TJPA - 0812427-42.2023.8.14.0028
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 20:40
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 20:38
Transitado em Julgado em 17/06/2025
-
13/07/2025 13:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 11/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 13:01
Decorrido prazo de ALEXANDRE RIBEIRO DE BRITO em 10/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 09:56
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0811252-13.2023.8.14.0028 e 0812427-42.2023.8.14.0028 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de cumprimento contratual com pedido de tutela antecipada movida por Gilberto Carlos Alexandre em desfavor de Alexandre Ribeiro de Brito.
Após o recebimento da demanda, as partes formalizaram um acordo e requerem a homologação com o fito de pôr fim aos processos 0811252-13.2023.8.14.0028 e 0812427-42.2023.8.14.0028. É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, certifico que há certidão da UNAJ atestando a regularidade do recolhimento das custas e despesas processuais (id Num. 146462673 - 0812427-42.2023.8.14.0028 e id Num. 146462668 - 0811252-13.2023.8.14.0028), nos termos da Lei Estadual 8.328/2015.
Ato contínuo, não se aplica a presente causa a regra do art. 12, caput, do CPC, de observância da ordem cronológica da conclusão dos autos para a prolação de sentença, haja vista que se enquadra dentre as exceções previstas no parágrafo 2º, I e IV do art. 12 CPC, no tocante às sentenças proferidas em audiências, às homologações de acordos, à improcedência liminar do pedido e às sentenças terminativas sem resolução do mérito.
Ademais, considerando que as partes resolveram conciliar e apresentaram de forma voluntária, livre e espontânea uma solução consensual ao litígio, e que o acordo celebrado reúne os requisitos legais de existência e validade do negócio jurídico previstos no art. 104, I a III e 107 do Código Civil, e satisfaz a pretensão e os interesses de ambas as partes, só resta a este Juízo a ratificação mediante homologação para que produza seus efeitos jurídicos e legais pertinentes.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e pelo que mais consta dos autos, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO CELEBRADA ENTRE AS PARTES, conforme termos, condições forma e prazos nela previstos, e por consequência, JULGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC.
Os honorários advocatícios devem ser pagos na forma avençada entre as partes.
Custas remanescentes com pagamento dispensado, na forma do art. 90, § 3º do CPC.
Por se tratar de solução consensual da controvérsia, considero o trânsito em julgado nesta data, certifiquem-se e arquivem-se os autos com as cautelas e advertências legais.
Determino que sejam baixadas todas as penhoras e restrições.
Inclusive, em órgãos de cadastro de inadimplente, com relação ao presente processo, caso existam.
Sentença desde já publicada via sistema PJE.
Serve a presente como Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
Dra.
ANDREA APARECIDA DE ALMEIDA LOPES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
17/06/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 14:05
Homologada a Transação
-
16/06/2025 14:18
Conclusos para julgamento
-
16/06/2025 13:59
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
16/06/2025 13:59
Juntada de Certidão de custas
-
09/06/2025 13:58
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
07/06/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 14:54
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 14:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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06/05/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 08:55
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Email: [email protected] Telefone: (94) 3312-7817 0812427-42.2023.8.14.0028 ATO ORDINATÓRIO (Manual de Rotinas – Processo Cível - TJEPA) Em atenção ao disposto no Manual de Rotinas – Processo Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em seu item 5.1, “b”, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a Contestação apresentada, ID129080593.
Marabá/PA, 25 de outubro de 2024 assinado eletronicamente Secretaria 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá/PA -
25/10/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 21:18
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 07:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 11/09/2024 23:59.
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09/09/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 11:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2024 10:32
Audiência Conciliação realizada para 09/09/2024 10:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá.
-
24/08/2024 03:59
Decorrido prazo de ALEXANDRE RIBEIRO DE BRITO em 22/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 03:59
Decorrido prazo de GILBERTO CARLOS ALEXANDRE em 22/08/2024 23:59.
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30/07/2024 03:44
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARABÁ PROCESSO: 0812427-42.2023.8.14.0028 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aos 22 (vinte e dois) dias do mês de julho de dois mil e vinte e quatro (2024), às 09h00min, presidida pela MM ª.
Juíza de Direito Titular Dra.
ANDREA APARECIDA DE ALMEIDA LOPES, comigo, estagiário, foi aberta a audiência, estando, ainda, presentes e ausentes os abaixo destacados: PRESENTES Autor(a): A.
R.
D.
B. – CPF: *72.***.*30-25 Advogado(a) do(a) autor(a): Dr.
RHUAN DE ARAUJO MORAIS – OAB PA022050 AUSENTES Ré(u): G.
C.
A.
R.
C.
C.
G.
C.
A. – CPF: *50.***.*16-87 Advogado(a) do(a) Ré(u): Dr.
ANDRÉ SANTOS RIBEIRO – OAB/PA 16.224-B 1. - Audiência aberta, restou prejudicado a tentativa de acordo tendo em vista a ausência do requerido, que não fora citado/intimado (id. 118977205); 1.1 – Dada a palavra ao patrono da parte autora este se manifestou nos seguintes termos: "Pelo desinteresse em redesignar a audiência de conciliação, vez que na procuração do advogado do réu há concessão dos poderes para transigir.
Tendo em vista ainda possibilidade de acordo extrajudicial.
Além disso, pontou pela abertura de prazo para contestação, bem como, requereu aplicação da multa do art. 334, §8º, do CPC." 2 – Em seguida, pela MM.
Juíza, foi proferida a seguinte DELIBERAÇÃO: 2.1 – Designo audiência de Conciliação nos moldes do art. 334, do CPC, razão pela qual, para o dia e horário abaixo informado, a ser realizada no formato híbrido, na plataforma Microsoft Teams, conforme dados abaixo: Data: 09 de SETEMBRO de 2024, às 10 h 00 min Link da videochamada: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_N2I4OGI5MTYtZGIyNS00MDgwLWFlODYtNDg4N2JiMjY4YzA0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2251d049ff-2171-499b-b215-af21fd54b3e6%22%7d, Telefone da Sala de Audiência: (94) 3312-7822 O acesso ao link, no dia e horário da audiência, poderá ser realizado por Notebook ou Computador (PC) ou, ainda, por SMARTPHONE, porém, neste último caso, exigirá download (play store / apple store) do aplicativo Microsoft Teams e cadastro. 2.2 – Citação e Intimação: Intimem-se as partes para comparecerem à audiência, acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos. 2.3 – Modalidade da Audiência: Poderão as partes participarem de forma virtual ou presencial, devendo dispor dos recursos tecnológicos necessários para a modalidade escolhida.
Detalhes da Audiência Virtual: Durante a audiência virtual, os participantes devem estar em local silencioso e livre de interrupções, devendo permanecer sentados, salvo em caso de impossibilidade física. 2.4 – Intimação do Ministério Público: Com fundamento nos artigos 178, II, e 698 do CPC, intime-se o Ministério Público.
Cumprimento e Registro: Intimem-se as partes conforme determinado.
Esta decisão também serve como expediente oficial de comunicação.
A decisão foi devidamente publicada e registrada no sistema Processo Judicial Eletrônico (Pje).
Intimem-se as partes.
Cientifique-se o Ministério Público.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Serve o presente despacho como Carta de Intimação, Mandado de Citação e Intimação ou Mandado Eletrônico, permitindo-se a intimação eletrônica, virtual ou telemática.
Nada mais havendo, mandou o MM ª.
Juíza encerrar o presente termo que será assinado, conforme autoriza o art. 25 da Resolução 185/13 do Conselho Nacional de Justiça, bem como a Portaria Conjunta 001/2018, no art. 31 do GP/VP do TJPA.
Eu, Athos Mendes Vieira dos Santos, estagiário, atuando como Conciliador Voluntário, digitei.
Andrea Aparecida de Almeida Lopes Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
27/07/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2024 08:24
Audiência Conciliação designada para 09/09/2024 10:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá.
-
26/07/2024 09:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/07/2024 08:43
Audiência Conciliação realizada para 22/07/2024 09:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá.
-
22/07/2024 08:23
Expedição de Certidão.
-
29/06/2024 12:02
Juntada de Petição de diligência
-
29/06/2024 12:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2024 03:50
Decorrido prazo de ALEXANDRE RIBEIRO DE BRITO em 12/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 06:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/05/2024 11:57
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/05/2024 07:46
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 11:23
Audiência Conciliação designada para 22/07/2024 09:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá.
-
20/05/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 09:08
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/04/2024 10:49
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 10:49
Cancelada a movimentação processual
-
18/04/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 04:04
Decorrido prazo de ALEXANDRE RIBEIRO DE BRITO em 17/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 04:04
Decorrido prazo de ALEXANDRE RIBEIRO DE BRITO em 17/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 08:31
Decorrido prazo de GILBERTO CARLOS ALEXANDRE em 04/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 14:20
Decorrido prazo de ALEXANDRE RIBEIRO DE BRITO em 02/10/2023 23:59.
-
13/09/2023 05:27
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO PJE: 0812427-42.2023.8.14.0028 AÇÃO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE:Nome: A.
R.
D.
B.
Endereço: Rua Barao do Rio Branco, 11, Boa Esperança, JACUNDá - PA - CEP: 68590-000 .
REQUERIDO(A):Nome: G.
C.
A.
R.
C.
C.
G.
C.
A.
Endereço: Rodovia BR-222, KM 06 QUADRA 03, LOTE 6-7, BAIRRO IPIRANGA, Morada Nova, MARABá - PA - CEP: 68506-678 .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c danos materiais e morais proposta por A.
R.
D.
B. em face de G.
C.
A.
R.
C.
C.
G.
C.
A., qualificado nos autos. 2.
Visa a parte autora, em sede de tutela provisória, reintegração de posse de imóvel rural, sustentando, em suma, que firmou contrato de permuta de imóveis com o réu, porém, ao tentar adentrar no imóvel objeto da permuta foi impedido por terceira pessoa, revelando litígio anterior deste último com o réu sobre o bem, além de haver pendências de regularização ambiental, o que contraria cláusula prevista no contrato de permuta, que exigia que os bens deveriam estar livres e desembaraçados para a efetivação da permuta. 3.
Juntou procuração e documentos, entre os quais o contrato de permuta (Id. 98432563). 4. É o relatório.
Decido. 5.
Preenchidos os requisitos essenciais e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido, recebo a inicial. 6.
Indefiro e determino a exclusão do segredo de justiça, pois não foi apresentada qualquer justificação que excepcione a regra constitucional da publicidade dos processos.
Da Tutela de Urgência. 7. É certo que, para a concessão da tutela provisória de urgência, necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil – CPC. 8.
Todavia, não vislumbro o cumprimento de tais pressupostos, eis que o caso demanda prova documental razoável para fins de antecipação dos efeitos da tutela, o que não é caso, pois há necessidade de maior dilação probatória, bem como seja oportunizado o contraditório e a ampla defesa ao réu, a fim de este demonstrar regularidade ou não da avença. 9.
Além disso, na ação possessória, constitui ônus do autor comprovar a sua posse e o ato de turbação ou esbulho, conforme os artigos 561 e 373, inciso I, do CPC, sem o que não há como ser deferida a liminar de reintegração de posse. 10.
No caso em apreço, o autor, além de não demonstrar a sua posse, noticiou desforço imediato por terceiro, revelando o exercício de um dos poderes da posse direta por outra pessoa estranha aos autos, fatos que demonstram que a probabilidade do direito do autor, para fins de antecipação dos efeitos da tutela, é frágil. 11.
Ademais, em relação aos contratos de compra e venda de imóvel, segundo a jurisprudência dos tribunais, a retomada da posse de bem pelo vendedor, em virtude do inadimplemento do comprador, só deve ser analisada após um pronunciamento judicial sobre a rescisão do contrato de compra e venda, o que exige instrução probatória. 12.
Nesse sentido é o Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG: “(...) a retomada da posse de bem pelo vendedor, em virtude do inadimplemento do comprador, só deve ser analisada após um pronunciamento judicial sobre a rescisão do contrato de compra e venda, o que exige instrução probatória”. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.068046-6/001, Relator(a): Des.(a) Marco Antônio de Melo , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/08/2022, publicação da súmula em 30/08/2022). 13.
Nesta linha, ainda que o presente caso possa se tratar, segundo a inicial, de contrato de permuta de imóvel, cabe a aplicação do referido precedente, eis que se relacionam à mesma racio decidendi. 14.
Assim, ante a ausência dos pressupostos legais, o indeferimento da liminar é medida que se impõe. 15.
Ante o exposto, em juízo de cognição sumária, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DE TUTELA DE URGÊNCIA, por não restarem demonstrados os pressupostos do art. 300, do CPC.
Designação De Audiência e Providências. 16.
Nos termos da Resolução n. 125/2010 do CNJ, remeta-se os autos ao CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA – CEJUSC para agendamento de audiência de conciliação / mediação. 17.
Após o retorno dos autos com a audiência designada pelo CEJUSC, INTIME-SE o autor e CITE-SE o réu, este com antecedência mínima de 20 dias da audiência designada, para comparecimento e oferecimento de defesa no prazo de 15 dias, a contar da realização da audiência ora designada, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 344, do CPC). 18.
Caso a audiência seja realizada na forma VIRTUAL, deverão as partes instalar o aplicativo indicado e portar, no ato, documento de identificação. 19.
Restando infrutífera a conciliação, será aberto para de 15 dias para apresentação de contestação, intimando-se, em seguida, a parte autora, na hipótese de defesa preliminar e/ou juntada de documentos com a resposta, para réplica, no prazo de 15 dias. 20.
Fica o autor intimado para a audiência na pessoa de seu advogado e por meio da publicação desta decisão via DJE/PA (CPC, artigo 334, § 3º), se for o caso. 21.
Retire-se o segredo de justiça. 22.
Intimem-se.
Cumpra-se. 23.
Serve a presente, mediante cópia, como CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, OFÍCIO, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA, EDITAL, INTIMAÇÃO ELETRÔNICA, VIA DJE OU PROCURADORIA, dentre esses, o expediente que for necessário. 24.
Datado e assinado eletronicamente.
JESSINEI GONÇALVES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto Respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá .:. -
11/09/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 14:58
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/08/2023 15:35
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 15:35
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2023 08:21
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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