TJPA - 0800562-05.2023.8.14.0066
1ª instância - Vara Unica de Uruara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 13:17
Expedição de Ofício.
-
05/05/2025 12:34
Juntada de Informações
-
05/05/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 11:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/02/2025 11:45
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 11:41
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 11:36
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 20:17
Audiência Entrevista realizada conduzida por MARIO BOTELHO VIEIRA em/para 24/02/2025 09:00, Vara Única de Uruará.
-
24/02/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 10:26
Expedição de Certidão.
-
05/10/2024 05:53
Decorrido prazo de NATALLY VIEIRA DE ARAGAO em 23/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 21:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
30/09/2024 21:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/09/2024 12:00
Expedição de Informações.
-
03/09/2024 11:47
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 11:44
Audiência Entrevista designada para 24/02/2025 09:00 Vara Única de Uruará.
-
02/09/2024 00:29
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0800562-05.2023.8.14.0066 Requerente Nome: IRIS REGINA PIMENTEL VIEIRA Endereço: Rua Girassol, 1314, Boa Esperança, PLACAS - PA - CEP: 68138-000 Requerido Nome: NATALLY VIEIRA DE ARAGAO Endereço: Rua Girassol, 1314, Boa Esperança, PLACAS - PA - CEP: 68138-000 Trata-se de AÇÃO DE CURATELA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por IRIS REGINA PIMENTEL VIEIRA, em face de NATALLY VIEIRA DE ARAGÃO.
Relata, em síntese a inicial, que a requerida é portadora de transtorno de boderline, tendo vício em drogas, que piorou seu quadro clínico levando-a à incapacidade de reger os atos da vida civil.
A petição inicial foi recebida na data de 13 de setembro de 2023, determinando a remissão dos Autos ao Ministério Público para parecer.
O Ministério Público manifestou parecer desfavorável à concessão da tutela provisória, requerendo o prosseguimento do feito.
Eis o relato.
DECIDO Processe-se com prioridade de tramitação, com fundamento na lei 13.146/2015.
Passo à análise do pedido de tutela provisória.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No caso em apreço, trata-se de tutela provisória de urgência incidental.
Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”.
Acresce-se, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado, prevista no parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Compulsando os autos, em cognição sumária, este Juízo não possui elementos que possam ensejar o deferimento da concessão da Tutela de Urgência, isto por que em que pese as alegações de que a requerida é incapaz para os atos da vida civil, os laudos médicos que acompanham o pedido demonstram a existência da CID 10.
F60.3, e a indicação de que a “A MESMA ENCONTRA-SE EM TRATAMENTO DEVIDO CID: 10 F60.3, NECESSITANDO DE ACOMPANHAMENTO MULTIDISCIPLINAR.” Desta forma, compreendo ser temerária o deferimento da curatela, no bojo de tutela provisória, sendo pois necessária a realização de diligências no sentido de verificar a real incapacidade da requerida.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA pleiteado, por ora, podendo vir a ser reapreciado posteriormente.
Cite-se o(a) interditando(a), para comparecer à audiência prevista no art. 751 do CPC, a qual designo para o dia 24 de fevereiro de 2025, às 09:00 horas, para realização de audiência de entrevista, de forma mista, com a presença no fórum de Uruará daqueles que não possuírem condições de participar virtualmente do ato.
O acesso se dará pelo link abaixo: CLIQUE AQUI PARA INGRESSAR NA AUDIÊNCIA Advirta o(a) interditando(a) que após a entrevista, terá o prazo de 15 (quinze) dias para impugnar o pedido de interdição, bem como constituir advogado, e, caso não o faça, ser-lhe-á nomeado curador especial - diverso do curador provisório, que na ação de interdição é o promovente e em regra parente do interditando (art. 752, caput e § 2º do CPC).
Intime-se.
Na diligência de citação, deverá o senhor oficial de justiça averiguar a capacidade de compreensão e de locomoção do(a) interditando(a) para deslocamento à audiência no fórum desta comarca, certificando nos autos em todo caso.
Caso as condições físicas do(a) interditando(a) não lhe permitam locomover-se até o fórum desta comarca, a entrevista será realizada em sua residência, por meio de inspeção judicial.
I.
Intime-se a autora pelo patrono já constituído nos Autos; II.
Intime-se a requerida pessoalmente, para participação na audiência, desde já cientificada, que ante a frustração, iniciar-se-á seu prazo de 15 dias para contestar, independentemente de nova contestação.
III.
Expeça-se ofício ao setor psicossocial de Altamira/PA, para realização de estudo social na residência da requerente, certificando os cuidados que o requerido recebe, a estrutura física e familiar da residência.
Servirá esta decisão, por cópia digitada, como MANDADO/OFÍCIO, nos termos do Provimento n. 003/2009 – CJCI.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Uruará, 29 de agosto de 2024.
MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito -
29/08/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 11:47
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/04/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 11:48
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 05:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 21:25
Decorrido prazo de NATALLY VIEIRA DE ARAGAO em 19/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2023 03:48
Decorrido prazo de NATALLY VIEIRA DE ARAGAO em 06/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 03:17
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
15/09/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0800562-05.2023.8.14.0066 Requerente Nome: IRIS REGINA PIMENTEL VIEIRA Endereço: Rua Girassol, 1314, Boa Esperança, PLACAS - PA - CEP: 68138-000 Requerido Nome: NATALLY VIEIRA DE ARAGAO Endereço: Rua Girassol, 1314, Boa Esperança, PLACAS - PA - CEP: 68138-000 Recebo a petição inicial.
Defiro a gratuidade da justiça.
Remeta-se os Autos ao Ministério Público, para manifestação.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Uruará, 13 de setembro de 2023.
JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Uruará -
13/09/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 13:25
Concedida a gratuidade da justiça a IRIS REGINA PIMENTEL VIEIRA - CPF: *37.***.*60-00 (REQUERENTE).
-
13/09/2023 12:59
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 14:49
Cancelada a movimentação processual
-
19/04/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 10:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/03/2023 10:25
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010922-91.2015.8.14.0040
Jose Ribamar Martins
Inss - Instituto Nacional de Seguro Soci...
Advogado: Guilherme Augusto Lima Machado
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/06/2015 10:36
Processo nº 0878304-80.2023.8.14.0301
Maria do Carmo Ferreira Cardoso
123 Viagens e Turismo LTDA.
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/11/2024 10:24
Processo nº 0878304-80.2023.8.14.0301
Maria do Carmo Ferreira Cardoso
Advogado: Ranyelly Marise dos Santos Paes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/08/2023 20:50
Processo nº 0873134-30.2023.8.14.0301
Associacao Cultural e Educacional do Par...
Valeria Larissa Galvao do Prado
Advogado: Gabrielly Cardoso Diniz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/08/2023 15:28
Processo nº 0336265-72.2016.8.14.0301
Rodrigo Jose Modesto da Rocha
Estado do para
Advogado: Laudicea Cristina Chaves Modesto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/06/2016 09:32