TJPA - 0817181-72.2023.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 12:35
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 12:33
Baixa Definitiva
-
26/06/2025 11:57
Juntada de Informações
-
18/06/2025 12:47
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 11:37
Iniciado o cumprimento da transação penal
-
16/06/2025 08:23
Transitado em Julgado em 10/06/2025
-
13/06/2025 17:58
Juntada de intimação de pauta
-
04/09/2024 10:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/09/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 14:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/09/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 14:26
Juntada de ato ordinatório
-
01/09/2024 18:43
Juntada de Petição de diligência
-
01/09/2024 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2024 05:13
Decorrido prazo de MAURO CHARLES MARGALHO DO VALE em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 05:13
Decorrido prazo de SAMARITANA AGUIAR NASCIMENTO em 26/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 03:09
Publicado Despacho em 16/07/2024.
-
17/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
15/07/2024 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/07/2024 11:40
Expedição de Mandado.
-
15/07/2024 00:00
Intimação
R.H.
Uma vez certificada a tempestividade do recurso, recebo a apelação constante do ID de número 119655827 dos autos.
Intime-se a parte contrária para oferecer resposta escrita no prazo legal de 10 (dez) dias (artigo 82, § 2º).
Após, remeta-se para julgamento, com as cautelas de lei.
Int.
Cumpra-se.
Belém/PA, 12 de julho de 2024.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém/PA -
14/07/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 06:54
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 06:54
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 21:31
Juntada de Petição de apelação
-
03/07/2024 10:18
Juntada de Petição de diligência
-
03/07/2024 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2024 03:34
Decorrido prazo de MAURO CHARLES MARGALHO DO VALE em 27/06/2024 23:59.
-
30/06/2024 03:34
Decorrido prazo de SAMARITANA AGUIAR NASCIMENTO em 27/06/2024 23:59.
-
30/06/2024 03:34
Decorrido prazo de THAIS DE FREITAS FERREIRA em 27/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2024 11:23
Expedição de Mandado.
-
17/06/2024 00:55
Publicado Sentença em 17/06/2024.
-
15/06/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2024
-
14/06/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos etc...
Versam os presentes autos de ação penal intentada pelo Ministério Público do Estado do Pará em desfavor da nacional THAIS DE FREITAS FERREIRA, qualificada nos autos, à qual fora atribuída a prática do crime capitulado no artigo 129 do Código Penal do Brasil, tendo como vítima Mauro Charles Margalho do Vale.
Afirma a inicial acusatória: “... que, no dia 02/09/2023, por volta das 09h15min, no interior do Hospital Amazônia, sito à Trav.
Nove de Janeiro, bairro de Fátima, nesta Capital, a denunciada THAIS DE FREITAS FERREIRA agrediu fisicamente a vítima MAURO CHARLES MARGALHO DO VALE, provocando nela lesões corporais de natureza leve, descritas no laudo pericial nº 2023.01.010023-TRA, acostado aos presentes (ID 100154923).
Segundo constou dos autos, THAIS foi até o Hospital Amazônia em busca de atendimento médico no setor de urgência e emergência, e fora atendida pela vítima MAURO, que trabalhava como técnico de enfermagem no local, o qual solicitou que a denunciada aguardasse enquanto ele preparava a medicação dela.
No entanto, THAIS passou a exigir, de forma alterada, o seu pronto atendimento, vindo a ofender a vítima com os termos “FILHA DA PUTA, FODIDO E ENFERMEIRO DE MERDA”.
Após as ofensas, THAIS arremessou três bandejas de medicação em direção a MAURO, atingindo-o nas duas pernas e provocando nele "escoriação no joelho esquerdo" e "uma ferida contusa suturada sobre equimose violácea na perna direita", lesões corporais de natureza leve descritas no laudo do exame de corpo de delito anexado aos presentes.”.
Em data de 22/11/2023 foi realizada audiência preliminar, comparecendo somente a vítima, restando frustrada a tentativa de composição civil dos danos e a oferta de transação penal em decorrência da ausência injustificada da autora do fato, não obstante ter sido regularmente intimada para se fazer presente a este ato processual.
Ainda nesta oportunidade a vítima declinou a qualificação de sua testemunha, tendo sido dada vista dos autos ao Ministério Público, conforme Termo de Audiência constante do ID de número 104747043 dos autos.
Em data de 13/04/2024 foi realizada audiência de instrução e julgamento, na forma gravada, fazendo-se presente a vítima, oportunidade na qual este juízo recebeu a denúncia oferecida pelo Ministério Público bem como decretou a revelia da acusada em face da ausência injustificada do mesmo ao ato processual, não obstante ter sido devidamente citada (ID 107146747), sendo nomeada a d.
Defensora Pública para proceder a defesa da acusada, procedendo-se em seguida a instrução do feito, ouvindo-se a vítima e a testemunha de acusação, e, após, fora oportunizado às partes apresentarem suas respectivas alegações finais, conforme Termo de Audiência constante do ID de número 111079826 dos autos.
O Ministério Público apresentou memoriais, constante do ID de número 112782496, no bojo dos quais pugnou pela condenação da denunciada pelo crime tipificado no artigo 129, caput, do Código Penal Brasileiro.
A Defensoria Pública do Estado do Pará apresentou alegações finais pela denunciada, constante do ID de número 113423020 dos autos, no bojo das quais pugnou pela absolvição desta. É o necessário a relatar nos termos do artigo 81, § 3º, da lei 9.099/95.
Não havendo preliminares, passo a analisar o mérito.
Decido.
Assiste razão, in casu, à acusação (Ministério Público) ao requerer a condenação da acusada THAIS DE FREITAS FERREIRA.
Conforme ao norte já mencionado, a peça de denúncia oferecida pelo Ministério Público informa que a acusada, no dia 02/09/2023, por volta das 09h15min, no interior do Hospital Amazônia, sito à Trav.
Nove de Janeiro, Bairro de Fátima, nesta Capital, agrediu fisicamente a vítima MAURO CHARLES MARGALHO DO VALE, provocando nela lesões corporais de natureza leve, descritas no laudo pericial nº 2023.01.010023-TRA, acostado aos presentes (ID 100154923).
Narra ainda a denúncia oferecida pelo Ministério Público que a denunciada foi até o Hospital Amazônia em busca de atendimento médico no setor de urgência e emergência, e fora atendida pela vítima MAURO, que trabalhava como técnico de enfermagem no local, o qual solicitou que a denunciada aguardasse enquanto ele preparava a medicação dela, sendo que a acusada passou a exigir, de forma alterada, o seu pronto atendimento, vindo a ofender a vítima com os termos “FILHA DA PUTA, FODIDO E ENFERMEIRO DE MERDA”, e após tais ofensas, arremessou três bandejas de medicação em direção a vítima, atingindo-a nas duas pernas e provocando nele "escoriação no joelho esquerdo" e "uma ferida contusa suturada sobre equimose violácea na perna direita", as quais resultaram em lesões corporais de natureza leve descritas no laudo do exame de corpo de delito constante dos autos.
Acerca do crime de lesão corporal, o doutrinador Fernando Capez, em sua obra “Curso de Direito Penal, parte especial, volume 2, ed.
Saraiva, 2010”, discorrendo sobre o delito em comento, leciona: “4.
ELEMENTOS DO TIPO 4.1.
Ação nuclear A ação nuclear consubstancia-se no verbo ofender, que significa atingir a integridade corporal ou a saúde física ou mental de outrem. ....... 7.
ELEMENTO SUBJETIVO O elemento subjetivo do crime de lesões corporais é o dolo, consistente na vontade livre e consciente de ofender a integridade física ou a saúde de outrem.
Exige-se, assim, o chamando animus nocendi ou laedendi. .... ....... 8.1.
Lesão corporal leve ou simples (“caput”) Consiste no dano à integridade física ou à saúde que não constitua lesão grave ou gravíssima (§§ 1º a 3º). É um conceito que chegamos por exclusão, pois se da lesão não decorre nenhum dos resultados agravadores previstos nos parágrafos citados, estaremos diante de uma lesão simples, prevista no tipo fundamental. É certo que sempre que não se lograr provar o resultado agravador ou então na hipótese de crime tentado, se não se lograr provar qual o tipo de lesão intencionada pelo agente (se leve, grave ou gravíssima), a lesão será tida como simples, em atendimento ao princípio do in dubio pro reo.
AS PROVAS Conforme dito alhures, a acusada fora declarada revel, conforme Termo de Audiência constante do ID de número 111079826 dos autos.
No que diz respeito a materialidade e a autoria do crime de lesão corporal aqui tratado, as mesmas restaram provadas através da prova testemunhal produzida pela acusação na audiência de instrução e julgamento.
A vítima, em seu depoimento, ratificou todo o teor da inicial, relatando, com riqueza de detalhes, todos os fatos que culminaram com a prática delituosa por parte da acusada (mídia constante do ID de número 111055137).
Por sua vez, a testemunha de acusação, Sra.
Samaritana Aguiar Nascimento, por ocasião dos seus respectivos depoimentos prestados na audiência de instrução e julgamento, na forma gravada, confirmou de forma veemente e cristalina a acusação contida na peça de denúncia oferecida pelo Ministério Público, assim afirmando ao tempo de 12MIN20SEG da mídia constante do ID de número 111055137: que viu quando a denunciada arremessou as bandejas contra a vítima.
No que diz respeito a materialidade do crime, a mesma restou devidamente comprovada pelo laudo pericial constante do ID de número 100154923 dos autos, o qual ratifica o narrado pela vítima e testemunha por ocasião da audiência de instrução e julgamento, a fim de demonstrar a materialidade do crime ora em apuração.
Em relação a autoria do delito, a mesma restou provada através dos depoimentos da vítima e da testemunha, os quais encontram consonância com as demais provas dos autos, fato que confere credibilidade e apontam para um juízo de veracidade na ocorrência do crime ora em apuração, no sentido de que há harmonia entre todos os depoimentos, demonstrando que a acusada agrediu a vítima, provocando-lhe ofensa a sua integridade física.
Enfim, o laudo pericial constante do ID de número 100154923 dos autos, juntamente com o depoimento da vítima e da testemunha de acusação, ouvidas em juízo, demonstram satisfatoriamente a autoria e a materialidade exigidas para a formação de um juízo condenatório contra a acusada.
Das provas dos autos se conclui que a ré agrediu fisicamente a vítima quando esta encontrava-se desempenhando suas atividades laborais, sendo impedida de continuar a agressão diante da intervenção de terceiros.
Resta eficazmente provado nos autos que a acusada foi a autora das lesões descritas no laudo constante do ID de número 100154923 dos autos, e relatadas pela vítima e pela testemunha de acusação.
Enfim, a conduta da acusada descreve perfeitamente um fato tipificado como crime; uma conduta antijurídica; e culpabilidade plena, encontram-se presentes, portanto, os motivos que autorizam a condenação da mesma nas penas descritas na inicial acusatória.
No presente caso, temos que a autoria e materialidade são incontestáveis, diante do material probatório existente nos autos.
Pelo que foi carreado para os autos, entende este magistrado que a participação da acusada no crime se encontra provada, pois existem provas suficientes capazes de sustentar um decreto condenatório contra a mesma, diante da vontade livre e consciente de causar as lesões corporais na vítima.
Registre-se por oportuno, que pelos motivos ora expostos, relativos a prova da autoria e da materialidade do fato delituoso, refuta-se a tese defensiva exposta pela Defensoria Pública no bojo das alegações finais, no sentido de que “..., a prova produzida em juízo precisa ser também produzida na fase do inquérito policial.
O acusado não pode ser surpreendido na instrução processual com provas que não foram produzidas na fase policial.”, posto que, ao contrário do referido entendimento, tem-se que na verdade, em conformidade com o disposto no artigo 155 do Código de Processo Penal, “O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ...”.
Ou seja, ao contrário do alegado pela defesa em suas alegações finais, ao juízo processante, na verdade, vem a ser vedado fundamentar a decisão apenas nos elementos de provas colhidos na investigação policial, ficando livre para formar sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial.
Neste particular então, tem-se que para a configuração da lesão corporal, vem a ser suficiente a comprovação de qualquer conduta que ofenda a integridade física ou saúde corporal da vítima, e, no caso dos autos, repisa-se, a prova testemunhal e pericial mostram-se satisfatórias no sentido de provar a materialidade e a autoria do crime aqui tratado.
A nossa jurisprudência pátria respalda o entendimento ora esposado, conforme se infere do julgado abaixo transcrito: PENAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
AMEAÇA E LESÕES CORPORAIS.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
NÃO ACOLHIMENTO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DEPOIMENTOS EXTRAJUDICIAL E JUDICIAL DA VÍTIMA HARMÔNICOS.
LAUDO PERICIAL.
PROVA TESTEMUNHAL.
CONFISSÃO PARCIAL DO RÉU.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas quando o conjunto probatório coligido aos autos é harmônico e coeso em demonstrar a prática dos crimes de ameaça e lesões corporais contra a vítima, em contexto de violência doméstica. 2.
Para a configuração da lesão corporal é suficiente a comprovação de qualquer conduta que ofenda a integridade física ou saúde corporal da vítima.
No caso dos autos, a vítima, que, na época dos fatos narrados na denúncia, se encontrava grávida, ratificou em juízo as declarações prestadas na fase inquisitorial, descrevendo, de forma detalhada, como o agressor apertou o seu pescoço, bem como pisou em sua barriga, depoimento que se encontra em conformidade com a confissão do réu, Laudo de Perícia Criminal e com a prova testemunhal. 3.
O crime de ameaça é delito formal, consumando-se no momento em que a vítima toma conhecimento da ameaça idônea e séria, capaz de lhe atemorizar. É o caso dos autos, em que o agressor disse à vítima que a mataria e a seu filho, que se encontrava em seu ventre. 4.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-DF 20.***.***/0001-17 DF 0000011-18.2018.8.07.0005, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Data de Julgamento: 21/03/2019, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 26/03/2019 .
Pág.: 230/246) Refuta-se então a tese defensiva suscitada pela defesa da acusada.
DECISÃO Assim sendo, julgo procedente a pretensão punitiva estatal formulada pelo Ministério Público, para condenar a ré THAIS DE FREITAS FERREIRA, qualificada nos autos, como incursa nas sanções punitivas do artigo 129, caput, do Código Penal do Brasil.
DOSIMETRIA DA PENA Acusada: THAIS DE FREITAS FERREIRA Considerando a disposição do artigo 68, do Código Penal do Brasil, e atento ao critério do artigo 59, do mesmo diploma legal, verificando: que a acusada THAIS DE FREITAS FERREIRA, qualificada nos autos, agiu com dolo intenso; que a sua conduta social deixou muito a desejar; que o motivo que o levou a delinqüir não a favorece; que as circunstâncias em que agiu não a favorecem; que as conseqüências do crime não foram graves; que o comportamento da vítima não provocou a ação da acusada, estabeleço como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime a pena base de 05 (cinco) meses de detenção.
Inexistem circunstâncias atenuantes e agravantes a serem aplicadas ao presente caso.
Considerando então a inexistência de causas de aumento e de diminuição da pena, torno-a definitivamente fixada em 05 (cinco) meses de detenção.
O regime inicial para cumprimento da pena será o aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, c, do CPB.
O local de cumprimento será a casa do Albergado, sendo que, em face da inexistência desse tipo de casa penal no Estado do Pará, o cumprimento da pena se dará no âmbito do domicílio da apenada.
Isso porque, ainda que existam condições específicas para o recolhimento domiciliar, previstas no artigo 117 da Lei de Execução Penal, a jurisprudência tem autorizado este tipo de recolhimento na ausência de Casas do Albergado, sendo este, inclusive, o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se infere do julgado abaixo transcrito: HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
REGIME PRISIONAL ABERTO.
INEXISTÊNCIA, NA COMARCA, DE CASA DE ALBERGADO.
CUMPRIMENTO DA PENA NO PRESÍDIO LOCAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1.
Inexistindo Casa de Albergado na comarca, o cumprimento da pena em estabelecimento destinado a condenados submetidos a regime mais rigoroso configura manifesto constrangimento ilegal, ainda que algumas modificações tenham sido implementadas no presídio local. 2.
Ordem concedida, para que o paciente cumpra sua pena em prisão domiciliar, até que surja vaga em estabelecimento próprio (STJ - HC: 40727 RS 2004/0184389-0, Relator: Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, Data de Julgamento: 24/05/2005, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 27.06.2005 p. 455) RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO PENAL.
REGIME SEMIABERTO.
INEXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTO ADEQUADO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
RECONHECIMENTO.
CUMPRIMENTO NO REGIME ABERTO DOMICILIAR.
POSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 66, VI, DA LEP.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA211/STJ. 1. É assente nesta Corte o entendimento de que a falta de vagas em estabelecimento adequado para o cumprimento da pena em regime semiaberto não justifica a permanência do condenado em condições prisionais mais severas.
Em casos tais possível é a concessão, em caráter excepcional, do regime aberto ou da prisão domiciliar, no caso de inexistir no local casa de albergado, enquanto se espera vaga em estabelecimento prisional adequado. 2.
A despeito da oposição de embargos de declaração, a matéria relativa à suposta violação do artigo 66, VI, da LEP, por invasão da competência do Juízo da Execução pela Corte de origem, não foi objeto de apreciação pela Corte de origem, quer explicitamente, quer implicitamente, ensejando a incidência do Enunciado 211 da Súmula desta Corte3.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1283578 RS 2011/0234225-5, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 20/11/2012, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2012) Reconheço em favor da apenada o direito ao benefício a que alude o artigo 77, do Código Penal do Brasil, pelo que determino a suspensão da execução da pena privativa de liberdade, ora irrogada em seu desfavor, pelo prazo que estabeleço em 02 (dois) anos, tempo o qual deverá observar as seguintes condições: a) A apenada deverá submeter-se à limitação de fim de semana (artigos 48 e 78, § 1º, do CP), no primeiro ano de suspensão; b) Obrigação de comparecer mensalmente perante a autoridade judiciária competente, informando e justificando a respeito de suas atividades; c) Obrigação de comunicar à mesma autoridade judiciária, qualquer alteração de seu local de residência; d) Proibição de se ausentar da jurisdição, sem prévia autorização da mesma autoridade judiciária; e) Não andar armada; f) Não frequentar lugares de reputação duvidosa; g) Trabalhar dignamente.
O artigo 387, IV, do Código de Processo Penal do Brasil, estabelece que o juiz, ao proferir sentença condenatória fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.
Enfrenta-se no artigo de lei acima citado a questão da reparação civil a que a vítima tem direito no caso de condenação criminal. É sabido que todo ato contrário ao direito que viole um direito subjetivo e que cause prejuízo a alguém, é um ato ilícito, e como tal há necessidade de indenizar o agente que sofreu o gravame.
Para a configuração do ato ilícito é necessário que haja culpa; o dano e o nexo de causalidade entre a ação ou omissão culposa e o prejuízo.
Caio M.S.
Pereira, citado pelo doutrinador Paulo Afonso, extraiu os seguintes elementos da teoria da responsabilidade civil subjetiva: a culpa do agente, um dano e o nexo de causalidade entre o dano e a culpa.
No caso dos autos, e atento ao disposto no artigo 386, IV, do CPP, entendo que se constatou a ocorrência de um dano imputado à acusada, como também ficou comprovado o nexo causal entre a conduta e o resultado danoso da vítima.
Porém, verifica-se que não há provas nos autos acerca dos prejuízos materiais e/ou morais suportados pela vítima decorrentes do evento sob apreciação, dificultando sobremaneira a fixação de um valor mínimo a ser revertido em favor da vítima a título de indenização por tais danos.
A nossa jurisprudência pátria respalda o entendimento ora esposado, conforme se infere do julgado abaixo transcrito: E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL – FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO (ART. 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL)- AUSÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO DAS VÍTIMAS, BEM COMO DE DE DISCUSSÃO DURANTE O TRÂMITE PROCESSUAL - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - Para a fixação do valor mínimo indenizatório é necessário pedido expresso, com a indicação do quantum e prova que demonstre, efetivamente, ser aquele o valor correspondente ao prejuízo arcado pelas vítimas, permitindo ao réu que exerça seu direito de defesa.
Ademais, exige-se não apenas que o pedido de indenização seja reiterado durante o trâmite processual, mas que tenha sido debatido com ampla produção probatória.
II - Recurso a que, contra o parecer, nega-se provimento. (TJ-MS - APL: 00035631720138120008 MS 0003563-17.2013.8.12.0008, Relator: Des.
Emerson Cafure, Data de Julgamento: 27/02/2019, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 01/03/2019) Outrossim, no presente caso não consta na inicial acusatória pedido expresso de indenização com fulcro no artigo 387, IV, do Código Penal do Brasil, o que também leva a não fixação de valor mínimo indenizatório por este juízo, sob pena se estar incorrendo em violação ao princípio constitucional da ampla defesa, encontrando também referido entendimento, respaldo na nossa jurisprudência pátria, conforme se infere do julgado abaixo transcrito: EMENTA PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS EM CONCURSO FORMAL (ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, C/C ART. 70 DO CÓDIGO PENAL).
REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE.
VIABILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME QUE SE MOSTRAM NORMAIS AO TIPO PENAL E NÃO JUSTIFICAM A ELEVAÇÃO DA PENA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA.
FIXAÇÃO DE OFÍCIO DE INDENIZAÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS À VÍTIMA (ART. 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL).
VERBA NÃO REQUERIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO E FORMAL EM CONFORMIDADE COM OS POSTULADOS DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
EXCLUSÃO QUE SE IMPÕE.
APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. 1) Para a fixação da pena base, devem ser sopesadas circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal, a saber, culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos e circunstâncias do crime e comportamento da vítima. 2) Considerando que as circunstâncias judiciais da culpabilidade e das consequências do crime, valoradas negativamente pelo juízo de base, se mostram normais ao tipo penal em questão, forçoso reconhecer que não há razão válida para o recrudescimento da pena-base com base nas circunstâncias referidas, devendo a pena imposta ao apelante ser redimensionada. 3) Inexistindo nos autos postulação expressa e específica a respeito da indenização de que trata o art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, inviável se afigura o seu arbitramento de ofício pelo juízo sentenciante, sob pena de violação dos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal, pelo que a exclusão dessa indenização da condenação é medida que se impõe. 4) Recurso de apelação conhecido e provido em parte. (TJ-MA - APR: 00005468620178100040 MA 0458992017, Relator: TYRONE JOS SILVA, Data de Julgamento: 06/05/2019, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 22/05/2019) Ante o exposto, face a impossibilidade de se aferir os prejuízos sofridos pela vítima no caso dos autos, face a inexistência de provas que o quantifiquem, aliado a inexistência de pedido indenizatório na peça inicial acusatória, deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, nos termos do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal do Brasil.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, expeçam-se os expedientes de praxe.
Sem custas.
Transitada em julgado a sentença, inscreva-se o nome da apenada no rol dos culpados.
Façam-se as comunicações necessárias, inclusive a do artigo 15, III, da Constituição Federal.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de lei.
P.R.I.
Cumpra-se.
Belém/PA, 11 de junho de 2024.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal Comarca de Belém -
13/06/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 15:40
Julgado procedente o pedido
-
16/04/2024 14:01
Conclusos para julgamento
-
16/04/2024 12:50
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/04/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 12:29
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2024 11:58
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/04/2024 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2024 10:55
Decorrido prazo de THAIS DE FREITAS FERREIRA em 21/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 10:55
Decorrido prazo de MAURO CHARLES MARGALHO DO VALE em 21/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 10:55
Decorrido prazo de SAMARITANA AGUIAR NASCIMENTO em 21/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 00:27
Publicado Despacho em 18/03/2024.
-
16/03/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0817181-72.2023.8.14.0401 Autor(a): THAIS DE FREITAS FERREIRA Vítima: MAURO CHARLES MARGALHO DO VALE Capitulação: Art. 129 do CPB TERMO DE AUDIÊNCIA Ao(s) treze (13) dia(s) do mês de março do ano de dois mil e vinte e quatro, esta cidade e Comarca de Belém, Estado do Pará, na sala das audiências da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém, situado na Av.
Almirante Tamandaré, n. 873, esquina com a Travessa São Pedro, Bairro da Campina, presente o MM.
Juiz, Dr.
PROCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO, Juiz titular da desta Vara, comigo escrevente judicial abaixo assinado, foi declarada instalada a audiência.
Feito o pregão no horário aprazado, certificou-se estarem presentes a vítima, Mauro Charles Margalho do Vale, RG 1770461 SSP/PA, CPF *99.***.*31-20, e o(a) Promotor(a) de Justiça, Dr(a).
MARIA LUIZA BORBOREMA.
Aberta a audiência, prejudicada tentativa de conciliação, bem como o oferecimento de proposta de transação penal, face à ausência da autora do fato.
Diante da ausência da autora do fato, apesar de regularmente citada conforme certidão id. 107146747, este Juízo decreta a sua REVELIA, e designa a Dra.
Defensora Pública, Dra.
Maura Cristina Maia Vieira, para proceder a defesa da autora do fato.
Dada a palavra à Dra.
Defensora para apresentação de sua defesa preliminar, na forma gravada.
Passo a decidir acerca do recebimento da denúncia: Da leitura dos autos, observa-se nesta fase processual que a peça inicial preenche os requisitos necessários para desencadear a ação penal, não sendo apresentados argumentos suficientemente fortes para elidir o prosseguimento do feito.
Assim sendo, recebo a presente denúncia, posto que preenche os requisitos do art. 41 do CPP, visto que há necessidade de produção de provas em audiência para esclarecer a verdade real dos fatos ocorridos.
Prejudicado o oferecimento de proposta de suspensão do processo a ser oferecida com fundamento no art. 89 da Lei 9.099/95, face à ausência injustificada da autora do fato, apesar de regularmente citada para o presente ato.
Passando a ouvir a vítima e a testemunha, Samaritana Aguiar Nascimento, RG 2645850 SSP/PA, CPF *80.***.*08-91, na forma gravada, utilizando o DRS Kenta.
As partes não possuem mais provas a produzir.
Prejudicada a última tentativa de conciliação como também transação penal e suspensão condicional do processo, face à ausência injustificada da autora do fato, em que pese encontrar-se regularmente citada.
Deliberação em audiência: Diante do adiantado da hora, às partes para alegações finais, com prazo de três dias para cada uma, primeiro, ao MP, e por último, a Defensoria Pública.
Cientes os presentes.
Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência.
Eu, ________, secretário de audiência, digitei e subscrevi.
Magistrado(a): ___________________________________________ Promotor(a) de Justiça: ___________________________________________ Defensora Pública: ___________________________________________ Mauro Charles Margalho do Vale: ___________________________________________ Samaritana Aguiar Nascimento: ___________________________________________ -
14/03/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 12:17
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 13/03/2024 10:30 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
13/03/2024 12:06
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
06/02/2024 09:44
Decorrido prazo de MAURO CHARLES MARGALHO DO VALE em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 09:43
Decorrido prazo de THAIS DE FREITAS FERREIRA em 05/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 09:39
Decorrido prazo de MAURO CHARLES MARGALHO DO VALE em 29/01/2024 23:59.
-
16/01/2024 16:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/01/2024 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/01/2024 14:50
Juntada de Petição de diligência
-
02/01/2024 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2023 05:44
Decorrido prazo de SAMARITANA AGUIAR NASCIMENTO em 19/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 07:27
Decorrido prazo de MAURO CHARLES MARGALHO DO VALE em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 07:27
Decorrido prazo de THAIS DE FREITAS FERREIRA em 14/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 23:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/12/2023 23:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2023 14:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/12/2023 08:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/12/2023 04:59
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
01/12/2023 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/11/2023 09:52
Expedição de Mandado.
-
30/11/2023 09:52
Expedição de Mandado.
-
30/11/2023 09:37
Expedição de Mandado.
-
30/11/2023 00:00
Intimação
R.
H.
Designo o dia 13 DE MARÇO DE 2024 (13/03/2024), ÀS 10H30MIN, para realização da audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 78, da lei nº 9.099/95, a qual será realizada no formato misto (presencial/telepresencial/videoconferência.
A parte e/ou advogado que tiver interesse em participar da audiência ora designada na forma on line, deverá fazê-lo por meio do seguinte Link de acesso à audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDZmYjhhYzgtNGMwYS00NDhlLTg1YzMtZjg5N2RmMjBkYjgw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%221944ad51-350c-4245-a992-19a047775233%22%7d Dê-se ciência do ato ao representante do Ministério Público e a Defensoria Pública.
A(s) parte(s) ou advogado(s), bem como o representante do Ministério Público e da Defensoria Pública, que optarem por participar da audiência ora designada na forma presencial, deverá(ão) se fazer presentes(s) na sala de audiência deste juízo, na data e horário designados.
Cite-se a denunciada para o ato, devendo fazer constar no mandado a advertência de que a mesma deverá comparecer à referida audiência acompanhada de advogado(a), e que, na falta deste(a), ser-lhe-á nomeado defensor público.
Remeta-se também à denunciada, cópia da denúncia oferecida pelo Ministério Público.
Conste do mandado que a denunciada deverá trazer à audiência a(s) sua(s) testemunha(s), ou apresentar requerimento para intimação da(s) mesma(s), consignando-se, em ambos os casos, o prazo de no mínimo 30 (trinta) dias antes da audiência para apresentação do competente rol de testemunhas.
Conste também, que, aberta a audiência, será dada a palavra ao(s) defensor(es) para responder(em) à acusação, após o que o juiz receberá, ou não, a denúncia (artigo 81, lei 9.099/95).
Na resposta, a denunciada poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interessar à sua defesa, oferecer documentos e justificações.
Intime-se a(s) testemunha(s) arrolada(s) pelo Ministério Público as fl. 03 do ID de número 105072262 dos autos.
Int.
Cumpra-se.
Belém/PA, 29 de novembro de 2023.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém/PA -
29/11/2023 19:26
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/03/2024 10:30 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
29/11/2023 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 10:20
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 22:17
Juntada de Petição de denúncia
-
27/11/2023 00:54
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
25/11/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
-
24/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0817181-72.2023.8.14.0401 Autor(a): THAIS DE FREITAS FERREIRA Vítima: MAURO CHARLES MARGALHO DO VALE Capitulação: Art. 129 do CPB TERMO DE AUDIÊNCIA Ao(s) vinte e dois (22) dia(s) do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e três, esta cidade e Comarca de Belém, Estado do Pará, na sala das audiências da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém, situado na Av.
Almirante Tamandaré, n. 873, esquina com a Travessa São Pedro, Bairro da Campina, presente o MM.
Juiz, Dr.
PROCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO, Juiz titular da desta Vara, comigo escrevente judicial abaixo assinado, foi declarada instalada a audiência.
Feito o pregão no horário aprazado, certificou-se estarem presentes a vítima, Mauro Charles Margalho do Vale, RG 1770461 PC/PA, CPF *99.***.*31-20, e o(a) Promotor(a) de Justiça, Dr(a).
MARIA LUIZA BORBOREMA.
Aberta a audiência, prejudicada a tentativa de conciliação, face à ausência da autora do fato, apesar de regularmente intimada, conforme AR id. 101772301.
A vítima informa que na data de ontem a autora do fato estaria buscando atendimento médico, sendo esta uma situação corriqueira, posto que a autora do fato sempre busca atendimento no Hospital Amazônia, sendo um fato praticamente diário.
Em face da declaração da vítima, aliado ao fato do atestado médico juntado aos autos ter sido datado no dia 13 de novembro de 2023, conforme id. 104587433, este Juízo entende que não há justa causa pra remarcação da presente audiência, subentendendo que a ausência da autora do fato demonstra o seu desinteresse pela conciliação.
A vítima informa que a única pessoa que presenciou o fato e que tem conhecimento do endereço é a testemunha Samaritana Aguiar Nascimento, a qual encontra-se identificada no TCO evento 99962245 - Pág. 11, posto que as outras pessoas que presenciaram a agressão eram pacientes e não tem como identifica-los agora.
Deliberação em audiência: Dê-se vistas dos autos ao MP, para o de direito.
Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência.
Eu, ________, secretário de audiência, digitei e subscrevi.
Magistrado(a): ___________________________________________ Promotor(a) de Justiça: ___________________________________________ Mauro Charles Margalho do Vale: ___________________________________________ -
23/11/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 12:34
Audiência Preliminar realizada para 22/11/2023 09:00 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
21/11/2023 07:18
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 08:14
Decorrido prazo de THAIS DE FREITAS FERREIRA em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 08:14
Juntada de identificação de ar
-
30/09/2023 06:02
Decorrido prazo de MAURO CHARLES MARGALHO DO VALE em 29/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 08:28
Juntada de identificação de ar
-
27/09/2023 20:33
Decorrido prazo de MAURO CHARLES MARGALHO DO VALE em 25/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 20:33
Decorrido prazo de THAIS DE FREITAS FERREIRA em 25/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 03:17
Publicado Intimação em 14/09/2023.
-
14/09/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
13/09/2023 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2023 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2023 16:00
Audiência Preliminar designada para 22/11/2023 09:00 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
13/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELEM Processo 0817181-72.2023.8.14.0401 R.
H...
Designo o próximo DIA 22 DE NOVEMBRO DE 2023 (22/11/2023), ÀS 09H00MIN, para realização da audiência preliminar, a qual será realizada no formato misto (presencial/telepresencial/videoconferência.
A parte e/ou advogado que tiver interesse em participar da audiência ora designada na forma on line, deverá fazê-lo por meio do seguinte Link de acesso à audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTFjMTgxMDYtNzhlYi00YTQxLThkOTEtOGI5YzkzZjk3MTMz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%221944ad51-350c-4245-a992-19a047775233%22%7d Dê-se ciência do ato ao representante do Ministério Público e a Defensoria Pública.
A(s) parte(s) ou advogado(s), bem como o representante do Ministério Público e da Defensoria Pública, que optarem por participar da audiência ora designada na forma presencial, deverá(ão) se fazer presentes(s) na sala de audiência deste juízo, na data e horário designados.
Intime-se o(a) autor(a) do fato e a(s) vítima(s), se for o caso, devendo ser informado ao(à) autor(a) do fato que o(a) mesmo(a) deverá comparecer à referida audiência munido(a) de seu comprovante de residência.
Conste do mandado dirigido à(s) vítima(s) que a(s) mesma(s) deverá(ão) portar, na referida audiência, rol de testemunhas, com qualificação completa da(s) mesma(s), para assim possibilitar, se for o caso, o oferecimento da competente denúncia por parte do Ministério Público.
Int.
Cumpra-se.
Belém/PA, 12 de setembro de 2023.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal - Comarca de Belém -
12/09/2023 21:56
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 18:01
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 17:59
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 17:25
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
-
05/09/2023 18:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/09/2023 15:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/09/2023 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0880267-26.2023.8.14.0301
Maria das Gracas da Silva Nascimento
Advogado: Karla Oliveira Loureiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/09/2023 10:58
Processo nº 0880267-26.2023.8.14.0301
Maria das Gracas da Silva Nascimento
Estado do para
Advogado: Karla Oliveira Loureiro
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/04/2025 11:16
Processo nº 0840549-32.2017.8.14.0301
Farmacia Personale LTDA
Nelson Wilians &Amp; Advogados Associados
Advogado: Otavio Augusto da Silva Sampaio Melo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/12/2017 17:30
Processo nº 0104097-20.2015.8.14.0015
Maria Antonia Sousa de Oliveira
Advogado: Kamila de Cassia Moraes Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/12/2015 14:11
Processo nº 0104097-20.2015.8.14.0015
Municipio de Castanhal
Maria Antonia Sousa de Oliveira
Advogado: Kamila de Cassia Moraes Rodrigues
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 13:27