3º do Código de Processo penal c/c art. art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE o requerente para manifestação nos termos do despacho retro, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Anapu, 13 de setembro de 2023 LINDALBERTO DE JESUS ANTEIRO Auxiliar Judiciário Secretaria Judicial da Vara Única de Anapu Assino de ordem do (a) Meritíssimo (a) Juiz (a), em observância ao disposto no § 3º do artigo 1º do Provimento nº 006/2006-CJRMB c/c Provimento nº 006/2009-CJCI -
13/09/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/05/2023 13:48
Conclusos para decisão
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03/05/2023 13:47
Expedição de Certidão.
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20/01/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
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19/11/2022 03:59
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 17/11/2022 23:59.
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19/11/2022 03:59
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 17/11/2022 23:59.
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19/11/2022 03:28
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 17/11/2022 23:59.
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11/11/2022 10:56
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2022 19:16
Juntada de Petição de petição
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06/11/2022 03:16
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 22/10/2022 17:57.
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20/10/2022 00:59
Publicado Decisão em 19/10/2022.
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20/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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18/10/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 11:28
Concedida a Antecipação de tutela
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02/10/2022 02:03
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 28/09/2022 23:59.
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21/09/2022 09:38
Conclusos para decisão
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15/09/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
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07/09/2022 00:09
Publicado Decisão em 06/09/2022.
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07/09/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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02/09/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 13:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2022 12:58
Conclusos para decisão
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02/09/2022 12:58
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2022 09:27
Juntada de Petição de petição
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05/08/2022 09:15
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 02:54
Publicado Decisão em 25/07/2022.
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24/07/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2022
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21/07/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 17:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/07/2022 15:41
Conclusos para decisão
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21/07/2022 15:41
Cancelada a movimentação processual
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15/06/2022 14:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/06/2022 15:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/06/2022 15:16
Conclusos para decisão
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08/06/2022 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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