TJPA - 0805159-98.2023.8.14.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Ana Angelica Adbulmassih Olegario da 2ª Trpje Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 15:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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28/01/2025 14:01
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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28/01/2025 00:08
Decorrido prazo de MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 27/01/2025 23:59.
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19/12/2024 00:51
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SOUSA PACHECO em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:49
Decorrido prazo de MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 18/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SOUSA PACHECO em 17/12/2024 23:59.
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27/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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27/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 10:28
Expedição de Carta.
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22/11/2024 17:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/11/2024 11:29
Juntada de Petição de carta
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21/11/2024 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/10/2024 00:28
Decorrido prazo de MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:28
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SOUSA PACHECO em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 14:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/10/2024 00:38
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SOUSA PACHECO em 21/10/2024 23:59.
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18/10/2024 20:15
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2024 10:17
Juntada de Certidão
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17/10/2024 00:28
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SOUSA PACHECO em 16/10/2024 23:59.
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11/10/2024 08:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/10/2024 00:11
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av.
Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA.
CEP: 66.020-000.
Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp).
Através desta correspondência, fica INTIMADO para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06.
Belém/PA, 2 de outubro de 2024 _______________________________________ ALESSANDRA CASALI RODRIGUES FERNANDES Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
02/10/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 11:12
Expedição de Informações.
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02/10/2024 11:08
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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02/10/2024 09:26
Desapensado do processo 0004623-25.2014.8.14.0302
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30/09/2024 20:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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25/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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22/09/2024 22:44
Juntada de Petição de carta
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20/09/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 09:40
Expedição de Acórdão.
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19/09/2024 10:47
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 92.***.***/0001-79 (RECORRIDO)
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17/09/2024 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/09/2024 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2024 23:05
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 23:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/08/2024 09:42
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2024 02:16
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 18/2023-GP)
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18/04/2024 10:33
Recebidos os autos
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18/04/2024 10:33
Distribuído por sorteio
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11/03/2024 00:00
Intimação
Processo n° 0805159-98.2023.8.14.0039 Autor: MARIA DE FATIMA SOUSA PACHECO Réu: MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR SENTENÇA VISTOS Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, contudo há necessidade de breve resumo dos fatos no decorrer da confecção da peça derradeira.
Do mérito.
Antes de adentrar ao mérito, importante frisar que, pelo sistema dos Juizados Especiais, a sentença deve primar pela objetividade, simplicidade, informalidade e precisão, a fim de permitir celeridade na resolução dos conflitos (art. 2º da Lei nº 9.099/95), sem prejuízo do enfrentamento das questões importantes suscitadas pelas partes e da exposição do livre convencimento motivado do juiz (art. 371 do CPC c/c artigos 5º e 6º da Lei nº 9.099/95).
Aplica-se ainda o enunciado 162 do Fonaje, assim como o art. 488 do CPC.
Trata-se de ação de natureza declaratória negativa e condenatória, já que o que se busca é a declaração de inexistência de relação jurídica contratual.
Cabe esclarecer que a demandada figura como fornecedora de serviços, tendo, portanto, inegável relação de consumo entre as partes, nos termos do art. 3°, §2° do CDC.
A lide, portanto, deve ser solucionada nos termos do que determina o referido art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) em razão da vulnerabilidade técnica e hipossuficiência do consumidor diante da situação em tela.
Além disso, apreciando as circunstâncias concretas e visando à facilitação da defesa dos direitos do consumidor, tenho como caracterizada, na espécie, a necessidade de inversão do ônus da prova processual.
Assim porque, a princípio, estaria o autor em desigualdade de condições técnicas em relação à requerida, que com mais facilidade poderia demonstrar a veracidade de suas alegações.
Ademais, trata-se de prova negativa, impossível de ser produzida, motivo pelo qual esse tipo de prova é conhecido como “prova diabólica”.
Em caso de prova negativa, o ônus da prova é invertido, cabendo à reclamada comprovar a existência da dívida impugnada e que ensejou a inscrição do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito, sendo prova facilmente produzida pelo requerido.
Inexiste dúvidas com relação aos descontos sofridos, conforme prova dos extratos juntados nos autos e confirmação da ré.
Afirma a ré na contestação que a autora contratou a apólice de seguro de vida em grupo de n. 02.0982.055713, com vigência em 05/02/2021, por meio de call center/telemarketing, contudo, deixou de apresentar o contrato, assim como gravação telefônica para provar a adesão à referida apólice.
A tela de dados do contrato de seguro, por si, não é suficiente a provar relação contratual.
Salienta-se que a ré, mesmo podendo apresentar outras provas para corroborar com suas alegações, preferiu omitir-se e deixou de apresentar contrato assinado e ou a ligação que deu origem aos descontos.
Conseguinte, a parte autora provou por meio de extrato bancário o efetivo desconto do valor de R$ 45,90 no dia 05/02/2021 e o desconto do valor de R$ 45,90, no dia 05/3/2021.
Dito isso, conclui-se pela procedência do pedido, diante da prova do prejuízo material e ausência de contrato firmado entre as partes.
O art. 104 do Código Civil traz os pressupostos de validade do negócio jurídico, qual seja: agente capaz, objeto lícito, possível ou determinável e por fim a forma prescrita ou não defesa em lei.
Como é sedimento na doutrina, a vontade na contratação está embutida nos três pressupostos acima nominados acima, de forma que a demonstração de vício na vontade de contratar implica no reconhecimento da inexistência ou nulidade contratual.
A manifestação de vontade é de fundamental importância para a realização válida do negócio jurídico, de forma que é considerado como elemento orientador quando colocado em dúvida a existência, validade e interpretação da relação jurídica contratual.
Relata a autora de forma firme e segura que não contratou Bradesco Vida e Previdência, fato amplamente demonstrado nos autos, assim como a negligência da ré ao proceder a descontos sem a existência de contrato.
Os descontos são indevidos e devem ser devolvidos na forma dobrada (Art. 14, c/c Art. 42, parágrafo único, todos do CDC).
DO DANO MORAL.
De acordo com o artigo 186 do Código Civil, comete ato ilícito aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral.
E conforme o artigo 927 e o seu parágrafo único, do Código Civil, estabelece que: “Aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo; parágrafo único: Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.
Na mesma linha de argumentação, tem-se a súmula 479 do STJ: “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
A respeito do tema, assevera com precisão Humberto Theodoro Júnior, ao explicitar a natureza não econômica do prejuízo causado: “Os danos morais se traduzem em turbações de ânimo, em reações desagradáveis, desconfortáveis ou constrangedoras, ou outras desse nível, produzidas na esfera do lesado. (...) Assim, há dano moral quando a vítima suporta, por exemplo, a desonra e a dor provocadas por atitudes injuriosas de terceiro, configurando lesões na esfera interna e valorativa do ser com entidade individualizada” (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Dano Moral, 4ª ed.
São Paulo: Juarez de Oliveira, 2001, p. 2).
Diante do exposto acima, além de infringir o princípio da boa-fé objetiva e de não ter comprovada a relação contratual entre as partes que justificasse a cobranças dos valores mencionados na inicial, os descontos indevidos ocorreram e a requerente viu reduzida a situação econômica, o que a levou à propositura da presente ação.
Portanto, é devida a condenação do Requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
No que se refere à quantificação do valor da indenização, como assente doutrina e jurisprudência, se justifica, de um lado, pela ideia de punição ao infrator, e, de outro, como uma compensação pelo dano suportado pela vítima/reclamante em virtude do comportamento daquele.
Nesse tema, a indenização não deve ser tal que traduza enriquecimento sem causa, e nem tão ínfima, que traduza, por via reflexa, despreocupação com eventual reincidência na prática.
Em hipóteses como a dos autos, de resto, e à falta de critério legal objetivo, sobrelevam as condições econômicas das partes e a intensidade da culpa.
Presente essa conjugação de fatores limito a condenação a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) quantidade que se mostra suficiente para a justa reparação e que não destoa do padrão usualmente entendido como razoável em casos análogos.
Do Dispositivo.
Em face do exposto e considerando tudo o mais que consta dos autos, com fulcro no artigo 487, I do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: DECLARAR a ilegalidade dos descontos referentes a apólice de seguro de vida em grupo de n. 02.0982.055713, assim como os dois descontos dela decorrentes.
CONDENAR o banco requerido à restituição em dobro das parcelas descontadas indevidamente, cujo total é de R$ 91,80, sendo na forma dobrada representa o valor de R$ 183,60 devendo ser o valor atualizado pelo IGP-M a contar do desembolso e os juros de mora de 1% ao mês a partir da data do desembolso.
CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por dano moral correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil e quinhentos reais) que incidirá correção monetária pelo IGP-M a partir da data do arbitramento da indenização (súmula 362, STJ) e com juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (Sumula 54, STJ).
Torno definitiva a tutela antecipada deferida e a mantenho.
Nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95, indevida a fixação de honorários advocatícios e custas processuais em primeiro grau.
Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias úteis, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Caso interposto recurso inominado, ante a dispensa do juízo de admissibilidade nesta instância, remeta-se os presentes autos à Turma Recursal, nos termos do art. 1.010, §3º, NCPC c/c art. 41 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado nº 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se o prazo de quinze dias para cumprimento voluntário da sentença.
Em não sendo cumprida, aguarde-se solicitação do interessado para que se proceda à execução, a teor do disposto no art. 52, inciso IV, da Lei n° 9.099/95.
Ainda na hipótese de não cumprimento, aplicar-se-á subsidiariamente o disposto no art. 523 e ss, do NCPC, no que for pertinente.
Serve a presente decisão como mandado/comunicação/ofício.
P.R.I.C.
Paragominas (PA), 7 de março de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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