TJPA - 0803960-32.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2022 14:22
Juntada de Certidão
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05/06/2022 22:33
Arquivado Definitivamente
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05/06/2022 22:32
Baixa Definitiva
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04/06/2022 00:11
Decorrido prazo de IVAN BRAGA DOS SANTOS JUNIOR em 03/06/2022 23:59.
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04/06/2022 00:11
Decorrido prazo de ROSANA BENFICA DOS SANTOS em 03/06/2022 23:59.
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13/05/2022 00:04
Publicado Decisão em 13/05/2022.
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13/05/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803960-32.2021.8.14.0000 (PJE) SEC. ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: IVAN BRAGA DOS SANTOS JUNIOR ADVOGADO: Dra.
Mayara de Oliveira Lima AGRAVADO: ROSANA BENFICA DOS SANTOS A DVOGADO: Dra.
Vivianne Saraiva Santos RELATOR: DES.
RICARDO FERREIRA NUNES O presente agravo de instrumento se insurge contra a decisão do Juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital, na Ação de Reintegração de Posse de Bem Móvel (semovente – Cachorro), movida por Rosana Benfica dos Santos, contra Ivan Braga dos Santos Junior ((Proc. nº. 0818373-20.2021.814.0301).
Em consulta ao sistema PJE e informações constantes nos autos (ID nº 58886112 do processo principal), verifico que em 25 de abril de 2022 foi prolatada sentença julgando improcedente a demanda.
Logo, deve ser reconhecida a perda do objeto do presente recurso, na forma do art. 932, III do CPC.
Assim, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento.
Intimem-se.
Belém, 11 de maio de 2022.
RICARDO FERREIRA NUNES Desembargador Relator -
11/05/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 13:12
Prejudicado o recurso
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21/08/2021 13:00
Conclusos ao relator
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20/08/2021 22:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/07/2021 22:04
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2021 22:02
Ato ordinatório praticado
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28/07/2021 21:50
Juntada de Petição de petição
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28/07/2021 21:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/07/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803960-32.2021.8.14.0000 (PJE) SEC. ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: IVAN BRAGA DOS SANTOS JUNIOR ADVOGADO: Dra.
Mayara de Oliveira Lima AGRAVADO: ROSANA BENFICA DOS SANTOS ADVOGADO: Dra.
Vivianne Saraiva Santos RELATOR: DES.
RICARDO FERREIRA NUNES DESPACHO O presente agravo de instrumento se insurge contra a decisão do Juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital, na Ação de Reintegração de Posse de Bem Móvel (semovente – Cachorro), movida por Rosana Benfica dos Santos, contra Ivan Braga dos Santos Junior ((Proc. nº. 0818373-20.2021.814.0301).
Em resumo, a Requerente afirma que adquiriu a pet Lili em 24/05/2020, passando a conviver com o animal, dando-lhe afeto e cuidados.
Narra que o seu filho, ora Suplicado, conviveu com a cachorra, contudo, sem exercer posse ou propriedade, muito menos destinando atenção à pet, nem arcando com seus custos, como rações, banhos, vacinas, consultas, brinquedos, dentre outros.
Após o casamento do demandado com a Sra.
Mayara, Lili (por mera liberalidade da Autora), passou a ir para a casa do Réu para passar, no máximo dois dias, sempre retornando à sua dona.
No entanto, em dezembro de 2020, o Requerido não devolveu o animal, causando inúmeros transtornos de toda ordem à Suplicante.
Ao final, pleiteou o deferimento de tutela provisória de urgência inaudita altera parte, determinando a reintegração de posse da Lili em favor da Demandante. (ID nº 24141173).
O Juízo “a quo” deferiu o pedido nos seguintes termos: “...Nesse sentido, entendo que estão preenchidos os requisitos da tutela antecipada do artigo 300 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a probabilidade do direito se faz presente com os documentos juntados aos autos de que o fato narrado é verdadeiro, bem como há o perigo de dano já que a requerente não pode usufruir do bem semovente dotado de sentimentalidade que está acima dos destinados a meros objetos e imóveis.
O nível do sentimento em apreço coaduna-se com os princípios afetos aos Direitos dos Animais, sendo premente o respeito a tais seres igualmente.
Para a concessão de liminar de reintegração de posse é necessário que o requerente satisfaça as exigências previstas no art. 561 do CPC/15, demonstrando a coexistência de todos os requisitos enunciados, quais sejam: a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, com a respectiva data, a perda da posse, além de verificar se a ação foi intentada dentro do prazo de ano e dia do esbulho, conforme art. 558 do CPC/15.
Pelo exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada a parte requerente, para: DETERMINAR a reintegração da posse do bem semovente (animal de estimação de nome Lili) em favor da Demandante, com fundamento nos arts. 560 a 562 do Código de Processo Civil.
Em caso do descumprimento e resistência do requerido em reintegrar o semovente para a autora, desde já fica autorizada a abertura do imóvel por arrombamento bem como o uso de força policial nos termos do pedido da autora para que a mesmo lhe seja entregue.” (ID nº 25008801 dos autos principais) O agravante alega, em suas razões, que não entende os motivos que levaram sua mãe, a Agravada, a propor a ação.
Defende que muito embora tenha sido a recorrida quem comprou a cachorra Lili, fez com o intuito de presentear os filhos, logo no início da pandemia, no entanto, apenas o Agravante se apegou à pet.
Logo, não entende o motivo que levou sua mãe a mover uma ação para retomar um presente.
Frisa que antes de casar era o sustento financeiro da família, e após o casamento, acredita que a genitora não aceitou de bom grado a decisão, pois a obrigou a trabalhar para se manter e sustentar seu outro filho, Lucas.
Argumenta também que tal medida pode ser diante de questionamento acerca do relacionamento da mãe com o padrasto, considerando que a mesma é visivelmente infeliz.
Por fim, busca a suspensão da decisão recorrida, propondo, de forma subsidiária, a “guarda compartilhada” da pet até o término da lide.
Passo a analisar o pedido de concessão do efeito suspensivo.
Preleciona o artigo 1.019, inciso I do Código de Processo Civil que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Pois bem, para que isto ocorra, é necessário que, nos termos do parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil, o agravante demonstre a probabilidade de provimento do recurso e que o efeito imediato da decisão recorrida cause risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Quanto ao primeiro requisito, entendo que o mesmo foi preenchido, na medida em que, neste momento processual, não é possível afirmar a probabilidade do direito da agravada, principalmente existindo informações nos autos de que a cachorra seria um presente aos filhos.
De igual modo a Recorrente não demonstra claramente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo aptos a possibilitar a reintegração da posse antecipadamente.
Vejamos.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
In casu, o MM.
Juízo a quo entendeu pela configuração da probabilidade do direito em razão de restar comprovada que a Agravada comprou a cachorra Lili (ID nº 24141177 dos autos principais), no entanto existem conversas por mensagens de texto, na qual afirma que era presente para os filhos (Lucas e o Agravante) (ID nºs 5077926).
Consta ainda conversa do Recorrente com o irmão, na qual o Sr.
Lucas informa textualmente que a mãe não quer ficar com a Lili, e sim apenas vê-la, tendo tomado medidas em decorrência da briga com Ivan, Recorrente.
Para a concessão de liminar de reintegração de posse é necessário que o requerente satisfaça as exigências previstas no art. 561 do CPC/15, demonstrando a coexistência de todos os requisitos enunciados, quais sejam: a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, com a respectiva data, a perda da posse, além de verificar se a ação foi intentada dentro do prazo de ano e dia do esbulho, conforme art. 558 do CPC/15.
Acredito ser prematuro nesse momento, concluir pela probabilidade do direito da Agravada capaz de gerar o deferimento da liminar na forma concedida pelo Juízo.
Além do mais, estamos discutindo acerca de uma cachorrinha que também merece ser observada com respeito, evitando causar prejuízos ao animal, afastando de lugares e pessoas que convive.
Importa ainda ressaltar que as partes são mãe e filho, apresentando discordância a respeito do animal de estimação.
Entendo ser prudente, diante da relação existente, e ainda do carinho que ambos demonstram sentir pelo animal, buscar solução que tente pacificar a questão diante dos laços que envolvem Agravante e Agravado.
Acima de tudo, direito é bom senso, devendo sempre, todos os envolvidos nas demandas, buscarem caminhos que levem à solução da forma mais cautelosa e apaziguadora possível.
Assim, considerando que o Agravante requerer, subsidiariamente, partilhar o convívio da Lili, e ainda constatando que em mensagem de texto enviada em 20 de outubro de 2020 (ID nº 5077925) a Recorrida oferece acordo para pegar a cachorra todas as quartas-feiras e devolvê-la todas as quintas-feiras, entendo que, por hora, é o mais o prudente, devendo ser esclarecidas demais questões no decorrer da instrução processual.
Assim, pelo acima exposto, decido conceder parcialmente efeito suspensivo pleiteado, acolhendo o pedido subsidiário apresentado no recurso, para compartilhar a cachorra Lili, na forma proposta pela Recorrida em mensagem de texto contida no ID nº 5077925, devendo a Agravada buscar a pet todas as quartas e devolvê-la todas as quintas em horários a serem acertados pelas partes.
Intime-se a Agravada para, querendo, no prazo legal, responder aos termos do recurso, nos termos do inciso II do art. 1.019 do CPC.
Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício.
Após, conclusos para julgamento.
Belém, 30 de junho de 2021.
DES.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator -
06/07/2021 09:26
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 09:09
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/05/2021 18:46
Conclusos ao relator
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27/05/2021 17:21
Juntada de Petição de petição
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27/05/2021 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2021 23:42
Conclusos para decisão
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05/05/2021 23:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
12/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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