TJPA - 0029827-31.2001.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 08:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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07/11/2023 08:37
Baixa Definitiva
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07/11/2023 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/11/2023 23:59.
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12/10/2023 00:05
Decorrido prazo de AMARILDO COSTA BEZERRA em 11/10/2023 23:59.
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19/09/2023 00:05
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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19/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0029827-31.2001.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO CIVEL COMARCA: BELÉM (2ª VARA DA FAZENDA) APELANTE: ESTADO DO PARÁ (PROC.
DO ESTADO: SÉRGIO OLIVA REIS) APELADO: AMARILDO COSTA BEZERRA (ADV.: EVANDRO DE OLIVEIRA COSTA - OAB/PA 5.154); RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES PRETÉRITOS À AÇÃO MANDAMENTAL.
DIREITO RECONHECIDO EM DECISÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO.
PRESCRIÇÃO DA AÇÃO AFASTADA.
DIREITO DEVIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE NOVO PRONUNCIAMENTO ACERCA DO MÉRITO EM OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA.
SEGURANÇA JURÍDICA.
PRECEDENTES STJ E TJPA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
PAGAMENTO DAS PARCELAS PRETÉRITAS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. 1.
Não se verifica a perda do direito para o ajuizamento da ação ordinária de cobrança de parcelas pretéritas ao Mandado de Segurança transitado em julgado. 2.
Em Ação de Cobrança visando pagamento de parcelas anteriores à impetração do Mandado de Segurança, é vedado rediscutir direito reconhecido no writ, sob pena de violação à coisa julgada, conforme jurisprudência dominante do C.
STJ. 3.
Verifica-se o direito da autora ao recebimento das diferenças retroativas dos salários anteriores a 13/03/1997, data de impetração do Mandado de Segurança, contudo deve ser respeitada a prescrição quinquenal das parcelas, razão pela qual modifico a sentença neste ponto. 4.
Recurso de Apelação conhecido e não provido.
Sentença parcialmente modificada em sede de remessa necessária para limitar a condenação ao prazo prescricional quinquenal anterior ao ajuizamento da ação.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ em desfavor de AMARILDO COSTA BEZERRA, contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que julgou procedente o pedido para condenar o Estado do Pará a pagar ao autor a diferença remuneratória recebida entre julho de 1987 a setembro de 1997, reconhecida no Acórdão nº 32.116, publicado em 06/10/1997.
Narra a inicial, que o autor é Engenheiro Agrônomo, lotado na Secretaria de Estado d Agricultura e que percebia desde a sua contratação vencimento equivalente a 8,5 Salários-mínimos, no entanto, a partir de julho 1987 teve seu vencimento reduzido abruptamente, sem qualquer amparo legal.
Diante disse, impetrou Mandado de Segurança, em 13/03/1997, buscando a regularização da situação, recebendo decisão favorável do Tribunal de Justiça do Estado, voltando a receberem seus vencimentos, novamente ao equivalente a 8,5 Salários-Mínimos, conforme acórdão nº 32.116 juntado aos autos. (ID Num. 4275645 - Pág. 10 a 18).
O Estado passou a efetuar o pagamento a partir de setembro de 1997.
Pede a condenação do ente estatal ao pagamento das diferenças salariais não percebidas do período de julho de 1987 a setembro de 1997.
Devidamente citado, o Estado do Pará apresentou contestação (ID Num. 4275647), alegando preliminarmente o defeito de representação por ausência de procuração com poderes específicos, e, em prejudicial defendeu a ocorrência de prescrição da pretensão quinquenal prevista no Decreto 20.910/32.
No mérito, defendeu que a proibição da vinculação do salário-mínimo para qualquer fim.
Sobreveio sentença (ID Num. 4275653), julgando procedente a ação, nos seguintes termos: "(...) Nesse sentido, tenho que a parte autora está com a razão.
A documentação juntada de fls. 19/27 demonstra que por ação judicial - mandado de segurança favorável ao mesmo foi reconhecido o direito ao recebimento da remuneração na forma em que era paga até julho de 1987, por sentença judicial transitada em julgado.
Portanto, tenho que, nos termos do art. 302 c/c art. 334, III do CPC, incontroverso o direito do autor em receber as diferenças remuneratórias não pagas a partir do mês de julho de 1987 a setembro de 1997, vez que reconhecido em Acórdão Judicial e realmente demonstrado nos autos.
Diante do exposto, afasto a prejudicial, e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para condenar o Estado do Pará a pagar a parte autora a diferença remuneratória recebida entre julho de 1987 a setembro de 1997 e a reconhecida em decisão judicial, acrescidas de juros na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, a contar da citação (Súmula 204-STJ) e correção monetária pelo IPCA a contar do ajuizamento da ação (art. 1º, §2º da Lei 6.899/81)." Inconformado o Estado do Pará interpôs recurso de apelação (ID Num. 4275654), arguindo preliminarmente a ocorrência da prescrição sobre a pretensão deduzida nos autos.
E no mérito, que é proibido por Lei a vinculação de salário-mínimo para qualquer fim, a ruptura do equilíbrio federativo, ausência de previsão orçamentária e da violação dos limites subjetivos e objetivos da Coisa Julgada.
Apelação recebida em seu duplo efeito, conforme ID Num. 4275656.
Conforme certidão (ID Num. 4275656 - Pág. 2), transcorreu o prazo sem que o apelado apresentasse resposta ao recurso.
A relatoria coube por distribuição ao Des.
Leonardo de Noronha Tavares. (ID Num. 4275656 - Pág. 4), que determinou a redistribuição dos autos devido a Emenda Regimental 05/2016 as Turmas de Direito Público. (ID Num. 4275657).
Coube-me a relatoria do feito por redistribuição, conforme ID Num. 4275657 - Pág. 3.
Determinei o encaminhamento dos autos ao Ministério Público para exame e pronunciamento. (ID Num. 4275658).
Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau, absteve-se de opinar, por ausência de interesse público primário, conforme ID Num. 4275659. É o relatório.
DECIDO.
Conheço do Recurso de Apelação, uma vez que atendidos os requisitos de admissibilidade exigidos pela lei processual civil.
Compulsando os autos, verifico que o apelo comporta julgamento, conforme estabelece o artigo 932, VIII, do CPC/2015 c/c 133, XI, d, do Regimento Interno deste Tribunal.
Inicialmente, o Estado do Pará arguiu a ocorrência da prescrição incidente sobre a pretensão deduzida nos autos.
Analisando os autos, entendo que tal alegação não merece acolhida, pois não verifico a perda do direito para o ajuizamento da ação ordinária de cobrança de parcelas pretéritas ao Mandado de Segurança.
Digo isso porque, constato que o apelado pretende perceber a diferença salarial que não lhe foi paga no período de julho de 1987 a setembro de 1997, para tanto impetrou Mandado de Segurança em 13/03/1997, tendo reconhecido seu direito através do Acórdão n. 32.116 datado de 16/09/1997.
Inclusive a partir de setembro de 1997, o Estado passou a efetuar o pagamento da integralidade do salário do recorrido, quando se iniciou o marco inicial para contagem do prazo prescricional.
Com efeito, a presente ação ordinária foi proposta em 22/11/2001, de modo que não se verificou a prescrição para o ajuizamento da ação, que foi intentada antes dos 5 (cinco) anos do trânsito em julgado da ação mandamental. É cediço que a regra a incidir é a prevista no art.1º do Decreto 20.910/1932, que estabelece a prescrição quinquenal para todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
E, ainda, o STJ já firmou entendimento, por meio do enunciado nº85, no sentido de aplicação do quinquênio, nos termos do Decreto nº 20.910/32, verbis: Súmula n. 85/STJ.
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação.
O Professor Leonardo Carneiro da Cunha explica: "Assim, na hipótese, por exemplo, de não se ter procedido a reajuste de vencimentos, ou de não se ter reenquadrado ou reclassificado o servidor, no que pese disposição legal determinando o reenquadramento ou a reclassificação, aí sim seria caso de trato sucessivo, aplicando a Súmula 85 do STJ, eis que a suposta violação do direito estaria sendo renovada a cada mês. (CARNEIRO DA CUNHA, Leonardo – A Fazenda Pública em Juízo – 10ª ed, revist. e atual.
Ed.
Dialética.
São Paulo, 2012, pág. 77) Portanto, rejeito a preliminar, e passo a análise do mérito recursal.
No mérito, constata-se que a decisão reexaminada/apelada se revela escorreita e em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, pacificada no sentido de conceder a segurança para de diferenças retroativas referentes ao modificar o padrão vencimental do apelado e outros, direito reconhecido na ação mandamental (Acórdão nº32.116 de 16/09/1997, o qual se encontra acobertado pela coisa julgada material, não cabendo, portanto, a rediscussão de matéria superada.
Nesse sentido é a jurisprudência da Corte Superior de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS.
VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA - VPNI.
LEI ESTADUAL 15.115/2005.
RECONHECIMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA TRANSITADO EM JULGADO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
COISA JULGADA.
INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 280/STF. 1.
Conforme jurisprudência do STJ, em Ação de Cobrança que visa ao pagamento de parcelas anteriores à impetração do Mandado de Segurança, é vedado rediscutir direito reconhecido no writ, sob pena de violação à coisa julgada. (...) 2.
Recurso Especial não provido. (REsp 1721053/GO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 25/05/2018) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
COISA JULGADA.
AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL DESPROVIDO. 1.
Conforme jurisprudência do STJ, em Ação de Cobrança que visa ao pagamento de parcelas anteriores à impetração do Mandado de Segurança, é vedado rediscutir direito reconhecido no writ, sob pena de violação à coisa julgada (REsp. 1.669.480/RJ, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 30.6.2017). 2.
Agravo Interno do ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL desprovido. (AgInt no AREsp 380.599/MS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 09/03/2018) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
COISA JULGADA.
AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL DESPROVIDO. 1.
Conforme jurisprudência do STJ, em Ação de Cobrança que visa ao pagamento de parcelas anteriores à impetração do Mandado de Segurança, é vedado rediscutir direito reconhecido no writ, sob pena de violação à coisa julgada (REsp. 1.669.480/RJ, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 30.6.2017). 2.
Agravo Interno do ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL desprovido. (AgInt no AREsp 380.599/MS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 09/03/2018) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS.
VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA - VPNI.
LEI ESTADUAL 15.115/2005.
RECONHECIMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA TRANSITADO EM JULGADO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
COISA JULGADA.
INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 280/STF. 1.
Conforme jurisprudência do STJ, em Ação de Cobrança que visa ao pagamento de parcelas anteriores à impetração do Mandado de Segurança, é vedado rediscutir direito reconhecido no writ, sob pena de violação à coisa julgada. (...) 2.
Recurso Especial não provido. (REsp 1721053/GO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 25/05/2018) Por fim, colaciono trecho da sentença atacada, em que o magistrado sentenciante asseverou na sentença o seguinte: "(...) Nesse sentido, tenho que a parte autora está com a razão.
A documentação juntada de fls. 19/27 demonstra que por ação judicial - mandado de segurança favorável ao mesmo foi reconhecido o direito ao recebimento da remuneração na forma em que era paga até julho de 1987, por sentença judicial transitada em julgado.
Portanto, tenho que, nos termos do art. 302 c/c art. 334, III do CPC, incontroverso o direito do autor em receber as diferenças remuneratórias não pagas a partir do mês de julho de 1987 a setembro de 1997, vez que reconhecido em Acórdão Judicial e realmente demonstrado nos autos." Portanto, as alegações referentes a vinculação de salário-mínimo para qualquer fim, a ruptura do equilíbrio federativo, inexistência de isonomia e ausência de previsão orçamentária já foram discutidas e decididas no bojo do Mandado de Segurança que reconheceu o direito do autor e de outros, não cabendo rediscutir o fundo de direito já reconhecido no mandemos, sob pena de ofensa à coisa julgada material.
Assim, observa-se que o Estado do Pará não trouxe alegações suficientes a ensejar a modificação da decisão de 1.º grau, razão pela qual o apelo deve ser desprovido.
Contudo, em Remessa Necessária, entendo que cabe parcial modificação.
Com efeito, tendo sido o direito da autora reconhecido no writ e diante da vedação contida nas Súmulas 269 e 271 do STF, ingressou com a presente ação de cobrança com o intuito de alcançar o pagamento de parcelas anteriores à impetração do mandamus, contudo deve ser respeitada a prescrição quinquenal, sendo devido o acolhimento do pedido contido na exordial para condenar o Estado do Pará ao pagamento das parcelas pretéritas ao ajuizamento do Mandado de Segurança.
O que se vê no presente caso é que ainda que se trate de parcela de trato sucessivo, isso não elide prescrição das parcelas retroativas ao ajuizamento da ação mandamental (13/03/1997), que reconheceu o direito ao pagamento da diferença salarial, devendo ser observada a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação.
Assim, entendo que a sentença deve ser modificada nesse ponto, reconhecendo o direito ao pagamento das parcelas retroativas aos 5 (cinco) anos anteriores a setembro de 1997.
Na mesma direção da decisão apelada tem se posicionado a jurisprudência desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE PARCELAS DE GRATIFICAÇÃO INCORPORADA.
PARCELAS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO RECONHECIDO NO WRIT.
IMPOSSIBILIDADE DE NOVO QUESTIONAMENTO DO FUNDO DE DIREITO.
COISA JULGADA.
ALEGAÇÃO DE FATO NOVO.
INOCORRÊNCIA.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL INTERROMPIDO PELA IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR REJEITADA. 1- A impetração de mandado de segurança interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento de ação de cobrança das parcelas pretéritas nele fundada, voltando a fluir a partir do trânsito em julgado da decisão final naquele proferida, conforme o disposto no artigo 202, inciso V, do Código Civil.
No presente caso, conforme se depreende nos autos, o recorrido manejou Mandado de Segurança em 09/05/1995, sendo que a decisão transitou livremente em julgado no dia 19/10/1998.
Após, a presente ação de cobrança fora apresentada em 31/10/2000, dentro do prazo quinquenal previsto no art. 1º, do Decreto nº 20.910/32.
Preliminar Rejeitada. 2- Diferentemente do que afirma o apelante, o Juízo de Piso se manifestou (fls. 123/125) acerca da alegação de fato novo por parte do Estado, no entanto, rejeitou os embargos de declaração interpostos pelo recorrente, afirmando, em síntese, que é totalmente inaceitável a alegação de que a decisão do STJ do Recurso Ordinário em face do v.
Acórdão de nº 43.109, poderia trazer qualquer prejuízo ao Acórdão de nº 28.098 também desse E.
Tribunal, que inclusive já transitou em julgado desde 19 de outubro de 1998, por possuírem objetos distintos e sob pena de ferir de morte os Princípios da Segurança Jurídica e da Proteção à Coisa Julgada.
Inclusive, vejo que não procede a existência de suposto fato novo ao processo, posto que o Mandado de Segurança referido nas fls. 114/117, não possui objeto semelhante ao da presente ação. 3- Como bem destacou o magistrado sentenciante, não cabe fazer considerações, neste momento, acerca do fundo do direito da pensão, sob pena de afronta à coisa julgada no mandado de segurança, que produz efeitos extraprocessuais, no campo material.
O pagamento, após o reconhecimento do direito, é consectário lógico. 4- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (2018.03210595-83, 194.091, Rel.
NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-08-09, Publicado em 2018-08-10) DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO.
APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NO CASO - APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA PENSÃO POR MORTE - PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO.
REJEITADA.
O TERMO INICIAL SÃO AS PARCELAS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA E NÃO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO ORDINÁRIA - DIREITO RECONHECIDO NO WRIT- PAGAMENTO DAS PARCELAS PRETÉRITAS DEVIDO - INCABÍVEL RENOVAR QUESTIONAMENTO ACERCA DO FUNDO DE DIREITO - COISA JULGADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE ACORDO COM O §4º DO ART. 20 DO CPC-73 E NÃO COM O §3º.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA EM REEXAME NECESSÁRIO, SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
DECISÃO UNÂNIME.(...) 2.
Prejudicial de mérito.
Prescrição. É entendimento assente que o termo inicial da ação de cobrança de valores, reconhecidos em ação de mandado de segurança, conta-se a partir da impetração. 3.
Mérito. 3.1.
Em ação de cobrança de parcelas pretéritas à impetração do mandado de segurança, não cabe rediscutir o fundo de direito já reconhecido no mandamus, sob pena de ofensa à coisa julgada material.
Reconhecido o direito à pensão, o pagamento é consectário lógico. 3.2.
Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00, conforme o art. 20, §4º, do CPC-73. 4.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Em reexame necessário, sentença reformada em parte. Á unanimidade. (2018.00324306-51, 185.154, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-12-18, Publicado em 2018-01-30) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.PRELIMINAR DE OFÍCIO.
SENTENÇA ÍLIQUIDA.
COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS DE PENSÃO RELATIVOS A DIREITO RECONHECIDO EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA.
POSSIBILIDADE.
PRELIMINAR DE COISA JULGADA - IMPOSSIBILIDADE DE NOVO QUESTIONAMENTO DO FUNDO DE DIREITO.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
SÚMULAS 269 E 271 DO STF.
FAZENDA PÚBLICA - CUSTAS JUDICIAIS - ISENÇÃO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E TERMO INICIAL. 1- (...) 2- Em ação de cobrança de parcelas pretéritas à impetração, não cabe rediscutir o fundo de direito já reconhecido no mandado de segurança, sob pena de ofensa à coisa julgada material; 3- Afigura-se possível o ajuizamento de ação ordinária com o ímpeto de pleitear o recebimento de valores devidos relativos a direito reconhecido em sede de mandado de segurança transitado em julgado.
Súmulas 269 e 271/STF; 4.
A impetração do mandado de segurança interrompe a fluência do prazo prescricional, de modo que somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida é que voltará a fluir a prescrição da ação ordinária para a cobrança de valores devidos referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ; 5- Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (mil reais), na forma dos §§3º e 4º, do art. 20, do CPC/73; 6- Ainda que sucumbente, não cabe condenação ao pagamento de custas face à Fazenda Pública.
A lei estadual nº 5.738/93 concedeu-lhe a prerrogativa de isenção desse ônus; (...) 9- Reexame Necessário conhecido e apelação em parte conhecida.
Recurso voluntário parcialmente provido.
Sentença alterada em parte, em reexame. (2017.05370834-82, 184.978, Rel.
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-12-18, Publicado em 2018-01-10) Dessa maneira, levando em consideração a concessão da ordem para reconhecimento do direito do autor a isonomia do salário-base requerida, com modificação do patamar remuneratório, não merece alterações a sentença combatida que assegurou o pagamento das diferenças havidas no período anterior à impetração, contudo deve ser observada a prescrição quinquenal.
Logo, verifico que nesse ponto comporta modificação parcial a diretiva reexaminada.
Pelo exposto, com fulcro no que dispõe o art. 932, inciso VIII, do CPC/2015 c/c 133, XI, d do RITJPA, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, CONTUDO EM REMESSA NECESSÁRIA, MODIFICO PARCIALMENTE A SENTENÇA ATACADA, para delimitar a condenação do Estado do Pará ao pagamento retroativo das diferenças salariais até o limite da prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação lançada.
Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa processual com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Belém, data registrada no sistema.
Des.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
15/09/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 15:52
Sentença confirmada em parte
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14/09/2023 15:52
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (APELANTE) e não-provido
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14/09/2023 14:33
Conclusos para decisão
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14/09/2023 14:33
Cancelada a movimentação processual
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26/01/2021 17:55
Cancelada a movimentação processual
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07/01/2021 14:31
Juntada de
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07/01/2021 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2021 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2021 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2021 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2021 12:36
Processo migrado do Sistema Libra
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07/01/2021 12:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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07/01/2021 12:21
CERTIDAO DE ALTERAÇÃO DE NÚMERO DE PROCESSO - CERTIDAO DE ALTERA¿¿¿¿O DE N¿¿MERO DE PROCESSO
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08/12/2020 09:08
REMESSA INTERNA
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08/12/2020 09:07
REMESSA INTERNA
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04/12/2020 11:11
Remessa
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11/03/2020 11:16
RETORNO DE AUTOS AO GABINETE
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10/03/2020 11:22
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO
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10/03/2020 11:12
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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10/03/2020 09:31
A SECRETARIA DE ORIGEM - Considerando que não consta nos presentes autos recursos especial e extraordinário, faço a remessa do mesmo a secretaria de origem para os devidos fins. 1 vol.
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05/03/2020 11:14
Remessa
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03/03/2020 12:33
AGUARDANDO JUNTADA
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03/03/2020 12:33
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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03/03/2020 12:33
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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12/02/2020 14:25
Remessa
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12/02/2020 14:25
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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12/02/2020 14:25
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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10/02/2020 10:40
Remessa - 1 vol
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10/02/2020 09:58
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
18/12/2019 10:57
AGUARDANDO PRAZO
-
17/12/2019 11:45
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
16/12/2019 12:34
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
16/12/2019 12:06
Remessa
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13/12/2019 11:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/12/2019 11:40
Mero expediente - Mero expediente
-
28/06/2019 15:35
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO
-
25/06/2019 15:38
Remessa
-
25/06/2019 14:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/06/2019 14:18
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
17/06/2019 12:32
Remessa
-
04/06/2019 14:30
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
04/06/2019 09:20
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
04/06/2019 09:20
Mero expediente - Mero expediente
-
04/06/2019 09:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/05/2019 10:07
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO
-
24/05/2019 13:35
Remessa
-
24/05/2019 13:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/05/2019 13:32
Audiência - Audiência
-
20/05/2019 14:57
Remessa - 1 volume
-
10/05/2019 10:41
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
09/05/2019 16:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/05/2019 16:10
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
09/05/2019 12:06
Remessa - PARA CONCILIAÇÃO. 23/05/2019. 11:00. 01 VOL.
-
17/03/2017 15:16
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO - 1 vol. com 113 fls
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09/03/2017 13:36
AO MINISTÉRIO PÚBLICO - 1 vol com 111 fls
-
07/03/2017 12:23
Remessa
-
06/03/2017 12:00
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
06/03/2017 12:00
Mero expediente - Mero expediente
-
06/03/2017 12:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/02/2017 08:47
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO - 1 vol. com 110 fls
-
06/02/2017 15:04
A SECRETARIA
-
06/02/2017 15:04
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
30/01/2017 09:05
REMESSA AO SETOR DE AUTUACAO - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
30/01/2017 09:05
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração da Competência: : CÂMARAS ISOLADAS para Competência: TURMA DE DIREITO PÚBLICO, da Camara: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA para Camara: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, da Secretaria:
-
27/01/2017 12:48
À DISTRIBUIÇÃO
-
27/01/2017 12:13
À DISTRIBUIÇÃO
-
27/01/2017 12:11
REDISTRIBUICAO POR MOTIVOS DIVERSOS DE SUSPEICAO OU IMPEDIMENTO - REDISTRIBUICAO POR MOTIVOS DIVERSOS DE SUSPEICAO OU IMPEDIMENTO
-
27/01/2017 12:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/01/2017 12:02
À DISTRIBUIÇÃO
-
25/01/2017 12:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/01/2017 12:01
REDISTRIBUICAO POR MOTIVOS DIVERSOS DE SUSPEICAO OU IMPEDIMENTO - REDISTRIBUICAO POR MOTIVOS DIVERSOS DE SUSPEICAO OU IMPEDIMENTO
-
27/09/2016 08:40
OUTROS
-
18/04/2016 08:56
OUTROS
-
01/02/2016 10:31
OUTROS
-
26/01/2016 13:35
REMESSA INTERNA
-
26/01/2016 12:49
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
26/01/2016 10:35
A SECRETARIA
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26/01/2016 10:35
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
14/01/2016 10:52
REMESSA AO SETOR DE AUTUACAO - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
14/01/2016 10:52
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Região Comarca (Distribuição) : TRIBUNAL, Camara: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Secretaria: SECRETARIA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, DESEMBARGADOR RELATOR: LEONARDO DE NORONH
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2017
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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