TJPA - 0879910-46.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/7771/)
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20/11/2023 09:17
Arquivado Definitivamente
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20/11/2023 09:14
Transitado em Julgado em 26/09/2023
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27/09/2023 17:59
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ATHENAS GARDEN em 26/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0879910-46.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO ATHENAS GARDEN RECLAMADO: Nome: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ Sentença Vistos etc, Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Decido.
A capacidade jurídica para figurar no polo ativo de ação proposta nos juizados especiais é regulara pelo art. 8º da lei 9099/95, a saber: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999; IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001. § 2º O maior de dezoito anos poderá ser autor, independentemente de assistência, inclusive para fins de conciliação.
Destarte, percebe-se que, como regra, o condomínio não é parte legítima para propor ação perante os juizados especiais, uma vez que não há previsão na legislação específica nesse sentido.
Não se trata de afirmar que o condomínio não possa representar a sua coletividade em juízo, porém essa representação deve ser exercida perante o órgão judicial competente, no caso, a justiça comum, sob pena de nulidade dos atos, com consequências possivelmente danosas tanto para o condomínio reclamante quanto para o reclamado.
Como exceção a essa regra, a doutrina passou a prever a possibilidade do condomínio residencial cobrar dívidas referentes a taxas condominiais nos juizados especiais, conforme enunciado formulado no Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE acerca da matéria, in verbis: “ENUNCIADO 9 – O condomínio residencial poderá propor ação no Juizado Especial, nas hipóteses do art. 275, inciso II, item b, do Código de Processo Civil.” Contudo, como se percebe pela redação do enunciado e pela referência ao dispositivo legal do Código Civil de 1973, a possibilidade do condomínio figurar no polo ativo, nos juizados especiais é restrita aos casos de cobrança de taxas condominiais de condomínios residenciais.
Ocorre que, no caso em comento, a petição inicial não se discute taxa condominial, mas sim a relação de prestação de bens e serviços.
Assim, não havendo previsão legal, tampouco previsão doutrinária acerca de possibilidade de cobrança da relação firmada nos juizados especiais, a extinção da presente ação sem apreciação do mérito é medida que se impõe, de forma a evitar que o processo incorra em nulidade.
Dispositivo Pelo exposto, considerando que não se encontram presentes os pressupostos para prosseguimento da ação, não há alternativa senão pela extinção da presente ação sem apreciação do mérito, que fica desde já declarada na forma dos art. 51, inciso II, da Lei Federal nº 9.099/95.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Belém, 11 de setembro de 2023.
ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito -
11/09/2023 14:03
Audiência Una cancelada para 15/04/2024 09:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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11/09/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 10:44
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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11/09/2023 10:01
Conclusos para julgamento
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11/09/2023 10:00
Cancelada a movimentação processual
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07/09/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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07/09/2023 10:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/09/2023 10:30
Audiência Una designada para 15/04/2024 09:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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07/09/2023 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2023
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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