TJPA - 0806042-36.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Romulo Jose Ferreira Nunes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2021 12:28
Arquivado Definitivamente
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11/08/2021 12:27
Transitado em Julgado em 11/08/2021
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10/08/2021 00:01
Decorrido prazo de FLADILSON FERREIRA GONCALVES em 09/08/2021 23:59.
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26/07/2021 09:53
Juntada de Petição de certidão
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23/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador Rômulo Nunes HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR Nº 0806042-36.2021.8.14.0000 Impetrante: TÂNIA LAURA DA SILVA MACIEL.
Pacientes: FLADILSON FERREIRA GONÇALVES e JOAQUIM MONTEIRO NORONHA NETO.
Procurador de Justiça: GERALDO DE MENDONÇA ROCHA.
Relator: DESEMBARGADOR RÔMULO NUNES.
DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar, impetrado em favor dos pacientes FLADILSON FERREIRA GONÇALVES e JOAQUIM MONTEIRO NORONHA NETO, presos em flagrante delito no dia 11/03/2021, sendo no dia seguinte a prisão convertida em preventiva, pela prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, inciso IV do CPB, apontado como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Castanhal.
A impetrante afirma que os coactos estão sofrendo constrangimento ilegal no seu status libertatis, face os seguintes motivos: a) excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal; b) autoridade inquinada coatora não reavalia a necessidade da custódia extrema; c) falta de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva; d) qualidades pessoais favoráveis dos coactos.
Por esses motivos, requereu a concessão liminar da Ordem, determinando a revogação da prisão com a imediata expedição de alvará de soltura e, subsidiariamente, a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão.
Inicialmente os autos com pedido de liminar foram distribuídos à relatoria da Desembargadora Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha, a medida requerida foi indeferida (Id.
Doc. nº 5601750 - páginas 1 e 2), as informações foram prestadas e acostadas aos autos, momento em que o magistrado a quo corroborou que os pacientes foram beneficiados com a liberdade provisória (Id.
Doc. nº 5694111 - páginas 1 a 3), o Ministério Público opinou pela perda do objeto do Habeas Corpus e que em consequência, o mesmo seja julgado prejudicado, tendo em vista que os pacientes já tiveram cessado o constrangimento ilegal que alegavam estar sofrendo, após o presente feito veio à minha relatoria por prevenção.
EXAMINO Na análise dos autos, constato que o objeto de julgamento do Habeas Corpus encontra-se esvaziado, pois em 14/07/2021, foi concedida a liberdade provisória dos pacientes, cumulada com medidas cautelares diversas da prisão (Id.
Doc. nº 5694110 - páginas 1 a 4).
Ante o exposto, verifico que outra saída não há, a não ser considerar prejudicado o julgamento do mérito arguido no presente writ tudo nos termos do artigo 659 do CPP, determinando em consequência o arquivamento dos autos.
Int.
Belém. (PA), 21 de julho de 2021.
Desembargador RÔMULO NUNES Relator -
22/07/2021 09:19
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2021 09:19
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2021 00:01
Decorrido prazo de JOAQUIM MONTEIRO NORONHA NETO em 21/07/2021 23:59.
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22/07/2021 00:01
Decorrido prazo de FLADILSON FERREIRA GONCALVES em 21/07/2021 23:59.
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21/07/2021 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2021 11:52
Conclusos para decisão
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21/07/2021 11:52
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2021 11:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/07/2021 11:38
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2021 08:31
Juntada de Certidão
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20/07/2021 15:47
Juntada de Petição de parecer
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19/07/2021 10:35
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 10:35
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 09:18
Juntada de Informações
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19/07/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO LIMINAR PROCESSO Nº: 0806042-36.2021.8.14.0000 IMPETRANTE: Adv.
Tânia Laura da Silva Maciel – OAB/PA Nº 7.613 PACIENTES: Fladilson Ferreira Gonçalves e Joaquim Monteiro Noronha Neto IMPETRADO: Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Castanhal RELATORA: Des.ª Vania Fortes Bitar Vistos, etc., 1.
Sendo as informações do juízo a quo imprescindíveis para a análise da ordem impetrada, reitere-se, com urgência, o pedido de informações à autoridade inquinada coatora (ID – 5601750), as quais deverão ser prestadas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas; 2.
Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça, para exame e parecer; 3.
Com a manifestação do custos legis, retornem os autos ao gabinete do relator originário, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes.
Sirva o presente despacho como ofício.
Belém (PA), 15 de julho de 2021.
Des.ª VANIA FORTES BITAR Relatora -
16/07/2021 09:13
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2021 09:08
Juntada de Certidão
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15/07/2021 15:56
Determinada Requisição de Informações
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13/07/2021 12:13
Juntada de Petição de petição
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13/07/2021 11:02
Conclusos ao relator
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13/07/2021 11:02
Juntada de Certidão
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10/07/2021 00:03
Decorrido prazo de JOAQUIM MONTEIRO NORONHA NETO em 09/07/2021 23:59.
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08/07/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR.
PROCESSO Nº.: 0806042-36.2021.8.14.0000.
IMPETRANTE: Adv.
Tania Laura da Silva Maciel - OAB/Pa nº. 7.613.
IMPETRADO: Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Castanhal/Pa.
PACIENTES: FLADILSON FERREIRA GONÇALVES JOAQUIM MONTEIRO NORONHA NETO.
RELATORA: Desa.
Vania Fortes Bitar.
Vistos, etc. 1.
O deferimento de medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos Juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos pressupostos da plausibilidade jurídica (fumus boni juris), de um lado, e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro.
Sem que concorram esses dois requisitos, que são necessários, essenciais e cumulativos, não se legitima a concessão da medida liminar. É por tal motivo que não vejo como acolher a postulação cautelar ora em exame, por vislumbrar aparentemente descaracterizada a plausibilidade jurídica do pedido a justificar a pretensão liminar de liberação dos pacientes.
Sendo assim, em juízo de estrita delibação, e sem prejuízo de ulterior reexame da pretensão mandamental deduzida na presente sede processual, indefiro o pedido de medida liminar. 2.
Conforme dispõe a Portaria n.º 0368/2009-GP, solicitem-se, de ordem e através de e-mail, as informações ao Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Castanhal, autoridade inquinada coatora, acerca das razões suscitadas pelo impetrante, cujas informações devem ser prestadas nos termos do art. 2º, da Resolução n.º 04/2003-GP, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, devendo esta encaminhar cópias dos documentos que entender imprescindíveis à análise da matéria; 3.
Prestadas as informações solicitadas, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para os devidos fins. 4.
Após, retornem os autos ao Relator originário, o Exmo.
Des.
Rômulo José Ferreira Nunes.
Sirva a presente decisão como ofício.
Belém/PA, 07 de julho de 2021.
DESA.
VANIA FORTES BITAR Relatora -
07/07/2021 12:18
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 12:18
Juntada de Certidão
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07/07/2021 10:55
Não Concedida a Medida Liminar
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06/07/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR.
PROCESSO Nº.: 0806042-36.2021.8.14.0000.
IMPETRANTE: Tania Laura da Silva Maciel - OAB/Pa nº. 7.613.
IMPETRADO: Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Castanhal/Pa.
PACIENTE: FLADILSON FERREIRA GONÇALVES E JOAQUIM MONTEIRO NORONHA NETO.
RELATORA: Desa.
Vania Fortes Bitar.
Vistos, etc. 1.
Tendo em vista que a apreciação do presente mandamus é atribuição originária da Seção de Direito Penal do TJEPA, consoante art. 30, I, a, do Regimento Interno desta E.
Corte[1], determino a retificação da autuação do feito para vinculação ao órgão julgador competente. 2.
Considerando que foi distribuído em 13.04.2021, sob relatoria do Exmo.
Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes, o Habeas Corpus nº.: 0803039-73.2021.8.14.0000, julgado em 06.05.2021 (ID 5083616), cujo processo originário é o mesmo do presente writ (Proc. n.: 0801182-44.2021.8.14.0015), determino o encaminhamento dos presentes autos à Secretaria da Seção de Direito Penal para a devida redistribuição por prevenção, com fulcro no art. 119[2], do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal.
Belém/PA, ___ de julho de 2021.
Desa.
Vania Fortes Bitar Relatora [1] Art. 30.
A Seção de Direito Penal é composta pela totalidade dos Desembargadores das Turmas de Direito Penal e será presidida pelo Desembargador mais antigo integrante desta seção, em rodízio anual, e a duração do mandato coincidirá com o ano judiciário, competindo-lhe: I - processar e julgar: a) originariamente, os pedidos de habeas corpus e mandados de segurança, quando o constrangimento provier de atos de Secretário de Estado, Juízes de Direito e Promotor de Justiça; [2] Art. 119.
Serão distribuídos por prevenção os habeas corpus oriundos do mesmo inquérito ou ação penal. -
05/07/2021 10:50
Conclusos ao relator
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05/07/2021 10:50
Juntada de Certidão
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05/07/2021 10:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/07/2021 10:30
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2021 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2021 11:31
Conclusos para decisão
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01/07/2021 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2021
Ultima Atualização
23/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informação de autoridade coatora • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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