TJPA - 0835348-20.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 13:52
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2024 11:03
Transitado em Julgado em 09/05/2024
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10/07/2024 11:02
Desentranhado o documento
-
10/07/2024 11:02
Cancelada a movimentação processual
-
15/05/2024 11:56
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
12/04/2024 07:57
Decorrido prazo de ALVARO DE OLIVEIRA CASTRO em 10/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 21:44
Decorrido prazo de ALVARO DE OLIVEIRA CASTRO em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 21:44
Decorrido prazo de MARIA CELIA MATOS DE OLIVEIRA em 09/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 09:54
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/03/2024 02:09
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 13:25
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº: 0835348-20.2021.8.14.0301 REMOÇÃO, MODIFICAÇÃO E DISPENSA DE TUTOR OU CURADOR (1705) REPRESENTANTE: ALVARO DE OLIVEIRA CASTRO Nome: LYA DE OLIVEIRA CASTRO Endereço: Avenida Visconde de Inhaúma, 1277, vila união casa 11, Pedreira, BELÉM - PA - CEP: 66087-640 Nome: MARIA CELIA MATOS DE OLIVEIRA Endereço: Avenida Visconde de Inhaúma, 1277, vila união, casa 11, Pedreira, BELÉM - PA - CEP: 66087-640 SENTENÇA Vistos, etc...
Trata-se de Ação de Substituição de Curatela, promovida por ALVARO DE OLIVEIRA CASTRO, em face de MARIA CELIA MATOS DE OLIVEIRA, nomeada curadora da interditada LYA DE OLIVEIRA CASTRO processo de Interdição nº 0012013-15.2015.814.0301, em virtude da mesma ser portadora de síndrome de down, laudo médico ID 2882557 e 28825555.
O requerente e a interditada foram ouvidos pelo juízo ID 69832875.
O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido de substituição.
Transcorrido o prazo de 15 dias, houve impugnação geral da Defensória Pública (art. 752 NCPC). É o relatório.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a serem apreciadas, passo ao exame do mérito.
Oportuno registrar que no dia 7 de janeiro de 2016 entrou em vigor a Lei 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, que alterou e revogou diversos dispositivos do Código Civil (artigos. 114 a 116), trazendo mudanças estruturais e funcionais significativas na antiga teoria das incapacidades, com repercussões em institutos do direito de família, como o casamento, a interdição e a curatela.
No que tange à curatela, é cediço que todo indivíduo maior ou emancipado deve por si mesmo reger sua pessoa e administrar seus bens.
A capacidade sempre é presumida.
Há pessoas, entretanto, que, em virtude de doença ou deficiência mental, ficam impossibilitadas de cuidar dos seus próprios interesses, devendo ser sujeitadas à curatela, que constitui medida de amparo e proteção, e não de penalidade.
Conforme redação do §3º do art. 84 do Estatuto, consiste em “medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível”.
Dentre as alterações trazidas pela Lei nº 13.146/2015 está a revogação de todos os incisos do art. 3º do Código Civil, que tinham a seguinte redação: “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de dezesseis anos; II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, no tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, no puderem exprimir sua vontade”. (grifo nosso).
Após a alteração legislativa, o art. 3º do Código Civil que passou a prever em seu caput que apenas os menores de 16 (dezesseis) anos são absolutamente incapazes, de modo que não mais existe previsão legal de pessoa maior de idade que seja absolutamente incapaz.
Atualmente, a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa para atos da vida civil, que, conforme disposto no art. 6º do Estatuto da Pessoa com Deficiência, podem inclusive: “I - Casar-se e constituir união estável; II - Exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - Conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - Exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - Exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”. (grifo nosso).
Assim, todas as pessoas com deficiência passaram a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil, em igualdade de condições com as demais pessoas: “a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas” (art. 84 do Estatuto).
Contudo, conforme o §1º do mesmo dispositivo, “quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei”, isto é, estão sujeitas à curatela “aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade” (art. 1.767, I, CPC).
Em outras palavras, reconhecida a existência de enfermidade ou deficiência mental que comprometa o discernimento para a condução de seus próprios interesses, a pessoa deve ser considerada relativamente incapaz e ser decretada a sua interdição, sujeitando-a à curatela, devendo o juiz estabelecer, na sentença, os atos da vida civil para os quais o(a) interdito(a) tem a necessidade da curatela.
Com a devida interdição do relativamente incapaz, terão sido alcançados os dois objetivos do instituto: a proteção do interditado de si mesmo, impedindo-se a ruína de seu patrimônio, a preservação de seus laços afetivos e sua incolumidade física, moral e psicológico; e, ao mesmo tempo, a proteção do interesse público, conferindo segurança jurídica aos atos jurídicos em que haja sua intervenção, por si ou com a assistência, na medida em que resguarda todos os sujeitos que com o interditado mantenham qualquer espécie de relação, jurídica ou não (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: Jus Podiam, 2016. p. 1176).
No caso dos autos, diante das informações médicas, está perfeitamente comprovado que a interditada não possui plena capacidade de discernimento, notadamente para gestão de assuntos de natureza patrimonial e negocial.
Desta forma, a medida visa preservar os interesses do curatelado, atendendo, pois, aos ditames da lei.
Quanto ao prazo da medida, a doença que acomete a interditada possui caráter irreversível.
Desta forma, a medida se estenderá por prazo indeterminado, sem prejuízo do levantamento da curatela, em caso de comprovada reversão da doença.
Ante o exposto, com base no art. 755 do CPC c/c art. 1.772 do CC e arts. 84 e 85 da Lei 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) defiro a SUBSTITUIÇÃO de MARIA CELIA MATOS DE OLIVEIRA, do cargo de curadora da interditada LYA DE OLIVEIRA CASTRO com base nos arts. 4º, III, e art. 1.767 do CC, ficando está impedido(a) de praticar pessoalmente, sem assistência do(a) curador(a), todos os atos da vida civil que importem na assunção de obrigação perante terceiros (atos de natureza patrimonial e negocial), para si, seus herdeiros e dependentes; NOMEIO NOVO CURADOR(A) o(a) senhor(a) ALVARO DE OLIVEIRA CASTRO, o(a) qual deverá representar o(a) interditando(a) nos termos acima, com poderes limitados à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, inclusive para fins de recebimento de aposentadoria e benefício previdenciário; Ressalto que, com base no art. 1.774 do CC (aplicação à curatela das disposições concernentes à tutela), registro que: I - COMPETE AO(A) CURADOR(A) - art. 1.747 do CC: - Assistir o interditando; - Fazer as despesas de subsistência, educação e bem-estar do(a) interditado(a), bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens; - Receber rendas, pensões e quantias a devidas; - Alienar os bens do(a) interditado(a) destinados a venda; - Promover-lhe, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens de raiz.
II - COMPETE AINDA AO(A) CURADOR(A), com AUTORIZAÇO JUDICIAL (art. 1.748 e art. 1.750 do CC): - Pagar as dívidas do(a) interditado(a); - Aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos; - Transigir; - Vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido; - Propor em juízo as ações, ou nelas assistir o(a) curatelado(a), e promover todas as diligências a bem deste(a), assim como defendê-lo(a) nos pleitos contra ele(a) movidos; - Vender os bens imóveis do(a) interditado(a) somente quando houver manifesta vantagem e mediante prévia avaliação e aprovação judiciais.
OBS: empréstimos bancários e movimentação de poupança do(a) interditado(a) também dependem de autorização judicial.
III - Ainda que com a autorização judicial, NO PODE O(A) CURADOR(A), sob pena de nulidade: - Adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao(a) interditado(a); - Dispor dos bens do(a) interditado(a) a título gratuito; - Constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o(a) interditado(a). b) Permanecem inalterados os direitos considerados personalíssimos pelo ordenamento jurídico, ressaltando-se o direito ao corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, §1º, da Lei 13.146/2015); c) LAVRE-SE TERMO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA DEFINITIVA, intimando o(a) curador(a) ora nomeado(a) para, após o trânsito em julgado (art. 759 CPC), comparecer à secretaria deste juízo a fim de prestar o compromisso de bem e fielmente exercer o encargo; d) Fica o(a) curador(a) intimado de que deverá, anualmente, a contar da publicação da presente sentença, prestar contas de sua administração, apresentando o balanço do respectivo ano (art. 84, §4º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência), por petição simples, que será juntada em autos em apenso aos presentes (art. 553 do CPC).
Somente não será obrigado a prestar contas, salvo determinação judicial, o curador que for o(a) cônjuge e o regime de bens do casamento for de comunhão universal (art. 1.783 do CC). e) Expeça-se Mandado de Averbação para fazer constar no registro de nascimento ou casamento do(a) interditado(a) a substituição da curadora da interditada SRA.
LYA DE OLIVEIRA CASTRO, passando o SR.
ALVARO DE OLIVEIRA CASTRO a ser seu novo curador, dando-se cumprimento ao disposto no art. 93 da Lei 6.015/73; f) Além da publicação no Diário de Justiça e da averbação no registro de pessoas naturais, a presente sentença de substituição de curatela deverá ser publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça - onde permanecerá por 6 (seis) meses -, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias (art. 755 do CPC).
Custas processuais pelo requerente.
Contudo, a sua exigibilidade ficará suspensa, em decorrência do deferimento da assistência judiciária gratuita, pelos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão ou antes, se demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária (art. 98, §3º, CPC).
Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos, observando-se as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes e o Ministério Público.
Expeçam-se as certidões e os ofícios necessários.
P.R.I.
Belém-PA, 8 de março de 2024.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL -
13/03/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 14:48
Julgado procedente o pedido
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11/08/2023 18:07
Conclusos para julgamento
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11/08/2023 18:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para REMOÇÃO, MODIFICAÇÃO E DISPENSA DE TUTOR OU CURADOR (1705)
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01/08/2023 10:12
Juntada de Petição de parecer
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07/07/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0835348-20.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALVARO DE OLIVEIRA CASTRO REQUERIDO: LYA DE OLIVEIRA CASTRO, MARIA CELIA MATOS DE OLIVEIRA Nome: LYA DE OLIVEIRA CASTRO Endereço: Avenida Visconde de Inhaúma, 1277, vila união casa 11, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-640 Nome: MARIA CELIA MATOS DE OLIVEIRA Endereço: Avenida Visconde de Inhaúma, 1277, vila união, casa 11, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-640 TERMO DE AUDIÊNCIA Ao décimo segundo dia do mês de julho do ano de dois mil e vinte e dois (2022), às 10:00 horas, nesta cidade de Belém-Pará, na sala de audiência, na presença da DRA.
ROSANA LUCIA DE CANELAS BASTOS, a presença do ilustre representante do Ministério Público, DR.
MAURÍCIO GUERREIRO DE FIGUEIREDO, efetuado o pregão, constatou-se presença das partes: Requerente: ALVARO DE OLIVEIRA CASTRO, CPF: *24.***.*72-00, Interditada: LYA DE OLIVEIRA CASTRO, CPF: *24.***.*89-44.
Aberta a audiência, passou o juízo a interrogar o(a) INTERDITADO(A), que respondeu: Que o seu irmão Álvaro lhe trata muito bem; que a interditada aceita que Álvaro seja seu curador.
Dada a palavra ao MP, fez perguntas ao(à) INTERDITANDO(A), que respondeu: nada perguntou.
Dada a palavra à advogada: requer a inclusão de KHATY FABIANA MUNIZ RODRIGUES no polo ativo na condição de companheira do Álvaro De Oliveira Castro, a fim de compartilhar a curatela de LYA DE OLIVEIRA CASTRO.
O juízo passou a ouvir o(a) REQUERENTE, que respondeu: Que é irmão da interditada; que a interditada possui 36 anos; que a curadora da interditada é mãe da mesma; que o pedido de substituição tem como causa de pedir a doença da curadora que foi diagnosticada com mal de alzhaimer; que possui apenas um irmão de nome Celso de Oliveira Castro que é casado e que concorda que o depoente seja o novo curador da interditada; que o pai registral e o pai biológico faleceram; que apresenta neste ato, laudo atualizado da interditada; que a interditada não faz uso de remédio; que a interditada faz exames de rotina particular na amaral costa; que o depoente tem um site de produtos eróticos; que o nome do site é Las vegas sexy shop; Dada a palavra ao MP fez perguntas ao(à) REQUERENTE, que respondeu: nada perguntou Dada a palavra ao defensor público/advogado fez perguntas ao(à) REQUERENTE, que respondeu: nada perguntou.
DELIBERAÇÃO: 1) O Ministério público se manifesta favorável ao pedido da curatela provisoria. 2) expeça-se o terno de curatela provisora condicionando a juntada da declaração de união estável dos requerentes no cartório de notas 3) Fica aberto o prazo de 15 dias, contados desta audiência, para que o(a) interditado, querendo, apresente impugnação à presente ação, nos termos do art. 752 do CPC. 4) Não havendo impugnação, fica desde já nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial do(a) interditando(a), devem os autos serem remetidos àquele órgão para apresentação de defesa. 5) Havendo impugnação do(a) interditando(a), intime-se o requerente para que se manifeste em 15 (quinze) dias. 6) Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público para parecer final, na forma da lei. 7) Após, voltem conclusos para sentença.
Nada mais havendo, encerro o presente termo que vai por todos assinado.
Eu, Adriel Lorran Mendes Costa, estagiário de direito, digitei e subscrevi.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
ROSANA LUCIA DE CANELAS BASTOS Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21062919351960700000026987912 ALVARO CURATELA LYA PDF Documento de Comprovação 21062919351967700000026989709 ALVARO PROCURAÇÃO Documento de Comprovação 21062919351975200000026989721 ALVARO certidão de antecedentes20210629_0110 Documento de Comprovação 21062919351985600000026989724 ALVARO certidão de nascimento Lya20210629_0117 Documento de Comprovação 21062919351991400000026989725 ALVARO curatela maria celia x Lya20210629_0115 Documento de Comprovação 21062919351996100000026990364 processo00120131520158140301 Documento de Comprovação 21062919352001000000026990365 ALVARO docs pessoais Lya20210629_0114 Documento de Comprovação 21062919352006100000026990371 ALVARO docs Celia20210629_0116 Documento de Comprovação 21062919352012800000026990991 ALVARO docs pessoais20210629_0112 Documento de Comprovação 21062919352018700000026990990 ALVARO docs companheira20210629_0113 Documento de Comprovação 21062919352026000000026990989 ALVARO Laudo Lya20210629_0118 Documento de Comprovação 21062919352034800000026990988 ALVARO Laudo Lya 220210629_0119 Documento de Comprovação 21062919352043900000026990987 ALVARO Laudo Maria Celia20210629_0121 Documento de Comprovação 21062919352050200000026990986 ALVARO declaracao de hipossuficiencia20210629_0111 Documento de Comprovação 21062919352057300000026990985 Decisão Decisão 21070321052300800000027151151 Certidão Certidão 21070709401560700000027322599 Decisão Decisão 21070321052300800000027151151 Parecer Parecer 21071216153968600000027418605 Decisão Decisão 22051110271698300000057774419 Decisão Decisão 22051110271698300000057774419 Certidão Certidão 22051208040270200000058027550 Despacho Despacho 22051210123686700000058026307 Decisão Decisão 22051110271698300000057774419 Decisão Decisão 22051110271698300000057774419 Termo de Ciência Termo de Ciência 22051611552507600000058462057 Termo de Ciência Termo de Ciência 22051611581973700000058489319 Despacho Despacho 22051210123686700000058026307 Despacho Despacho 22051210123686700000058026307 Termo de Ciência Termo de Ciência 22052310594100000000059386014 Petição Petição 22061320025538000000061052712 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 22071201165463400000066282010 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 22071201222832300000066282014 -
23/06/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 08:05
Decorrido prazo de MARIA CELIA MATOS DE OLIVEIRA em 27/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 19:41
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2023 06:34
Publicado Certidão em 08/02/2023.
-
10/02/2023 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
07/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0835348-20.2021.8.14.0301 CERTIDÃO Certifico, no uso das atribuições que me são conferidas por lei, que decorreu o prazo sem que o(a) interditando(a) tenha apresentado impugnação nos autos.
Pelo exposto, nos termos do Art. 752 do CPC, faço a intimação da Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial, para apresentar defesa no prazo legal.
O referido é verdade e dou fé.
Belém, 6 de fevereiro de 2023 .
CARLOS UBIRAJARA ALBERNAZ ESQUERDO Analista Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
06/02/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 09:11
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 20:24
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 08/09/2022.
-
07/09/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
05/09/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 13:11
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 04:48
Decorrido prazo de ALVARO DE OLIVEIRA CASTRO em 09/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 05:01
Decorrido prazo de MARIA CELIA MATOS DE OLIVEIRA em 08/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 05:01
Decorrido prazo de LYA DE OLIVEIRA CASTRO em 08/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 05:01
Decorrido prazo de ALVARO DE OLIVEIRA CASTRO em 08/08/2022 23:59.
-
21/07/2022 10:31
Publicado Decisão em 19/07/2022.
-
21/07/2022 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
20/07/2022 16:20
Publicado Decisão em 18/07/2022.
-
20/07/2022 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
15/07/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 11:52
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/07/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 09:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/07/2022 10:54
Audiência Interrogatório (Interdição) realizada para 12/07/2022 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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12/07/2022 01:22
Juntada de Petição de diligência
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12/07/2022 01:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2022 01:16
Juntada de Petição de diligência
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12/07/2022 01:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/06/2022 06:49
Decorrido prazo de LYA DE OLIVEIRA CASTRO em 22/06/2022 23:59.
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26/06/2022 06:49
Decorrido prazo de MARIA CELIA MATOS DE OLIVEIRA em 22/06/2022 23:59.
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16/06/2022 02:05
Decorrido prazo de MARIA CELIA MATOS DE OLIVEIRA em 13/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 04:11
Decorrido prazo de ALVARO DE OLIVEIRA CASTRO em 13/06/2022 23:59.
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13/06/2022 20:02
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 04:33
Decorrido prazo de ALVARO DE OLIVEIRA CASTRO em 06/06/2022 23:59.
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09/06/2022 04:27
Decorrido prazo de ALVARO DE OLIVEIRA CASTRO em 06/06/2022 23:59.
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23/05/2022 16:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/05/2022 16:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/05/2022 10:59
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/05/2022 00:31
Publicado Despacho em 23/05/2022.
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22/05/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2022
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20/05/2022 12:14
Expedição de Mandado.
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19/05/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 11:58
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/05/2022 11:55
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/05/2022 00:04
Publicado Decisão em 16/05/2022.
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14/05/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
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13/05/2022 11:56
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 12/07/2022 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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13/05/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0835348-20.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALVARO DE OLIVEIRA CASTRO REQUERIDO: LYA DE OLIVEIRA CASTRO, MARIA CELIA MATOS DE OLIVEIRA Nome: LYA DE OLIVEIRA CASTRO Endereço: Avenida Visconde de Inhaúma, 1277, vila união casa 11, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-640 Nome: MARIA CELIA MATOS DE OLIVEIRA Endereço: Avenida Visconde de Inhaúma, 1277, vila união, casa 11, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-640 DESPACHO Nos termos do art. 321 do novo CPC/15, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção nos moldes do art. 321, parágrafo único, e art. 330, §1º, do CPC, EMENDE a inicial, juntando aos autos os seguintes documentos: a) Documentos pessoais (comprovante de residência); b) Atestado de idoneidade moral, assinado por duas testemunhas; c) Atestado de capacidade física e mental (assinado por qualquer médico); d) Laudo médico recente do interditando, esclarecendo se permanece incapacitado para os atos da vida civil e se vem recebendo atendimento médico desde a sua interdição definitiva.
Para a entrevista da interditanda, do requerente e da requerida MARIA CELIA MATOS DE OLIVEIRA, designo o dia 12/07/2022, na sala de audiências deste Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Capital.
Cite-se a interditanda, devendo constar do mandado que poderá impugnar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, contado da entrevista, nos termos do art. 752 do NCPC, bem como cite-se a atual curadora, sra.
MARIA CELIA MATOS DE OLIVEIRA, para manifestar-se sobre os termos da inicial, no mesmo prazo.
Analisarei o pedido de curatela provisória após o interrogatório da interditanda Intimem-se as partes, a DEFENSORIA PÚBLICA e o representante do MP.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
ROSANA LUCIA DE CANELAS BASTOS Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21062919351960700000026987912 ALVARO CURATELA LYA PDF Documento de Comprovação 21062919351967700000026989709 ALVARO PROCURAÇÃO Documento de Comprovação 21062919351975200000026989721 ALVARO certidão de antecedentes20210629_0110 Documento de Comprovação 21062919351985600000026989724 ALVARO certidão de nascimento Lya20210629_0117 Documento de Comprovação 21062919351991400000026989725 ALVARO curatela maria celia x Lya20210629_0115 Documento de Comprovação 21062919351996100000026990364 processo00120131520158140301 Documento de Comprovação 21062919352001000000026990365 ALVARO docs pessoais Lya20210629_0114 Documento de Comprovação 21062919352006100000026990371 ALVARO docs Celia20210629_0116 Documento de Comprovação 21062919352012800000026990991 ALVARO docs pessoais20210629_0112 Documento de Comprovação 21062919352018700000026990990 ALVARO docs companheira20210629_0113 Documento de Comprovação 21062919352026000000026990989 ALVARO Laudo Lya20210629_0118 Documento de Comprovação 21062919352034800000026990988 ALVARO Laudo Lya 220210629_0119 Documento de Comprovação 21062919352043900000026990987 ALVARO Laudo Maria Celia20210629_0121 Documento de Comprovação 21062919352050200000026990986 ALVARO declaracao de hipossuficiencia20210629_0111 Documento de Comprovação 21062919352057300000026990985 Decisão Decisão 21070321052300800000027151151 Certidão Certidão 21070709401560700000027322599 Decisão Decisão 21070321052300800000027151151 Parecer Parecer 21071216153968600000027418605 -
12/05/2022 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 08:04
Conclusos para despacho
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12/05/2022 08:04
Expedição de Certidão.
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12/05/2022 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 10:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2022 08:45
Conclusos para decisão
-
06/05/2022 08:45
Cancelada a movimentação processual
-
30/07/2021 01:13
Decorrido prazo de ALVARO DE OLIVEIRA CASTRO em 29/07/2021 23:59.
-
12/07/2021 16:15
Juntada de Petição de parecer
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08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0835348-20.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALVARO DE OLIVEIRA CASTRO Nome: LYA DE OLIVEIRA CASTRO Endereço: Avenida Visconde de Inhaúma, 1277, vila união casa 11, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-640 Nome: MARIA CELIA MATOS DE OLIVEIRA Endereço: Avenida Visconde de Inhaúma, 1277, vila união, casa 11, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-640 DECISÃO 1.
Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita, consoante art. 98 do Código de Processo Civil. 2.
Retire dos autos qualquer sigilo não determinado por este Juízo. 3.
Ao Ministério Público para ciência e manifestação a respeito do pedido de liminar, com a resposta, conclusos.
Belém-PA, 2 de julho de 2021.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL -
07/07/2021 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 09:40
Cancelada a movimentação processual
-
07/07/2021 09:40
Expedição de Certidão.
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03/07/2021 21:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/06/2021 19:37
Conclusos para decisão
-
29/06/2021 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2021
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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