TJPA - 0809202-98.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 10:41
Arquivado Definitivamente
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18/10/2024 10:41
Juntada de Certidão
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18/10/2024 10:36
Baixa Definitiva
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17/10/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 15/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:25
Decorrido prazo de TACYLLENI PATRICIA BRITO DA COSTA em 15/10/2024 23:59.
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23/09/2024 00:05
Publicado Acórdão em 23/09/2024.
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21/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0809202-98.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
AGRAVADO: TACYLLENI PATRICIA BRITO DA COSTA RELATOR(A): Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA EMENTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 08092029820238140000 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
MULTA COMINATÓRIA, COMPATÍVEL COM A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
A INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA CUMPRIR OBRIGAÇÃO QUE LHE FOI IMPOSTA SERÁ NA PESSOA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 08092029820238140000 Trata-se de Embargos de Declaração oposto por BANCO VOLKSWAGEN S.A, inconformado com decisão prolatada no agravo de instrumento movido por TACYLLENI PATRICIA BRITO DA COSTA.
Diz o Banco embargante que: “O v. acórdão deu parcial provimento a aplicação das astreintes que condenou o embargante a restituição do veículo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Conforme informado nos autos, trata-se de obrigação impossível de ser cumprida neste momento, face a ocorrência da venda do bem em 17/03/2021, consoante se verifica da nota fiscal”. “No caso em debate, a multa foi fixada para o caso de descumprimento da ordem judicial consubstanciada na devolução do bem ao embargado, que aliás, tal providência é impossível de ser cumprida, verificando que a imposição de pagamento da multa no valor arbitrado, não se mostra viável admiti-la.
A multa em questão, dado ao valor exorbitante fixado pelo juízo “a quo”, que deveria ter a finalidade de garantir a efetividade de processo, por si só, causa enriquecimento sem causa para a outra parte (artigo 884 do CC), tendo o condão apenas de buscar uma punição ao embargante.
Desta forma, com amparo nos princípios da proporcionalidade e, da razoabilidade, como, de resto, buscando evitar o enriquecimento indevido, deve ser reformada tal decisão a fim de revogar a aplicação da multa.
Outro fato que deve ser levado em consideração por Vossas Excelências, é o fato de que a multa diária sob análise, não bastasse a ausência de justa causa para a sua manutenção, fato é que, desde a sua imposição até a presente data, não houve a intimação pessoal do embargante para o cumprimento da obrigação imposta, o que a torna inexigível”.
Não foram apresentadas as Contrarrazões. É o Relatório.
Peço julgamento.
PLENÁRIO VIRTUAL.
BELÉM, Gleide Pereira de Moura Relatora VOTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 08092029820238140000 VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
O campo de jurisdição dos embargos declaratórios é limitado aos seguintes questionamentos: obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. É possível rever, pelos aclaratórios, o erro material e o erro de fato, pois a finalidade deste recurso é corrigir defeitos porventura existentes nas decisões judiciais, aprimorando a prestação jurisdicional entregue aos litigantes e resguardando a segurança jurídica.
Do teor dos embargos declaratórios interpostos, constata-se que pretende o embargante a reforma de decisão, para que seu recurso seja provido, o que não lhe cabe razão.
Afirmo isso pois, verifico que o embargante não demonstrou que houve omissão, contradição ou obscuridade no julgado, motivo pelo qual a pretensão dele não se coaduna com as hipóteses do cabimento dos embargos de declaração disposto no art. 1022 e incisos do CPC Em verdade, a recorrente deseja, tão somente, que seja revista a decisão emanada para que então sejam atendidas suas alegações.
Em relação a fixação da multa imposta, é certo que tem por objetivo, incentivar, ou mesmo, forçar a parte renitente a cumprir a obrigação imposta, bastando o mero atendimento da ordem para que se torne inexigível.
Conforme o artigo 297 do Código de Processo Civil, o juiz pode determinar as medidas que entender necessárias para garantir a efetividade da tutela provisória, o que inclui a imposição de multa, contanto que seja suficiente e compatível com a obrigação (Art. 537 do CPC).
Para a fixação da multa há a necessidade de se verificar a proporcionalidade e razoabilidade, sopesando a capacidade financeira dos requeridos, a natureza da obrigação a ser cumprida e o fim pretendido.
No presente caso, não vejo por que reduzir a multa imposta, que está compatível com a razoabilidade e proporcionalidade.
No caso em que restar impossibilitada a restituição do bem aprendido, a obrigação deve ser convertida em perdas e danos.
O valor do veículo indicado pela tabela Fipe é o que melhor representa o valor de mercado do bem e, portanto, se mostra suficiente para reparar o dano causado pelo credor fiduciário com a venda antecipada do veículo.
Quanto a intimação pessoal do embargante para o cumprimento da obrigação imposta, não ter sido realizada, observo que a intimação do devedor para cumprir obrigação que lhe foi imposta será na pessoa do Advogado constituído nos autos, o que ocorreu no caso em tela.
Sendo assim, fazendo novamente uma análise da questão suscitada, não vislumbro no momento, motivos para acatar as razões declinadas no presente Embargos de Declaração.
Desta forma, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso.
BELÉM, Gleide Pereira de Moura Relatora Belém, 19/09/2024 -
19/09/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 10:15
Conhecido o recurso de BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/09/2024 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/09/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 14:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/08/2024 09:52
Conclusos para julgamento
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24/07/2024 14:20
Cancelada a movimentação processual
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08/04/2024 13:24
Juntada de Certidão
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06/04/2024 00:04
Decorrido prazo de TACYLLENI PATRICIA BRITO DA COSTA em 05/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:22
Decorrido prazo de TACYLLENI PATRICIA BRITO DA COSTA em 03/04/2024 23:59.
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25/03/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Proc. nº 0809202-98.2023.8.14.0000 A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos nos autos. 21 de março de 2024 -
21/03/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 15:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/03/2024 00:10
Publicado Acórdão em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0809202-98.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
AGRAVADO: TACYLLENI PATRICIA BRITO DA COSTA RELATOR(A): Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA EMENTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809202-98.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A ADVOGADO: AMANDIO FERREIRA TERESO JÚNIOR AGRAVADO: TACYLLENI PATRÍCIA BRITO DA COSTA RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATORA: GLEIDE PEREIRA DE MOURA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
MULTA DIÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
RECURSO VISANDO À ELIMINAÇÃO OU REDUÇÃO DA MULTA.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809202-98.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A ADVOGADO: AMANDIO FERREIRA TERESO JÚNIOR AGRAVADO: TACYLLENI PATRÍCIA BRITO DA COSTA RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATORA: GLEIDE PEREIRA DE MOURA Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO VOLKSWAGEN S.A em face da decisão prolatada pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA, nos autos da Ação de Busca e Apreensão movida em desfavor de TACYLLENI PATRÍCIA BRITO DA COSTA.
A decisão contestada foi aquela que determinou que, no prazo de 15 (quinze) dias, o recorrente restituísse o bem apreendido ou demonstrasse a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de aplicação de multa diária de R$200,00 (duzentos reais) até o montante total de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Alega-se que se trata de uma obrigação atualmente inviável de ser cumprida, considerando a ocorrência da apreensão do bem em 17/03/2021, conforme evidenciado pela nota fiscal anexada aos autos.
Nesse sentido, sustenta-se que, se a obrigação de realizar a restituição é impossível, não se pode alegar o descumprimento da ordem, pois seria contraditório falar em desobediência diante da impossibilidade prática do ato.
Ressalta-se que, diante das circunstâncias delineadas no presente recurso, a multa deve ser afastada ou reduzida a níveis razoáveis e proporcionais ao objetivo almejado, que é assegurar o cumprimento da obrigação, evitando que se torne fonte de enriquecimento sem justificativa por parte da parte autora.
Por último, solicita-se a concessão do efeito suspensivo.
Em decisão de ID n°. 15990903, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo, para manter a decisão agravada em todos os seus moldes, até o julgamento final do presente recurso.
Não foram apresentadas as contrarrazões ao agravo. É o relatório.
VOTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809202-98.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A ADVOGADO: AMANDIO FERREIRA TERESO JÚNIOR AGRAVADO: TACYLLENI PATRÍCIA BRITO DA COSTA RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATORA: GLEIDE PEREIRA DE MOURA Trago à apreciação deste colegiado o recurso de agravo interposto pelo BANCO VOLKSWAGEN S.A em relação à decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA, nos autos da Ação de Busca e Apreensão movida contra TACYLLENI PATRÍCIA BRITO DA COSTA.
O cerne do presente recurso reside na solicitação do recorrente para a eliminação ou redução da multa imposta, decorrente da determinação judicial de devolução do bem apreendido no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$200,00 até o montante total de R$5.000,00.
Verificando os autos, observa-se que o BANCO VOLKSWAGEN S.A sustenta que a obrigação de devolver o bem tornou-se impossível de ser cumprida devido à ocorrência do evento em 17/03/2021, conforme documentação fiscal anexada.
Argumenta-se que, diante da impossibilidade de execução do ato, não seria razoável impor a multa diária, pois seria incongruente alegar descumprimento da ordem em tais circunstâncias.
Afigura-se essencial ressaltar que a multa aplicada tem por finalidade assegurar o cumprimento da obrigação, não devendo servir como instrumento de enriquecimento sem causa da parte credora.
Diante das circunstâncias apresentadas e do caráter excepcional da impossibilidade alegada, proponho a este colegiado a eliminação da multa ou, alternativamente, sua redução a patamares que se mostrem razoáveis e proporcionais à situação fática apresentada. É assim que entende nossa jurisprudência conforme vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PELO DECRETO-LEI 911/69.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
EMISSÃO DE BOLETOS PELO CREDOR.
PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
AFASTAMENTO DA MORA.
EFEITO TRANSLATIVO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA A SER SUPORTADO PELO AGRAVADO. 1. É certo que o ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão, nos moldes do Decreto-Lei nº 911/69, exige a comprovação da mora, através de notificação extrajudicial entregue no domicílio do devedor, conforme determinação dos artigos 3º e 2º, § 2º do retromencionado decreto, bem como, do enunciado da Súmula 72 do Superior Tribunal do Justiça. 2.
A realização de composição amigável com a emissão de boletos, pela instituição credora, para o pagamento do débito, objeto de ação de busca e apreensão, desnatura a notificação apresentada em juízo, relativa a dívida saldada, não subsistindo a mora. 3.
Evidenciada a renegociação da dívida e o regular pagamento, pela Ré/Agravante, do débito reclamado, antes de sua citação nos autos de origem, faz-se necessária a revogação da liminar de busca e apreensão, concedida em primeiro grau, haja vista a ausência de mora que justifique sua existência, impondo-se a extinção do feito e a devolução do veículo, objeto da lide, à Recorrente. 4.
Por conseguinte, imputa-se ao Autor/Agravado, o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC/2015.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
EFEITO TRANSLATIVO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. (TJ-GO - AI: 02207961920208090000, Relator: FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE, Data de Julgamento: 20/07/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 20/07/2020)” Portanto, voto pela acolhida parcial do recurso de agravo, com a eliminação ou, subsidiariamente, a redução da multa aplicada, em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, preservando assim a justiça e equidade no caso em apreço. É o meu voto.
BELÉM, 22 de janeiro de 2024.
Gleide Pereira de Moura Relatora Belém, 05/03/2024 -
11/03/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 13:30
Conhecido o recurso de BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (AGRAVANTE) e provido em parte
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05/03/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/02/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 12:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/02/2024 11:23
Conclusos para julgamento
-
02/02/2024 11:23
Cancelada a movimentação processual
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19/10/2023 09:32
Juntada de Certidão
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19/10/2023 00:14
Decorrido prazo de TACYLLENI PATRICIA BRITO DA COSTA em 18/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:20
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:20
Decorrido prazo de TACYLLENI PATRICIA BRITO DA COSTA em 05/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:29
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 04/10/2023 23:59.
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14/09/2023 00:05
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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14/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2° TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809202-98.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A ADVOGADO: AMANDIO FERREIRA TERESO JÚNIOR AGRAVADO: TACYLLENI PATRÍCIA BRITO DA COSTA RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO VOLKSWAGEN S.A em face da decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém/Pa, nos autos da Ação de Busca e Apreensão proposta em face de TACYLLENI PATRÍCIA BRITO DA COSTA.
A decisão agravada foi a que determinou que no prazo de 15 (quinze) dias o agravante devolve-se o bem apreendido ou comprovasse a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais) até o valor total de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Aduz que se trata de uma obrigação impossível de ser cumprida neste momento, face a ocorrência do bem em 17/03/2021, conforme se verifica em nora fiscal acostada aos autos, sendo assim, se a obrigação de fazer é impossível, não se pode admitir que tenha havido descumprimento da ordem, pois seria incongruente falar-se em desobediência quando se trata de impossibilidade de se praticar o ato.
Alega que atentando-se para as circunstâncias delineadas no presente recurso, a multa deve ser afastada ou reduzida a patamares razoáveis e proporcional ao fim a que se destina, cujo objetivo é o cumprimento da obrigação e não fonte de enriquecimento sem causa da parte.
Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo. É o breve relato.
Autoriza o art. 1.019, I do CPC/2015 que o relator, ao receber o agravo de instrumento no Tribunal, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão”.
Para a concessão do efeito suspensivo é necessário o preenchimento de dois requisitos, quais sejam: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
Compulsando detidamente os autos, bem como todos os documentos anexados, ao menos nesta análise prévia, verifico não estar presente a probabilidade de provimento do recurso, haja vista, não ter o agravante comprovado a verossimilhança de suas alegações.
Digo isto, pois ao analisar a fundamentação da decisão agravada, verifico que o Juiz Primevo determinou a devolução do bem ou a comprovação da impossibilidade de entrega, logo, caberia ao agravante, apresentar estes documentos ao Juiz de Primeiro Grau.
Além do mais, fazendo a comprovação através de Nota Fiscal, o agravante não recairia no pagamento das multas arbitradas, afastando assim, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Deste modo, estando ausentes os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, para manter a decisão agravada em todos os seus moldes, até o julgamento final do presente recurso.
Intime-se a parte agravada para que no prazo de 15 dias ofereça resposta, conforme o art. 1.019, II do CPC/2015 para o oferecimento da resposta, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que reputar convenientes, deve-se ainda comunicar a presente decisão ao Juízo de origem.
Belém, de de 2023.
DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
12/09/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 13:11
Não Concedida a Medida Liminar
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11/09/2023 09:55
Conclusos para decisão
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11/09/2023 09:55
Cancelada a movimentação processual
-
03/07/2023 12:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/07/2023 12:07
Determinação de redistribuição por prevenção
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03/07/2023 11:40
Conclusos para decisão
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03/07/2023 11:40
Cancelada a movimentação processual
-
27/06/2023 09:34
Cancelada a movimentação processual
-
07/06/2023 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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