TJPA - 0811329-09.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 12:22
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 12:22
Baixa Definitiva
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14/11/2024 00:49
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 13/11/2024 23:59.
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22/10/2024 00:14
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ/PA RECLAMAÇÃO N. 0811329-09.2023.8.14.0000 RECLAMANTE: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A RECLAMADO: 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS BENEFICIÁRIA DA DECISÃO RECLAMADA: MARIA ANTÔNIA JAQUES PEREIRA RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.
SEGURO DPVAT.
SÚMULAS DO STJ.
IMPROPRIEDADE DA VIA RECLAMATÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Reclamação, com pedido liminar, ajuizada pela Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A., visando à anulação de acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Pará, que condenou a reclamante ao pagamento de R$ 9.450,00 à recorrida, Maria Antônia Jaques Pereira, a título de complementação de seguro DPVAT.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é cabível a reclamação para garantir a observância das Súmulas 474 e 544 do STJ, alegando violação ao princípio da proporcionalidade da indenização em caso de invalidez parcial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A reclamação constitucional não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, sendo cabível apenas para preservar a competência do tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões. 4.
O acórdão reclamado não ofende objetivamente precedentes do STJ, sendo incabível a reclamação para revisão de decisão contrária a tais entendimentos, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 5.
A questão do grau de invalidez para fins de indenização do DPVAT, conforme o laudo pericial, foi tratada pela Turma Recursal, cabendo àquele juízo decidir a questão probatória.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Reclamação improcedente.
Tese de julgamento: “A reclamação constitucional não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para rediscutir decisões das Turmas Recursais, ainda que fundamentadas em precedentes do STJ.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 988; Lei 6.194/1974, art. 3º, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl na Rcl 27.818/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJe 01.04.2019; STJ, AgInt na Rcl 34.655/DF, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 13.04.2018.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVRES (RELATOR): Trata-se de Reclamação, com pedido liminar, ajuizada pela Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A., com fundamento no artigo 988, inciso II, do CPC, contra acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Pará.
A reclamação tem como objetivo a revisão da decisão que condenou a reclamante ao pagamento de R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais) em favor da recorrida, Maria Antônia Jaques Pereira, a título de complementação de seguro DPVAT, em razão de invalidez parcial.
Na origem, a recorrida ajuizou ação de cobrança de diferença de Seguro Obrigatório DPVAT, alegando ter sofrido invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito.
Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente, sob o fundamento de que o laudo pericial não graduou a extensão da invalidez.
Inconformada, a autora interpôs Recurso Inominado, que foi provido pela 1ª Turma Recursal, resultando na condenação da seguradora ao pagamento da referida indenização, com base na presunção de invalidez total do membro afetado.
A reclamante alega que o acórdão recorrido violou os entendimentos consolidados nas Súmulas 474 e 544 do STJ, que preveem a proporcionalidade da indenização de acordo com o grau de invalidez.
Defende que o laudo pericial, ao não indicar o percentual exato de invalidez, não poderia presumir a perda completa do membro, e que tal decisão contrariou a legislação aplicável, especialmente o artigo 3º, §1º, da Lei 6.194/74.
Em suas razões, a reclamante sustenta o esgotamento das instâncias ordinárias, a tempestividade do recurso, e a pertinência da reclamação como meio processual adequado para garantir a observância das súmulas do STJ.
Além disso, requer a suspensão imediata da eficácia do acórdão recorrido, sob o risco de dano irreparável, e a realização de nova perícia para quantificar o grau de invalidez da recorrida.
Ao final, pleiteia a procedência da reclamação, com a anulação do acórdão recorrido, e que seja determinada a realização de prova técnica, visando à correta quantificação da indenização devida, em consonância com a jurisprudência do STJ.
A beneficiária da decisão reclamada apresentou manifestação no Id. 20318551. É o relatório.
DECIDO.
A respeito do cabimento da reclamação, dispõe ao art. 988, do Código de Processo Civil, verbis: “Art. 988.
Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;” Em linhas gerais, a reclamação, na esteira dos preceitos legais mencionados, tem cabimento restrito e, assim, pode ser veiculada para resguardar a competência jurisdicional do Tribunal diante de eventual usurpação, para restabelecer a autoridade das decisões do tribunal ou pode ser proposta para assegurar a efetividade dos precedentes formados em IRDR, IAC, em controle concentrado de constitucionalidade, e ainda a autoridade de súmulas vinculantes.
Pois bem, a reclamação ora analisada foi proposta em face de Ato da 1ª Turma Recursal, por entender que, nos autos do Processo nº 0001302-75.2011.8.14.0305, decidiu com violação de precedentes do STJ ao condenar a reclamante ao pagamento de R$ 9.450,00 à recorrida, Maria Antônia Jaques Pereira, a título de complementação de seguro DPVAT, em razão de invalidez parcial.
A decisão da 1ª Turma Recursal reformou a sentença de primeiro grau, que havia julgado improcedente o pedido da autora por entender que o laudo pericial não graduou a extensão da invalidez.
A reclamante aduz que o referido ato está em dissonância com o entendimento das Súmulas 474 e 544 do STJ.
Eis a tese firmada nas aludidas súmulas: “Súmula 474 -A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.” “Súmula 544: “É válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008” Assim, verifica-se que a reclamação tem nítido propósito de questionar os fundamentos do acórdão da Turma Recursal, assemelhando-se, desta forma, à via recursal, circunstância completamente inapropriada para os fins inerentes da reclamação constitucional.
A rigor, a reclamação não é e não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, porquanto se trata de ação de estreita adequação, utilizada muito mais para segurança jurídica das competências e da observância dos precedentes da Cortes Superiores.
A propósito, é pacífica a jurisprudência do STJ a respeito da impropriedade da reclamação como sucedâneo recursal, consoante ilustram os arrestos abaixo: “PROCESSUAL CIVIL.
RECLAMAÇÃO.
UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF.
I - Trata-se de reclamação em que se alega o descumprimento do acórdão proferido no REsp 1.011.307/SP, requerendo o sobrestamento da execução até o julgamento desta reclamação.
O recurso especial foi julgado pela E.
Segunda Turma desta Corte.
II - A ato tido como descumpridor do acórdão supostamente desrespeitado é decisão monocrática proferida por juiz singular, em julgamento de embargos à execução fiscal, na qual declarou-se nula a execução.
III - A mera contrariedade à jurisprudência desta Corte Superior não autoriza o manejo da reclamação, porquanto tal via se caracteriza como uma demanda de fundamentação vinculada, ou seja, cabível tão somente nas situações estritamente previstas no art. 988 do CPC.
Há no caso dos autos intuito de utilização da reclamação como sucedâneo recursal, o que não é admissível.
Nesse sentido: AgInt na Rcl 36.132/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/11/2018, DJe 20/11/2018; AgInt nos EDcl na Rcl 35.329/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2018, DJe 03/10/2018) IV - Não compete a esta Corte de Justiça o exame de preceitos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido: EDcl no AgRg na Rcl 34.032/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 11/05/2018; EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl 34.149/AM, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/12/2017, DJe 01/02/2018) V - Agravo regimental improvido.” (AgRg nos EDcl na Rcl 27.818/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/03/2019, DJe 01/04/2019) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL RECLAMADO QUE NÃO OFENDE OBJETIVAMENTE DECISÃO EMANADA DO STJ.
DESCABIMENTO. 1.
Para que a reclamação constitucional seja admitida, é imprescindível que se caracterize, de modo objetivo, usurpação de competência deste Tribunal ou ofensa direta à decisão aqui proferida, circunstâncias não evidenciadas nos autos. 2. É incabível o manejo da reclamação como sucedâneo recursal, com vistas a adequar o julgado impugnado à jurisprudência do STJ, mesmo que consolidada em súmula ou recurso repetitivo.
Precedentes. 3.
A Resolução STJ n. 12/2009, que previa o cabimento de reclamação para esta Corte com o fim de examinar divergência jurisprudencial entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e a jurisprudência do STJ, foi expressamente revogada pela Emenda Regimental n. 22, de 16/03/2016, já em vigor quando do ajuizamento da presente medida, em 18/05/2017. 4.
Agravo interno não provido.” (AgInt na Rcl 34.655/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 13/04/2018) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
ACÓRDÃO RECLAMADO PROFERIDO PELA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS - TNU.
SUPOSTA DIVERGÊNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE OU SUMULADA DO STJ.
POSSIBILIDADE DE RECURSO DIRIGIDO A ESTA CORTE SUPERIOR.
ART. 14, § 4º, DA LEI N. 10.259/2001.
NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO.
SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Nos termos dos arts. 105, inc.
I, alínea "f", da CF e 187 do RISTJ, a reclamação destina-se a preservar a competência deste Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões. É um meio de impugnação de manejo limitado, que não pode ter seu espectro cognitivo ampliado, sob pena de se tornar um sucedâneo recursal. 2.
No sistema dos Juizados Especiais Federais, não é cabível reclamação diretamente contra decisão de turma recursal ou da própria Turma Nacional, com a finalidade de discutir contrariedade à jurisprudência dominante ou sumulada do STJ. 3. É que há a previsão legal de recurso específico contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, qual seja, o pedido de uniformização dirigido a esta Corte Superior, nos termos do art. 14, § 4º, da Lei n. 10.259/2001. 4.
Assim, ao STJ somente competirá, em momento posterior, a análise de eventual divergência entre o acórdão da Turma Nacional de Uniformização com a sua jurisprudência dominante ou sumulada, acerca de questões de direito material, descabendo a interposição de reclamação, como no caso em exame. 5.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt na Rcl 33.658/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2017, DJe 01/02/2018) Portanto, o que se percebe é que a verdadeira intenção do reclamante é a rediscussão da matéria fática e probatória, como se o Tribunal de Justiça fosse instância revisora das decisões proferidas pelas Turmas Recursais, o que não se admite, até porque a reclamação não possui natureza recursal.
Igualmente, é há muito consolidado Corte de Cidadania o entendimento de que "a reclamação constitucional não é a via adequada para preservar a jurisprudência do STJ, mas sim a autoridade de suas decisões tomadas no próprio caso concreto" (AgRg na Rcl n. 37.822/SP, relator Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 12/06/2019, DJe de 17/06/2019).
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
DESOBEDIÊNCIA DA AUTORIDADE DE DECISÃO PROFERIDA POR ESTA CORTE.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
NÃO VERIFICADA.
PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA.
RECLAMAÇÃO EXTINTA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO UNIPESSOAL. 1.
Para que a reclamação constitucional seja admitida, é imprescindível que se caracterize, de modo objetivo, a usurpação de competência deste Tribunal ou ofensa direta à decisão aqui proferida, circunstâncias não evidenciadas nos autos. 2.
Consoante a jurisprudência dominante do STJ, é incabível o ajuizamento de reclamação como sucedâneo recursal a fim de adequar o julgado impugnado à jurisprudência do STJ, mesmo que consolidada em Súmula ou em recurso especial repetitivo. 3.
Agravo interno não provido.” (AgInt na Rcl n. 46.931/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 28/5/2024, DJe de 3/6/2024). “AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA.
UTILIZAÇÃO DO RECLAMO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ART. 988 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Conforme art. 105, I, f da Constituição Federal - CF, compete ao Superior Tribunal de Justiça - STJ processar e julgar originalmente a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.
Em observância ao referido dispositivo constitucional, o Regimento Interno do STJ prevê, em seu art. 187, que "para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade de suas decisões e a observância de julgamento proferido em incidente de assunção de competência, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público desde que, na primeira hipótese, haja esgotado a instância ordinária".
No caso em análise, o reclamante se insurge contra recebimento da denúncia utilizando a reclamação como sucedâneo recursal, o que é inadmissível.
Precedentes. 2.
A reclamação, nos moldes propostos, objetiva preservar jurisprudência desta Corte Superior, hipótese não contemplada no art. 988 do CPC. "A Reclamação dirigida ao STJ não se presta a proteger o jurisdicionado de decisões judiciais que não tenham seguido o posicionamento majoritário da jurisprudência desta Corte ou tese posta em enunciado de súmula deste Tribunal" (AgRg na Rcl n. 41.479/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 29/3/2021.) 3.
Ademais, a Corte Especial do STJ já se posicionou acerca do não cabimento de reclamação em face de inobservância de precedente oriundo de recurso repetitivo.
Destarte, com maior razão, não há de se falar em reclamação por descumprimento aos precedentes indicados pelo reclamante, uma vez que a autoridade das referidas decisões dizem respeito, tão somente, aos casos postos a desate nos respectivos julgados. 4.
Por derradeiro, frise-se que o presente agravo regimental apenas reproduz alegações já apresentadas, sem êxito, quando do ajuizamento da reclamação, razão pela qual não existem argumentos suficientes para a reforma da decisão agravada. 5.
Agravo regimental não provido.” (AgRg na Rcl n. 45.848/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 23/8/2023, DJe de 4/9/2023) O mesmo entendimento é aplicável à indicação de violação da Súmula do STJ.
Confiram-se: “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO CIVIL.
REAJUSTES DE REMUNERAÇÃO. ÍNDICE DA URV LEI N. 8.880/1994.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
I - Trata-se de reclamação interposta, alegando, resumidamente, descumprimento de decisão desta Corte.
II - A Reclamação dirigida ao STJ não se presta a proteger o jurisdicionado de decisões judiciais que não tenham seguido o posicionamento majoritário da jurisprudência desta Corte ou tese posta em enunciado de súmula deste Tribunal.
Tal entendimento deflui do fato de que o único inciso do art. 988 do CPC/2015 que faz alusão ao cabimento de Reclamação para garantir a observância de enunciado de súmula é o inciso III que restringe a proteção da Reclamação à ofensa às súmulas vinculantes do Supremo Tribunal Federal. (AgRg na Rcl n. 41.479/MG, relator Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 24/3/2021, DJe 29/3/2021).
Nesse mesmo sentido: AgInt na Rcl n. 41.684/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 31/8/2021, DJe 9/9/2021.
III - O objetivo da reclamação é preservar a competência e garantir a autoridade de suas decisões, não sendo via própria, por ausência de previsão legal e constitucional, para impugnar julgado desta Corte Superior, hipótese em que serviria como simples sucedâneo do recurso originalmente cabível.
A aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo do paradigma é requisito de admissibilidade da reclamação constitucional.
Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AgInt na Rcl n. 38.162/SP, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 31/8/2021, DJe 10/9/2021; AgInt na Rcl n. 41.285/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 9/6/2021, DJe 14/6/2021).
IV - Ademais, "segundo a orientação deste Superior Tribunal, firmada pela Corte Especial por ocasião do julgamento da Reclamação n. 36.476/SP, é inviável a utilização da reclamação para exame de indevida aplicação de precedente oriundo de recurso especial repetitivo" (Rcl n. 36.476/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/2/2020, DJe 6/3/2020; AgRg na Rcl n. 38.094/GO).
Nesse diapasão: relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 14/6/2021; e AgInt na Rcl n. 42.260/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 31/3/2022.
V - Conforme entendimento assente desta Corte, para que haja o deferimento de reclamação deve estar comprovado objetivamente que o ato reclamado desconsiderou decisão proferida pelo STJ, circunstância inexistente, na hipótese em que os documentos juntados não têm a aptidão para comprovar o descumprimento alegado.
Nesse sentido: AgRg nos EDcl na Rcl n. 23.662/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 14/9/2021, DJe 16/9/2021.
VI - Agravo interno improvido." (AgInt na Rcl n. 42.830/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 20/9/2022, DJe de 22/9/2022) “PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO.
SUSTENTAÇÃO ORAL.
NÃO ADMISSÃO.
RECLAMAÇÃO.
DECISÕES VIOLADAS: ADC'S 43, 44 e 54 E HABEAS CORPUS DOS QUAIS NÃO FOI PARTE.
INCOMPETÊNCIA E NÃO CABIMENTO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência deste STJ não admite, por falta de previsão legal e regimental, sustentação oral em agravo regimental. 2.
Esta Corte não é competente para apreciar reclamação cuja decisão alegadamente violada seja decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade. 3. "A Reclamação dirigida ao STJ não se presta a proteger o jurisdicionado de decisões judiciais que não tenham seguido o posicionamento majoritário da jurisprudência desta Corte ou tese posta em enunciado de súmula deste Tribunal.
Tal entendimento deflui do fato de que o único inciso do art. 988 do CPC/2015 que faz alusão ao cabimento de Reclamação para garantir a observância de enunciado de súmula é o inciso III que restringe a proteção da Reclamação à ofensa às súmulas vinculantes do Supremo Tribunal Federal." (AgRg na Rcl 41.479/MG, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2021, DJe 29/03/2021). 4.
Agravo regimental desprovido.” (AgRg na Rcl n. 42.114/PA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 8/9/2021, DJe de 13/9/2021.) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO.
DESCABIMENTO DE RECLAMAÇÃO CONTRA ALEGADA VIOLAÇÃO DE SÚMULA E DE JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE. 1.
A Reclamação dirigida ao STJ não se presta a proteger o jurisdicionado de decisões judiciais que não tenham seguido o posicionamento majoritário da jurisprudência desta Corte ou tese posta em enunciado de súmula deste Tribunal.
Tal entendimento deflui do fato de que o único inciso do art. 988 do CPC/2015 que faz alusão ao cabimento de Reclamação para garantir a observância de enunciado de súmula é o inciso III que restringe a proteção da Reclamação à ofensa às súmulas vinculantes do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes. 2.
Não sendo admissível a reclamação, é inviável o conhecimento da matéria nela posta, ainda que se trate de questão penal de ordem pública. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg na Rcl n. 41.479/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 24/3/2021, DJe de 29/3/2021.) Ante o exposto, indefiro a petição inicial, nos termos do artigo 330, III, do CPC, de acordo com a fundamentação.
Belém/PA, data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
18/10/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 17:15
Indeferida a petição inicial
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17/10/2024 16:40
Conclusos para decisão
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17/10/2024 16:40
Cancelada a movimentação processual
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24/06/2024 19:35
Juntada de Petição de contestação
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08/06/2024 00:11
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA JAQUES PEREIRA em 07/06/2024 23:59.
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06/06/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 00:06
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA RECLAMAÇÃO N° 0811329-09.2023.8.14.0000 RECLAMANTE: CAIXA SEGURADORA S/A e SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT RECLAMADA: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DOS JUIZADOS ESPECIAIS BENEFICIÁRIA DA DECISÃO RECLAMADA: MARIA ANTÔNIA JAQUES PEREIRA RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O EXMO SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de RECLAMAÇÃO, com pedido liminar, proposta por SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT e CAIXA SEGURADORA S/A, em face do acórdão proferido pela TURMA RECURSAL PERMANENTE DOS JUIZADOS ESPECIAIS, que, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA INTEGRAL DE SEGURO DPVAT, movida por MARIA ANTÔNIA JACQUES PEREIRA, deu parcial provimento ao recurso inominado da autora para condenar a recorrida ao pagamento de R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais), a título de indenização do seguro DPVAT, acrescido de correção monetária pelo INPC, a contar da data do evento danoso (Súmula 580 do STJ), e juros de mora de 1%, a contar da citação.
Em suas razões (Id. 15134619), sustentaram o cabimento da reclamação baseado no inciso II, do art. 988, do CPC.
Alegaram que, ao condenar a requerida ao pagamento de indenização no valor de R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais), a Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais do Estado do Pará, quando do julgamento do Recurso Inominado interposto pela reclamante, teria violado o disposto no art. 3º, § 1º, da Lei n.º 6.194/74 e modificações introduzidas pela Lei nº 8.441/92 e Lei nº 11482/07 e da Lei 11.945/09 bem como não observou os termos da Tabela anexada pela Lei nº 11.945 de 04/06/2009, de modo que teria firmado entendimento contrário aos enunciados de súmula 474 e 544 do STJ.
Asseveraram que o laudo pericial não foi expresso sobre a repercussão da lesão sofrida pelo autor, não tendo indicado se tratava-se de lesão permanente parcial COMPLETA (100%) ou INCOMPLETA e, neste último caso, se seria residual (10%, leve (25%), média (50%) ou intensa (75%), de modo a possibilitar a correta mensuração da indenização, na forma como determina o inciso I e II do § 1º do art. 3º da Lei 6.194/74.
Aduziram que, no caso dos autos, o laudo pericial é claro ao estabelecer que o reclamado sofreu lesão permanente do membro superior esquerdo, porém sem a indicação do grau da lesão, a qual não pode ser presumida como em 100% se o laudo pericial é omisso quanto a tal informação, como fora decidido no recurso.
Requereram a concessão de liminar, a fim de suspender o feito em 2ª Instância.
Encaminhados os autos a esta Corte de Justiça, foram estes a mim distribuídos.
Em despacho de Id. 16044175, determinei que fosse oficiada a 1ª Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais deste E.
Tribunal para prestar as informações necessárias no prazo de 10 (dez) dias, bem como a citação da beneficiária da decisão impugnada para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, que fossem prestadas ou não as informações e apresentada ou não a contestação, colha-se a manifestação da Procuradoria de Justiça (art. 991, CPC).
Certidão atestando a devolução do mandado de citação, tendo em vista que a pessoa a ser citada não seria conhecida dos moradores no endereço fornecido.
DECIDO.
Ab initio, anoto que, de acordo com o artigo 1º da Resolução STJ/GP nº 3/16, viável é o processamento, no âmbito dos Tribunais de Justiça, das “Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ , bem como para garantir a observância de precedentes.” Tal Resolução, em seu artigo 2º, estabelece a incidência dos artigos 988 a 993 do CPC, bem como das regras regimentais locais, quanto ao procedimento da reclamação.
Dessa forma, passo à sua análise.
Como é de sabença, o seguro obrigatório – DPVAT foi criado pela Lei n° 6.194/74, com o fim de ressarcir as vítimas de acidentes de trânsito, sejam elas motoristas, passageiros ou pedestres.
Exige-se para a indenização a ser paga às vítimas de acidente de trânsito, a aferição do grau de invalidez, e que se observe o caráter proporcional e progressivo do valor do seguro obrigatório.
Assim, é perfeitamente cabível a medição do valor da indenização securitária com o grau de invalidez da vítima, conforme entendimento pacificado do STJ.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu que os Tribunais de Justiça de todo o país devem observar a proporcionalidade da lesão e o grau de invalidez na fixação da indenização pelo seguro DPVAT, por entender que as decisões que aplicam o valor máximo da indenização de forma automática contrariam matéria sumulada pelo Tribunal, bem como que são válidas as resoluções administrativas da Superintendência de Seguros Privados (Susep) e do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP).
Verifica-se que, para que seja apurado o grau de invalidez, deve haver laudo que esclareça se a lesão descrita como permanente é total ou parcial e, caso seja definida como parcial, qual o grau da invalidez, em atenção a Tabela introduzida pela Lei n. 11.482/2007 à Lei nº 6.194/1974.
Nesse sentido, a súmula 474 e 544, do STJ dispõem: “Súmula 474.
A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.” “Súmula 544. É válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008.” Assim, considerando que os documentos médicos apresentados pelo autor não constam se o acidente causou invalidez permanente, se foi total ou parcial nem o seu grau de lesão, por ser imprescindível para aferição de aspectos relevantes, frente a nova jurisprudência do Tribunal da Cidadania, já que a indenização do seguro obrigatório DPVAT deve ser proporcional à gravidade das lesões sofridas.
Ocorre que, compulsando os autos originários (processo nº 0001302-75.2011.8.14.0305), apesar de haver laudo médico atestando “deformidade anatômica e incapacidade funcional permanente” no membro superior esquerdo, referida prova não é suficiente para quantificar o grau de invalidez detectada, porquanto não indica as especificações supramencionadas.
Nessa linha de entendimento cito julgados deste Tribunal: “APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO DPVAT.
AÇÃO DE COBRANÇA.
LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO.
NECESSIDADE DE APURAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE LESÃO E O GRAU DE INVALIDEZ.
RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Antes de conhecer do presente recurso, há uma questão prejudicial a ser analisada. 2.
Versam os autos sobre modalidade de seguro por dano pessoal - DPVAT, de cunho eminentemente social, cujo pagamento é vinculado a três eventos determinados: morte, invalidez permanente de membro ou função e despesas com assistência médica. 3.
Nesse tipo de demanda, é indispensável a comprovação do grau da lesão para fins de apuração do quantum devido, haja vista a possibilidade de pagamento proporcional ao dano pessoal provocado pelo acidente de trânsito.
Tendo o legislador estabelecido uma gradação ao valor indenizatório em caso de invalidez permanente, cabível a exigência de ser observada a quantificação da lesão antes de condenar ao pagamento integral do valor previsto na lei. 4.
No caso em apreço, em simples análise do laudo pericial acostado às fl.132/133, constata-se que há respostas inconclusivas no parecer técnico produzida nos autos, sendo que esse mostra-se raso, sem a profundidade necessária, para apuração da lesividade e extensão do dano e, consequentemente, prejudica o enquadramento da debilidade à proporcionalidade conferida pela lei aplicada à espécie. 5.
Assim, como a prova pericial produzida não permite um juízo seguro de convicção acerca da existência de lesão permanente, tampouco o grau suportado, a complementação da perícia é medida que se impõe. 6.
Sentença anulada de ofício.
Recurso prejudicado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em tornar nula, de ofício, a sentença vergastada e determinar o retorno dos autos à vara de origem, restando prejudicado o conhecimento do recurso interposto, nos termos do voto do relator.” (TJ-CE - AC: 00007671720098060087 CE 0000767-17.2009.8.06.0087, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 29/07/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/07/2020) “EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT – PRELIMINAR: CERCEAMENTO DE DEFESA: AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL CAPAZ DE COMPROVAR O GRAU DE INVALIDEZ DO RECORRIDO – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – IMPOSSIBILIDADE NO PRESENTE CASO – INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ DO SEGURADO – OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – SENTENÇA ANULADA- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Preliminar: Cerceamento de Defesa: Ausência de laudo pericial capaz de graduar as lesões sofridas pelo recorrido, conforme determina a legislação que regula a matéria. 1.1.Em que pese a controvérsia ao norte destacada, o MM.
Juízo ad quo limitou-se a, proferir sentença, deixando de produzir as provas requeridas pelas partes, necessária a esclarecer de forma definitiva a causa de pedir da presente demanda e configurar possíveis causas modificativas, extintivas ou impeditivas do direito material alegado, tendo, outrossim, a inicial sido instruída tão somente com boletim de ocorrência, ficha de atendimento de urgência, laudo médico descrevendo as lesões sofridas pela partes e laudo confeccionado pelo IML que não afere o grau de lesão suportada pelo autor e, consequentemente, a extensão do dano. 1.2.
Necessidade de se verificar a real extensão das lesões, revelando-se necessária a realização de prova pericial para o perfeito enquadramento segundo o disposto na Lei n. 11.945/09, qual seja, o caráter permanente e definitivo da invalidez, cuja extensão deve ser devidamente quantificada. 2.
Recurso Conhecido e Provido para ACOLHER a preliminar de cerceamento de defesa, anulando a sentença, com escopo de reinaugurar a fase instrutória do feito, determinando, outrossim, a remessa dos autos ao MM.
Juízo ad quo com a realização de perícia médica que se adeque às exigências contidas na Lei nº. 11.945/2009. (Apelação Cível nº 0000042-39.2011.8.14.0021, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-04-12, Publicado em 2022-04-25) Da cuidadosa análise dos autos, observei que o magistrado sentenciante, julgou procedente o pedido da autora, condenando a parte ré a pagar a quantia de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Por sua vez, o recurso inominado da autora teve parcial provimento, sob o fundamento de que o perito não especificou o percentual de perda, o que se subtenderia ser a perda completa, de maneira que a recorrente faria jus ao recebimento do percentual de 70% do valor de 100%, condenando, assim, a recorrida ao pagamento de R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais) a título de indenização do seguro DPVAT.
Destarte, resta evidenciada a divergência do acórdão reclamado com a jurisprudência do STJ, consolidada nos enunciados das Súmulas supramencionadas e, por consequência, a probabilidade de direito que autoriza a concessão de medida liminar.
Ante o exposto, CONCEDO A MEDIDA LIMINAR e determino a suspensão do processo originário, nos termos do art. 989, inciso II, do CPC.
Diante da certidão de Id. 16195548, intimem-se as reclamantes para que forneçam o endereço correto da beneficiária da decisão impugnada, a fim de que apresente contestação, na forma da lei, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Certifique-se se houve a apresentação de informações da Reclamada, consoante determinado no despacho de Id. 16044175. À Secretaria para as providências cabíveis.
Belém, data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
13/05/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2024 00:20
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA JAQUES PEREIRA em 10/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 12:22
Juntada de
-
29/04/2024 08:42
Juntada de
-
28/03/2024 00:12
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 27/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 00:04
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA RECLAMAÇÃO N° 0811329-09.2023.8.14.0000 RECLAMANTE: CAIXA SEGURADORA S/A e SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT RECLAMADA: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DOS JUIZADOS ESPECIAIS BENEFICIÁRIA DA DECISÃO RECLAMADA: MARIA ANTÔNIA JAQUES PEREIRA RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O EXMO SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de RECLAMAÇÃO, com pedido liminar, proposta por SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT e CAIXA SEGURADORA S/A, em face do acórdão proferido pela TURMA RECURSAL PERMANENTE DOS JUIZADOS ESPECIAIS, que, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA INTEGRAL DE SEGURO DPVAT, movida por MARIA ANTÔNIA JACQUES PEREIRA, deu parcial provimento ao recurso inominado da autora para condenar a recorrida ao pagamento de R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais), a título de indenização do seguro DPVAT, acrescido de correção monetária pelo INPC, a contar da data do evento danoso (Súmula 580 do STJ), e juros de mora de 1%, a contar da citação.
Em suas razões (Id. 15134619), sustentaram o cabimento da reclamação baseado no inciso II, do art. 988, do CPC.
Alegaram que, ao condenar a requerida ao pagamento de indenização no valor de R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais), a Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais do Estado do Pará, quando do julgamento do Recurso Inominado interposto pela reclamante, teria violado o disposto no art. 3º, § 1º, da Lei n.º 6.194/74 e modificações introduzidas pela Lei nº 8.441/92 e Lei nº 11482/07 e da Lei 11.945/09 bem como não observou os termos da Tabela anexada pela Lei nº 11.945 de 04/06/2009, de modo que teria firmado entendimento contrário aos enunciados de súmula 474 e 544 do STJ.
Asseveraram que o laudo pericial não foi expresso sobre a repercussão da lesão sofrida pelo autor, não tendo indicado se tratava-se de lesão permanente parcial COMPLETA (100%) ou INCOMPLETA e, neste último caso, se seria residual (10%, leve (25%), média (50%) ou intensa (75%), de modo a possibilitar a correta mensuração da indenização, na forma como determina o inciso I e II do § 1º do art. 3º da Lei 6.194/74.
Aduziram que, no caso dos autos, o laudo pericial é claro ao estabelecer que o reclamado sofreu lesão permanente do membro superior esquerdo, porém sem a indicação do grau da lesão, a qual não pode ser presumida como em 100% se o laudo pericial é omisso quanto a tal informação, como fora decidido no recurso.
Requereram a concessão de liminar, a fim de suspender o feito em 2ª Instância.
Encaminhados os autos a esta Corte de Justiça, foram estes a mim distribuídos.
Em despacho de Id. 16044175, determinei que fosse oficiada a 1ª Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais deste E.
Tribunal para prestar as informações necessárias no prazo de 10 (dez) dias, bem como a citação da beneficiária da decisão impugnada para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, que fossem prestadas ou não as informações e apresentada ou não a contestação, colha-se a manifestação da Procuradoria de Justiça (art. 991, CPC).
Certidão atestando a devolução do mandado de citação, tendo em vista que a pessoa a ser citada não seria conhecida dos moradores no endereço fornecido.
DECIDO.
Ab initio, anoto que, de acordo com o artigo 1º da Resolução STJ/GP nº 3/16, viável é o processamento, no âmbito dos Tribunais de Justiça, das “Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ , bem como para garantir a observância de precedentes.” Tal Resolução, em seu artigo 2º, estabelece a incidência dos artigos 988 a 993 do CPC, bem como das regras regimentais locais, quanto ao procedimento da reclamação.
Dessa forma, passo à sua análise.
Como é de sabença, o seguro obrigatório – DPVAT foi criado pela Lei n° 6.194/74, com o fim de ressarcir as vítimas de acidentes de trânsito, sejam elas motoristas, passageiros ou pedestres.
Exige-se para a indenização a ser paga às vítimas de acidente de trânsito, a aferição do grau de invalidez, e que se observe o caráter proporcional e progressivo do valor do seguro obrigatório.
Assim, é perfeitamente cabível a medição do valor da indenização securitária com o grau de invalidez da vítima, conforme entendimento pacificado do STJ.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu que os Tribunais de Justiça de todo o país devem observar a proporcionalidade da lesão e o grau de invalidez na fixação da indenização pelo seguro DPVAT, por entender que as decisões que aplicam o valor máximo da indenização de forma automática contrariam matéria sumulada pelo Tribunal, bem como que são válidas as resoluções administrativas da Superintendência de Seguros Privados (Susep) e do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP).
Verifica-se que, para que seja apurado o grau de invalidez, deve haver laudo que esclareça se a lesão descrita como permanente é total ou parcial e, caso seja definida como parcial, qual o grau da invalidez, em atenção a Tabela introduzida pela Lei n. 11.482/2007 à Lei nº 6.194/1974.
Nesse sentido, a súmula 474 e 544, do STJ dispõem: “Súmula 474.
A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.” “Súmula 544. É válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008.” Assim, considerando que os documentos médicos apresentados pelo autor não constam se o acidente causou invalidez permanente, se foi total ou parcial nem o seu grau de lesão, por ser imprescindível para aferição de aspectos relevantes, frente a nova jurisprudência do Tribunal da Cidadania, já que a indenização do seguro obrigatório DPVAT deve ser proporcional à gravidade das lesões sofridas.
Ocorre que, compulsando os autos originários (processo nº 0001302-75.2011.8.14.0305), apesar de haver laudo médico atestando “deformidade anatômica e incapacidade funcional permanente” no membro superior esquerdo, referida prova não é suficiente para quantificar o grau de invalidez detectada, porquanto não indica as especificações supramencionadas.
Nessa linha de entendimento cito julgados deste Tribunal: “APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO DPVAT.
AÇÃO DE COBRANÇA.
LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO.
NECESSIDADE DE APURAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE LESÃO E O GRAU DE INVALIDEZ.
RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Antes de conhecer do presente recurso, há uma questão prejudicial a ser analisada. 2.
Versam os autos sobre modalidade de seguro por dano pessoal - DPVAT, de cunho eminentemente social, cujo pagamento é vinculado a três eventos determinados: morte, invalidez permanente de membro ou função e despesas com assistência médica. 3.
Nesse tipo de demanda, é indispensável a comprovação do grau da lesão para fins de apuração do quantum devido, haja vista a possibilidade de pagamento proporcional ao dano pessoal provocado pelo acidente de trânsito.
Tendo o legislador estabelecido uma gradação ao valor indenizatório em caso de invalidez permanente, cabível a exigência de ser observada a quantificação da lesão antes de condenar ao pagamento integral do valor previsto na lei. 4.
No caso em apreço, em simples análise do laudo pericial acostado às fl.132/133, constata-se que há respostas inconclusivas no parecer técnico produzida nos autos, sendo que esse mostra-se raso, sem a profundidade necessária, para apuração da lesividade e extensão do dano e, consequentemente, prejudica o enquadramento da debilidade à proporcionalidade conferida pela lei aplicada à espécie. 5.
Assim, como a prova pericial produzida não permite um juízo seguro de convicção acerca da existência de lesão permanente, tampouco o grau suportado, a complementação da perícia é medida que se impõe. 6.
Sentença anulada de ofício.
Recurso prejudicado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em tornar nula, de ofício, a sentença vergastada e determinar o retorno dos autos à vara de origem, restando prejudicado o conhecimento do recurso interposto, nos termos do voto do relator.” (TJ-CE - AC: 00007671720098060087 CE 0000767-17.2009.8.06.0087, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 29/07/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/07/2020) “EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT – PRELIMINAR: CERCEAMENTO DE DEFESA: AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL CAPAZ DE COMPROVAR O GRAU DE INVALIDEZ DO RECORRIDO – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – IMPOSSIBILIDADE NO PRESENTE CASO – INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ DO SEGURADO – OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – SENTENÇA ANULADA- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Preliminar: Cerceamento de Defesa: Ausência de laudo pericial capaz de graduar as lesões sofridas pelo recorrido, conforme determina a legislação que regula a matéria. 1.1.Em que pese a controvérsia ao norte destacada, o MM.
Juízo ad quo limitou-se a, proferir sentença, deixando de produzir as provas requeridas pelas partes, necessária a esclarecer de forma definitiva a causa de pedir da presente demanda e configurar possíveis causas modificativas, extintivas ou impeditivas do direito material alegado, tendo, outrossim, a inicial sido instruída tão somente com boletim de ocorrência, ficha de atendimento de urgência, laudo médico descrevendo as lesões sofridas pela partes e laudo confeccionado pelo IML que não afere o grau de lesão suportada pelo autor e, consequentemente, a extensão do dano. 1.2.
Necessidade de se verificar a real extensão das lesões, revelando-se necessária a realização de prova pericial para o perfeito enquadramento segundo o disposto na Lei n. 11.945/09, qual seja, o caráter permanente e definitivo da invalidez, cuja extensão deve ser devidamente quantificada. 2.
Recurso Conhecido e Provido para ACOLHER a preliminar de cerceamento de defesa, anulando a sentença, com escopo de reinaugurar a fase instrutória do feito, determinando, outrossim, a remessa dos autos ao MM.
Juízo ad quo com a realização de perícia médica que se adeque às exigências contidas na Lei nº. 11.945/2009. (Apelação Cível nº 0000042-39.2011.8.14.0021, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-04-12, Publicado em 2022-04-25) Da cuidadosa análise dos autos, observei que o magistrado sentenciante, julgou procedente o pedido da autora, condenando a parte ré a pagar a quantia de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Por sua vez, o recurso inominado da autora teve parcial provimento, sob o fundamento de que o perito não especificou o percentual de perda, o que se subtenderia ser a perda completa, de maneira que a recorrente faria jus ao recebimento do percentual de 70% do valor de 100%, condenando, assim, a recorrida ao pagamento de R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais) a título de indenização do seguro DPVAT.
Destarte, resta evidenciada a divergência do acórdão reclamado com a jurisprudência do STJ, consolidada nos enunciados das Súmulas supramencionadas e, por consequência, a probabilidade de direito que autoriza a concessão de medida liminar.
Ante o exposto, CONCEDO A MEDIDA LIMINAR e determino a suspensão do processo originário, nos termos do art. 989, inciso II, do CPC.
Diante da certidão de Id. 16195548, intimem-se as reclamantes para que forneçam o endereço correto da beneficiária da decisão impugnada, a fim de que apresente contestação, na forma da lei, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Certifique-se se houve a apresentação de informações da Reclamada, consoante determinado no despacho de Id. 16044175. À Secretaria para as providências cabíveis.
Belém, data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
22/03/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 10:24
Juntada de
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22/03/2024 10:10
Juntada de
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20/03/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 00:03
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA RECLAMAÇÃO N° 0811329-09.2023.8.14.0000 RECLAMANTE: CAIXA SEGURADORA S/A e SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT RECLAMADA: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DOS JUIZADOS ESPECIAIS BENEFICIÁRIA DA DECISÃO RECLAMADA: MARIA ANTÔNIA JAQUES PEREIRA RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O EXMO SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de RECLAMAÇÃO, com pedido liminar, proposta por SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT e CAIXA SEGURADORA S/A, em face do acórdão proferido pela TURMA RECURSAL PERMANENTE DOS JUIZADOS ESPECIAIS, que, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA INTEGRAL DE SEGURO DPVAT, movida por MARIA ANTÔNIA JACQUES PEREIRA, deu parcial provimento ao recurso inominado da autora para condenar a recorrida ao pagamento de R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais), a título de indenização do seguro DPVAT, acrescido de correção monetária pelo INPC, a contar da data do evento danoso (Súmula 580 do STJ), e juros de mora de 1%, a contar da citação.
Em suas razões (Id. 15134619), sustentaram o cabimento da reclamação baseado no inciso II, do art. 988, do CPC.
Alegaram que, ao condenar a requerida ao pagamento de indenização no valor de R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais), a Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais do Estado do Pará, quando do julgamento do Recurso Inominado interposto pela reclamante, teria violado o disposto no art. 3º, § 1º, da Lei n.º 6.194/74 e modificações introduzidas pela Lei nº 8.441/92 e Lei nº 11482/07 e da Lei 11.945/09 bem como não observou os termos da Tabela anexada pela Lei nº 11.945 de 04/06/2009, de modo que teria firmado entendimento contrário aos enunciados de súmula 474 e 544 do STJ.
Asseveraram que o laudo pericial não foi expresso sobre a repercussão da lesão sofrida pelo autor, não tendo indicado se tratava-se de lesão permanente parcial COMPLETA (100%) ou INCOMPLETA e, neste último caso, se seria residual (10%, leve (25%), média (50%) ou intensa (75%), de modo a possibilitar a correta mensuração da indenização, na forma como determina o inciso I e II do § 1º do art. 3º da Lei 6.194/74.
Aduziram que, no caso dos autos, o laudo pericial é claro ao estabelecer que o reclamado sofreu lesão permanente do membro superior esquerdo, porém sem a indicação do grau da lesão, a qual não pode ser presumida como em 100% se o laudo pericial é omisso quanto a tal informação, como fora decidido no recurso.
Requereram a concessão de liminar, a fim de suspender o feito em 2ª Instância.
Encaminhados os autos a esta Corte de Justiça, foram estes a mim distribuídos.
Em despacho de Id. 16044175, determinei que fosse oficiada a 1ª Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais deste E.
Tribunal para prestar as informações necessárias no prazo de 10 (dez) dias, bem como a citação da beneficiária da decisão impugnada para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, que fossem prestadas ou não as informações e apresentada ou não a contestação, colha-se a manifestação da Procuradoria de Justiça (art. 991, CPC).
Certidão atestando a devolução do mandado de citação, tendo em vista que a pessoa a ser citada não seria conhecida dos moradores no endereço fornecido.
DECIDO.
Ab initio, anoto que, de acordo com o artigo 1º da Resolução STJ/GP nº 3/16, viável é o processamento, no âmbito dos Tribunais de Justiça, das “Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ , bem como para garantir a observância de precedentes.” Tal Resolução, em seu artigo 2º, estabelece a incidência dos artigos 988 a 993 do CPC, bem como das regras regimentais locais, quanto ao procedimento da reclamação.
Dessa forma, passo à sua análise.
Como é de sabença, o seguro obrigatório – DPVAT foi criado pela Lei n° 6.194/74, com o fim de ressarcir as vítimas de acidentes de trânsito, sejam elas motoristas, passageiros ou pedestres.
Exige-se para a indenização a ser paga às vítimas de acidente de trânsito, a aferição do grau de invalidez, e que se observe o caráter proporcional e progressivo do valor do seguro obrigatório.
Assim, é perfeitamente cabível a medição do valor da indenização securitária com o grau de invalidez da vítima, conforme entendimento pacificado do STJ.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu que os Tribunais de Justiça de todo o país devem observar a proporcionalidade da lesão e o grau de invalidez na fixação da indenização pelo seguro DPVAT, por entender que as decisões que aplicam o valor máximo da indenização de forma automática contrariam matéria sumulada pelo Tribunal, bem como que são válidas as resoluções administrativas da Superintendência de Seguros Privados (Susep) e do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP).
Verifica-se que, para que seja apurado o grau de invalidez, deve haver laudo que esclareça se a lesão descrita como permanente é total ou parcial e, caso seja definida como parcial, qual o grau da invalidez, em atenção a Tabela introduzida pela Lei n. 11.482/2007 à Lei nº 6.194/1974.
Nesse sentido, a súmula 474 e 544, do STJ dispõem: “Súmula 474.
A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.” “Súmula 544. É válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008.” Assim, considerando que os documentos médicos apresentados pelo autor não constam se o acidente causou invalidez permanente, se foi total ou parcial nem o seu grau de lesão, por ser imprescindível para aferição de aspectos relevantes, frente a nova jurisprudência do Tribunal da Cidadania, já que a indenização do seguro obrigatório DPVAT deve ser proporcional à gravidade das lesões sofridas.
Ocorre que, compulsando os autos originários (processo nº 0001302-75.2011.8.14.0305), apesar de haver laudo médico atestando “deformidade anatômica e incapacidade funcional permanente” no membro superior esquerdo, referida prova não é suficiente para quantificar o grau de invalidez detectada, porquanto não indica as especificações supramencionadas.
Nessa linha de entendimento cito julgados deste Tribunal: “APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO DPVAT.
AÇÃO DE COBRANÇA.
LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO.
NECESSIDADE DE APURAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE LESÃO E O GRAU DE INVALIDEZ.
RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Antes de conhecer do presente recurso, há uma questão prejudicial a ser analisada. 2.
Versam os autos sobre modalidade de seguro por dano pessoal - DPVAT, de cunho eminentemente social, cujo pagamento é vinculado a três eventos determinados: morte, invalidez permanente de membro ou função e despesas com assistência médica. 3.
Nesse tipo de demanda, é indispensável a comprovação do grau da lesão para fins de apuração do quantum devido, haja vista a possibilidade de pagamento proporcional ao dano pessoal provocado pelo acidente de trânsito.
Tendo o legislador estabelecido uma gradação ao valor indenizatório em caso de invalidez permanente, cabível a exigência de ser observada a quantificação da lesão antes de condenar ao pagamento integral do valor previsto na lei. 4.
No caso em apreço, em simples análise do laudo pericial acostado às fl.132/133, constata-se que há respostas inconclusivas no parecer técnico produzida nos autos, sendo que esse mostra-se raso, sem a profundidade necessária, para apuração da lesividade e extensão do dano e, consequentemente, prejudica o enquadramento da debilidade à proporcionalidade conferida pela lei aplicada à espécie. 5.
Assim, como a prova pericial produzida não permite um juízo seguro de convicção acerca da existência de lesão permanente, tampouco o grau suportado, a complementação da perícia é medida que se impõe. 6.
Sentença anulada de ofício.
Recurso prejudicado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em tornar nula, de ofício, a sentença vergastada e determinar o retorno dos autos à vara de origem, restando prejudicado o conhecimento do recurso interposto, nos termos do voto do relator.” (TJ-CE - AC: 00007671720098060087 CE 0000767-17.2009.8.06.0087, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 29/07/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/07/2020) “EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT – PRELIMINAR: CERCEAMENTO DE DEFESA: AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL CAPAZ DE COMPROVAR O GRAU DE INVALIDEZ DO RECORRIDO – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – IMPOSSIBILIDADE NO PRESENTE CASO – INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ DO SEGURADO – OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – SENTENÇA ANULADA- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Preliminar: Cerceamento de Defesa: Ausência de laudo pericial capaz de graduar as lesões sofridas pelo recorrido, conforme determina a legislação que regula a matéria. 1.1.Em que pese a controvérsia ao norte destacada, o MM.
Juízo ad quo limitou-se a, proferir sentença, deixando de produzir as provas requeridas pelas partes, necessária a esclarecer de forma definitiva a causa de pedir da presente demanda e configurar possíveis causas modificativas, extintivas ou impeditivas do direito material alegado, tendo, outrossim, a inicial sido instruída tão somente com boletim de ocorrência, ficha de atendimento de urgência, laudo médico descrevendo as lesões sofridas pela partes e laudo confeccionado pelo IML que não afere o grau de lesão suportada pelo autor e, consequentemente, a extensão do dano. 1.2.
Necessidade de se verificar a real extensão das lesões, revelando-se necessária a realização de prova pericial para o perfeito enquadramento segundo o disposto na Lei n. 11.945/09, qual seja, o caráter permanente e definitivo da invalidez, cuja extensão deve ser devidamente quantificada. 2.
Recurso Conhecido e Provido para ACOLHER a preliminar de cerceamento de defesa, anulando a sentença, com escopo de reinaugurar a fase instrutória do feito, determinando, outrossim, a remessa dos autos ao MM.
Juízo ad quo com a realização de perícia médica que se adeque às exigências contidas na Lei nº. 11.945/2009. (Apelação Cível nº 0000042-39.2011.8.14.0021, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-04-12, Publicado em 2022-04-25) Da cuidadosa análise dos autos, observei que o magistrado sentenciante, julgou procedente o pedido da autora, condenando a parte ré a pagar a quantia de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Por sua vez, o recurso inominado da autora teve parcial provimento, sob o fundamento de que o perito não especificou o percentual de perda, o que se subtenderia ser a perda completa, de maneira que a recorrente faria jus ao recebimento do percentual de 70% do valor de 100%, condenando, assim, a recorrida ao pagamento de R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais) a título de indenização do seguro DPVAT.
Destarte, resta evidenciada a divergência do acórdão reclamado com a jurisprudência do STJ, consolidada nos enunciados das Súmulas supramencionadas e, por consequência, a probabilidade de direito que autoriza a concessão de medida liminar.
Ante o exposto, CONCEDO A MEDIDA LIMINAR e determino a suspensão do processo originário, nos termos do art. 989, inciso II, do CPC.
Diante da certidão de Id. 16195548, intimem-se as reclamantes para que forneçam o endereço correto da beneficiária da decisão impugnada, a fim de que apresente contestação, na forma da lei, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Certifique-se se houve a apresentação de informações da Reclamada, consoante determinado no despacho de Id. 16044175. À Secretaria para as providências cabíveis.
Belém, data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
18/03/2024 09:50
Juntada de
-
18/03/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 09:45
Juntada de
-
18/03/2024 09:16
Juntada de
-
18/03/2024 08:49
Juntada de
-
15/03/2024 17:10
Concedida a Medida Liminar
-
26/09/2023 08:07
Conclusos ao relator
-
25/09/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2023 12:41
Juntada de Petição de diligência
-
23/09/2023 12:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2023 00:03
Publicado Intimação em 20/09/2023.
-
20/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA RECLAMAÇÃO N° 0811329-09.2023.8.14.0000 RECLAMANTE: CAIXA SEGURADORA S/A e SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT RECLAMADA: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DOS JUIZADOS ESPECIAIS BENEFICIÁRIA DA DECISÃO RECLAMADA: MARIA ANTÔNIA JAQUES PEREIRA RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DESPACHO Com fulcro no artigo 198 do Regimento Interno desta Corte e no artigo 989 do Código de Processo Civil, determino: 1.
Oficie-se a 1ª Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais deste E.
Tribunal para prestar as informações necessárias no prazo de 10 (dez) dias. 2.
Cite-se a beneficiária da decisão impugnada para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, prestadas ou não as informações e apresentada ou não a contestação, colha-se a manifestação da Procuradoria de Justiça (art. 991, CPC). À Secretaria para as devidas providências.
Belém, data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
18/09/2023 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/09/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 10:13
Expedição de Mandado.
-
18/09/2023 10:12
Juntada de Petição de mandado
-
18/09/2023 10:06
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 08:56
Juntada de Petição de pedido de informação
-
15/09/2023 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 09:22
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 09:22
Cancelada a movimentação processual
-
18/07/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 18:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/07/2023 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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