TJPA - 0805750-33.2021.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 15:15
Juntada de Certidão
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22/01/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 13:58
Juntada de Petição de documento de migração
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29/08/2022 14:27
Arquivado Definitivamente
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29/08/2022 14:25
Juntada de Certidão
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17/06/2022 00:50
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DA CIDADE NOVA - ANANINDEUA em 03/06/2022 23:59.
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10/06/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 01:47
Publicado Intimação em 02/06/2022.
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02/06/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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31/05/2022 19:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/05/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2022 12:18
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 16/05/2022 23:59.
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26/05/2022 12:04
Ato ordinatório praticado
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17/05/2022 11:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/05/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 12:38
Julgado improcedente o pedido
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03/03/2022 09:56
Conclusos para julgamento
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03/03/2022 09:55
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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03/03/2022 09:54
Cancelada a movimentação processual
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23/02/2022 13:57
Juntada de Petição de petição
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13/02/2022 01:42
Decorrido prazo de ANTONIO RENATO COSTA FONTELLE em 07/02/2022 23:59.
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20/01/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2022 09:16
Ato ordinatório praticado
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19/01/2022 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2022 15:56
Audiência Custódia realizada para 04/05/2021 11:30 2ª Vara Criminal de Ananindeua.
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18/01/2022 10:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/01/2022 13:50
Juntada de Ofício
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07/01/2022 13:38
Juntada de Ofício
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09/11/2021 04:47
Decorrido prazo de ANTONIO RENATO COSTA FONTELLE em 08/11/2021 23:59.
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04/11/2021 14:25
Juntada de Certidão
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04/11/2021 14:23
Juntada de Outros documentos
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04/11/2021 13:38
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/11/2021 08:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/11/2021 01:56
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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04/11/2021 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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30/10/2021 00:41
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 29/10/2021 15:25.
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29/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Juízo de Direito da Comarca de Ananindeua Segunda Vara Criminal Autos do Processo: 0805750-33.2021.8.14.0006 Denunciada: WANDERLEIA REIS DA SILVA - RÉ PRESA.
Advogado: ANTONIO RENATO COSTA FONTELLE- OAB/PA 23.898.
Capitulação: Art.33 da Lei 11.343/06.
DECISÃO WANDERLEIA REIS DA SILVA, já qualificado nos autos, por intermédio de seu Advogado, requereu a revogação da prisão preventiva.
O Ministério Público, manifestou-se pelo indeferimento do pedido visando a garantia da ordem pública. É o relatório.
Decido Com fulcro no art.316, parágrafo único, do Código Penal, passo a analisar a necessidade da manutenção da prisão preventiva da acusada WANDERLEIA REIS DA SILVA.
Para decretação ou manutenção da constrição cautelar é necessário haver prova da existência do fato e indícios suficientes de autoria, bem como estar presente um dos requisitos do art. 312, do CPP, quais sejam: garantia da ordem pública e da ordem econômica; conveniência da instrução criminal; ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Na questão em apreço, vê-se dos autos que os pressupostos que autorizam a prisão preventiva encontram-se evidenciados, quais sejam à prova da materialidade dos fatos e indícios suficientes de sua autoria, também chamados de fumus comissi delict.
Todavia, não se encontram delineados no bojo do presente processo os fundamentos que autorizam a manutenção da prisão preventiva dos acusados, pois faz-se necessário que se observe a existência de pelo menos um dos requisitos da custódia preventiva, ou seja, o periculum libertatis, consubstanciado na necessidade da garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal e na garantia de aplicação da lei penal.
Constato que apesar da gravidade do delito, não verifico, por ora, a inexistência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva.
Ademais, a denunciada que foi devidamente notificada e apresentou defesa preliminar, bem como, inexistem dos autos indícios que em liberdade a acusada poderá oferecer risco a ordem pública, a instrução processual ou a aplicação da lei penal.
O advento da Lei 12.403/2011 possibilitou ao juiz um leque de medidas cautelares penais diversas da prisão, sendo que a prisão preventiva medida extrema, excepcional, devendo ser aplicada de forma subsidiária, quando sejam insuficientes quaisquer das demais medidas cautelares do artigo 319 do CPP, nos termos do art. 310, II, do CPP.
Portanto, observo que a ordem pública, a aplicação da lei penal e o interesse da instrução criminal podem ser resguardados por outras medidas cautelares diversas da prisão, evitando-se por hora o cárcere como medida cautelar, sabe-se que a custódia cautelar, como medida máxima dentro do processo penal, deve estar subordinada ao princípio da proporcionalidade, que por sua vez se materializa na tríade adequação, necessidade e razoabilidade.
Assim, vislumbro as inovações trazidas pela Lei 12.403/2006, evitando o encarceramento da acusada antes de transitar em julgado a sentença penal condenatória.
Ante o exposto, por verificar a falta de motivo para que subsista a prisão cautelar, com fulcro nos artigos 316, parágrafo único e 321, ambos do CPP, CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA, ao nacional WANDERLEIA REIS DA SILVA, brasileira, nascida em 29/03/1992, filha de Raimundo Roosivel Santos da Silva e Maria de Jesus Reis da Silva, mediante cumprimento das medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, IV, V, IX do CPP, quais sejam: a) Comparecimento trimestral em juízo, até o quinto dia útil do mês, para informar e justificar suas atividades; b) Proibição de se ausentar da Região Metropolitana de Belém, por prazo superior a 15 (quinze) dias, salvo com autorização deste juízo; d) Recolhimento domiciliar, no período de 21h (vinte e uma horas) e 06h (seis horas) do dia imediato; e) Comparecimento a todos os atos do processo; f) Monitoramento eletrônico.
Serve o presente como Alvará de Soltura em favor da denunciada, salvo se por outros motivos estiverem presos; condicionando-se o benefício ao cumprimento das medidas cautelares impostas, sob pena de revogação, nos termos do art. 282, § 4º, do CPP.
Determino que a acusada compareça na secretaria deste Juízo, no primeiro dia útil após o cumprimento do alvará de soltura para assinar o termo de compromisso, das medidas cautelares impostas, devendo apresentar em juízo cópia de comprovante de residência.
O acusado deve comparecer, no primeiro dia útil após sua liberdade, perante o NÚCLEO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO – NME/SUSIPE para que seja providenciado o uso de tornozeleira eletrônica.
Oficie-se à SEAP (NÚCLEO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO – NME) dando ciência desta decisão, observando-se que a indisponibilidade do equipamento para a monitoração eletrônica, não é óbice ao cumprimento do presente Alvará de Soltura, devendo a acusada ser posta em liberdade, e, no caso de futura disponibilidade, aquele Órgão deve adotar os procedimentos para o uso da tornozeleira.
Deve a SEAP colocar a ré em liberdade, salvo se por outro motivo não estiver presa.
DA DEFESA PRELIMINAR E RECEBIMENTO DA DENUNCIA Vistos etc.; Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em desfavor da ré WANDERLEIA REIS DA SILVA, pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. º 11.343/2006, por fatos descritos na denúncia.
A defesa da acusada argumentou em defesa preliminar, pugnou pelo reconhecimento de nulidade das provas, ante a abordagem violenta da guarnição policial.
Entretanto, como se sabe, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que, para o recebimento da denúncia, não se exige prova plena da autoria e materialidade delitivas, sendo necessários apenas indícios, prevalecendo, nessa fase, o princípio do in dubio pro societate.
Na demanda aqui proposta, a denúncia preenche as condições de procedibilidade, onde se inserem as condições da ação - possibilidade jurídica do pedido, legitimidade e interesse de agir - bem como os pressupostos processuais de existência e validade.
Com efeito, os depoimentos colhidos na esfera policial, demonstram que há indício de autoria, e comprovam a materialidade.
Bem como o acusado foi devidamente identificado, a denúncia narra fatos como evento delituoso assim entende que a exordial acusatória possibilita a ampla defesa do acusado.
Quanto à tese de desclassificação para o uso de drogas, entendo, sem entrar no mérito, que conforme narra a denúncia, está perfeito o núcleo “trazer consigo”, previsto no artigo 33 da Lei 11.3430/06.
Considerando que supostamente o acusado portava certas quantidades de substâncias entorpecentes, vulgarmente conhecida como ‘’maconha’’ e “oxi” sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, e por ora, tenho que somente a instrução processual poderá esclarecer, como se deu a abordagem policial.
Assim, não sendo o caso de absolvição sumária ou nulidade, RECEBO A DENÚNCIA, oferecida pelo representante do Ministério Público em todos os seus termos, posto que preenchidos os pressupostos legais do art. 41 do CPP e Lei 11.343/2006.
CITE-SE a denunciada WANDERLEIA REIS DA SILVA, para responder à acusação dos delitos previstos nos artigos art. 33 da lei 11.343/06, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do CPP (lei n. 11.719 de 20/06/2008).
Ante o exposto, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 18/01/2022, ÀS 09H30MIN.
Serve o presente como MANDADO de CITAÇÃO e INTIMAÇÃO DO RÉU.
Intime-se/Requisite-se as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela defesa do réu.
Ciência ao Ministério Público e a Defesa, bem como, expeça-se o necessário para a realização da audiência.
Cumpra-se.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO ALVARÁ/MANDADO/OFÍCIO, NA FORMA DO PROVIMENTO 03/2009, ALTERADO PELO PROVIMENTO 11/2009 AMBOS DA CJRMB.
Ananindeua-PA, data da assinatura eletrônica.
EDILSON FURTADO VIEIRA Juiz de Direito -
28/10/2021 15:24
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 15:24
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 15:14
Recebida a denúncia contra WANDERLEIA REIS DA SILVA (REU)
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27/10/2021 10:05
Conclusos para decisão
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27/10/2021 10:05
Conclusos para decisão
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27/10/2021 08:34
Juntada de Petição de parecer
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21/10/2021 12:37
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2021 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2021 09:18
Conclusos para despacho
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21/10/2021 09:18
Cancelada a movimentação processual
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19/10/2021 12:05
Juntada de Petição de petição
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19/10/2021 02:07
Decorrido prazo de ANTONIO RENATO COSTA FONTELLE em 18/10/2021 23:59.
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18/10/2021 13:31
Juntada de Certidão
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05/10/2021 02:59
Decorrido prazo de ANTONIO RENATO COSTA FONTELLE em 04/10/2021 23:59.
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04/10/2021 00:37
Publicado Intimação em 04/10/2021.
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02/10/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Criminal de Ananindeua Processo: 0805750-33.2021.8.14.0006 Polo Passivo: REU: WANDERLEIA REIS DA SILVA ATO ORDINATÓRIO (De acordo com o art. 93, XIV da CF/88, art. 162, §4º do CPC e Provimento 006/2006-CJRMB) Em cumprimento às Decisões Judiciais de ID's 34158824 e 28897528, utilizo do presente instrumento para dar ciência dos presentes autos ao ilustre Advogado Dr.
ANTONIO RENATO COSTA FONTELLE, OAB/PA n.º 23898, para que nos termos do Art. 55, §1º, da Lei nº 11.343/2006, apresente Defesa Prévia da ré WANDERLEIA REIS DA SILVA .
Ananindeua/PA, 30 de setembro de 2021.
CELICE DE SOUSA RODRIGUES Diretora de Secretaria da 2ª Vara Criminal Comarca de Ananindeua -
30/09/2021 11:29
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 11:27
Ato ordinatório praticado
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29/09/2021 11:51
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/09/2021 00:17
Publicado Intimação em 29/09/2021.
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29/09/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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28/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal Comarca de Ananindeua Autos do Processo: 0805750-33.2021.8.14.0006 Denunciada: WANDERLEIA REIS DA SILVA - RÉ PRESA.
Advogado: ANTONIO RENATO COSTA FONTELLE- OAB/PA 23.898.
Capitulação: Art.33 da Lei 11.343/06.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
WANDERLEIA REIS DA SILVA, já qualificada nos autos, por intermédio de seu advogado, requereu o acesso às imagens das câmeras de segurança pública da Rodovia Mário Covas esquina com travessa três corações, do dia 03/05/2021, entre os horários de 17h:30min e 18h:30min, alegando que o acesso às referidas câmeras de segurança é de extrema importância para a defesa técnica.
Ouvido o Ministério Público, manifestou-se, em síntese, que o requerimento está englobado na Defesa Prévia, carecendo de previsão legal, nesta fase processual, qualquer manifestação do órgão acerca de eventuais provas. É o relatório Decido Considerando que a Defesa da acusada, julga necessária a juntada de imagens das câmeras de segurança para a que apresente a Defesa Preliminar da ré, com fulcro no Art. 55, § 1º, da Lei 11.343/06, defiro o pedido da Defesa.
Assim, determino que seja oficiado ao CIOP (Centro Integrado de Operações) – Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social, para que forneça, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, contados da intimação do setor responsável, as imagens das câmeras de segurança instaladas nos seguintes endereços, em data e horário indicados pela defesa: Câmeras localizadas no entrocamento da Avenida Três Corações com a Rodovia Mário Covas, Ananindeua/PA, no dia 03/05/2021 das 17h:20min às 18h:20min; Câmeras localizadas (se houver) na Alameda São Jorge (CEP: 67.113-355, Ananindeua/PA) e Passagem São Pedro (Ao lado do Hospital Metropolitano, Ananindeua/PA), no dia 03/05/2021, das 18h20min às 19h:20min.
Caso não seja possível a juntada dos arquivos diretamente no PJE, pode a CIOP, encaminhar os arquivos a este Juízo, para que a secretaria Judicial realize a juntada, aos autos.
Juntada a resposta da CIOP, requerendo prazo superior ao supra indicado, abra-se vistas a Defesa para manifestação no período de 24 (vinte e quatro) horas, após conclusos.
Com a juntada dos arquivos de imagens, abra-se vistas a defesa da acusada para que apresente a Defesa Preliminar, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art.55, da Lei 11.343/06.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO/OFÍCIO.
Ciência ao Ministério Público.
Intime-se o advogado da ré.
Cumpra-se com urgência.
Ananindeua-PA, data da assinatura eletrônica.
EDILSON FURTADO VIEIRA Juiz de Direito -
27/09/2021 09:38
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2021 09:05
Juntada de Ofício
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25/09/2021 08:51
Decorrido prazo de WANDERLEIA REIS DA SILVA em 21/09/2021 23:59.
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24/09/2021 01:02
Publicado Decisão em 16/09/2021.
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24/09/2021 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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23/09/2021 13:24
Juntada de Ofício
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23/09/2021 13:07
Juntada de
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23/09/2021 09:03
Juntada de Certidão
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15/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal Comarca de Ananindeua Autos do Processo: 0805750-33.2021.8.14.0006 Denunciada: WANDERLEIA REIS DA SILVA - RÉ PRESA.
Advogado: ANTONIO RENATO COSTA FONTELLE- OAB/PA 23.898.
Capitulação: Art.33 da Lei 11.343/06.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
WANDERLEIA REIS DA SILVA, já qualificada nos autos, por intermédio de seu advogado, requereu o acesso às imagens das câmeras de segurança pública da Rodovia Mário Covas esquina com travessa três corações, do dia 03/05/2021, entre os horários de 17h:30min e 18h:30min, alegando que o acesso às referidas câmeras de segurança é de extrema importância para a defesa técnica.
Ouvido o Ministério Público, manifestou-se, em síntese, que o requerimento está englobado na Defesa Prévia, carecendo de previsão legal, nesta fase processual, qualquer manifestação do órgão acerca de eventuais provas. É o relatório Decido Considerando que a Defesa da acusada, julga necessária a juntada de imagens das câmeras de segurança para a que apresente a Defesa Preliminar da ré, com fulcro no Art. 55, § 1º, da Lei 11.343/06, defiro o pedido da Defesa.
Assim, determino que seja oficiado ao CIOP (Centro Integrado de Operações) – Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social, para que forneça, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, contados da intimação do setor responsável, as imagens das câmeras de segurança instaladas nos seguintes endereços, em data e horário indicados pela defesa: Câmeras localizadas no entrocamento da Avenida Três Corações com a Rodovia Mário Covas, Ananindeua/PA, no dia 03/05/2021 das 17h:20min às 18h:20min; Câmeras localizadas (se houver) na Alameda São Jorge (CEP: 67.113-355, Ananindeua/PA) e Passagem São Pedro (Ao lado do Hospital Metropolitano, Ananindeua/PA), no dia 03/05/2021, das 18h20min às 19h:20min.
Caso não seja possível a juntada dos arquivos diretamente no PJE, pode a CIOP, encaminhar os arquivos a este Juízo, para que a secretaria Judicial realize a juntada, aos autos.
Juntada a resposta da CIOP, requerendo prazo superior ao supra indicado, abra-se vistas a Defesa para manifestação no período de 24 (vinte e quatro) horas, após conclusos.
Com a juntada dos arquivos de imagens, abra-se vistas a defesa da acusada para que apresente a Defesa Preliminar, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art.55, da Lei 11.343/06.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO/OFÍCIO.
Ciência ao Ministério Público.
Intime-se o advogado da ré.
Cumpra-se com urgência.
Ananindeua-PA, data da assinatura eletrônica.
EDILSON FURTADO VIEIRA Juiz de Direito -
14/09/2021 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 10:37
Juntada de Ofício
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09/09/2021 19:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/09/2021 15:34
Conclusos para decisão
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09/09/2021 15:34
Cancelada a movimentação processual
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02/09/2021 10:22
Juntada de Petição de parecer
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31/08/2021 11:02
Conclusos para despacho
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31/08/2021 11:01
Juntada de Certidão
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28/08/2021 01:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2021 10:51
Conclusos para despacho
-
11/08/2021 10:44
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2021 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 15:14
Conclusos para despacho
-
06/08/2021 15:14
Conclusos para despacho
-
04/08/2021 14:11
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 02:46
Decorrido prazo de ANTONIO RENATO COSTA FONTELLE em 02/08/2021 23:59.
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30/07/2021 00:44
Decorrido prazo de WANDERLEIA REIS DA SILVA em 29/07/2021 23:59.
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20/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Criminal de Ananindeua Processo: 0805750-33.2021.8.14.0006 Polo Passivo: REU: WANDERLEIA REIS DA SILVA ATO ORDINATÓRIO (De acordo com o art. 93, XIV da CF/88, art. 162, §4º do CPC e Provimento 006/2006-CJRMB) Em cumprimento à Decisão Judicial de ID 28897528, e em observação à Certidão de ID 29833362, utilizo do presente instrumento para dar ciência dos presentes autos ao ilustre Advogado da ré Dr.
ANTONIO RENATO COSTA FONTELLE, OAB/PA n. 23.898, para que nos termos do Art. 55, §1º, da Lei nº 11.343/2006, apresente Defesa Prévia em nome do REU: WANDERLEIA REIS DA SILVA .
Ananindeua/PA, 19 de julho de 2021.
CELICE DE SOUSA RODRIGUES Diretora de Secretaria da 2ª Vara Criminal Comarca de Ananindeua -
19/07/2021 22:57
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 22:56
Ato ordinatório praticado
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19/07/2021 20:53
Juntada de Petição de diligência
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19/07/2021 20:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/07/2021 14:41
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/07/2021 02:31
Decorrido prazo de WANDERLEIA REIS DA SILVA em 12/07/2021 23:59.
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08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal Comarca de Ananindeua Autos do Processo: 0805750-33.2021.8.14.0006 Denunciada: WANDERLEIA REIS DA SILVA - RÉ PRESA.
Advogado: ANTONIO RENATO COSTA FONTELLE- OAB/PA 23.898.
Capitulação: Art.33 da Lei 11.343/06.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DA PRISÃO PREVENTIVA A denunciada WANDERLEIA REIS DA SILVA, por intermédio de seu Advogado, requereu a sua liberdade com a revogação da prisão preventiva com a decretação de medidas cautelares pessoais alternativas ao cárcere.
O Ministério Público se manifestou desfavorável ao pedido, visando a Garantia da Ordem Pública, com fundamento no Art. 312, 1ª Figura, do Código de Processo Penal. É o relatório.
Decido A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, no caso dos autos, entendo não haver mudança fática nas circunstâncias que levaram este Juízo à decretação da prisão da acusada.
Como já dito anteriormente, para a aplicação da medida cautelar, devem estar presentes os pressupostos para tal, quais sejam, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.
Quanto ao fumus comissi delitcti, depreende-se dos autos que há indícios de autoria e prova da materialidade do crime, conforme laudo toxicológico constate do A.P.F.
Considerando que a ré supostamente portava substâncias entorpecentes vulgarmente conhecidas como “maconha” e “cocaína”, ademais, a nacional foi presa em estado de flagrância.
Anote-se que, para a decretação da medida cautelar, não se exige prova plena, bastando apenas indícios.
Tais indícios podem ser extraídos dos depoimentos e demais documentos constantes no auto de prisão em flagrante.
No que concerne ao periculum libertatis considero que a quantidade de droga aprendida “maconha” e “cocaína”, substâncias entorpecentes com elevada potencialidade lesiva, entendo que a quantidade de droga apreendida com a acusada é significativa.
Assim, entendo que deve ser indeferido o pedido, apesar de ser posicionamento dominante que qualquer tipo de prisão é medida de exceção e, assim sendo, somente deve ser mantida em casos extremos.
A Defesa requereu a substituição da prisão por medidas cautelares diversas do cárcere.
Observo ainda, como já dito, não haver mudança fática nas circunstâncias que levaram este juízo decretação da prisão da requerente durante a realização da audiência de custódia, realizada em 04/05/2021.
Assim, a decretação para garantir a ordem pública tem também por objetivo acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão.
ANTE O EXPOSTO, e por tudo o mais constante nos autos, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva em favor de WANDERLEIA REIS DA SILVA, em virtude de ainda reconhecer a necessidade da prisão cautelar do mesmo, com fulcro nos arts. 310, caput, II, 312, 313, I e 315 do CPP, sem prejuízo de nova análise quando do término da instrução processual.
Quanto ao pedido de imagens das câmeras de segurança, requerido pela Defesa da ré, considero que o causídico apenas citou que tais imagens seriam relevantes para instrução processual, entretanto, não esclareceu a necessidade das imagens como prova necessária à sua Defesa, bem como, o Ministério Público não se manifestou quanto ao pedido.
Razão pela qual, indefiro, por ora, o pedido de imagens, sem prejuízo de nova análise, após a apresentação da defesa preliminar, caso requerido, ou a requerimento do titular da ação penal.
Intime-se a Defesa e o MP.
A PRESENTE DECISÃO DEVERÁ SERVIR COMO MANDADO PARA A INTIMAÇÃO/CIÊNCIA/OFÍCIO/ATO ORDINATÓRIO DO NECESSÁRIO; Ananindeua-PA, data da assinatura eletrônica.
EDILSON FURTADO VIEIRA Juiz de Direito -
07/07/2021 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/07/2021 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2021 22:45
Conclusos para decisão
-
05/07/2021 22:45
Conclusos para decisão
-
05/07/2021 12:18
Juntada de Petição de parecer
-
01/07/2021 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 14:30
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 14:26
Expedição de Mandado.
-
01/07/2021 14:25
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
01/07/2021 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 10:55
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2021 14:32
Juntada de Petição de denúncia
-
24/06/2021 00:09
Conclusos para despacho
-
24/06/2021 00:09
Conclusos para despacho
-
22/06/2021 16:42
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2021 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 14:04
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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17/06/2021 10:35
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2021 18:13
Juntada de Petição de inquérito policial
-
08/06/2021 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 02:02
Decorrido prazo de WANDERLEIA REIS DA SILVA em 01/06/2021 23:59.
-
28/05/2021 11:38
Juntada de Ofício
-
21/05/2021 03:56
Decorrido prazo de SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária em 17/05/2021 23:59.
-
21/05/2021 03:37
Decorrido prazo de WANDERLEIA REIS DA SILVA em 19/05/2021 23:59.
-
21/05/2021 03:37
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DA CIDADE NOVA - ANANINDEUA em 19/05/2021 23:59.
-
17/05/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 10:45
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2021 08:59
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/05/2021 10:07
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 10:04
Juntada de Mandado de prisão
-
05/05/2021 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 09:48
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/05/2021 09:44
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/05/2021 08:48
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/05/2021 14:19
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
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04/05/2021 13:16
Audiência Custódia designada para 04/05/2021 11:30 2ª Vara Criminal de Ananindeua.
-
04/05/2021 11:55
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 09:54
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 09:39
Conclusos para decisão
-
04/05/2021 09:39
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
04/05/2021 08:49
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 08:23
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2021 07:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/05/2021 02:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 02:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 02:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
29/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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