TJPA - 0018910-88.2017.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2024 10:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/01/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 17:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/12/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 01:14
Publicado Ato Ordinatório em 22/11/2023.
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22/11/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de Id nº 101926226, no prazo de 15 (quinze) dias nos termos do disposto no art. 1.003, § 5º e artigo 1.010, § 1º, ambos do CPC/2015. (Ato Ordinatório – Provimento n° 006/2006 – CJRM, art. 1°, § 2º, XXII e Manual de Rotinas Atualizado/2016, item 8.10.2).
Int.
Belém, 20 de novembro de 2023 FABIO AUGUSTO DA SILVA LOPES -
20/11/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 11:16
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 21:01
Decorrido prazo de HELO PRODIGIO CONFECCOES LTDA - ME em 18/10/2023 23:59.
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06/10/2023 08:18
Decorrido prazo de HELO PRODIGIO CONFECCOES LTDA - ME em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 08:18
Decorrido prazo de J R CONFECCOES LTDA em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 08:18
Decorrido prazo de J R CONFECCOES LTDA em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 08:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO /SA em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 08:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO /SA em 04/10/2023 23:59.
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04/10/2023 16:23
Juntada de Petição de apelação
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14/09/2023 03:26
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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14/09/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº: 0018910-88.2017.8.14.0301 Autor: J R CONFECCOES LTDA Réu: BANCO BRADESCO/SA e outro SENTENÇA I.
Relatório Vistos etc.
J R CONFECCOES LTDA, qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO BRADESCO/SA e HELO PRODIGIO CONFECCOES LTDA - ME, igualmente qualificados.
Narra a petição inicial que a parte autora se surpreendeu ao verificar que está com 03 (três) protestos no valor de R$ 4.550,00 (quatro mil, quinhentos e cinquenta reais) cada, totalizando o valor de R$ 13.650,00 (treze mil, seiscentos e cinquenta reais), promovidos pela parte ré.
Sustenta que foi indevidamente protestada pela ré em virtude de duplicatas (nº 3157, 3154, 3171), todavia, desconhece qualquer relação negocial ou efetivamente comercial havida com a ré, não tendo recebido qualquer produto que pudesse consubstanciar as duplicatas levadas a protesto.
Afirma que diante dessa cobrança abusiva, a empresa autora perdeu credibilidade perante os seus clientes e credores, não gozando mais de prazos dilatados para renovar o seu estoque.
Ao final, requer a concessão de tutela de urgência a fim de que seja determinada o cancelamento dos protestos.
No mérito, requer que seja determinado o cancelamento definitivo do protesto; a condenação das rés a indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); a condenação das rés ao pagamento de danos materiais, em dobro, do valor indevidamente cobrado, totalizando R$ 27.300,00 (vinte e sete mil e trezentos reais).
Foi deferida a tutela de urgência (ID 65078628 - Pág. 3).
A parte ré Banco Bradesco S/A apresentou contestação (ID 65078820 - Pág. 2), arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva, visto que o banco é terceiro de boa-fé, alheio à transação comercial entre autor e a empresa endossante.
No mérito, aduz que agiu em obediência a todos os requisitos legais previstos para a legalidade do protesto efetuado em virtude de recebimento de duplicata, a qual foi recebida mediante endosso-translativo.
Ao final, requer o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, e no mérito a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
A ré HELO PRODIGIO CONFECCOES LTDA - ME foi devidamente citada (ID 65078837), todavia não apresentou contestação.
As partes foram intimadas para informar se possuem provas a serem produzidas.
Apenas a parte autora se manifestou, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (ID 65078986).
Era o que tinha a relatar.
Passo a decidir.
II.
Fundamentação A priori, embora apenas o réu Banco Bradesco S/A tenha apresentado contestação, não se aplicam os efeitos da revelia com relação aos demais réus, conforme dispõe o inciso I do art. 345 do CPC: “Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos”.
Portanto, não se aplica os efeitos da revelia no presente feito, nos termos do art. 345, inciso I, do CPC.
Ademais, cumpre destacar que por se tratar de matéria meramente de direito e em função das questões fáticas estarem suficientemente provadas através de documentos, além de ser improvável a conciliação e totalmente desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, tal permite o art. 355, inc.
I do Código de Processo Civil.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o julgamento antecipado da lide e o princípio da livre convicção motivada: PROCESSUAL CIVIL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
OMISSÃO INEXISTENTE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA N. 83/STJ. 1.
Não há violação do 535 do CPC quando o Tribunal de origem adota fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, apenas não acolhendo a tese de interesse da parte recorrente. 2.
O juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, quando constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. 3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula n. 83/STJ). 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 177.142/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 20/08/2014) (grifo nosso). (STJ-1118596) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERDITO PROIBITÓRIO.
RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NCPC.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7, DO STJ.
CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL (Agravo em Recurso Especial nº 1.391.959/DF (2018/0290629-0), STJ, Rel.
Moura Ribeiro.
DJe 27.11.2018) (grifo nosso). (STJ-1078790) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SEGURADORA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. (Agravo em Recurso Especial nº 1.176.239/SP (2017/0239174-8), STJ, Rel.
Paulo de Tarso Sanseverino.
DJe 17.09.2018) (grifo nosso). (STJ-1105292) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ.
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELA DEMONSTRAÇÃO DA DÍVIDA ATRELADA À EMISSÃO DOS DOCUMENTOS.
REVER O JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (Agravo em Recurso Especial nº 1.367.048/SP (2018/0243903-1), STJ, Rel.
Marco Aurélio Bellizze.
DJe 07.11.2018) (grifo nosso). (STJ-1090555) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
SÚMULA 7/STJ.
GRAU DE INSALUBRIDADE.
ANÁLISE.
INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (Agravo em Recurso Especial nº 1.339.448/SP (2018/0195053-3), STJ, Rel.
Benedito Gonçalves.
DJe 08.10.2018) (grifo nosso).
Portanto, o presente feito está pronto para julgamento.
II.1 Da preliminar de ilegitimidade passiva do réu BANCO BRADESCO S/A A parte ré Banco Bradesco S/A arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que é terceiro de boa-fé, alheio à transação comercial entre autor e a empresa endossante, sendo mero endossatário.
Analisando-se os autos, verifica-se que a parte autora pleiteia o cancelamento dos protestos, em que a ré HELO PRODIGIO CONFECCOES LTDA - ME é endossante, e o Banco Bradesco é endossatário. É cediço que nas ações em que se pleiteia o cancelamento de protestos de duplicatas, detêm legitimidade passiva tanto a empresa emitente da cártula, quanto a instituição financeira endossatária que se tornou credora e não se acautelou do envio do título a protesto. É esse o entendimento da jurisprudência pátria acerca do tema: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATA MERCANTIL, SEM ACEITE E QUITADO.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO APRESENTANTE DO TÍTULO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DOS RÉUS, ENDOSSANTE E ENDOSSATÁRIO, RECONHECIDA.
DEVER DE INDENIZAR OS DANOS MORAIS ADVINDOS DO PROTESTO TIDO COMO IRREGULAR.
CONFIGURAÇÃO IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$ 10.000,00).
MANUTENÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. [. . .] O Superior Tribunal de Justiça já sedimentou que tanto no endosso-translativo quanto no endosso-mandato, "tratando-se de duplicata desprovida de causa ou não aceita, deverá a instituição financeira responder, juntamente com o endossante, por eventuais danos que tenha causado ao sacado em virtude do protesto" (AgRg no AREsp n. 261.133/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 2/9/2014), sendo, nessa esteira, irrelevante perquirir acerca de eventual ilegitimidade do endossatário-mandatário.
Registre-se, por oportuno, que responde por danos materiais e morais o endossatário que leva título a protesto extrapolando os poderes de mandatário ou em razão de ato culposo próprio.
Inquestionável, portanto, a legitimidade da instituição financeira para figurar no polo passivo da demanda em que se busca a declaração de inexigibilidade de duplicata emitida sem lastro comercial.' (TJ-SC - AC: 00044356920148240038 Joinville 0004435-69.2014.8.24.0038, Relator: Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Data de Julgamento: 18/08/2020, Terceira Câmara de Direito Civil) (grifos acrescidos) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DUPLICATA C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO - ENDOSSO-MANDATO - LEGITIMIDADE PASSIVA DO ENDOSSATÁRIO - PRELIMINAR REJEITADA - RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA - RECURSO PROVIDO. 1) O banco endossatário tem legitimidade passiva para figurar na ação em que se postula a nulidade de título desprovido de causa e o cancelamento do respectivo protesto (precedentes do STJ). 2) Não comprovado o lastro jurídico da duplicata levada a protesto, impõe-se a anulação do título e o cancelamento do respectivo apontamento. (TJ-MG - AC: 10518081610090001 Poços de Caldas, Relator: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 29/11/2017, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/12/2017) (grifos acrescidos) Portanto, o Banco réu tem legitimidade como endossatário dos títulos de crédito, visto que o endosso transfere todos os direitos emergentes do título ao endossatário, sobretudo a titularidade do crédito.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do réu Banco Bradesco.
II.2 Do mérito II.2.1 Da inexigibilidade do débito Cuida-se de ação ordinária através da qual a parte autora pretende o cancelamento dos protestos oriundos das duplicatas nº 3157, 3154, 3171, além da condenação da parte ré a título de indenização por danos morais e materiais. É cediço que a duplicata é um título de crédito casual e a sua emissão ou saque se justifica nas hipóteses de compra e venda mercantil ou prestação se serviços, nos termos da Lei nº 5.474/61, e está atrelada ao negócio que deu causa à sua emissão.
A parte ré aduziu em contestação que era mero endossatário e que cumpriu com os requisitos legais para efetivação dos protestos, de modo que não pode ser responsabilizada civilmente.
Analisando-se os autos, verifica-se que foram realizados protestos das duplicatas nº 3157, 3154, 3171, constando como devedora a parte autora (ID 6507862).
Todavia, não há informação nos autos acerca do fato gerador das duplicatas, de qual mercadoria deveria ter sido entregue e afins.
Saliente-se que era ônus da parte ré comprovar a existência do negócio jurídico que embasou as duplicatas, bem como que houve a entrega das mercadorias.
Portanto, a parte ré não se desincumbiu do ônus de provar a ocorrência de fatos capazes de extinguir, modificar ou impedir o direito alegado pelo embargado.
Ademais, a instituição financeira não comprovou a adoção das providências necessárias à verificação da higidez e da regularidade do título de crédito levado a apontamento.
Desse modo, devem ser declaradas inexigíveis, em relação à parte autora, as duplicatas de nº 3157, 3154, 3171, com o consequente cancelamento dos protestos.
II.2.2 Do dano moral Sabe-se que nas relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor/prestador de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 e §§ do CDC, em que responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores em virtude dos defeitos relativos à prestação de serviços.
Sob esse prisma, a responsabilidade do réu prescinde de culpa, satisfazendo-se apenas com o dano e o nexo de causalidade, tratando-se de responsabilidade objetiva.
Na hipótese de responsabilidade civil apta a ensejar indenização por danos morais, a Constituição Federal de 1988 no seu art. 5º, incisos V e X, admite a reparação do dano moral, tornando-se indiscutível a indenização por danos dessa natureza.
Neste sentido, pode-se dizer que o dano moral se caracteriza quando ocorre a perda de algum bem em decorrência de ato ilícito que viole um interesse legítimo, de natureza imaterial e que acarrete, em sua origem, um profundo sofrimento, constrangimento, dor, aflição, angústia, desânimo, desespero, perda da satisfação de viver, para citar alguns exemplos.
Em regra, para que fique caracterizada lesão ao patrimônio moral passível de reparação, necessária se faz a comprovação de fato tido como ilícito, advindo de conduta praticada por alguém, a ocorrência de dano suportado por um terceiro, e a relação de causalidade entre o dano e o fato delituoso.
A jurisprudência pátria tem se consolidado no sentido de que é possível a indenização por dano moral para pessoa jurídica.
Assim dispõe a Súmula nº 227 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral”.
Ademais, aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade. (art. 52 do CC) Para tanto, é necessário que haja lesão à sua honra objetiva, concernentes à sua reputação no meio social.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL.
PESSOA JURÍDICA.
HONRA OBJETIVA.
VIOLAÇÃO.
Pessoa jurídica pode sofrer dano moral, mas apenas na hipótese em que haja ferimento à sua honra objetiva, isto é, ao conceito de que goza no meio social.
Embora a Súm. n. 227/STJ preceitue que "a pessoa jurídica pode sofrer dano moral", a aplicação desse enunciado é restrita às hipóteses em que há ferimento à honra objetiva da entidade, ou seja, às situações nas quais a pessoa jurídica tenha o seu conceito social abalado pelo ato ilícito, entendendo-se como honra também os valores morais, concernentes à reputação, ao crédito que lhe é atribuído, qualidades essas inteiramente aplicáveis às pessoas jurídicas, além de se tratar de bens que integram o seu patrimônio.
Talvez por isso, o art. 52 do CC, segundo o qual se aplica "às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção aos direitos da personalidade", tenha-se valido da expressão "no que couber", para deixar claro que somente se protege a honra objetiva da pessoa jurídica, destituída que é de honra subjetiva.
O dano moral para a pessoa jurídica não é, portanto, o mesmo que se pode imputar à pessoa natural, tendo em vista que somente a pessoa natural, obviamente, tem atributos biopsíquicos.
O dano moral da pessoa jurídica, assim sendo, está associado a um "desconforto extraordinário" que afeta o nome e a tradição de mercado, com repercussão econômica, à honra objetiva da pessoa jurídica, vale dizer, à sua imagem, conceito e boa fama, não se referindo aos mesmos atributos das pessoas naturais.
Precedente citado: REsp 45.889-SP, DJ 15/8/1994.
REsp 1.298.689-RS, Rel.
Min.
Castro Meira, julgado em 23/10/2012. (destaques acrescidos) No caso dos autos, verifica-se que houve o protesto indevido de duplicatas em nome da pessoa jurídica autora, o que gera dano moral in re ipsa, ou seja, o dano é presumido, mesmo se a prejudicada for pessoa jurídica. É esse o posicionamento da jurisprudência pátria sobre o tema: TRF3-0506722) DUPLICATA SEM ACEITE.
ENDOSSO TRANSLATIVO.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO SUBJACENTE.
BANCO.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
PROTESTO INDEVIDO.
RESPONSABILIDADE DA CEF.
DANOS MORAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
O banco que recebe título por endosso-translativo é parte legítima para responder pelos danos causados pelo protesto indevido de duplicatas. 2.
A duplicata é um título de crédito causal e exige um negócio jurídico subjacente que o justifique, sob pena de serem inexigíveis. 3.
O protesto indevido de duplicatas gera o dano moral "in re ipsa", sendo desnecessária a comprovação do dano efetivo. 4.
A indenização, a título de danos morais deve ser capaz de impor punição à ré para evitar atuação reincidente. 5.
Apelação desprovida. (Apelação Cível nº 0011770-42.2007.4.03.6105, 5ª Turma do TRF da 3ª Região, Rel.
Maurício Kato. j. 07.08.2017, unânime, e-DJF3 16.08.2017). (grifos acrescidos) TRF4-0890256) ADMINISTRATIVO.
DUPLICATA MERCANTIL.
NULIDADE.
AUSÊNCIA DE ACEITE E DE NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO.
CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO. 1.
Em se verificando a realização de endosso translativo ou pleno para a Caixa Econômica Federal, esta possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda anulatória dos títulos de crédito. 2.
Ao receber uma duplicata sem aceite para cobrança, a instituição financeira deve certificar-se de que houve o negócio jurídico subjacente que lhe deu causa, exigindo os documentos fiscais e o comprovante da efetiva entrega das mercadorias, sob pena de ser responsabilizada pela sua negligência, protestando título de crédito sem lastro. 3.
O protesto indevido de título de crédito enseja indenização por danos morais, sendo dispensável a prova do prejuízo. 4.
O arbitramento do valor da indenização pelo dano moral é ato complexo para o julgador que deve sopesar, dentre outras variantes, a extensão do dano, a condição socioeconômica dos envolvidos, a razoabilidade, a proporcionalidade, a repercussão entre terceiros, o caráter pedagógico/punitivo da indenização e a impossibilidade de se constituir em fonte de enriquecimento indevido. (Apelação Cível nº 5062064-66.2011.4.04.7100, 3ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel.
Marga Inge Barth Tessler. j. 20.03.2018, unânime). (grifos acrescidos) TJDFT-0431926) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DUPLICATA FRIA.
PROTESTO INDEVIDO.
BANCO.
ENDOSSO-MANDATO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
RESPONSABILIDADE.
DANO MORAL.
VALOR.
RAZOÁVEL.
TERMO INICIAL.
I - As condições da ação são analisadas à luz da Teoria da Asserção, isto é, a partir das afirmações do demandante na petição inicial e não do direito provado.
Assim, havendo o réu sido apontado como quem levou o título a protesto, é parte legítima para responder a ação, na qual se pretende o seu cancelamento e a reparação de danos decorrentes desta conduta.
II - O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a instituição financeira que recebe o título de crédito por meio de endosso-mandato não é, em regra, responsável pelos efeitos de eventual protesto indevido, salvo se comprovado que agiu em excesso de poderes, negligência ou, cientificada do pagamento e da falta de higidez do título, insistiu na realização do ato.
III - O banco, que recebe o título como endossatário-mandatário, deve responder pelo protesto indevido se, ao receber a duplicata sem aceite, não exigir do endossante a apresentação do comprovante de entrega de mercadorias ou da prestação de serviços, pois evidente a ausência de condições de exigibilidade do título.
IV - O entendimento jurisprudencial de que compete ao devedor dar baixa a restrição se aplica apenas quando o protesto é devido, o que não é a hipótese em apreço.
V - O protesto indevido é suficiente, por si só, para a configuração do dano moral.
VI - A compensação por dano extrapatrimonial deve ser informada por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se as condições econômicas das partes envolvidas; a natureza e a extensão do dano, etc.
VII - O valor do dano moral deverá ser corrigido desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora a partir do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54/STJ).
VIII - Negou-se provimento ao recurso do réu.
Deu-se provimento ao recurso adesivo do autor. (Processo nº 20.***.***/0858-54 (1058920), 6ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
José Divino. j. 08.11.2017, DJe 14.11.2017). (grifos acrescidos) E, por fim, caracterizado está o nexo de causalidade entre a conduta da requerida e o dano moral levado a efeito.
Portanto, dúvidas não restam acerca da responsabilidade da empresa ré, devendo ser condenada à indenização reparatória.
Caracterizado o dano moral, passo a fazer a quantificação da indenização respectiva.
A indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, não significando um acréscimo patrimonial para a vítima.
Atualmente, para ser quantificada a compensação pela ofensa moral, adota-se a teoria do valor do desestímulo, levando-se em conta, para ser fixada a indenização, a extensão do dano, a necessidade de satisfazer a dor da vítima, tomando-se como referência o seu padrão sócio-econômico, inclusive se a mesma contribuiu para o evento, e, em contrapartida, inibir que o ofensor pratique novas condutas lesivas.
Quanto à extensão dos danos, resta claro na situação em análise que a conduta da ré atingiu a sua honra objetiva, haja vista que o dano moral é in re ipsa, ou seja, é presumido.
Assim, atentando para os elementos de quantificação, bem como para o princípio da razoabilidade, entendo como suficiente e justa a indenização na quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), considerando: a extensão do dano; a necessidade de satisfazer a dor da vítima; o padrão sócio-econômico das partes; a necessidade de inibir que o ofensor pratique novas condutas lesivas.
II.2.3 Repetição do indébito Acerca da repetição de indébito, dispõe o Código Civil: “Art. 940.
Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição”.
No caso dos autos, a reparação material em dobro é indevida, pois não restou comprovada a má-fé da parte ré no protesto das duplicatas no valor total de R$ 13.650,00 (treze mil, seiscentos e cinquenta reais), a qual não pode ser presumida.
Os precedentes dos Tribunais exigem o efetivo pagamento indevido e má-fé do Promovido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
DÉBITO LOCATÍCIO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
MATÉRIA DECIDIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COBRANÇA INDEVIDA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO.
PAGAMENTO EM DOBRO.
ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL.
MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Devolvida e resolvida a matéria relativa à suspensão do processo em sede de agravo de instrumento, impossível a pretendida rediscussão em sede de apelação, uma vez que o indeferimento do pedido por meio de decisão interlocutória, mantida por acórdão proferido em sede de agravo, implica preclusão da insurgência, que deverá ser resolvida naqueles autos.
Além disto, matéria que não foi reapreciada em sentença, do que também decorre inviabilidade de conhecimento do recurso neste ponto. 2.
De acordo com o art. 940 do Código Civil, aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.
Conforme reiterada jurisprudência, a aplicação do art. 940 do Código Civil, que determina a repetição em dobro de eventuais indébitos, exige, além da cobrança de quantia indevida, manifesta e inequívoca configuração de má-fé do credor.
Precedentes.
São, portanto, requisitos para a aplicação da regra prevista no art. 940 do Código Civil: a) a existência de demanda judicial; b) a cobrança de dívida já paga ou em excesso; e c) efetiva demonstração da má-fé do credor. 3.
Má-fé não pode ser presumida; exige comprovação do desvio qualificado de conduta do litigante com indiscutível propósito malicioso.
Não é o que se tem da mera cobrança de valores que se apresentavam como regulares e necessários dentro da perspectiva da parte, do que se depreende a própria postura adotada na defesa do direito alegado, cuja valoração final cabe ao órgão julgador.
Embora posteriormente reconhecida como indevida, a cobrança de valores foi realizada com amparo na posição defendida, inexistindo prova de conduta premeditada ou deliberada contrária à boa-fé objetiva.
E conforme consignado em sentença, mero excesso de execução não é suficiente, por si só, para impor a sanção de repetição em dobro. 4.
Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (TJ-DF 07222386520218070001 1426039, Relator: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 25/05/2022, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/06/2022) (grifos acrescidos) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
BENS MÓVEIS.
EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL.
MÁ-FÉ.
NÃO DEMONSTRADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que acolheu em parte os embargos monitórios, ao passo em que julgou parcialmente procedente o pedido inaugural para condenar o requerido ao pagamento de R$ 179.100,01, acrescido de juros de mora e correção monetária.
Em razão da sucumbência recíproca, condenou ambas as partes, na proporção de 50%, ao pagamento das despesas processuais. 2.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos, é imprescindível a demonstração de má-fé por parte do credor para fins de aplicação da sanção civil de repetição do indébito, prevista no art. 940 do Código Civil ( REsp n. 1.111.270/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 25/11/2015, DJe de 16/2/2016). 3.
Embora tenha o demandante ajuizado a ação pleiteando valor superior ao devido, não é o mero excesso de execução, por si só, capaz de demonstrar a ocorrência de dolo ou malícia.
Nota-se que o apelante se encontrava inadimplente, de modo que o ajuizamento da ação pelo credor foi necessário para o recebimento do crédito, ainda que em valor inferior ao inicialmente postulado. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07444542020218070001 1642542, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 16/11/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/12/2022) (grifos acrescidos) Portanto, o protesto indevido, por si só, não constitui má-fé da parte ré, de modo que não é possível o pagamento em dobro.
III.
Dispositivo Diante do exposto, julgo procedente em parte os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, confirmando a tutela antecipada anteriormente deferida, a fim de que seja o cancelamento definitivo dos protestos das duplicatas nº 3157, 3154, 3171.
Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde a data da presente sentença (Sumula nº 362 do STJ), e acrescido de juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, estes contados a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ).
Julgo improcedentes os pedidos de repetição de indébito.
Tendo em vista que a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência (art. 86, parágrafo único do CPC), estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do CPC.
Havendo apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal, caso queira.
Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do para Pará, para os devidos fins.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa no registro e na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém-PA, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
12/09/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 13:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/09/2023 13:45
Conclusos para julgamento
-
12/09/2023 13:45
Cancelada a movimentação processual
-
21/08/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 08:45
Juntada de Certidão
-
17/09/2022 05:37
Decorrido prazo de J R CONFECCOES LTDA em 12/09/2022 23:59.
-
09/08/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 10:44
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 11:38
Processo migrado do sistema Libra
-
09/06/2022 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2022 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2022 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2022 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2022 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2022 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2022 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2022 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2022 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2022 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2022 10:39
REMESSA INTERNA
-
03/05/2022 11:47
Remessa
-
10/03/2022 10:46
REMESSA INTERNA
-
08/03/2022 09:49
Remessa
-
07/03/2022 10:37
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
07/03/2022 10:37
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
07/03/2022 10:37
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
25/02/2022 11:13
AGUARDANDO PRAZO
-
24/02/2022 12:41
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3394-91
-
24/02/2022 12:40
Remessa
-
24/02/2022 12:40
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
24/02/2022 12:40
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
14/02/2022 14:08
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
14/02/2022 11:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/02/2022 11:26
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
11/02/2022 18:48
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
11/02/2022 18:43
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA FINAL
-
22/11/2021 08:41
À UNAJ
-
18/11/2021 13:52
OUTROS
-
11/11/2021 14:35
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
11/11/2021 11:41
A SECRETARIA
-
11/11/2021 11:27
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
10/11/2021 09:58
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
10/11/2021 09:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/11/2021 11:53
CONCLUSOS
-
09/11/2021 11:51
CONCLUSOS
-
09/11/2021 11:51
CONCLUSOS
-
09/11/2021 11:48
CONCLUSOS
-
09/11/2021 11:48
CONCLUSOS
-
15/01/2021 10:45
CONCLUSOS
-
14/01/2021 09:28
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
08/01/2021 10:34
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
08/01/2021 10:34
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
08/01/2021 10:34
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
17/12/2020 09:28
Remessa
-
17/12/2020 09:28
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/12/2020 09:28
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
09/12/2020 13:53
AGUARDANDO PRAZO
-
30/11/2020 13:55
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
30/11/2020 11:52
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
30/11/2020 10:31
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
26/11/2020 11:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/11/2020 11:24
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
26/11/2020 11:24
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
24/11/2020 12:19
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
24/11/2020 12:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/10/2020 11:21
CONCLUSOS
-
03/02/2020 11:21
CONCLUSOS
-
31/01/2020 11:48
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
31/01/2020 10:27
OUTROS
-
31/01/2020 10:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
31/01/2020 10:26
CERTIDAO - CERTIDAO
-
30/01/2020 09:41
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
30/01/2020 09:41
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
30/01/2020 09:41
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
21/01/2020 17:45
Remessa
-
21/01/2020 17:45
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
21/01/2020 17:45
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
19/12/2019 15:32
AGUARDANDO PRAZO
-
18/12/2019 11:51
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
18/12/2019 11:51
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
18/12/2019 11:51
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
18/12/2019 09:46
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (26684756), que representa a parte BANCO BRADESCO /SA (8102215) no processo 00189108820178140301.
-
16/12/2019 15:19
Remessa
-
16/12/2019 15:19
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/12/2019 15:19
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
09/12/2019 12:21
AGUARDANDO PRAZO
-
27/11/2019 09:31
OUTROS
-
27/11/2019 08:00
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
27/11/2019 07:56
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
26/11/2019 11:36
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
26/11/2019 11:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/11/2019 10:12
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
26/11/2019 10:12
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
26/11/2019 10:12
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
04/11/2019 11:57
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (26975461), que representa a parte BANCO BRADESCO /SA (8102215) no processo 00189108820178140301.
-
01/11/2019 10:18
Remessa
-
01/11/2019 10:18
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
01/11/2019 10:18
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
26/07/2019 11:37
CONCLUSOS
-
25/07/2019 11:03
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
22/07/2019 10:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/07/2019 10:53
CERTIDAO - CERTIDAO
-
22/07/2019 10:26
OUTROS
-
17/12/2018 09:23
AGUARDANDO PRAZO
-
13/12/2018 14:47
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
13/12/2018 14:47
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
13/12/2018 14:47
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
13/11/2018 13:56
Remessa
-
13/11/2018 13:56
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/11/2018 13:56
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
19/10/2018 08:37
AGUARDANDO PRAZO
-
18/10/2018 12:42
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
18/10/2018 12:42
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
18/10/2018 12:42
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
08/10/2018 14:17
Remessa
-
08/10/2018 14:17
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/10/2018 14:17
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
19/09/2018 12:46
AGUARDANDO PRAZO
-
18/09/2018 10:19
OUTROS
-
17/09/2018 12:11
A SECRETARIA DE ORIGEM - DEVOLUÇÃO DE AR (MOV. 13/09).
-
17/09/2018 12:11
A SECRETARIA DE ORIGEM - DEVOLUÇÃO DE AR (MOV. 13/09).
-
17/09/2018 10:33
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
17/09/2018 10:33
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/09/2018 10:33
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
12/09/2018 13:55
Remessa
-
12/09/2018 13:55
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/09/2018 13:55
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
03/09/2018 10:48
REMESSA AOS CORREIOS - BI521095815BR - VALE VEIGA - 66017010
-
03/09/2018 10:46
REMESSA AOS CORREIOS - BI521095824BR - MOURA PALHA - 66015020
-
31/08/2018 11:13
AGUARDANDO PRAZO
-
30/08/2018 11:04
ENVIO DE OFICIO
-
30/08/2018 11:04
ENVIO DE OFICIO
-
29/08/2018 11:00
OUTROS
-
27/08/2018 11:17
OUTROS
-
27/08/2018 10:56
OUTROS
-
24/08/2018 12:02
OUTROS
-
24/08/2018 11:51
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
13/08/2018 11:22
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
06/08/2018 10:57
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
03/08/2018 13:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/08/2018 13:38
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
03/08/2018 13:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/08/2018 13:37
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
18/07/2018 10:11
AGUARDANDO PRAZO
-
18/07/2018 10:06
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante HELIO DE XEREZ E OLIVEIRA GOES JUNIOR (8350455), que representa a parte J R CONFECCOES LTDA (7411725) no processo 00189108820178140301.
-
18/07/2018 10:03
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
17/07/2018 18:32
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
17/07/2018 10:46
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
17/07/2018 10:45
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
-
17/07/2018 10:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/07/2018 10:43
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
17/07/2018 10:41
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
17/07/2018 10:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/07/2018 14:34
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
12/07/2018 07:46
A SECRETARIA DE ORIGEM - DEV AR MOV 28/07/2018
-
14/06/2018 14:46
AGUARDANDO PRAZO
-
05/06/2018 12:06
A SECRETARIA DE ORIGEM - DEV AR MOV 29/05/2018
-
04/06/2018 08:02
REMESSA AOS CORREIOS - BI213405659BR - HELO PRODIGIO - 28570000
-
30/05/2018 11:32
AGUARDANDO PRAZO
-
30/05/2018 10:55
CitaçãoOSTAL
-
23/05/2018 13:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/05/2018 13:03
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
-
23/05/2018 11:59
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
23/05/2018 11:59
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/05/2018 11:59
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
16/05/2018 11:52
OUTROS
-
10/05/2018 11:37
AGUARDANDO PRAZO
-
07/05/2018 10:01
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ALBERTO ALVES DE MORAES (5760206), que representa a parte BANCO BRADESCO /SA (8102215) no processo 00189108820178140301.
-
07/05/2018 10:01
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ACACIO FERNANDEZ ROBOREDO (5109062), que representa a parte BANCO BRADESCO /SA (8102215) no processo 00189108820178140301.
-
04/05/2018 10:02
Remessa
-
04/05/2018 10:02
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/05/2018 10:02
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
03/05/2018 10:30
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
03/05/2018 10:26
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante HASSEN SALES RAMOS FILHO (12593893), que representa a parte BANCO BRADESCO /SA (8102215) no processo 00189108820178140301.
-
03/05/2018 10:25
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante BERNARDO DE SOUZA MENDES (4068834), que representa a parte J R CONFECCOES LTDA (7411725) no processo 00189108820178140301.
-
02/05/2018 09:56
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
02/05/2018 09:55
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
-
02/05/2018 09:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/04/2018 11:56
REMESSA AOS CORREIOS - bi078298896br MELO 285700000
-
18/04/2018 11:19
AGUARDANDO PRAZO
-
18/04/2018 09:55
CitaçãoOSTAL
-
11/04/2018 11:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/04/2018 11:12
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
-
09/04/2018 10:25
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
09/04/2018 10:25
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
09/04/2018 10:25
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
06/04/2018 13:12
Remessa
-
06/04/2018 13:12
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/04/2018 13:12
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/04/2018 11:31
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
28/03/2018 11:30
AGUARDANDO PRAZO
-
26/03/2018 15:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/03/2018 15:32
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
26/03/2018 10:37
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
26/03/2018 10:37
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
26/03/2018 10:37
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
22/03/2018 16:05
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
22/03/2018 16:05
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
22/03/2018 16:05
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
22/03/2018 16:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/03/2018 12:57
AGUARDANDO PRAZO
-
19/03/2018 12:38
A SECRETARIA DE ORIGEM - DEV CORRESP MOV 19/03/2018
-
23/02/2018 11:21
AGUARDANDO PRAZO
-
23/02/2018 10:59
REMESSA AOS CORREIOS - BI022459986BR - HELO PRODÍGIO - 28570000
-
23/02/2018 10:50
CitaçãoOSTAL
-
22/02/2018 10:19
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 1ª AREA DE BELÉM, : REINALDO CARVALHO LIMA
-
22/02/2018 10:19
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
21/02/2018 11:12
MANDADO(S) A CENTRAL
-
15/02/2018 14:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/02/2018 14:41
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
-
15/02/2018 14:40
Citação CITACAO
-
15/02/2018 14:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/02/2018 14:07
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante YAGO FANJAS PAIXAO (23774530), que representa a parte J R CONFECCOES LTDA (7411725) no processo 00189108820178140301.
-
07/02/2018 11:32
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
07/02/2018 11:32
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
-
07/02/2018 11:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/02/2018 11:31
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
07/02/2018 11:30
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
07/02/2018 11:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/02/2018 11:27
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
07/02/2018 11:26
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
07/02/2018 11:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/12/2017 09:44
AGUARDANDO CUSTAS
-
05/12/2017 09:12
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
05/12/2017 08:28
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
04/12/2017 10:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/12/2017 10:19
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
15/05/2017 14:16
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
12/05/2017 11:50
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
12/05/2017 11:50
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
12/05/2017 11:50
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
11/05/2017 18:31
Remessa
-
11/05/2017 18:31
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/05/2017 18:31
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
08/05/2017 10:31
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
28/04/2017 11:31
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
27/04/2017 11:44
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
27/04/2017 11:36
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
11/04/2017 09:29
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
11/04/2017 09:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/04/2017 08:35
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
11/04/2017 08:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/04/2017 08:33
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
11/04/2017 08:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/04/2017 10:24
CONCLUSOS - DECISÃO - T. INTERNA
-
03/04/2017 09:43
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
31/03/2017 08:32
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
30/03/2017 12:09
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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30/03/2017 12:09
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, Secretaria: SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, JUIZ TITULAR: ALESSANDRO OZANAN
-
06/01/2017 10:37
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
-
06/01/2017 10:37
CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2017
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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