TJPA - 0030495-23.2015.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Eva do Amaral Coelho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 14:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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19/10/2023 14:27
Baixa Definitiva
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14/09/2023 08:04
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:13
Publicado Ementa em 11/09/2023.
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12/09/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO ApCrim N.º 0030495-23.2015.814.0006 ÓRGÃO: 3ª TURMA DE DIREITO PENAL ORIGEM: COMARCA DE ANANINDEUA/PA APELANTE: MAURO SÉRGIO COSTA DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA.
CÂNDIDA DE JESUS RIBEIRO DO NASCIMENTO RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO REVISOR (A): EMENTA: APELAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS.
RECURSO DEFENSIVO.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE PARA O MÍNIMO LEGAL.
PARCIALMENTE PROVIDO.
DE OFÍCIO.
AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DO CRIME.
INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ART. 2º DA LEI 8.072/90.
MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Exmos.
Desembargadores que integram a Egrégia 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença condenatória para: i) redimensionar a pena-base e fixar em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e pagamento de 275 (duzentos e setenta e cinco) dias-multa; ii) DE OFÍCIO modificar o regime inicial de cumprimento da reprimenda para o aberto, com conversão para restrição de direitos, ante o afastamento da hediondez do crime em razão da inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da lei 8.072/90, conforme fundamentação do voto da relatora.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos ________ dias do mês de _________ de 2023.
Este julgamento foi presidido por ___________________. -
06/09/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 12:03
Conhecido o recurso de MAURO SERGIO COSTA DA SILVA (APELANTE) e provido em parte
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04/09/2023 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 19:21
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 19:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/07/2023 14:12
Deliberado em Sessão - Adiado
-
27/06/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 17:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/06/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
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19/01/2023 14:02
Conclusos para julgamento
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19/01/2023 13:36
Juntada de Petição de parecer
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16/01/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
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02/01/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2022 12:00
Conclusos para decisão
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11/01/2022 10:41
Recebidos os autos
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11/01/2022 10:41
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2022
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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