TJPA - 0808366-06.2022.8.14.0051
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 09:47
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 09:46
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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24/03/2025 09:45
Expedição de Informações.
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08/02/2025 03:10
Decorrido prazo de NELSON DA SILVA PADILHA em 29/01/2025 23:59.
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08/02/2025 03:10
Decorrido prazo de FENIX TRANSPORTES SANTAREM LTDA - EPP em 23/01/2025 23:59.
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08/02/2025 03:10
Decorrido prazo de NELSON DA SILVA PADILHA em 29/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 03:10
Decorrido prazo de FENIX TRANSPORTES SANTAREM LTDA - EPP em 23/01/2025 23:59.
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08/02/2025 02:54
Decorrido prazo de FENIX TRANSPORTES SANTAREM LTDA - EPP em 27/01/2025 23:59.
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08/02/2025 02:54
Decorrido prazo de NELSON DA SILVA PADILHA em 27/01/2025 23:59.
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08/02/2025 02:54
Decorrido prazo de FENIX TRANSPORTES SANTAREM LTDA - EPP em 27/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:54
Decorrido prazo de NELSON DA SILVA PADILHA em 27/01/2025 23:59.
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08/01/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 00:55
Publicado Sentença em 05/12/2024.
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13/12/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0808366-06.2022.8.14.0051 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Acidente de Trânsito] REQUERENTE: FENIX TRANSPORTES SANTAREM LTDA - EPP e outros Nome: FENIX TRANSPORTES SANTAREM LTDA - EPP Endereço: Travessa Jáder Barbalho, 144, Amparo, SANTARéM - PA - CEP: 68035-490 Nome: NELSON DA SILVA PADILHA Endereço: Rua Jáder Barbalho, s/n, Entre São Jorge e Palestina, prox. campo d futebol, Amparo, SANTARéM - PA - CEP: 68035-490 Advogado(s) do reclamante: ELAINA SIROTHEAU DE SOUSA REQUERIDO: PAULO DOS SANTOS e outros Nome: PAULO DOS SANTOS Endereço: Rua Estados Unidos, 701, Jardim Novo Mundo, VáRZEA GRANDE - MT - CEP: 78149-140 Nome: ERICA SILVEIRA DOS SANTOS Endereço: Rua Estados Unidos, 701, Jardim Novo Mundo, VáRZEA GRANDE - MT - CEP: 78149-140 Advogado: CAMILA LIMA MAIA OAB: PA33323 Endereço: DOIS DE JUNHO, 1112, ALDEIA, SANTARéM - PA - CEP: 68040-480 SENTENÇA Vistos, etc., I – RELATÓRIO Tratam os presentes autos de demanda judicial em fase de cumprimento de sentença proposta pela parte(s) demandante(s) em face da(s) parte(s) demandada(s), devidamente qualificadas.
Cumpridos os atos processuais pertinentes ao caso, há notícia do cumprimento da obrigação. É o breve relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos do processo, vislumbro que versa sobre demanda judicial em que foi noticiado nos autos o pagamento / cumprimento da(s) obrigação(ões) que suscitaram a pretensão aduzida na inicial.
Preceitua o Código de Processo Civil Brasileiro – CPC/2015, em seu Art. 924, inciso II, que se extingue a execução nos casos em que “a obrigação for satisfeita”, conferindo ao adimplemento da obrigação o condão de ser uma das causas diretas do esgotamento do processo executório Sob outro vértice, no Art. 924, inciso III, do mesmo Diploma Legal, preleciona que também se esgota a execução nos casos em que “o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida”, atribuindo, assim, também a formas diversas de reparar materialmente uma dívida a capacidade ensejadora de exaurimento da execução, pelo que reputo ser este o panorama fático-jurídico no qual se amolda o presente caso, merecendo, pois, ser extinto o feito sob análise.
III – DISPOSITIVO
ANTE AO EXPOSTO, com fulcro no Art. 924, inciso II, do CPC/2015, torno EXTINTA o presente feito executório, frente à extenuação plena da obrigação atribuída à(s) parte(s) Executada(s).
Sem custas pendentes.
Se necessário, no entanto, à UNAJ para eventual procedimento de finalização.
AUTORIZO em favor da parte Requerente(s) / Exequente(s) – E/OU de seu(ua) Advogado(a) constituído nos autos, a LIBERAÇÃO da importância depositada em subconta judicial – SDJ, considerando-se devidas todas as atualizações monetárias e/ou moratórias, podendo tal procedimento ser realizado através de transferência bancária, caso tal informação exista nos autos, e deduzindo eventuais custas pendentes.
Para os fins do disposto acima, caso não haja informações nos autos, intime-se a parte interessada para que junte aos autos as informações pessoais e bancárias necessárias à realização do procedimento, pelo prazo de 05 dias, sob pena de destinação dos valores ao fundo de reaparelhamento do judiciário, conforme disposto no § 2º, art. 2º, da Lei Estadual nº Lei 6.750/2005.
Expeça-se o necessário.
Após, cumpridas todas as diligências, não havendo outros requerimentos, ARQUIVEM-SE OS AUTOS IMEDIATAMENTE, com as devidas cautelas legais e, em especial, com BAIXA no Sistema / Plataforma Virtual correspondente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Santarém/PA, data registrada no sistema.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito no exercício da jurisdição cumulativa (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
03/12/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 08:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/12/2024 18:18
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 18:18
Cancelada a movimentação processual
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02/12/2024 18:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/11/2024 13:53
Processo Reativado
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08/11/2024 13:52
Juntada de Ofício - Descumprimento de Medida Protetiva (Lei Maria da Penha)
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10/09/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 09:48
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 09:21
Expedição de Informações.
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19/08/2024 08:52
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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15/08/2024 03:27
Decorrido prazo de FENIX TRANSPORTES SANTAREM LTDA - EPP em 12/08/2024 23:59.
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15/08/2024 03:25
Decorrido prazo de FENIX TRANSPORTES SANTAREM LTDA - EPP em 12/08/2024 23:59.
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15/08/2024 03:25
Decorrido prazo de NELSON DA SILVA PADILHA em 12/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:39
Decorrido prazo de NELSON DA SILVA PADILHA em 12/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:39
Decorrido prazo de NELSON DA SILVA PADILHA em 12/08/2024 23:59.
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11/08/2024 02:27
Decorrido prazo de NELSON DA SILVA PADILHA em 05/08/2024 23:59.
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11/08/2024 02:23
Decorrido prazo de FENIX TRANSPORTES SANTAREM LTDA - EPP em 05/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:36
Decorrido prazo de FENIX TRANSPORTES SANTAREM LTDA - EPP em 02/08/2024 23:59.
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01/08/2024 07:49
Decorrido prazo de NELSON DA SILVA PADILHA em 30/07/2024 23:59.
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27/07/2024 18:38
Decorrido prazo de FENIX TRANSPORTES SANTAREM LTDA - EPP em 26/07/2024 23:59.
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24/07/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 03:45
Publicado Sentença em 09/07/2024.
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09/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0808366-06.2022.8.14.0051 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Acidente de Trânsito] AUTORES: 1: FENIX TRANSPORTES SANTAREM LTDA - EPP e outros Endereço: Travessa Jáder Barbalho, 144, Amparo, SANTARÉM - PA - CEP: 68035-490 2: NELSON DA SILVA PADILHA Endereço: Travessa Jáder Barbalho, 144, Amparo, SANTARÉM - PA - CEP: 68035-490 Advogado(s) do reclamante: ELAINA SIROTHEAU DE SOUSA REUS: 1: PAULO DOS SANTOS Endereço: Rua Estados Unidos, 701, Jardim Novo Mundo, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78149-140 2: ERICA SILVEIRA DOS SANTOS Endereço: Rua Estados Unidos, 701, Jardim Novo Mundo, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78149-140 Advogado: CAMILA LIMA MAIA OAB: PA33323 Endereço: DOIS DE JUNHO, 1112, ALDEIA, SANTARÉM - PA - CEP: 68040-480 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por FENIX TRANSPORTES SANTAREM LTDA e NELSON DA SILVA PADILHA em face PAULO DOS SANTOS e ERICA SILVEIRA DOS SANTOS, objetivando, em síntese, reparação por DANOS MATERIAL E MORAL.
Alega que o acidente envolveu um ônibus da marca M.
Benz, modelo Mpolo Torino GVU, arrendado para a empresa autora, e um Caminhão Trator Scania/R114GA4X2NZ 330, pertencente à ré Érica Silveira dos Santos, acompanhado de seu Semi-Reboque Marca/Modelo NOMA SR3E27 CG.
O acidente ocorreu em 2 de julho, quando o ônibus, conduzido por Masile Fonseca Pantoja, foi atingido pelo caminhão dirigido por Paulo dos Santos, que cruzou uma via preferencial sem respeitar as normas de trânsito.
Ainda, afirma que o acidente resultou em mais de 20 feridos e teve ampla divulgação na mídia local.
Um vídeo registrado por câmeras de segurança mostrou o momento exato da colisão.
Na delegacia, o condutor do caminhão alegou não conhecer as vias da cidade, pois é domiciliado em outro estado.
Complementa a narrativa enfatizando que o condutor do caminhão é pai da ré Érica Silveira dos Santos, proprietária dos veículos envolvidos no acidente.
Ambos não arcaram com as despesas do reboque do ônibus nem com as despesas médicas das vítimas, que estão sendo custeadas pela empresa autora, mesmo não sendo culpada pelo acidente.
Em contrarrazões, os requeridos alegam que já foi pactuado um acordo, reconhecido em cartório, entre a seguradora Globo em razão do Seguro do veículo Caminhão Trator, Marca/Modelo 344806- SCANIA/R114GA4X2NZ 330 (Nacional), renavam: *07.***.*22-78, placa: MBC2H21, cor: branca, bem como seu Semi-Reboque, Marca/Modelo 629907- SR/NOMA SR3E27 CG(Nacional), renavam: *07.***.*93-71, placa: JZR0F28, cor: branca, de propriedade da ré Érica Silveira dos Santos e a proprietária do ônibus marca M.
Benz, modelo M.Polo Torino GVU, renavam: 925412872; placa: AOX8A73; cor: vermelha, número de identificação do veículo: 9bm3840787b533512, a Sra.
Lindete Paranatinga Serique, que conforme os documentos do ID 68732166 anexos a Petição Inicial é a proprietária do ônibus. É o Relatório.
Diante de todo o acervo probatório constante dos autos mencionado no relatório acima, a causa está devidamente madura para julgamento, sobretudo por força do princípio do convencimento deste juízo consubstanciado em todas as fotografias e elementos informativos acostados, pelo que passo a decidir.
NO MÉRITO O ato ilícito é o fato gerador da responsabilidade civil.
Consiste no fato que afronta o direito, no fato violador do dever imposto pela norma jurídica.
Segundo San Tiago Dantas, o ilícito é a transgressão de um dever jurídico.
Do ilícito, exsurge a responsabilidade civil, que por sua vez, é o dever jurídico de recompor o dano decorrente da violação de um dever jurídico originário.
Nas lições do grande mestre Sergio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil, 5ª edição), “há, assim, um dever jurídico originário, chamado por alguns de primário, cuja violação gera um dever jurídico sucessivo, também chamado de secundário, que é o de indenizar o prejuízo”.
A regra da responsabilidade civil é de que cada um responda por seus próprios atos, exclusivamente pelo que fez (responsabilidade direta ou por fato próprio).
Em caráter excepcional, por força de lei, alguém pode vir a responder pelo fato de outrem (reponsabilidade indireta ou decorrente de infração ao dever de vigilância).
O art. 932 do CC elenca hipóteses de responsabilidade pelo fato de outrem.
E o art. 933 do CC aduz que as pessoas mencionadas no artigo anterior responderão, ainda que não haja culpa de sua parte, pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.
Ou seja, optou o código civil por adotar a responsabilidade objetiva, não havendo mais espaço para a alegação de culpa in elegendo ou in vigilando nessas hipóteses, a menos que o fato em tese não puder ser imputado ao agente imediato a título de culpa, o que não é o caso dos autos, afinal, há perfeita subsunção do caso concreto aqui narrado à norma do art. 932, inc.
III, do CC (“são também responsáveis pela reparação civil: o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele”).
Reputa-se assim que, objetiva é a responsabilidade do patrão, ao passo que a responsabilidade do seu empregado em eventual ação de regresso é subjetiva.
Indenização por Danos Morais.
O dano moral é a lesão a bem jurídico personalíssimo.
Trata-se da ofensa a determinados direitos ou interesses juridicamente protegidos (direitos da personalidade).
A dor, humilhação, sofrimento são consequências do dano moral, que por sua vez não precisam necessariamente ocorrer para que haja a devida compensação/reparação.
Nesse sentido, vide REsp 1.245.550-MG da Relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão: RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
SAQUE INDEVIDO EM CONTA - CORRENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SUJEITO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
ATAQUE A DIREITO DA PERSONALIDADE.
CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL.
IRRELEVÂNCIA QUANTO AO ESTADO DA PESSOA.
DIREITO À DIGNIDADE.
PREVISÃO CONSTITUCIONAL.
PROTEÇÃO DEVIDA. 1.
A instituição bancária é responsável pela segurança das operações realizadas pelos seus clientes, de forma que, havendo falha na prestação do serviço que ofenda direito da personalidade daqueles, tais como o respeito e a honra, estará configurado o dano moral, nascendo o dever de indenizar.
Precedentes do STJ. 2.
A atual Constituição Federal deu ao homem lugar de destaque entre suas previsões.
Realçou seus direitos e fez deles o fio condutor de todos os ramos jurídicos.
A dignidade humana pode ser considerada, assim, um direito constitucional subjetivo, essência de todos os direitos personalíssimos e o ataque àquele direito é o que se convencionou chamar dano moral. 3.
Portanto, dano moral é todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social. 4.
O dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado.
O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima. 5.
Em situações nas quais a vítima não é passível de detrimento anímico, como ocorre com doentes mentais, a configuração do dano moral é absoluta e perfeitamente possível, tendo em vista que, como ser humano, aquelas pessoas são igualmente detentoras de um conjunto de bens integrantes da personalidade. 6.
Recurso especial provido.
A respeito dos danos materiais, observa-se que no curso do processo o réu se manifestou informando que reparou o dano, sendo reconhecido pela parte autora o cumprimento parcial da obrigação, deste modo, prossegueu o presente feito, apenas em relação aos lucros cessantes e as despesas médicas com as vítimas, que conforme alegado pela parte demandante, absorveu aqueles prejuízos em razão do acidente.
A respeito dos gastos com o guincho e as despesas médicas realizadas com as vítimas do acidente, considerando que as alegações do autor estão bem apoiadas de provas, juntando as conversas realizadas com as vítimas e comprovantes bancários, e que a parte demandada não apresentou oposição às alegações do autor neste ponto, entendo como questão incontroversa, sendo devido o valor de tais despesas, no valor requerido na inicial R$ 1.269,50.
DOS LUCROS CESSANTES Na inicial, a parte autora requereu reparação por danos materiais relativos ao que teria deixado de aferir com o adicional de especialização.
Contudo, os Lucros Cessantes, para se caracterizarem, necessitam de demonstração objetiva.
O estabelecimento de indenização por lucros cessantes exige comprovação objetiva de que os lucros seriam realizados sem a interferência do evento danoso. É como decidiu recentemente o STJ.
Para a configuração dos lucros cessantes, não basta a simples possibilidade de realização do lucro, mas, sim, uma probabilidade objetiva e circunstâncias concretas de que estes teriam se verificado sem a interferência do evento danoso, sempre observado o postulado da razoabilidade, à luz do disposto no art. 402 do Código Civil: "Art. 402.
Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar." (grifou-se) No âmbito doutrinário, Gustavo Tepedino, Heloísa Helena Barboza e Maria Celina Bodin de Moraes revisitam a matéria ressaltando que o lucro cessante: "(...) não se confunde com o lucro imaginário ou simplesmente hipotético.
O art. 402 serve-se do princípio da razoabilidade para a quantificação do lucro cessante, de modo que somente pode ser considerado o que razoavelmente se deixou de lucrar.
Segundo Agostinho Alvim, a locução indica que, até prova em contrário, deva ser atribuído ao credor o valor que lucraria se os fatos se desenrolassem dentro do seu curso normal, tendo em vista os antecedentes (Da Inexecução, p. 188). (...) Não basta, pois, a simples possibilidade de realização de lucro, mas também não é indispensável a absoluta certeza de que se teria verificado sem a interferência do evento danoso.
O que deve existir é uma probabilidade objetiva que resulte do curso normal das coisas e das circunstâncias do caso concreto (Aguiar Dias, Da Responsabilidade, vol.
II, pp. 720 e 721)." (Código civil interpretado conforme a constituição da república, v.
I, 3. ed. rev. e atual., Rio de Janeiro: Renovar, 2014, pág. 733) Sobre o mesmo tema, assim já decidiu o STJ: (...) 9.
Os lucros cessantes representam aquilo que, após o fato danoso, deixou o ofendido de receber à luz de uma previsão objetiva, que não confunde com meras hipóteses.
Dependem, portanto, para sua concessão, da preexistência de circunstâncias e de elementos seguros que, concreta e prontamente, demonstrem que a lucratividade foi interrompida ou que não mais se iniciaria em decorrência especificamente do infortúnio, independente de outros fatores. 10.
No presente caso, o recebimento de lucros cessantes está baseado em danos meramente remotos, hipotéticos, vinculados a um sucesso profissional decorrente de curso universitário no qual a autora pretendia ingressar antes do infortúnio.
A ocorrência dos respectivos danos, sem dúvida, dependeria de outras circunstâncias e fatores alheios ao infortúnio.
Em tal situação, não cabe a condenação em lucros cessantes nem, pior ainda, como fez o Tribunal de origem, fixá-los com base nas mensalidades (despesas) destinadas ao pagamento do pretendido curso superior. 11.
Sucumbência mínima da autora, impondo-se aos corréus arcar com as custas e com os honorários advocatícios, como fixados na sentença. 12.
Recurso especial da autora desprovido.
Recurso do corréu provido em parte para afastar a condenação em lucros cessantes." (REsp 1.080.597/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 6/10/2015, DJe 4/11/2015 - grifou-se). "PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANO INDENIZÁVEL.
LUCROS CESSANTES.
NECESSIDADE DE EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. 1.
O dano indenizável a título de lucros cessantes e que interessa à responsabilidade civil é aquele que se traduz em efetiva demonstração de prejuízo, partindo do pressuposto anterior de previsão objetiva de lucro, do qual o inadimplemento impediu a possibilidade concreta de deixar de ganhar algo. 2.
Recurso especial provido." (REsp 615.203/MS, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 25/8/2009, DJe 8/9/2009 - grifou-se). "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AMPLIAÇÃO DE PARQUE INDUSTRIAL COM RECURSOS DO FCO (FUNDO CONSTITUCIONAL DO CENTRO-OESTE) E DO BNDES (BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL).
AUSÊNCIA DE REPASSE DOS RECURSOS PELO BANCO RÉU, AGENTE FINANCEIRO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS LUCROS CESSANTES, QUE NÃO PODEM SER CARACTERIZADOS COMO DANOS HIPOTÉTICOS E SEM SUPORTE NA REALIDADE CONCRETA EM EXAME.
I - Correspondem os lucros cessantes a tudo aquilo que o lesado razoavelmente deixou de lucrar, ficando condicionado, portanto, a uma probabilidade objetiva resultante do desenvolvimento normal dos acontecimentos.
A condenação a esse título pressupõe a existência de previsão objetiva de ganhos na data do inadimplemento da obrigação pelo devedor.
No caso, os lucros alegados decorrem de previsões baseadas em suposta rentabilidade de uma atividade empresarial que nem mesmo se iniciou.
Assim sendo, não se pode deferir reparação por lucros cessantes se estes, em casos como o dos autos, configuram-se como dano hipotético, sem suporte na realidade em exame, da qual não se pode ter a previsão razoável e objetiva de lucro, aferível a partir de parâmetro anterior e concreto capaz de configurar a potencialidade de lucro.
II - Recurso Especial parcialmente provido." (REsp 846.455/MS, Rel. p/ acórdão Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/3/2009, DJe 22/4/2009 - grifou-se).
Embora se observe que o veículo da vítima era utilizado para auferir lucro, não há, todavia, no presente caso, como saber se os valores indicados pela parte autora seria, de fato, incorporado, ônus que cabe ao autor.
Ou seja, as anotações trazidas em rascunho, não é suficiente para provar que a parte autora deixaria de lucrar em decorrência do ato ilícito da requerida, o que poderia ser feito com a demonstração de declarações anteriores da renda média auferida no curso do tempo, não restando efetiva a aferição do lucro que deixou de ganhar.
Nesse contexto, julgo improcedente o pedido de reparação por lucros cessantes.
DISPOSITIVO
ANTE AO EXPOSTO, nos termos da fundamentação acima, HOMOLOGO o acordo em relação aos danos materiais relacionados ao veículo, na forma do art. 487, III, "b", do CPC, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os demais pedidos, com fulcro no art. 487, I, do CPC, considerando devidos pela parte ré, os gastos com as despesas médicas e guincho, realizados pela parte autora, no importe de R$ 1.269,50.
Condeno o requerido ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Havendo a interposição de recurso, independente de nova conclusão, intime-se a parte contrária para contrarrazões/recurso adesivo, em seguida, independente de juízo de retratação, encaminhe-se ao juízo ad quem.
Ofieie-se ao juízo solicitante, indicado no ID 103469411, dando-lhe ciência do presente ato, bem como informando que não foi realizada penhora realizada no caso.
COM O TRÂNSITO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE E ARQUIVEM-SE OS AUTOS IMEDIATAMENTE, com as devidas cautelas legais e, em especial, com BAIXA no Sistema / Plataforma Virtual correspondente.
SERVE o presente ato COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO e COMO OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém/PA, data registrada no sistema.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito no exercício da jurisdição cumulativa (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
07/07/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2024 17:41
Julgado procedente em parte do pedido
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20/02/2024 14:05
Conclusos para julgamento
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20/02/2024 14:05
Cancelada a movimentação processual
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26/01/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 08:19
Decorrido prazo de FENIX TRANSPORTES SANTAREM LTDA - EPP em 06/11/2023 23:59.
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10/11/2023 04:35
Decorrido prazo de NELSON DA SILVA PADILHA em 09/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 10:07
Juntada de Certidão
-
29/10/2023 04:08
Decorrido prazo de PAULO DOS SANTOS em 26/10/2023 23:59.
-
29/10/2023 04:08
Decorrido prazo de NELSON DA SILVA PADILHA em 26/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 00:16
Decorrido prazo de FENIX TRANSPORTES SANTAREM LTDA - EPP em 17/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 00:16
Decorrido prazo de FENIX TRANSPORTES SANTAREM LTDA - EPP em 17/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 00:16
Decorrido prazo de NELSON DA SILVA PADILHA em 17/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 00:16
Decorrido prazo de PAULO DOS SANTOS em 17/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 00:15
Decorrido prazo de ERICA SILVEIRA DOS SANTOS em 17/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 09:42
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
05/10/2023 09:41
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 00:21
Publicado Despacho em 21/09/2023.
-
21/09/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial – Comarca de Santarém Processo n.º: 0808366-06.2022.8.14.0051 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Acidente de Trânsito] AUTOR: FENIX TRANSPORTES SANTAREM LTDA - EPP e outros Nome: NELSON DA SILVA PADILHA Endereço: Travessa Jáder Barbalho, 144, Amparo, SANTARÉM - PA - CEP: 68035-490 Advogado(s) do reclamante: ELAINA SIROTHEAU DE SOUSA REU: PAULO DOS SANTOS e outros Nome: ERICA SILVEIRA DOS SANTOS Advogado: CAMILA LIMA MAIA OAB: PA33323 Endereço: DOIS DE JUNHO, 1112, ALDEIA, SANTARÉM - PA - CEP: 68040-480 DESPACHO RH. À UNAJ para custas finais.
Havendo pendência, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para pagamento no prazo de 15 dias.
Após, conclusos.
Santarém, data registrada no sistema.
IB SALES TAPAJÓS Juiz de Direito -
19/09/2023 09:33
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
19/09/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 00:02
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 00:02
Cancelada a movimentação processual
-
19/07/2023 17:16
Decorrido prazo de NELSON DA SILVA PADILHA em 06/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 10:07
Decorrido prazo de FENIX TRANSPORTES SANTAREM LTDA - EPP em 05/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 12:32
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 19:19
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 12:15
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 06:10
Juntada de identificação de ar
-
17/03/2023 06:09
Juntada de identificação de ar
-
01/03/2023 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2023 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2023 02:56
Decorrido prazo de NELSON DA SILVA PADILHA em 24/01/2023 23:59.
-
17/12/2022 03:15
Decorrido prazo de FENIX TRANSPORTES SANTAREM LTDA - EPP em 13/12/2022 23:59.
-
18/11/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2022 01:49
Decorrido prazo de ERICA SILVEIRA DOS SANTOS em 06/10/2022 23:59.
-
09/10/2022 01:49
Decorrido prazo de PAULO DOS SANTOS em 06/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 13:24
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 19:03
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 12:56
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
26/09/2022 12:55
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 10:25
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
15/09/2022 04:09
Publicado Despacho em 15/09/2022.
-
15/09/2022 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
13/09/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 13:23
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 20:57
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 11:20
Cancelada a movimentação processual
-
27/07/2022 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 03:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/07/2022 03:57
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 03:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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