TJPA - 0880336-58.2023.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 10:38
Conclusos para decisão
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11/07/2025 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:11
Decorrido prazo de ROSANGELA DO SOCORRO SILVA DE PAULA em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0880336-58.2023.8.14.0301 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ROSANGELA DO SOCORRO SILVA DE PAULA APELADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por ROSANGELA DO SOCORRO SILVA DE PAULA, em face de sentença que, nos autos da ação revisional de proventos e pagamento de progressão funcional horizontal por antiguidade ajuizada em face de ESTADO DO PARÁ, julgou improcedente a pretensão deduzida.
A tese central do recurso diz respeito à prescrição do fundo de direito e à ausência do direito à progressão postulada.
Sobre a matéria, resta pendente do juízo de admissibilidade o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR de relatoria da Desembargadora Maria Elvina Gemaque (Processo nº 0813121-61.2024.8.14.0000) cujas controvérsias suscitadas são: 1.
Incidência da prescrição sobre as ações ajuizadas cinco anos após o ato de enquadramento ou da revogação da Lei 5.351/86; 2.
Impossibilidade de concessão de progressão funcional ao servidor não efetivo; e 3.
Impossibilidade de cumulação/combinação das vantagens das Leis 5.351/86 e 7.442/10 quanto ao mesmo instituto da progressão.
Isso posto, constatada a identidade do objeto do presente feito com o que examinado nos autos do IRDR, determino o sobrestamento do processo, com o envio dos autos à Secretaria, onde deverão permanecer até que se ultime o julgamento do IRDR.
Após decurso do prazo da decisão que admitir ou não o IRDR, retornem os autos conclusos. À Secretaria para adoção das providências cabíveis.
Belém, 23 de maio de 2025.
Desa.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
26/05/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 21:04
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0813121-61.2024.8.14.0000
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14/05/2025 13:27
Recebidos os autos
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14/05/2025 13:27
Conclusos para decisão
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14/05/2025 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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