TJPA - 0805763-41.2023.8.14.0045
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Redencao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 10:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/12/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 01:56
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2024.
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19/11/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico, no uso das atribuições a mim conferidas legalmente, que o recurso de apelação, foi interposto no prazo legal.
O referido é verdade, dou fé.
Redenção/PA, 14 de novembro de 2024.
Maria do P.
S.
Gabino Alves Analista Judiciário - matrícula 5133-0.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 006/2009 – CJCI/TJE-PA c/c art. 1º, § 2º, II do Provimento nº 006/2006 CJRMB/TJE-PA, considerando a interposição de recurso de apelação, fica a parte recorrida devidamente intimada para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao respectivo recurso.
Redenção, 14 de novembro de 2024.
Maria do Perpétuo Socorro Gabino Alves Analista Judiciário - Matricula 5133-0 -
14/11/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 20:29
Juntada de Petição de apelação
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12/10/2024 00:29
Publicado Sentença em 10/10/2024.
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12/10/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE REDENÇÃO 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL NÚMERO DO PROCESSO:0805763-41.2023.8.14.0045 POLO ATIVO:AUTOR: OSIEL DOMINGOS DE OLIVEIRA POLO PASSIVO:REU: SOCIEDADE DE EDUCACAO, CULTURA E TECNOLOGIA DA AMAZONIA S/A SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, movida por OSIEL DOMINGOS DE OLIVEIRA em face de SOCIEDADE DE EDUCACAO, CULTURA E TECNOLOGIA DA AMAZONIA S/A.
Aduz o autor que, sendo acadêmico do curso de Direito da ré, teve sua picape Toyota Hilux furtada no estacionamento oferecido pela instituição aos alunos no dia 14 de outubro de 2022, por volta das 20h40.
O furto ocorreu enquanto o autor assistia às aulas, entre 19h20 e 21h00, impossibilitando seu conhecimento imediato dos fatos.
Ao sair, constatou que o veículo não estava no local.
No interior do carro, estavam documentos pessoais, cartões bancários, cheques e uma arma Taurus TH 380, calibre .380 ACP, devidamente autorizada pela Polícia Federal.
Requer, pois, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 210.058,45, e morais, no valor de 10.000,00.
Em contestação (113137735), a requerida sustenta que nunca forneceu estacionamento para alunos, esclarecendo que o local onde o autor estacionava seu veículo é um lote vazio e não cercado, pertencente à Instituição, destinado a futura construção.
Como a Instituição não oferece estacionamento, os alunos, incluindo o autor, estacionam de forma voluntária e habitual no lote ou em frente à Instituição, sem qualquer solicitação de permissão.
A requerida afirma que o terreno, apesar de ser sua propriedade, não é um estacionamento oficial, não havendo vigilância ou controle sobre o uso do local, que é ocupado até por terceiros sem vínculo com a Instituição.
Réplica, ao ID 113208731.
Requerimento de julgamento antecipado ao ID 118981268. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas produzidas nos autos são suficientes, não necessitando de instrução probatória para o deslinde da questão.
Consigne-se que "o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias" (STJ - 3ª Turma, Resp 251.038/SP, j.18.02.2003, Rel.
Min.
Castro Filho).
Não há preliminares de mérito.
A controvérsia cinge-se, pois, quanto à responsabilidade civil da requerida diante do furto do veículo em local de sua propriedade onde os alunos estacionam seus veículos.
Inicialmente, é importante destacar que a relação jurídica de consumo é composta por elementos subjetivos (consumidor e fornecedor) e objetivos (produtos e serviços).
No caso em questão, não há dúvida de que a relação entre a parte autora e a ré configura uma relação de consumo, uma vez que o requerente é consumidor dos serviços (elementos objetivos da relação) oferecidos pela parte demandada.
Além disso, está presente o aspecto teleológico da relação de consumo, que se refere à finalidade com que o consumidor adquire produtos ou contrata serviços, sendo ele o destinatário final.
Assim, torna-se evidente a aplicação das disposições da Lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor – ao caso.
Ultrapassada essa questão, verifica-se que o ponto central da controvérsia está em determinar se o furto do veículo do requerente ocorreu em estacionamento fornecido pela ré, assim como a possível responsabilidade civil do estabelecimento pelo dano ocorrido.
Pois bem, analisando detidamente os autos, especialmente as informações apresentadas com a Contestação, de fato, o local onde o veículo se encontrava estacionado se trata de um terreno baldio, pertencente à requerida, utilizado por seus alunos como estacionamento de veículos.
Nesse sentido, as circunstâncias e características do estabelecimento devem ser verificadas casuisticamente.
Com respeito a entendimento contrário, embora a requerida sustente que não possui responsabilidade pela guarda dos veículos dos alunos que voluntariamente estacionam no local, entendo que, por sua atuação, criou inequívoca expectativa de segurança por parte do consumidor.
Infere-se referido entendimento, diante das câmeras no local (100642574) e pelo reconhecimento da Instituição de Ensino, por meio de sua rede social, de que, o local, de fato tratava-se de um estacionamento, que veio a ser redirecionado em agosto/2023 para outra localização: Sendo assim, a responsabilidade do estabelecimento está configurada diante do nexo de imputação da frustração da confiança a que fora induzido o consumidor.
Reconhecendo, portanto, a instituição que a localidade se tratava de fato de um estacionamento, atrai para si a responsabilidade pelos bens do requerente (consumidor), em virtude da teoria do risco da atividade, ainda que externo e gratuito, porquanto apresentado aos clientes como parte das instalações do estabelecimento, criando, assim, uma expectativa legítima dos consumidores de que a área é segura e sob a responsabilidade daquele.
Logo, a ré, atuando como fornecedora de serviço, responde por eventuais danos causados a seus clientes, de forma objetiva, ou seja, independentemente de culpa, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco".
Está, pois, caracterizada a falha na prestação de serviços da instituição de ensino superior, eis que responde de forma objetiva pelos danos causados ao consumidor.
Sendo assim, diante de tudo que acima foi explanado, patente o dever da requerida reparar os danos patrimoniais suportado pelo requerente consistente no furto do veículo Toyota, modelo Hilux, 4X4, 2.8 a TDI Diesel automática, com a placa QER2H90, modelo/fabricação: 2016/2016, cor branca, bem como da arma de fogo Taurus TH380, semiautomática, nº KMW55379, Sinarm 2019/902735181-06, no valor de R$ 197.973,00 (cento e noventa e sete mil, novecentos e setenta e três reais), conforme informação da tabela FIPE, ao ID 100642584.
Todavia, quanto à arma de fogo que se encontrava no veículo, não obstante o certificado de registro e nota fiscal apresentados, o requerente não demonstra a licitude no porte de arma de fogo na circunstância, a qual se encontrava dentro de seu veículo.
Observe-se que o certificado de registro de arma de fogo (100642582) permite mantê-la exclusivamente no interior de sua residência ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o responsável legal pelo estabelecimento ou empresa(art. 5ºda Lei 10.826/03 - posse de arma de fogo), enquanto na situação em comento, o autor informa que o instrumento se encontrava dentro do veículo, ou seja, ao que se verifica, portava arma de fogo em desacordo com determinação legal ou regulamentar (art. 14 da Lei 10.826/03).
Dessa forma, diante do porte de arma de fogo sem autorização, verifica-se a existência de culpa exclusiva do autor, ocorrendo, pois, o rompimento do nexo de causalidade, porquanto criou um risco proibido. (Inteligência da teoria da imputação objetiva).
Quanto à reparação pelos danos extrapatrimoniais, entendo que os contratempos, transtornos e aborrecimentos sofridos pelo autor em razão do furto ocorrido no estacionamento da requerida, quando acreditava que o veículo estava seguro, caracteriza situação constrangedora que não pode ser considerada como mero dissabor, sendo capaz de ensejar dano moral passível de reparação.
Nesse sentido a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANO MATERIAL E MORAL.
FURTO DE VEICULO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO.
DANO MATERIAL.
AUSÊNCIA DE PROVA. 1.
A Súmula 130 do STJ disciplina: A empresa responde perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veiculo ocorridos em seu estacionamento.
Inquestionável, pois, a responsabilidade da empresa pelo furto de veículos ocorrido em estacionamento de seu estabelecimento, cabendo à vitima comprova a ocorrência dos danos para ser indenizada. 2.
No caso, embora o requerido/apelante afirme que não há prova de que o veiculo da autora foi furtado de seu estacionamento, não produziu nenhuma prova em seu favor; em depoimento o Senhor de prenome CHARLES, gerente do estabelecimento à época do ocorrido e quem atendeu pessoalmente a autora e sua companheira no dia do furto, em dois momentos diferentes, e que segundo o mesmo as orientou a registrar ocorrência policial, e que verificou as câmeras de saída do estacionamento não observando nada de anormal no dia do ocorrido, o que comprova, sem sombra de dúvida que tomou ciência da alegação da companheira da autora de que deixara o veiculo no estacionamento do Supermercado enquanto almoçava (nota do supermercado às fls. 23) e que o veiculo fora furtado; o apelante foi negligente, não guardou as filmagens daquele dia para fazer prova em seu favor. 3.
No caso o Supermercado Formosa responde sim pelos danos sofridos pela autora em decorrência do furto de seu veiculo, entretanto, entendo que o quantum fixado pelo Juízo a quo a titulo de danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) é excessivo e deve ser minorado para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) acrescida de juros de mora de 1% a. m. a contar desta decisão e correção monetária pelo INPC a contar desta decisão, observando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade e, para evitar o enriquecimento sem causa.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPA – Apelação Cível – Nº 0002762-87.2012.8.14.0006 – Relator(a): JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR – 1ª Câmara Cível Isolada – Julgado em 09/11/2015) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FURTO DE VEÍCULO NO ESTACIONAMENTO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
TEORIA DA APARÊNCIA.
OFERCIMENTO DO ESTACIONAMENTO COMO PARTE DO ESTABELCIMENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RECURSO DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932, IV, DO CPC/2015 C/C O ART. 133, XI, "D", DO RITJE/PA. 1.
A responsabilidade civil do estabelecimento comercial deve ser analisada com fulcro no art. 14 do CDC, que estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. 2.O estabelecimento que oferece estacionamento em suas imediações atrai para si a responsabilidade pelos bens do cliente, em virtude da teoria do risco da atividade, ainda que seja externo e gratuito, porquanto apresentado aos clientes como parte das instalações do estabelecimento, criando, assim, uma expectativa legítima dos consumidores de que a área é segura e sob a responsabilidade daquele. 3.O furto do veículo é, sem dúvida, causa de desconforto, capaz de gerar perturbação da tranquilidade e angústia, caracterizando ofensa ao direito da personalidade, diante da inesperada indisponibilidade de seu bem, não sendo razoável que o indivíduo suporte o referido evento como corriqueiro.
No caso concreto, entendo que o valor arbitrado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada autor encontra-se de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4.Recurso conhecido e desprovido monocraticamente, nos termos do art. 932 do CPC/2015 c/c o art. 133, XI, "d", do RITJE/PA. (APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800774-77.2019.8.14.0062. 1ª Turma de Direito Privado.
RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES. 17/06/2024).
Dessa forma, entendo que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende às circunstâncias do caso concreto, diante da fundamentação supracitada.
Ante o exposto, e por tudo mais do que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pleito autoral para CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 197.973,00 (cento e noventa e sete mil, novecentos e setenta e três reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, com juros de mora de 1% ao mês, ambos tendo como termo inicial a data do evento danoso/prejuízo, isto é, 14/10/2022. (Súmulas nº 43 e 54 do STJ) e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso, corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a partir da data desta sentença (Súmula nº 362 do STJ).
Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito.
Condeno a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, diante da mínima sucumbência do autor.
Remetam-se cópia dos autos ao Ministério Público para as providências de registro de furto da arma de fogo e apurações que entender cabíveis, diante da existência de possível conduta tipificada no art. 14 da Lei 10.826/03.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Havendo apelação, intime-se para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPA, independentemente de novo despacho.
Após, arquivem-se os autos.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Redenção/PA, data registrada no sistema.
FABRISIO LUIS RADAELLI Juiz de Direito Substituto (Assinado digitalmente) -
08/10/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 16:23
Julgado procedente o pedido
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07/10/2024 13:22
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 13:22
Cancelada a movimentação processual
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27/07/2024 09:29
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE EDUCACAO, CULTURA E TECNOLOGIA DA AMAZONIA S/A em 16/07/2024 23:59.
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04/07/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 02:31
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2024.
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26/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção 0805763-41.2023.8.14.0045 AUTOR: OSIEL DOMINGOS DE OLIVEIRA REU: SOCIEDADE DE EDUCACAO, CULTURA E TECNOLOGIA DA AMAZONIA S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, §2º, inciso XX, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, ficam as partes intimadas para no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem quanto à pretensão de provas ou se concordam com o julgamento antecipado da lide.
EU, _____ JUNIOR FERREIRA MONSEF FILHO, Aux.
Judiciário, matr. 153419, confeccionei e dou fé.
NADA MAIS. ________________________________ JUNIOR FERREIRA MONSEF FILHO MATR. 153419 Nos termos do art. 1º, §2º, inciso XX, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém -
21/06/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 09:51
Cancelada a movimentação processual
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29/05/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 09:15
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2024 11:18
Expedição de Informações.
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19/10/2023 12:52
Juntada de Certidão
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07/10/2023 03:59
Decorrido prazo de OSIEL DOMINGOS DE OLIVEIRA em 06/10/2023 23:59.
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18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção PROCESSO: 0805763-41.2023.8.14.0045 Nome: OSIEL DOMINGOS DE OLIVEIRA Endereço: Rua Pioneiro José Pinto, 2055, Bela Vista, REDENÇÃO - PA - CEP: 68553-550 Nome: SOCIEDADE DE EDUCACAO, CULTURA E TECNOLOGIA DA AMAZONIA S/A Endereço: Avenida Brasil, 1435, Alto Paraná, REDENÇÃO - PA - CEP: 68550-325 DESPACHO/MANDADO
Vistos.
O Código de Processo Civil prevê, em seu art. 99, § 2º que, antes do indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, deve-se proporcionar ao requerente a possibilidade de comprovação do preenchimento dos pressupostos legais.
Não obstante, é bom frisar que o ordenamento processual vigente reconhece a possibilidade do parcelamento dos encargos processuais, na forma do artigo 98, § 6o do CPC.
O benefício da gratuidade de justiça consiste em exceção dentro do sistema judiciário pátrio, devendo, como tal, ser deferido às pessoas que demonstrarem satisfatoriamente a impossibilidade de arcarem com os encargos processuais.
Portanto, a concessão da gratuidade depende da comprovação da situação de insuficiência financeira, vez que se trata de presunção relativa.
Dessa forma, com fundamento no art. 99, §2º do CPC, INTIME-SE a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a alegada situação de insuficiência financeira juntando aos autos: 1 - Cópia integral da CTPS - Carteira de Trabalho; 2 - Últimos 3 (três) contracheques; 3 - Últimas 3 (três) declarações do imposto de renda - IR, ou prova que não possui renda suficiente para declarar; 4 - Certidão negativa de propriedade; 5 - Declaração negativa de propriedade de automóveis; 6 - Extratos bancários dos últimos 3 (três) meses das contas vinculadas ao CPF do requerente; e 7 - Extratos de faturas dos cartões de créditos, dos últimos 3(três) meses.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Serve como Mandado/Ofício.
Redenção/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção/PA (Assinado digitalmente) -
15/09/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 17:49
Conclusos para decisão
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14/09/2023 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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