TJPA - 0806357-43.2022.8.14.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 11:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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17/09/2025 11:24
Baixa Definitiva
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17/09/2025 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/09/2025 23:59.
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26/08/2025 00:30
Decorrido prazo de CLODOMIR DANTAS DA SILVA em 25/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:00
Intimação
Decisão Monocrática Trata-se de Apelação Cível interposta por Clodomir Dantas da Silva contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá que julgou improcedente a Ação Previdenciária para Concessão de Auxílio Acidente movida contra o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta que o laudo pericial não teria avaliado a repercussão da sequela nas atividades desempenhadas pelo autor, tampouco analisado os impactos funcionais em sua profissão.
Pontua que sofreu fratura do pé direito, fato esse que, por si só, implicaria em redução da capacidade laborativa, considerando a natureza da sua atividade habitual.
Afirma que redação do art. 86 da Lei n° 8.213/91 não distingue entre os graus de redução da capacidade laborativa, sendo assim, seria suficiente a lesão mínima para fins de concessão do auxílio-acidente, conforme o Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, requer o provimento do recurso e a reforma integral da sentença.
Não foram ofertadas Contrarrazões, conforme certidão acostada aos autos no Id. 19348777.
O Ministério Público de 2º Grau se absteve de intervir nos autos por ausência de interesse público (Id. 21506072). É o relatório necessário.
Decido.
Conheço do recurso, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Analisando os autos, vislumbro que, apesar da ocorrência do acidente de trabalho, o laudo pericial anexado nos autos (Id. 19348756) indica que as sequelas do apelante não se enquadram no Anexo III do Decreto nº 3.048/1999 (Relação das situações que dão direito ao auxílio-acidente).
Ademais, o referido laudo também atesta que a capacidade laborativa do apelante está preservada, não tendo este apresentado prova inequívoca em sentido contrário, o que evidencia o não preenchimento dos requisitos previstos no art. 86 da Lei Federal nº 8.213/1991 e obsta a concessão do auxílio-acidente.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
ART. 86 DA LEI 8.213/1991.
RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz, e não o sistema de tarifação legal de provas.
Assim, se o magistrado entendeu não haver necessidade de produção de prova testemunhal para o julgamento da lide e desnecessidade de nova perícia, não há que se falar em cerceamento de defesa na impugnação do pedido. 2.
O auxílio-acidente é concedido, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/1991, ao Segurado, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 3.
Por sua vez, o art. 20, I da Lei 8.213/1991, considera como acidente de trabalho a doença profissional proveniente do exercício do trabalho peculiar à determinada atividade, enquadrando-se, nesse caso, as lesões decorrentes de esforços repetitivos. 4.
Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias, com base no acervo fático-probatórios dos autos, julgaram improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente com base na conclusão de que as moléstias que acometem o Segurado não afetam a sua capacidade laboral, o que torna despicienda a análise de possível nexo causal. 5.
Assim, ausentes os requisitos legais para a concessão do benefício, impossível acolher a pretensão autoral, uma vez que o auxílio-acidente visa a indenizar e a compensar o Segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido, não bastando, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde do Segurado, quando o comprometimento da sua capacidade laborativa não se mostre configurado ou quando não houver qualquer relação com sua atividade laboral. 6.
Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.281.388/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 2/4/2019.) (grifo nosso) Com efeito, não está sendo exigida a demonstração de incapacidade total ou permanente, mas sim “a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido”, estando a sentença alinhada à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do REsp 1.109.591/SC (Tema Repetitivo 416).
Em casos idênticos ao dos autos, assim se manifestou este Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação previdenciária ajuizada por segurado do INSS, mecânico, que sofreu acidente de trajeto e pleiteia a concessão de auxílio-acidente.
Sentença de improcedência fundamentada na conclusão do laudo pericial judicial, que não constatou redução da capacidade laborativa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para concessão do benefício de auxílio-acidente, especialmente quanto à existência de sequela que implique redução da capacidade para o trabalho habitual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O laudo pericial produzido nos autos é categórico ao afirmar que o autor não apresenta incapacidade ou redução da capacidade para o trabalho habitual. 4.
A aplicação do princípio in dubio pro misero exige dúvida razoável e persistente na prova, o que não se verifica diante da clareza e firmeza do laudo pericial. 5.
A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que a concessão do auxílio-acidente exige comprovação objetiva da redução da capacidade laborativa, o que não restou evidenciado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Para a concessão do auxílio-acidente, exige-se a demonstração objetiva de redução da capacidade para o trabalho habitual, o que não se verifica quando o laudo pericial conclui pela ausência de sequela funcional incapacitante. 2.
O princípio in dubio pro misero não se aplica quando inexistente dúvida razoável e persistente diante de prova técnica clara e fundamentada. (ApCiv 0816343-21.2022.8.14.0028, Relator: Des.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Publicado: 18/06/2025) DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
ACIDENTE DE TRABALHO.
SEQUELA ANATÔMICA SEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta por segurado que, após sofrer acidente de trabalho com fratura no membro superior esquerdo, teve cessado o auxílio-doença e pleiteia a concessão de auxílio-acidente, sob argumento de persistirem limitações funcionais.
Sentença julgou improcedente o pedido, amparada em laudo pericial que atestou preservação da capacidade laborativa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em apurar se as sequelas oriundas do acidente de trabalho acarretaram efetiva redução da capacidade laborativa habitual, apta a ensejar a concessão de auxílio-acidente nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Laudo pericial conclusivo no sentido de inexistir incapacidade parcial ou total, temporária ou permanente, para as atividades habituais de eletricista, apesar da sequela anatômica. 4.
Prova técnica aponta amplitude de movimentos preservada, força muscular compatível e ausência de limitação funcional relevante. 5.
Nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91 e da jurisprudência do STJ, o auxílio-acidente exige redução efetiva da capacidade para o trabalho habitual, e não mera sequela anatômica ou queixas subjetivas de dor. 6.
Inexistindo repercussão funcional da lesão sobre a atividade laboral habitual, inexiste direito ao benefício previdenciário pleiteado. 7.
Pedido subsidiário de restabelecimento de auxílio-doença igualmente improcedente, diante da ausência de incapacidade laborativa temporária. 8.
Laudo pericial fundamentado, respondendo aos quesitos e não infirmado por outras provas técnicas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: “O benefício de auxílio-acidente exige a comprovação de sequela permanente que implique efetiva redução da capacidade laborativa para o trabalho habitual, não bastando a mera existência de sequela anatômica sem repercussão funcional.” (ApCiv 0800277-29.2023.8.14.0028, Relatora: Desa.
EZILDA PASTANA MUTRAN, 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Publicado: 18/06/2025) Uma vez que o apelante não trouxe qualquer fato ou fundamento capaz de alterar a conclusão adotada pelo juízo de primeiro grau, entendo que não merece reformas o decisum que julgou improcedente os pedidos formulados na exordial.
Ante o exposto, de forma monocrática, com fulcro no art. 133, inciso XI, “d”, do Regimento Interno deste Tribunal[1], CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Em razão do integral desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil (CPC) e Tema Repetitivo 1.059 do STJ, restando suspensa a sua exigibilidade na forma do art. 98, § 3º.
Ficam as partes advertidas que a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes em face desta decisão, de caráter meramente protelatório, acarretará a imposição das penalidades previstas nos arts. 81, caput, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator [1] Art. 133.
Compete ao relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: (...) d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; -
31/07/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 13:07
Conhecido o recurso de CLODOMIR DANTAS DA SILVA - CPF: *68.***.*21-53 (APELANTE) e não-provido
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06/05/2025 10:56
Conclusos para decisão
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06/05/2025 10:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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05/05/2025 12:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/01/2025 09:08
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2024 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:06
Decorrido prazo de CLODOMIR DANTAS DA SILVA em 06/09/2024 23:59.
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19/08/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:00
Intimação
Decisão Recebo o recurso, na forma do art. 1.012 do Código de Processo Civil.
Remetam-se os autos ao Ministério Público de segundo grau para análise e parecer, na condição de custos legis.
Em seguida, retornem-se conclusos para julgamento.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator -
13/08/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/05/2024 13:59
Recebidos os autos
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02/05/2024 13:59
Conclusos para decisão
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02/05/2024 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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