TJPA - 0857181-60.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 2362 foi retirado e o Assunto de id 4259 foi incluído.
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10/07/2024 09:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/07/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 16:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/06/2024 00:47
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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29/06/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
PROC. 0857181-60.2022.8.14.0301 IMPETRANTE: MC COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - ME IMPETRADO: DIVISÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DE DROGAS E MEDICAMENTOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE BELÉM INTERESSADO: MUNICÍPIO DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a interposição do recurso de apelação INTEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal, com fulcro no art. 1.010, §§1º e 3º, Novo Código de Processo Civil.
Após, decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado. (Ato ordinatório - Provimento n° 006/2006-CJRMB, art. 1°, § 2°, II.
Int.).
Belém - PA, 25 de junho de 2024 LARISSA ZANELLA CELLA POTIGUAR SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. -
25/06/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 00:00
Juntada de Petição de apelação
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12/06/2024 14:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/05/2024 13:38
Decorrido prazo de MC COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - ME em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 04:44
Decorrido prazo de MC COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - ME em 27/05/2024 23:59.
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22/05/2024 09:05
Decorrido prazo de MC COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - ME em 21/05/2024 23:59.
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29/04/2024 01:42
Publicado Sentença em 29/04/2024.
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27/04/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0857181-60.2022.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MC COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - ME IMPETRADO: DIVISÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DE DROGAS E MEDICAMENTOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE BELÉM e outros SENTENÇA Vistos etc.
Tratam os autos de Mandado de Segurança Preventivo impetrada por farmácia de manipulação em face do Chefe da Divisão de Vigilância sanitária de drogas e medicamentos da Secretaria Municipal de Saúde de Belém, objetivando que o impetrado se abstenha de efetuar qualquer tipo de sanção à impetrante por ocasião da dispensação dos produtos tratados na RDC 327/2019 da ANVISA.
Informa a impetrante que opera no comércio varejista de produtos farmacêuticos, com ou sem manipulação de fórmulas e que conta com licença de funcionamento expedida pelo Departamento de Vigilância Sanitária de Belém/PA.
Sustenta que a RDC 327/2019 ofenderia o princípio da legalidade, por ter legislado e ultrapassado a competência prevista na Lei nº 9.782/1999, bem como por ter criado obrigações inexistentes nas Leis nº 5.991/1973 e nº 13.021/2014 e que o direito comercial e econômico da impetrante adquirir, manipular, comercializar e dispensar produtos contendo cannabis sativa está sendo indevidamente cerceado por força do ato normativo mencionado, cuja aplicabilidade é garantida e fiscalizada pela autoridade apontada como coatora.
Requereu liminarmente que a autoridade coatora ou seus fiscais de competência delegada, ou quem lhe faça as vezes, se abstenham de efetuar qualquer tipo de sanção à impetrante, por ocasião da aquisição, manipulação, comercialização e/ou dispensação dos produtos tratados na RDC 327/2019, sendo eles industrializados ou manipulados, não podendo haver qualquer restrição de autorização sanitária para a aquisição, dispensação ou manipulação de tais produtos, por ser a impetrante farmácia com manipulação Juntou documentos.
II – Liminar indeferida no Id. 75132761.
Decisão agravada (Id. 77161523).
III – Informações no Id. 77334464, alegando, em síntese: ilegitimidade passiva da autoridade coatora; o não cabimento de mandado de segurança contra lei em tese; e a inexistência de direito líquido e certo.
Afirma que a resolução foi editada dentro da competência regulamentar da ANVISA, e que por haver distinção entre farmácias com manipulação e sem manipulação, não há ilegalidade em se estabelecer regras próprias para cada tipo de atividades.
IV – O Ministério Público posicionou-se pela procedência do pedido (Id. 85380868). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
V – DA LEGITIMIDADE DO IMPETRADO.
Aplicável ao caso a teoria da encampação para concluir pela legitimidade do Município de Belém, já que este tem a possibilidade de fazer cumprir a decisão emanada no processo.
Atente-se que o E.
TJE/PA tem aplicado a teoria: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL.
EQUÍVOCO NA INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
SECRETÁRIO DE SAÚDE EM VEZ DO PREFEITO MUNICIPAL.
INEXISTÊNCIA DO VÍCIO.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
ACÓRDÃO Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes ...Ver ementa completada 1ª Turma de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, conhecer o recurso de embargos de declaração e lhe negar provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Plenário Virtual da Primeira Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período de quinze a vinte e dois dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e um.
Turma julgadora: Desembargadores Ezilda Pastana Mutran (Presidente), Roberto Gonçalves de Moura (Relator) e Maria Elvina Gemaque Taveira.
Belém, 22 de março de 2021.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator (TJ-PA 08108964420198140000, Relator: ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Data de Julgamento: 06/07/2020, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 21/07/2020).
VI – DA PROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
Não se deve confundir mandado de segurança contra lei em tese de mandamus impetrado contra efeito de lei, o primeiro vedado e o segundo permitido.
Entendo que o mandamus em tela não se volta contra a lei em tese, mas sim contra seus efeitos.
De fato, o pleito não gira em torno da impugnação da lei, mas sim com os efeitos do ato normativo.
A jurisprudência é clara em diferenciar as situações, como demonstram os seguintes arestos: PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
AMEAÇA A VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO.
DISCUSSÃO DE LEI EM TESE.
NÃO OCORRÊNCIA.
SENTENÇA ANULADA. 1.
O cabimento do mandado de segurança preventivo presume situação de fato que ensejaria a prática do ato considerado ilegal, tendo a parte impetrante o justo receio de que este ato venha ser praticado pela autoridade impetrada.
Logo, o objetivo do mandado de segurança preventivo é evitar lesão ao direito, e pressupõe a existência de situação concreta, na qual o impetrante afirma residir o seu direito. 2.
Hipótese em que a impetrante justificou o seu receio mediante a comprovação da atividade exercida e o risco de sofrer autuação por descumprimento do disposto nos normativos técnicos da ANVISA.
Não se trata de discussão de lei em tese, mas a constatação da incidência de norma jurídica sobre suposto direito líquido e certo do impetrante. 3.
Havendo a demonstração de situação concreta que justifique a impetração de mandado de segurança, não deve a ação ser extinta sem resolução de mérito. 4.
Apelação a que se dá provimento. (TRF-1 - AMS: 10083493320164013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, Data de Julgamento: 12/02/2020, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 12/02/2020).
ADMINISTRATIVO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE.
NÃO APLICAÇÃO.
ATO DE EFEITOS CONCRETOS.
LEI 8.918/1994.
DECRETO 2.314/1997.
INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA.
MULTA.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. 1.
Nos termos da Súmula 266 do STF, não cabe mandado de segurança contra lei em tese (Súmula 266 do STF).
Contudo, o enunciado não incide quando se objetiva afastar determinado ato de efeitos concretos.
Preliminar rejeitada. 2.
A Lei nº 8.918/1994 dispõe sobre a padronização, a classificação, o registro, a inspeção, a produção e a fiscalização de bebidas.
Em seu art. 11, estatui que o Poder Executivo fixará em regulamento as disposições específicas a respeito de tais atividades.
Em cumprimento ao dispositivo legal, foi editado o Decreto nº 2.314/1997 (revogado pelo Decreto nº 6.871/2009), dando executoriedade às previsões legais, não tendo havido violação ao princípio da legalidade. 3.
A penalidade de multa prevista no art. 134, II, do Decreto nº 2.314/1997 encontra amparo no art. 9º, II, da Lei nº 8.918/1994, o que afasta a alegação de ofensa ao princípio da legalidade. 4.
Apelação e reexame necessário providos.
Sentença reformada. (TRF-1 - AMS: 00124109320084013800, Relator: JUÍZA FEDERAL MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA, Data de Julgamento: 18/11/2015, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 27/11/2015).
Destaquei.
Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito.
VII – DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ATO IMPUGNADO.
O E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará já firmou entendimento pela inconstitucionalidade do ato impugnado: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0813087-57.2022.8.14.0000.
AGRAVANTE: MC COMÉRCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - ME.
AGRAVADO: DIVISÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DE DROGAS E MEDICAMENTOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE BELÉM.
RELATOR: DES.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO.
EMENTA: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA – FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO – PLEITO PARA QUE A AUTORIDADE IMPETRADA/AGRAVADA SEJA OBSTADA DE APLICAR QUALQUER TIPO DE SANÇÃO À IMPETRANTE OU SUAS FILIAIS COM BASE NA RESOLUÇÃO RDC Nº 327/2019 DA ANVISA – VEDA A MANIPULAÇÃO DE MEDICAMENTOS CONTENDO DERIVADOS OU FITOFÁRMACOS À BASE DE CANNABIS – RESOLUÇÃO QUE ESTABELECE QUE OS PRODUTOS DE CANNABIS DEVEM SER DISPENSADOS SOMENTE POR FARMÁCIAS SEM MANIPULAÇÃO OU DROGARIAS, MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE PRESCRIÇÃO POR PROFISSIONAL MÉDICO, LEGALMENTE HABILITADO – ATO NORMATIVO QUE EXTRAPOLA SUA FUNÇÃO REGULAMENTAR – LEIS FEDERAIS Nº 5.991/73 E Nº 13.021/14 ESTABELECEM QUE AS ATIVIDADES QUE PODEM SER EXERCIDAS PELAS FARMÁCIAS COM MANIPULAÇÃO E SEM MANIPULAÇÃO, NÃO FAZENDO REFERÊNCIA A DIFERENCIAÇÃO QUE AMPARE A DISTINÇÃO ESTABELECIDA PELA RESOLUÇÃO RDC Nº 327/2019 - ANVISA –RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da segunda Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dou-lhe provimento ao recurso.
Plenário Virtual da segunda Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, presidido pela Exma.
Desembargadora Luzia Nadja Guimarães Nascimento.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador Mairton Marques Carneiro Relator (TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0813087-57.2022.8.14.0000, Relator: MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Data de Julgamento: 29/05/2023, 2ª Turma de Direito Público) Impõe-se, consequentemente a concessão da segurança.
VIII – CONCLUSÃO.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para julgar EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 487, I do CPC.
Sem custas.
Sem honorários na forma da lei.
Corrido o prazo para recurso, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJE/PA em sede de remessa necessária.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº. 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº. 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 24 de março de 2024.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) -
25/04/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 11:10
Julgado procedente o pedido
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07/03/2024 05:48
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 06/03/2024 23:59.
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19/02/2024 10:43
Conclusos para julgamento
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19/02/2024 10:43
Cancelada a movimentação processual
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16/02/2024 08:34
Decorrido prazo de MC COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - ME em 15/02/2024 23:59.
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10/02/2024 21:47
Decorrido prazo de MC COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - ME em 07/02/2024 23:59.
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15/01/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 02:09
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM ______________________________________________________________________ Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por MC COMÉRCIO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA contra ato do CHEFE DA DIVISÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DE DROGAS E MEDICAMENTOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE EM BELÉM/PA.
Aduz a impetrante que opera no comércio varejista de produtos farmacêuticos, com ou sem manipulação de fórmulas e que conta com licença de funcionamento expedida pelo Departamento de Vigilância Sanitária de Belém/PA.
Afirma que, mesmo entendendo que possui autorização e legitimidade técnica/comercial para adquirir, manipular, comercializar e dispensar produtos contendo insumos derivados de cannabis sativa, enfrenta resistência na venda desses produtos por distribuidores autorizados em função da vedação contida na Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 327/2019 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).
Argumenta que o ato normativo em comento ofende o princípio da legalidade, por ter legislado e ultrapassado a competência prevista na Lei nº 9.782/1999, bem como por ter criado obrigações inexistentes nas Leis nº 5.991/1973 e nº 13.021/2014 e que o direito comercial e econômico da impetrante adquirir, manipular, comercializar e dispensar produtos contendo cannabis sativa está sendo indevidamente cerceado por força do ato normativo mencionado, cuja aplicabilidade é garantida e fiscalizada pela autoridade apontada como coatora.
Sustenta que o Chefe da Divisão de Vigilância Sanitária de Drogas e Medicamentos da Secretaria Municipal de Saúde em Belém/PA possui legitimidade passiva para figurar na presente ação, eis que a tutela preventiva ora postulada cinge-se a impedir que a autoridade coatora e seus agentes efetuem qualquer tipo de sanção à impetrante, por ocasião da aquisição, manipulação comercialização e/ou dispensação dos produtos tratados na RDC 327/2019, sendo eles industrializados ou manipulados, especialmente os que possuem derivados vegetais ou fitofármacos da Cannabis sativa.
Nesse contexto, pugna pela concessão de medida liminar nos seguintes termos: “a concessão de liminar, inaudita altera pars, no sentido de compelir a autoridade coatora ou seus fiscais de competência delegada, ou quem lhe faça as vezes, se abstenham de efetuar qualquer tipo de sanção à impetrante, por ocasião da aquisição, manipulação, comercialização e/ou dispensação dos produtos tratados na rdc 327/2019, sendo eles industrializados ou manipulados, e manipulação dos produtos com ativos derivados vegetais ou fitofármacos da cannabis sativa - produtos descritos nos artigo 2º, 3º e 4º da mesma resolução, não podendo haver qualquer restrição de autorização sanitária ou funcionamento, de qualquer órgão, para a aquisição, dispensação ou manipulação dos produtos com ativos derivados vegetais ou fitofármacos da cannabis sativa, por ser a impetrante farmácia com manipulação, nos termos expostos nesta exordial”. É a síntese do necessário.
Decido.
Compulsando os autos, constata-se que este Juízo não é o competente para processar e julgar a presente demanda.
A Resolução de nº 14, de 06 de setembro de 2017, publicada no Diário de Justiça Eletrônico – DJE em 11 de setembro de 2017, e que redefiniu, a partir de novos critérios, as competências da 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas da Fazenda Pública da Comarca da Capital, atribuiu, em seu art. 3º, à 1ª e à 2ª Varas da Fazenda Pública de Belém a competência para processar e julgar os feitos relacionados à intervenção do Estado no domínio econômico, dentre outras.
Assim dispõe a Resolução: ‘‘Art. 3°. À 1ª e a 2ª Varas da Fazenda Pública compete processar e julgar privativamente, as ações relativas; I - A Licitações; II - A Contratos Administrativos; III - À Ordem Urbanística; IV- À Intervenção do Estado no Domínio Econômico; V - A Servidores Públicos Civis, inclusive o concurso em todas as suas fases; VI - À Previdência dos Servidores Públicos Civis; VII - A Atos administrativos que, direta ou indiretamente, envolvam direitos e obrigações dos Servidores Públicos Civis; VIII - A Servidores/Empregados Temporários’’.
Nessa quadra, insta expor os elementos que permitem concluir que a presente demanda corresponde à típica hipótese de intervenção do Estado no domínio econômico.
Preliminarmente, cumpre registrar que, inovando em relação aos textos anteriores, a Constituição de 1988 consagrou, explicitamente, a intervenção do Estado no domínio econômico como um campo específico da atividade estatal, nos seguintes termos: ‘‘Art. 174.
Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado’’.
Sobre o tema, ensina Alexandre Santos de Aragão (2014) que: ‘‘O art. 174 da Constituição Federal é um dos dispositivos estruturantes da ordem econômica constitucional, estabelecendo as funções que o Estado – através de cada um dos entes da federação, de acordo com as suas competências federativas – deve exercer em relação às atividades econômicas, inclusive distinguindo a intensidade da disciplina estatal, conforme a atividade regulada seja exercida pelo próprio Estado, nos casos admitidos pela Constituição (arts. 21, 173, 175, 17, entre outros) ou pela iniciativa privada. (...) Materialmente, contudo, as funções elencadas no art. 174 podem, no que diz respeito às atividades econômicas privadas, ser reconduzidas à função regulatória em sentido amplo do Estado, constituindo formas dela se expressar.
Especialmente a normatização e a fiscalização são claras expressões da regulação estatal da economia.
Ambas podem, conforme se dirijam a atividades econômicas públicas ou privadas, lançar mão de diferentes institutos do direito público (por exemplo, poder de polícia das últimas e poder concedente das primeiras), mas em ambos os casos tratar-se-á de regulação, nela contidas a possibilidade de edição de normas, seja pelo Poder Legislativo ou pelo Executivo, e a fiscalização do seu cumprimento.
Como conceito, podemos afirmar que a regulação estatal da economia é o conjunto de medidas legislativas, administrativas e convencionais, abstratas ou concretas, pelas quais o Estado, de maneira restritiva da liberdade privada ou meramente indutiva, determina, controla ou influencia o comportamento dos agentes econômicos, evitando que lesem os interesses sociais definidos no marco da Constituição e orientando-os em direções socialmente desejáveis. (ARAGÃO, Alexandre Santos de.
Comentários ao artigo 174.
In: CANOTILHO, J.
J.
Gomes; MENDES, Gilmar F.; SARLET, Ingo W.; STRECK, Lenio L. (Coords.).
Comentários à Constituição do Brasil.
São Paulo: Saraiva/Almedina, 2014, p. 1834-1835.) A intervenção do Estado no domínio econômico, nesse contexto, guarda especial relação, nos termos da Constituição, com as funções de fiscalização, incentivo e planejamento a serem executadas pelos diversos entes federativos, destacando-se, nesse contexto, a fiscalização e a normatização de atividades econômicas como autênticas expressões de intervenção do Estado nesse domínio.
Considerando os fatos narrados na peça inaugural e cotejando-os com as normas de regência, não há como compreender os atos constritivos como meros atos administrativos passíveis de controle, uma vez que, para além disso, correspondem à autêntica expressão da atividade estatal sobre uma determinada área econômica, qual seja, a de manipulação de medicamentos a serem comercializados junto ao consumidor final, nos exatos termos do art. 174 da Constituição de 1988, tratando-se, pois, de intervenção do Estado no domínio econômico.
Ante o exposto, ESTE JUÍZO DECLARA SUA INCOMPETÊNCIA para processar e julgar o feito e, com fundamento no art. 6º da Resolução nº 14/2017-GP, determinando a redistribuição dos presentes autos para a 1ª ou 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
13/12/2023 13:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/12/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 13:38
Declarada incompetência
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24/11/2023 10:12
Conclusos para decisão
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24/11/2023 10:12
Cancelada a movimentação processual
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06/11/2023 13:47
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 10:37
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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06/11/2023 10:36
Juntada de Certidão
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03/10/2023 14:16
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 02/10/2023 23:59.
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29/09/2023 11:40
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 19:10
Decorrido prazo de MC COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - ME em 18/09/2023 23:59.
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20/09/2023 19:10
Decorrido prazo de MC COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - ME em 18/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0857181-60.2022.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MC COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - ME IMPETRADO: DIVISÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DE DROGAS E MEDICAMENTOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE BELÉM e outros, Nome: DIVISÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DE DROGAS E MEDICAMENTOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE BELÉM Endereço: Travessa da Jutaí (Feb), 77, entre 25 de setembro e Almirante Barroso, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66093-650 Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: AV. 1º de Março, 424, CEP 66015-270, CAMPINA, BELéM - PA - CEP: 66115-970 DESPACHO Em vista do disposto no art. 26 da Lei Estadual nº. 8.328, de 29 de dezembro de 2015, determino: 1. À Unidade de Processamento Judicial das Varas de Fazenda, que encaminhe os presentes autos à Unidade de Arrecadação Judicial para o cálculo das custas processuais finais, devendo estes serem devolvidos no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento naquela Unidade, na forma do §2° do art. 26 do Regimento de Custas. 2.
Após a realização das contas, havendo custas pendentes de quitação, intime-se a parte Autora para o pagamento do respectivo boleto, por meio ato ordinatório. 3.
Com o pagamento, ou não havendo necessidade deste, retornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no Sistema.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital – M3. -
11/09/2023 14:14
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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11/09/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 14:14
Conclusos para despacho
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06/09/2023 14:14
Cancelada a movimentação processual
-
05/06/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 10:57
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 10:57
Expedição de Certidão.
-
09/10/2022 05:02
Decorrido prazo de DIVISÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DE DROGAS E MEDICAMENTOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE BELÉM em 30/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 15:06
Juntada de Petição de diligência
-
21/09/2022 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2022 10:20
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/08/2022 03:55
Publicado Decisão em 24/08/2022.
-
24/08/2022 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
22/08/2022 13:23
Expedição de Mandado.
-
22/08/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 13:08
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/07/2022 12:07
Conclusos para decisão
-
26/07/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 12:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2022 13:11
Expedição de Certidão.
-
20/07/2022 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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