TJPA - 0800796-08.2023.8.14.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Romulo Jose Ferreira Nunes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 13:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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10/04/2025 13:08
Baixa Definitiva
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29/03/2025 00:09
Decorrido prazo de JOSE WELLINGTON ARAUJO JESUS em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 15:19
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 15:16
Juntada de Ofício
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13/03/2025 00:03
Publicado Ementa em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 11:14
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/03/2025 00:00
Intimação
EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO PENAL.
CRIMES DOS ARTS. 33 DA LEI Nº 11.343/2006 E 12 DA LEI Nº 10.826/2003 C/C 69 DO CP.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO FACE A OBTENÇÃO DAS PROVAS MEDIANTE INVASÃO DE DOMICÍLIO.
INOCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO PRECLUSA E INGRESSO NA RESIDÊNCIA DO APELANTE REALIZADO APÓS CAMPANA QUE CULMINOU COM A PRISÃO EM FLAGRANTE.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
IMPROCEDÊNCIA.
PROVA TESTEMUNHAL COLHIDA EM JUÍZO QUE DEMONSTROU A AUTORIA DO DELITO DE FORMA SEGURA.
REDUÇÃO DA PENA DO CRIME DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
BIS IN IDEM NA APRECIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
REINCIDÊNCIA QUE DÁ ENSEJO À INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DO ART. 61, INC.
I DO CP E CONSTITUI CAUSA IMPEDITIVA DO RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO §4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
I – CASO EM EXAME 1 – O recorrente foi preso em flagrante, após campana realizada por policiais civis que, antes de ingressarem na sua residência e lhe prenderem em flagrante, constataram movimentação de usuários de droga em frente ao imóvel.
Pede a anulação do processo ou, subsidiariamente, sua absolvição ou redução da pena.
II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2 – A nulidade do julgamento ante a obtenção das provas mediante invasão de domicílio. 3 – A absolvição por insuficiência de provas. 4 – Equívocos na fixação da pena base. 5 – Reconhecimento da causa de diminuição da pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
III – RAZÕES DE DECIDIR 5 – A preliminar de nulidade do processo, uma vez que as provas foram obtidas mediante invasão de domicílio, não foi suscitada quando da resposta à acusação, motivo pelo qual está preclusa.
Todavia, a fim de evitar negativa de prestação jurisdicional, cumpre esclarecer que a entrada dos agentes policiais na residência do apelante não se deu de forma arbitrária, uma vez que estavam realizando campana nas proximidades do imóvel e se depararam com vários usuários de droga na frente da residência.
Portanto, havia fundada suspeita que se confirmou com a apreensão da arma de fogo e das substâncias entorpecentes, razão pela qual não há que se falar em nulidade.
Preliminar rejeitada. 6 – A prova testemunhal colhida em juízo não deixou dúvidas que que na sua residência foram encontrados o revólver e a droga, bem como constataram que o local era um ponto de venda e entorpecentes, razão pela qual não pode ser absolvido. 7 – Quando da fixação da pena base, militaram em desfavor do apelante as consequências do delito e a natureza e a quantidade da droga.
Todavia, ocorreu bis in idem na valoração das consequências, pois a sua gravidade e repercussão na comunidade são fundamentos genéricos e inerentes ao tipo penal.
Outrossim, quanto à natureza e quantidade da droga, não houve qualquer equívoco, motivo pelo qual deve ser realizada uma nova dosimetria da pena do crime do art. 33 da lei nº 11.343/2006. 8 – PENA DO CRIME DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006.
Considerando que o único vetor judicial que milita contra o apelante são a natureza e a quantidade da droga apreendida, fixa-se a pena base em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias multa, pois cada circunstância judicial desfavorável aumenta a pena inicial em 1/6 (um sexto), equivalente a 10 (dez) meses de reclusão e 83 (oitenta e três) dias multa.
Não há atenuantes.
Presente a agravante da reincidência (art. 61, inc.
I, do CP), exaspera-se a pena base em 1/6 (um sexto) equivalente a 11 (onze) meses de reclusão e 97 (noventa e sete) dias multa, totalizando a pena definitiva em 06 (seis) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 680 (seiscentos e oitenta) dias multa. 9 – Havendo concurso material de crimes, somam-se as reprimendas, perfazendo o quantum de 07 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, pelo fato do apelante ser reincidente, mais 691 (seiscentos e noventa e um) dias multa, calculados à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato.
IV – DISPOSITIVO 10 – Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão unânime.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso para pela prática dos crimes dos arts. 33 da Lei nº 11.343/2006 e 12 da Lei nº 10.826/2003 c/c 69 do CP às penas de 07 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, pelo fato do apelante ser reincidente, mais 691 (seiscentos e noventa e um) dias multa, calculados à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato, tudo na conformidade do voto do relator.
Julgamento presidido pela Desembargadora VÂNIA FORTES BITAR.
Belém, de 2025.
Desembargador RÔMULO NUNES Relator -
11/03/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 09:20
Conhecido o recurso de JOSE WELLINGTON ARAUJO JESUS - CPF: *36.***.*76-70 (APELANTE) e provido em parte
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06/03/2025 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/02/2025 19:04
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/02/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/02/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 17:36
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 16:35
Juntada de Certidão
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26/06/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 13:34
Conclusos para despacho
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26/06/2024 13:34
Cancelada a movimentação processual
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26/06/2024 13:34
Cancelada a movimentação processual
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04/04/2024 08:00
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 11:14
Recebidos os autos
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21/03/2024 11:14
Conclusos para decisão
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21/03/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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