TJPA - 0802862-12.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Saavedra Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2021 14:46
Arquivado Definitivamente
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26/07/2021 14:46
Juntada de Certidão
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26/07/2021 13:09
Baixa Definitiva
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24/07/2021 00:06
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 23/07/2021 23:59.
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24/07/2021 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SANTOS DE SOUZA MENDES em 23/07/2021 23:59.
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02/07/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0802862-12.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS SANTOS DE SOUZA MENDES AGRAVADO: BANCO RCI BRASIL S.A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR FORMULADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AGRAVADA, DETERMINANDO A BUSCA E APREENSÃO DO BEM DESCRITO NA EXORDIAL – NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO, MAS NÃO RECEBIDA NEM PELO RECORRENTE NEM POR TERCEIROS – AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. 1.
Decisão recorrida que deferiu o pedido liminar de busca e apreensão do bem móvel elencado na exordial. 2.
Reforma.
Notificação que foi devolvida sob a justificativa “destinatário ausente” (ID 4875372), não sendo, pelo menos nesse momento processual, entregue no endereço do ora agravante. 3.
Ausência de constituição em mora do devedor. 4.
Recurso conhecido e provido, a fim de reformar na íntegra a decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá, que determinou a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, confirmando a liminar deferida nesta sede, conforme decisão ID 4897749. É como voto.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, tendo agravante ANTONIO CARLOS SANTOS DE SOUZA MENDES e agravado BANCO RCI BRASIL S.A.
Acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, membros da 2ª Turma de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em turma, à unanimidade, em plenário virtual, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora-Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora – RelatorA -
01/07/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2021 10:01
Conhecido o recurso de ANTONIO CARLOS SANTOS DE SOUZA MENDES - CPF: *13.***.*99-08 (AGRAVANTE) e provido
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29/06/2021 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/06/2021 14:11
Deliberado em Sessão - Retirado
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11/06/2021 12:00
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2021 11:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/05/2021 13:26
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2021 13:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/05/2021 08:34
Conclusos para julgamento
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10/05/2021 08:34
Cancelada a movimentação processual
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07/05/2021 00:07
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 06/05/2021 23:59.
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07/05/2021 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SANTOS DE SOUZA MENDES em 06/05/2021 23:59.
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04/05/2021 08:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/04/2021 09:40
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2021 09:38
Juntada de Certidão
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13/04/2021 09:15
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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08/04/2021 19:21
Conclusos para decisão
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08/04/2021 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2021
Ultima Atualização
26/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
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