TJPA - 0808651-71.2021.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 17:55
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PAULO FONTELES I em 06/02/2025 23:59.
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04/02/2025 15:31
Publicado Sentença em 23/01/2025.
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04/02/2025 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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29/01/2025 05:45
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 05:45
Baixa Definitiva
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3205-2877 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0808651-71.2021.8.14.0006) Exequente: Residencial Paulo Fonteles I Adv.: Dra.
Monique Lima Guedes - OAB/PA nº 25.179 Adv.: Dr.
Carlos Roberto Silveira da Silva - OAB/PA nº 17.351-A Executada: Ivanilda Martins da Cruz Vistos etc.
Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Tratam os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL aforada por RESIDENCIAL PAULO FONTELES I contra IVANILDA MARTINS DA CRUZ, já qualificados, onde o exequente alega em síntese, que é credor de sua adversária na quantia originária de R$ 645,14 (seiscentos e quarenta e cinco reais e quatorze centavos), importe esse referente às taxas e despesas condominiais relacionadas ao apartamento nº 202, bloco 05, situado no condomínio demandante, que seria de propriedade da executada.
O pedido de prestação jurisdicional deve ser deduzido por quem tenha interesse e legitimidade (CPC, art. 17).
Sabe-se que o interesse processual se revela pela necessidade e utilidade do provimento jurisdicional vindicado.
Enquanto condição da ação, o interesse de agir deve interesse processual deve estar presente desde o momento da propositura da causa até a prolação da sentença, consoante destaca Misael Montenegro Filho: “O interesse deve se fazer presente, e permanecer latente, durante toda a tramitação do processo, até a prolação da sentença de mérito.
Num outro dizer, deve ser atual.
Se presente estiver no momento da formação do processo, vindo a desaparecer durante o seu curso, haverá perda superveniente do interesse, gerando a extinção do processo sem o julgamento de seu mérito” (Curso de Direito Processual Civil, Vol. 1, 2ª Ed.
Atlas, p. 155)”.
Verifica-se, da análise dos autos, que a demandada não foi localizada no endereço informado nos autos para ser convocada para os termos da causa.
O exequente, diante da não localização da acionada, foi intimado para declinar o atual endereço de sua adversária, mas pugnou pela inclusão da senhora ERIKA ROCHA no polo passivo da lide, alegando que esta seria a atual moradora do imóvel a que estão vinculadas as taxas condominiais reclamadas, conforme se observa na petição anexada no Id nº 47661587.
Este Juízo, diante da inexistência de elementos probatórios que demonstrem a vinculação das executadas com o débito reclamado, determinou que o exequente sanasse a irregularidade divisada, assim como apresentasse a planilha atualizada da dívida executada e, ainda, colacionasse aos autos a ata de assembleia que elegeu o síndico indicado na procuração juntada no Id nº 51600384 ou, se fosse o caso, de seu atual representante legal, acompanhada dos documentos pessoais deste e da procuração por ele outorgada aos signatários da inicial, bem como declinasse a qualificação completa das executadas, inclusive com indicação do número da inscrição de ambas no Cadastro de Pessoas Física do Ministério da Fazenda, uma vez que tais informações são indispensáveis para a execução das medidas constritivas aplicáveis ao caso em exame, sob pena de presumir-se o seu desinteresse pelo prosseguimento do feito.
O exequente, apesar de intimado, deixou transcorrer o prazo assinalado na decisão supracitada sem apresentar qualquer manifestação, conforme se observa na certidão cadastrada no id nº 119988912.
Em face da inércia do exequente, forçoso é concluir-se que ele não mais necessita da tutela vindicada, o que deve conduzir ao encerramento prematuro do feito.
Ante ao exposto, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação.
Deixo de condenar o exequente no pagamento de custas processuais, já que essa despesa é incabível nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput, e parágrafo único).
Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Ananindeua, 21/01/2025.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
21/01/2025 05:49
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 05:49
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 05:49
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/07/2024 13:13
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PAULO FONTELES I em 05/07/2024 23:59.
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15/07/2024 03:54
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PAULO FONTELES I em 09/07/2024 23:59.
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11/07/2024 10:01
Conclusos para julgamento
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11/07/2024 10:01
Expedição de Certidão.
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30/06/2024 00:13
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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30/06/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone: (091) 3205-2877 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0808651-71.2021.8.14.0006) Exequente: Residencial Paulo Fonteles I Adv.
Dra.
Monique Lima Guedes - OAB/PA nº 25.179 Adv.: Dr.
Carlos Roberto Silveira da Silva - OAB/PA nº 17.351 Executados: Ivanilda Martins da Cruz e Erika Rocha Vistos etc.
Verifica-se, da análise dos autos, que a executada IVANILDA MARTINS DA CRUZ não foi localizada no endereço indicado nos autos para ser convocada para os termos da causa, conforme se extrai da certidão firmada pelo oficial de justiça, que está cadastrada no Id nº 39165969.
O exequente, uma vez intimado para declinar o atual endereço da executada IVANILDA MARTINS DA CRUZ, pugnou, por meio da petição anexada no Id nº 47661587, pela inclusão da senhora ERIKA ROCHA no polo passivo da lide, sendo que em abono ao pleiteado alegou que esta seria a atual locatória do imóvel a que estão vinculadas as taxas condominiais reclamadas.
Não se divisa nos autos, no entanto, qualquer elemento probatório que demonstre a vinculação das executadas com o débito executado, já que não foi carreada aos autos a certidão de registro imobiliário, tampouco o contrato de locação firmado entre a proprietária do imóvel a que se refere as taxas condominiais aqui cobradas com a pessoa cuja inclusão na lide é pleiteada.
Desse modo, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, sanar as irregularidades acima apontadas, demonstrando a vinculação das acionadas com a dívida executada, com vistas a afirmar a legitimidade destas para a causa, bem como apresentando a planilha atualizada do débito reclamado e, ainda, colacionando aos autos a ata de assembleia que elegeu o representante do condomínio identificado na procuração apresentada no Id nº 51600384 ou, se for o caso, do atual síndico, acompanhada dos documentos pessoais deste e da procuração atualizada por ele firmada, e, por fim, declinando a qualificação completa das executadas, inclusive com indicação do número da inscrição de ambas no Cadastro de Pessoas Física do Ministério da Fazenda, uma vez que as medidas constritivas aplicáveis ao rito processual eleito exigem informações documentais do(s) devedor(es), sendo que em caso de inércia presumir-se-á o seu desinteresse pelo prosseguimento da causa.
Prestadas as informações, retifique-se a autuação do feito, cadastrando corretamente os dados das partes, e, em seguida, façam-se os autos conclusos.
Int.
Ananindeua, 29/05/2024.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
26/06/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 08:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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22/02/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
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28/01/2022 12:27
Conclusos para decisão
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20/01/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
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14/12/2021 12:48
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 12:47
Ato ordinatório praticado
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27/10/2021 13:18
Juntada de Petição de devolução de mandado
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27/10/2021 13:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/10/2021 15:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/10/2021 13:44
Expedição de Mandado.
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14/10/2021 22:26
Juntada de Petição de petição
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07/10/2021 14:57
Juntada de Petição de petição
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31/08/2021 15:13
Juntada de Petição de petição
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06/08/2021 00:44
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PAULO FONTELES I em 05/08/2021 23:59.
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28/07/2021 00:43
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PAULO FONTELES I em 27/07/2021 23:59.
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06/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo n. 0808651-71.2021.8.14.0006) Exequente: Condomínio Paulo Fonteles I Adv.: Dra.
Eline Wulfertt de Queiroz - OAB/PA n. 22.894 Executada: Ivanilda Martins da Cruz End.: Rod.
BR 316, Km 08, sem número, Quadra 10, bloco 05, Apto 202, bairro Centro, neste Município.
Valor do débito reclamado: 645,14 (seiscentos e quarenta e cinco reais e quatorze centavos).
Vistos, etc., O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto nos artigos 54 e 55, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, independe do pagamento de custas iniciais devendo, assim, a presente causa ser processada sem necessidade de realização de preparo.
Determino que o exequente emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, acostando aos autos o instrumento procuratório outorgado a signatária da exordial pelo síndico eleito na Assembleia Geral Extraordinária do dia 21/12/2020, bem como os documentos pessoais deste, sob pena de indeferimento (CPC, artigos 76, parágrafo 1º, I, 104, e 801).
Cumprida a decisão de saneamento, cite-se o (a) executado (a) para pagar o débito reclamado, conforme planilha apresentada pelo exequente, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação, sob pena de penhora (CPC, art. 829).
Se o (a) devedor (a), apesar de devidamente citado (a), permanecer inerte ou realizar apenas o pagamento parcial da dívida vindicada, realizar-se-á inicialmente a penhora online, através do SISBAJUD.
Não havendo valores disponíveis para bloqueio, realizar-se-á a inserção de restrição sobre veículo de propriedade do (a) executado (a) por meio do Sistema RENAJUD.
Se a indisponibilidade determinada ultrapassar o valor reclamado, realizar-se-á, independentemente de nova decisão, o desbloqueio do importe excedente ou o cancelamento da ordem respectiva (CPC, art. 854, parágrafo 1º).
Em sendo exitosa a diligência supracitada, intime-se o (a) executado (a) para comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou a existência de excesso na indisponibilidade realizada, no prazo de 05 (cinco) dias, tudo em conformidade com o art. 854, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Se o (a) devedor (a) permanecer inerte ou em sendo rejeitada a impugnação apresentada, o bloqueio realizado converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo, assim, o importe indisponível ser transferido para subconta vinculada ao presente processo (Lei de Regência, art. 854, parágrafo 5º).
Alcançando-se êxito na pesquisa realizada através do Sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo submetido à restrição.
Caso as diligências supracitadas sejam infrutíferas ou insuficientes à garantia da execução, o Oficial de Justiça deve proceder a penhora e a avaliação de tantos bens quantos necessários à satisfação da dívida, sendo que nesse caso a constrição deve recair preferencialmente sobre os bens indicados pelo credor.
Realizada a penhora, intimem-se as partes da respectiva constrição e, ainda, para comparecer pessoalmente à audiência de conciliação, instrução e julgamento, que deve ser agendada pela Secretaria para o primeiro dia desimpedido da pauta e será realizada por meio de videoconferência, sendo que o (a) devedor (a) poderá apresentar embargos à execução, oralmente ou por escrito, na mencionada sessão (Lei n. 9.099/95, artigos 9º e 53, parágrafo 1º).
O (A) devedor (a) deve ser advertido (a) de que em caso de ausência injustificada à audiência de conciliação, instrução e julgamento perderá o direito de apresentar embargos à execução e se estes já tiverem sido protocolizados serão desconsiderados sem prejuízo, evidentemente, da apreciação e conhecimento de questões de ordem pública eventualmente suscitadas (Lei n. 9.099/95, art. 20).
Apresentados e recebidos os embargos à execução, o que ocorrerá, em regra, apenas no efeito devolutivo, cite-se o embargado para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma estatuída no art. 920, I, da Lei de Regência.
Não havendo apresentação de embargos à execução ou se estes forem rejeitados, determinar-se-á, na própria audiência de conciliação, instrução e julgamento, a adjudicação ou a expropriação dos bens penhorados ou a expedição de ordem de levantamento se a penhora tiver recaído sobre dinheiro (Lei n. 9.099/95, art. 53, parágrafos 2º e 3º).
Deixo de arbitrar honorários advocatícios por ser essa despesa incabível nesta fase limiar do feito, nos termos do art. 55, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95.
Esta decisão servirá como mandado.
Int.
Ananindeua, 29/06/2021.
NEWTON CARNEIRO PRIMO Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
05/07/2021 15:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/07/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 12:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/06/2021 22:44
Conclusos para decisão
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28/06/2021 22:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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