TJPA - 0800363-72.2023.8.14.0004
1ª instância - Vara Unica de Almeirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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16/11/2024 02:12
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ALMEIRIM - PA em 13/11/2024 23:59.
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16/11/2024 02:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/11/2024 23:59.
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19/09/2024 12:06
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 12:03
Transitado em Julgado em 19/06/2024
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19/09/2024 11:57
Juntada de Ofício
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19/09/2024 11:54
Juntada de Certidão
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23/06/2024 03:27
Decorrido prazo de PAULO DOS SANTOS COELHO em 19/06/2024 23:59.
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23/06/2024 03:27
Decorrido prazo de TARCIZIO COSTA SANTOS em 19/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:16
Publicado Sentença em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0800363-72.2023.8.14.0004 REQUERENTE: ANA CLAUDIA VILELA TOSCANO Nome: ANA CLAUDIA VILELA TOSCANO Endereço: Rua Primeiro de Maio, 545, centro, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 REQUERIDO: PAULO DOS SANTOS COELHO, TARCIZIO COSTA SANTOS Nome: PAULO DOS SANTOS COELHO Endereço: Rua Lameira Bittencourt, s/n, PALHAL, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Nome: TARCIZIO COSTA SANTOS Endereço: Rua Lameira Bittencourt, 1247, palhal, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Sentença Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9099/95.
Fundamento.
I.
Do Mérito da Demanda. a) Da configuração da Relação de Consumo.
Consoante o caput do art. 2° do Código de Defesa do Consumidor (CDC), consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
O art. 3º, §2º do mesmo diploma legal, em interpretação autêntica, expõe que serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
A autora é destinatária final da prestação do serviço.
A parte requerente é hipossuficiente no sentido técnico, econômico e jurídico, em comparação com a empresa requerida de grande porte.
Por sua vez, no CDC, o fornecedor é definido como toda pessoa física ou jurídica que desenvolve atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Tarcísio se encaixa nessa definição na medida em que ele está envolvido na venda de produtos, mais especificamente, aparelhos celulares.
Ao oferecer esses produtos para venda, negociar diretamente com os consumidores (como Ana) e receber pagamentos em troca desses produtos, Tarcísio assume o papel de fornecedor na relação de consumo.
Ele atua como intermediário entre o fabricante (ou fornecedor original dos produtos) e os consumidores finais, exercendo atividades de comercialização e distribuição dos produtos.
Portanto, dentro desse contexto, ele pode ser considerado um fornecedor conforme definido pelo CDC.
Desse modo, está configurado a relação de consumo entre as partes.
Uma vez que reconhecida a incidência das normas de proteção do consumidor, um dos seus efeitos é a incidência da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, com a seguinte redação: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência;” b) Sobre a responsabilidade de Paulo dos Santos Coelho.
A defesa de Paulo argumenta que ele nunca esteve envolvido nas vendas dos iPhones do e-commerce Importprime_brasil, de propriedade de Tarcísio Santos.
No caso em tela, não há evidências de que a autora tenha negociado diretamente com ele ou estabelecido qualquer contato.
Paulo apenas emprestou sua máquina de cartão a Tarcísio, um amigo, para uma única transação em outubro de 2023.
Posteriormente, emprestou novamente a máquina para outra venda em outubro de 2024, ambas as vezes a pedido de Tarcísio.
Os valores das vendas foram transferidos diretamente para Tarcísio e Paulo não teve qualquer lucro com as transações.
Paulo dos Santos Coelho não se enquadra no conceito legal de fornecedor estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).
De acordo com o CDC, fornecedor é toda pessoa física ou jurídica que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
No caso em questão, Paulo não está envolvido nas atividades comerciais de venda dos produtos anunciados no e-commerce Importprime_brasil, tampouco realiza qualquer das atividades mencionadas no conceito de fornecedor do CDC.
Ele apenas disponibilizou sua máquina de cartão de crédito para uso de Tarcísio Santos, sem ter qualquer relação direta com a venda dos produtos ou com a gestão do e-commerce.
Portanto, Paulo não pode ser caracterizado como fornecedor nos termos do CDC, e sua responsabilidade deve ser analisada de acordo com o papel limitado que desempenhou na transação, não podendo ser equiparado aos verdadeiros fornecedores dos produtos.
Com base nos fatos apresentados, entendo que a responsabilidade primária pela transação recai sobre Tarcísio.
Embora Paulo tenha emprestado a maquininha de cartão, Tarcísio foi o responsável direto pela operação de venda dos produtos e pela negociação com a cliente.
Portanto, não parece haver justificativa para atribuir a Paulo uma responsabilidade direta pela falha na entrega dos produtos ou por eventuais danos decorrentes dessa transação.
Assim, considerando que Tarcísio foi quem conduziu a operação, a responsabilidade principal pela situação em questão deve recair sobre ele.
Defiro a preliminar de ilegitimidade passiva de Paulo dos Santos Coelho e determino a sua exclusão da lide. c) Sobre a responsabilidade de Tarcísio Costa Santos.
A autora alega que tomou conhecimento que o senhor Tarcísio Costa Santos realizava a venda de aparelho de celular do tipo Iphone, inclusive chegou a pesquisar em rede social sobre a propaganda e modelo dos produtos.
Ressalta que, no dia 07/10/2022, fechou negociação com o seguinte aparelho: um Iphone 14 Pro Max no valor de R$ 9.588,97 (nove mil, quinhentos e oitenta e oito reais e noventa e sete centavos), sendo este valor pago de forma parcelada em 08 (oito) vezes no cartão através da máquina da empresa PC Engenharia e Projetos de propriedade do Sr.
Paulo dos Santos Coelho.
Após, efetuou nova compra de dois aparelhos de IPhone 8 PLUS 256GB na caixa, no valor total de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais).
Informa que, ao chegar a data para entrega do produto, os vendedores começaram a se esquivar da responsabilidade e ficaram sem atender as ligações e sem responder as mensagens.
Aduz que, em dezembro de 2022, ouviu de terceiros que os vendedores haviam realizado a mesma prática com várias pessoas do município, não entregando produto nem dando satisfação.
Junta Boletim de Ocorrência de ID Num. 91416316.
Em sede de Contestação de ID Num. 112093693 - Pág. 1 a 4, a defesa de Tarcísio alega que Paulo não era vendedor dos celulares iPhone, apenas disponibilizou sua máquina de cartão para Tarcízio realizar as vendas.
Argumenta que Tarcízio, por sua vez, possuía uma loja virtual onde anunciava os aparelhos, adquiridos de um fornecedor.
No entanto, a empresa fornecedora não entregou todos os aparelhos comprados, impossibilitando o reembolso dos clientes.
Ressalta que não se evadiu do município e apenas buscou uma oportunidade de trabalho.
No presente caso, a responsabilidade de Tarcísio Costa Santos pode ser fundamentada com base em sua participação ativa na comercialização dos produtos, especificamente na venda dos aparelhos celulares iPhone para Ana.
Embora Paulo dos Santos Coelho tenha cedido sua máquina de cartão para as transações financeiras, é evidente que Tarcísio desempenhou um papel central na condução das vendas.
Tarcísio foi identificado como o vendedor dos produtos, sendo responsável por negociar diretamente com Ana e realizar as transações comerciais.
Ele não apenas anunciou os aparelhos em sua loja virtual, mas também interagiu com a cliente, fechou os negócios e recebeu os pagamentos.
Portanto, sua conduta ativa no processo de venda estabelece uma relação direta entre ele e Ana no contexto da compra dos produtos.
Além disso, a ausência de entrega dos produtos e a falta de comunicação por parte dos vendedores após a data prevista para a entrega indicam uma violação das obrigações contratuais assumidas por Tarcísio durante as negociações.
A conduta de se esquivar da responsabilidade após receber os pagamentos evidencia sua participação no não cumprimento do contrato de compra e venda.
Portanto, com base em seu envolvimento direto na transação comercial, na comunicação e na ausência de entrega dos produtos, Tarcísio pode ser considerado como fornecedor na relação de consumo estabelecida com Ana, sujeito às responsabilidades previstas no Código de Defesa do Consumidor. d) Do ressarcimento em dobro.
A autora requer o ressarcimento em dobro das quantias pagas.
No caso em tela, houve a aquisição dos seguintes bens: 01 (um) IPHONE 14 PRO MAX NO VALOR DE R$ 9.588,97. 01 (um) IPHONE 8 PLUS 256GB NA CAIXA, NO VALOR TOTAL DE R$ 3.400,00.
Em audiência de instrução e julgamento, houve o depoimento pessoal da parte autora Ana Cláudia Vilela Toscano, gravada em mídia audiovisual (ID Num. 112135575), em que alega que recebeu o celular 8 plus, após pressionar o requerido Tarcísio.
O caso descrito não se enquadra na situação de cobrança indevida prevista no artigo 42 do CDC.
Nesse contexto, a parte não está alegando que tenha sido cobrada uma quantia indevida, mas sim que pagou por um bem que não lhe foi entregue conforme o combinado.
O artigo 42 do CDC trata especificamente de situações em que o fornecedor cobra e recebe uma quantia sem justificativa legal, ou seja, em que não há contrapartida válida para o pagamento efetuado pelo consumidor.
Dessa forma, a não entrega do bem adquirido configura um descumprimento contratual por parte do fornecedor, ensejando uma violação às normas consumeristas que garantem a adequada prestação do serviço ou entrega do produto.
Portanto, a falta de entrega do bem não se enquadra na definição de cobrança indevida prevista no artigo 42 do CDC, pois não se trata de uma cobrança sem causa ou sem fundamento legal, mas sim de uma obrigação contratual não cumprida pelo fornecedor.
Assim, a fundamentação para não aplicar o artigo 42 do CDC nesse caso reside na distinção entre a falta de entrega do bem e a cobrança indevida, sendo que o primeiro cenário se refere a uma questão contratual e o segundo diz respeito a uma prática abusiva de cobrança sem justificativa.
Portanto, considerando que a autora recebeu um dos aparelhos adquiridos, faz-se necessário o ressarcimento do valor correspondente ao aparelho não entregue.
Nesse sentido, o montante a ser ressarcido corresponde ao valor pago pelo IPHONE 14 PRO MAX, que totaliza R$ 9.588,97 (nove mil, quinhentos e oitenta e oito reais e noventa e sete centavos).
Logo, considerando ter havido o pagamento parcial, conforme informação extraída pela autora em audiência, defiro o ressarcimento do valor R$ 9.588,97 (nove mil, quinhentos e oitenta e oito reais e noventa e sete centavos). e) Dano moral.
O art. 186 do Código Civil dispõe que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
No mesmo sentido o art. 927 do CC: aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Da leitura dos dispositivos acima citados, decorre a conclusão que para configuração da responsabilidade civil devem estar presentes os seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) dano; c) nexo de causalidade entre a conduta e o dano e, por fim d) culpa do agente.
A responsabilidade do fornecedor de serviços por danos e prejuízos causados aos consumidores é objetiva, conforme disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Sua responsabilidade objetiva somente é elidida quando prova que o dano ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
No tocante aos danos morais trago os ensinamentos de Antônio Jeová Santos “Enquanto no dano patrimonial o ofendido experimenta um prejuízo que é apreciado de forma pecuniária, aparecendo em seu bolso o menoscabo, o dano moral também acarreta um prejuízo.
Porém, é valorado sob a ótica não pecuniária, porque o dano moral resulta da lesão de um interesse espiritual que está relacionado com a intangibilidade da pessoa humana.
O que configura o dano moral é aquela alteração no bem-estar psicofísico do indivíduo.
Se do ato de outra pessoa resultar alteração desfavorável, aquela dor profunda que causa modificações no estado anímico, aí está o início da busca do dano moral.” (Antônio Jeová Santos, Dano Moral Indenizável, 5ª edição, 2015, Juspodivm, p.63).
Também Maria Helena Diniz: "O dano moral, no sentido jurídico não é a dor, a angústia, ou qualquer outro sentimento negativo experimentado por uma pessoa, mas sim uma lesão que legitima a vítima e os interessados reclamarem uma indenização pecuniária, no sentido de atenuar, em parte, as consequências da lesão jurídica por eles sofridos" (Maria, Helena Diniz.
Curso de Direito Civil, Editora Saraiva, SP, 1998, p. 82) No caso em questão, a parte autora foi prejudicada ao efetuar o pagamento por dois aparelhos de celular que não foram entregues conforme combinado.
Essa situação gerou não apenas um prejuízo financeiro, mas também causou aborrecimentos, frustrações e expectativas não cumpridas.
A relação de consumo estabelecida entre a autora e os requeridos gerou uma legítima expectativa de receber os produtos adquiridos, conforme as condições acordadas.
Entretanto, ao não receber os bens, a autora foi lesada em seus direitos enquanto consumidora, experimentando sentimentos de indignação, angústia e desconforto.
Além disso, conforme mencionado no depoimento da autora em audiência, outras pessoas da mesma comunidade foram prejudicadas pela conduta dos requeridos, o que demonstra um padrão de comportamento ilícito que extrapolou os limites do caso individual.
Diante desses fatos, é cabível o reconhecimento do dano moral, uma vez que houve violação aos direitos da personalidade da autora, causando-lhe transtornos emocionais e psicológicos que vão além do mero aborrecimento cotidiano.
Assim, a reparação por danos morais se justifica como forma de compensar o sofrimento experimentado pela parte autora em decorrência da conduta ilícita dos requeridos.
Neste sentido, julgo procedente o pedido, reduzindo a quantia pleiteada, adotando decisão que se apresenta mais justa e equânime para o caso em concreto, nos termos do art. 5º e 6º da lei 9.099/95, fixo os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
II.
Dispositivo: Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC: a) Julgo procedente a presente demanda para condenar o requerido ao ressarcimento da quantia de R$ 9.588,97 (nove mil, quinhentos e oitenta e oito reais e noventa e sete centavos), valor este a ser corrigido monetariamente pelo INPC do IBGE, a partir do efetivo prejuízo, ou seja, do pagamento, acrescidos de juros de mora, que fixo em 1% ao mês, a contar a contar da citação. b) Julgo procedente para condenar o requerido a reparação de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este a ser corrigido monetariamente pelo INPC do IBGE, a partir desta sentença (data do arbitramento - súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora, que fixo em 1% ao mês, a contar a contar da citação.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da lei 9099/95).
Publique.
Registre.
Intimem, por edital no prazo de 20 (vinte) dias, se necessário.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Em audiência de instrução e julgamento, houve o depoimento pessoal da parte autora Ana Cláudia Vilela Toscano, gravada em mídia audiovisual (ID Num. 112135574) com alegação de que 12 (doze) pessoas em Almeirim foram prejudicadas pelas promessas falsas dos requeridos, uma vez que buscaram adquirir celulares, efetuando pagamento, entretanto, sem o recebimento.
Oficie-se a Delegacia de Polícia de Almeirim e o Ministério Público para investigar eventual crime nas condutas narradas.
A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Almeirim, 29 de maio de 2024.
Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim -
03/06/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 16:52
Julgado procedente em parte do pedido
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24/05/2024 01:05
Conclusos para julgamento
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24/05/2024 01:04
Juntada de Petição de certidão
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27/03/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 13:49
Audiência Una realizada para 27/03/2024 09:30 Vara Única de Almeirim.
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27/03/2024 09:21
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2024 09:20
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 10:28
Juntada de Certidão
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20/03/2024 06:41
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/03/2024 23:59.
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07/03/2024 09:58
Juntada de Petição de diligência
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07/03/2024 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2024 16:05
Juntada de Petição de diligência
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24/01/2024 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/01/2024 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/01/2024 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/01/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 14:41
Expedição de Mandado.
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22/01/2024 14:41
Expedição de Mandado.
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22/01/2024 14:35
Audiência Una designada para 27/03/2024 09:30 Vara Única de Almeirim.
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29/11/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 01:53
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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29/11/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0800363-72.2023.8.14.0004 REQUERENTE: ANA CLAUDIA VILELA TOSCANO Nome: ANA CLAUDIA VILELA TOSCANO Endereço: Rua Primeiro de Maio, 545, centro, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 REQUERIDO: PAULO DOS SANTOS COELHO, TARCÍSIO COSTA SANTOS Nome: PAULO DOS SANTOS COELHO Endereço: Rua Lameira Bittencourt, s/n, PALHAL, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Nome: TARCÍSIO COSTA SANTOS Endereço: Rua Lameira Bittencourt, 1247, palhal, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Decisão 1 – Recebo a inicial, pois presentes os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC). 2 – Recebo a demanda sob o rito da lei. 9.099/95, pois a demanda não ultrapassa 40 (quarenta) vezes o salário-mínimo (Art. 3º, I da lei. 9.099/95). 3 – Não há custas, nos termos do art. 54 da lei 9.099/1995. 4 – Passo a análise do pedido liminar.
A autora alega que tomou conhecimento que o senhor Tarcísio Costa Santos realizava a venda de aparelho de celular do tipo Iphone, inclusive chegou a pesquisar em rede social sobre a propaganda e modelo dos produtos.
Ressalta que, no dia 07/10/2022, fechou negociação com o seguinte aparelho: um Iphone 14 Pro Max no valor de R$ 9.588,97 (nove mil, quinhentos e oitenta e oito reais e noventa e sete centavos), sendo este valor pago de forma parcelada em 08 (oito) vezes no cartão através da máquina da empresa PC Engenharia e Projetos de propriedade do Sr.
Paulo dos Santos Coelho.
Após, efetuou nova compra de dois aparelhos de IPhone 8 PLUS 256GB na caixa, no valor total de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais).
Informa que, ao chegar a data para entrega do produto, os vendedores começaram a se esquivar da responsabilidade e ficaram sem atender as ligações e sem responder as mensagens.
Aduz que, em dezembro de 2022, ouviu de terceiros que os vendedores haviam realizado a mesma prática com várias pessoas do município, não entregando produto nem dando satisfação.
Junta Boletim de Ocorrência de ID Num. 91416316.
Requer liminarmente o bloqueio de todas as contas em instituição bancárias em nome dos réus e de suas empresas.
A tutela de urgência é instituto jurídico disciplinado pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, que dispõe: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Este dispositivo contempla os requisitos do fumus boni iuris e o periculum in mora, sobre o fumus boni iuris Luiz Guilherme Marinoni leciona: “Mas se é indiscutível que a probabilidade é suficiente para a tutela de urgência, é indispensável perceber que a probabilidade se relaciona com os pressupostos da tutela que se pretende obter ao final.
Ou seja, tanto a tutela cautelar quando para tutela antecipada é imprescindível ter em consideração os verdadeiros pressupostos da tutela final. (Tutela de Urgência e Tutela de Evidência, 1º edição, 2ª tiragem, 2017p. 131). ” Os fatos narrados devem estar em consonância com as provas apresentadas, demonstrando elevado grau de probabilidade de o pleito estar correto, tendo grande chance de êxito ao seu final da demanda.
Ressalta-se que a probabilidade alegada é pressuposto da tutela que se pretende obter ao final.
Tratando-se do requisito do periculum in mora Luiz Guilherme Marinoni nos ensina: “O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo deve estar fundado em elementos objetivos, capazes de serem expostos de forma racional, e não em meras conjecturas de ordem subjetivas.
De qualquer modo, basta evidenciar a probabilidade da ocorrência do dano ou do ato contrário ao direito, demonstrando-se circunstancias que indiquem uma situação de perigo capaz de fazer surgir dano ou ilícito no curso do processo” (Tutela de Urgência e Tutela de Evidência, 1º edição, 2ª tiragem, 2017. p.128.)” No caso em apreço foi requerida tutela de urgência para realização de bloqueio de todas as contas em instituição bancárias em nome dos réus e de suas empresas.
Trata-se, portanto, de um pedido de tutela de urgência de natureza cautelar.
Como tutela provisória de urgência, a tutela cautelar, ao lado da tutela antecipada exige a demonstração da presença dos famosos fumus boni iuris e periculum in mora.
No caso em tela, não se vislumbra a presença do fumus boni iuris ao caso concreto, pois carece de maiores investigações quanto ao fato narrado.
A presente demanda é uma ação de indenização, ainda em fase de processo de conhecimento, não se tratando de um título executivo, que, por sua vez, autorizaria a adoção de medidas constritivas do patrimônio.
Não se pode, diante da mera alegação da autora, bloquear as contas dos requeridos.
Não há nos autos qualquer elementos que evidencie indício de que haja tentativa de lapidação do patrimônio dos réus ou ocultação de bens e valores.
Deste modo, diante da inexistência de demonstração do fumus boni iuris, deixa-se de analisar o periculum in mora, uma vez que a concomitância de ambos os requisitos autorizaria a concessão da tutela pretendida.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência requerida (art. 297 e art. 300 do CPC). 5 – Designo audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento para dia 27 de março de 2024 às 09h30min, que se realizará por videoconferência, pela plataforma MICROSOFT TEAMS disponibilizada pelo ETJPA.
Expeçam-se intimações, devendo o oficial de justiça colher e-mail e contato telefônico para acesso à plataforma, informando, no momento da ciência, que a oitiva se dará por videoconferência, devendo o participante estar de posse de documentos pessoais de identificação com foto ou justificar eventual impossibilidade de participação virtual, caso em que deverá comparecer presencialmente à sala de audiência do fórum de Almeirim/PA. 6 – Cite(m)-se o (s) demandado (s) pessoalmente pelo correio (art. 246 e 248 do CPC) ou por Oficial de Justiça (art. 249 do CPC), para comparecer (em) à audiência una de conciliação, instrução e julgamento.
Caso não haja conciliação, o réu, se quiser, deve apresentar contestação de forma oral ou escrita, devendo apresentar todos os meios de prova hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados, ficando advertido, desde já, que caso não a conteste será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor; 7 – Intime a parte autora via Diário Oficial (art. 272 do CPC), advertindo que seu não comparecimento a audiência ensejará na extinção do processo (art. 51, I da lei 9.099/95). 8 – Diante da alegação de cometimento de crime pelos requeridos, inclusive com a menção pela autora de que haviam realizado a mesma prática com várias pessoas do município, consistente na venda supostamente fraudulenta, conforme autora, sem efetiva entrega de produto, oficie-se o Ministério Público para conhecimento.
Publique.
Registre.
Intime.
A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Almeirim, 27 de novembro de 2023.
Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim -
27/11/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 11:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/11/2023 12:12
Conclusos para decisão
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24/11/2023 12:12
Juntada de Certidão
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06/10/2023 07:51
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA VILELA TOSCANO em 04/10/2023 23:59.
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13/09/2023 04:57
Publicado Despacho em 13/09/2023.
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13/09/2023 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0800363-72.2023.8.14.0004 REQUERENTE: ANA CLAUDIA VILELA TOSCANO Nome: ANA CLAUDIA VILELA TOSCANO Endereço: Rua Primeiro de Maio, 545, centro, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 REQUERIDO: PAULO DOS SANTOS COELHO, TARCÍSIO COSTA SANTOS Nome: PAULO DOS SANTOS COELHO Endereço: Rua Lameira Bittencourt, s/n, PALHAL, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Nome: TARCÍSIO COSTA SANTOS Endereço: Rua Lameira Bittencourt, 1247, palhal, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Despacho Nos termos do art. 321, caput, do Código de Processo Civil, intime a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, notadamente para que especifique a adoção do procedimento dos juizados especiais da fazenda pública, em virtude da ausência de inclusão no polo passivo de entes públicos, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC).
Publique.
Registre.
Intime.
A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Almeirim, 11 de setembro de 2023.
Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim -
11/09/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 10:53
Conclusos para decisão
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11/09/2023 10:53
Juntada de Certidão
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13/06/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 10:05
Cancelada a movimentação processual
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22/04/2023 21:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/04/2023 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2023
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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