TJPA - 0800853-62.2023.8.14.0047
1ª instância - Vara Unica de Rio Maria
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 08:57
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 08:56
Baixa Definitiva
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11/07/2025 15:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:33
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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24/05/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA Avenida 22, s/n, Jardim Maringá, CEP 68530-000, Rio Maria/PA Telefones: (94) 3428-1108/1439 | Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO PROCESSO: 0800853-62.2023.8.14.0047 Nos termos do Provimento 006/2009 – CJCI/TJE-PA, tendo em vista a Certidão e documentos (id: 143408384) nos autos do processo, fica o requerente, por seu advogado, devidamente INTIMADO(A), por meio do presente, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que lhe aprouver.
Rio Maria, 19 de maio de 2025 MARCIA BELICIO DOS SANTOS Auxiliar de Secretaria Subscrevo com base no Provimento n. 006/2009-CJCI e Art. 1º, § 1º, IX e § 3º do Provimento n. 006/2006-CJRMB c/c Provimento n. 08/2014-CJRMB -
19/05/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 13:27
Processo Reativado
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19/05/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 22:22
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 23:51
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 11:28
Arquivado Definitivamente
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14/11/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 11:24
Juntada de Alvará
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07/11/2024 12:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 12:02
Decorrido prazo de VALZIM MONTEIRO MAGALHAES em 06/11/2024 23:59.
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17/10/2024 02:20
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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17/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA PROCESSO: 0800853-62.2023.8.14.0047 CLASSE JUDICIAL: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REQUERIDO: VALZIM MONTEIRO MAGALHAES Vistos, SENTENÇA BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ingressou com Ação de Busca e Apreensão em face de VALZIM MONTEIRO MAGALHAES, ambos qualificados nos autos.
Aduz que concedeu ao requerido, em 27/09/2021, um financiamento no valor de R$ 26.840,65 (vinte e seis mil, oitocentos e quarenta reais e sessenta e cinco centavos), para ser restituído por meio de 36 (trinta e seis) prestações mensais, no valor de R$ 978,29 (novecentos e setenta e oito reais e vinte e nove centavos), com vencimento final em 28/09/2024, mediante Contrato de Financiamento nº 2911577789, para aquisição de bens, garantido por alienação fiduciária, no caso, o veículo FIAT STRADA VOLCANO 13CD, Ano 2021/2022, cor BRANCA, Placa QVW9I67, RENAVAM *12.***.*23-34, CHASSI 9BD281B41NYW69873.
Acrescenta que o requerido se tornou inadimplente, pois deixou de pagar as prestações a partir da parcela de número 17 (dezessete), vencida em 28/02/2023, incorrendo, pois, em mora e devidamente notificado.
Juntou procuração e documentos (ID’s. 97755133/97756644).
Concedida a medida liminar de busca e apreensão do veículo (ID. 100185723), essa foi cumprida, conforme auto de busca e apreensão colacionado no ID. 121216352.
Regularmente citado (ID. 121216353), o requerido purgou a mora e requer o benefício da gratuidade da justiça (ID. 121311434).
O autor requer a complementação do depósito judicial, bem como impugna o pedido de gratuidade da justiça (ID. 121413132).
Instado, o requerido complementou o depósito judicial, reitera o pedido de benefício da gratuidade da justiça, bem como pugna pela improcedência do pedido quanto ao pagamento das custas e honorários advocatícios, ID. 121891668.
Instado, o autor informa que restituiu o veículo ao requerido em 02/07/2024.
Reitera o pleito sucumbencial, ID. 122298172. É O RELATO.
DECIDO.
Nos termos da norma do art. 487, III, a, do CPC, haverá resolução de mérito quando o juiz homologar o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção.
O reconhecimento jurídico do pedido consiste na expressa concordância do réu com a pretensão do autor.
No caso destes autos, restou incontroverso o negócio jurídico celerado pelas partes, concernente à adesão, pelo requerido, à Cédula de Crédito Bancário – CCB – Pessoa física nº 2911577789 (ID. 97755135), com cláusula de alienação fiduciária em garantia, para a aquisição de veículo automotor, no caso, FIAT STRADA VOLCANO 13CD, Ano 2021/2022, cor BRANCA, Placa QVW9I67, RENAVAM *12.***.*23-34, CHASSI 9BD281B41NYW69873.
Igualmente incontroverso o inadimplemento pelo requerido das prestações respectivas, a partir da parcela de número 17 (dezessete), vencida em 28/02/2023, o que implicou na regular constituição em mora, conforme notificação anexada no ID’s. 97756641/97756643.
Nessas circunstâncias, considerando que o requerido realizou o pagamento da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário, conforme comprovantes anexados nos ID’s. 121311436 e 121891670, sobre os quais o autor concorda (ID. 122298172), resta satisfeita a purgação da mora, cuja natureza jurídica importa em efetivo reconhecimento do pedido pelo requerido, o qual, inclusive, já recebeu o veículo, conforme declaração de retirada de veículo e outras avenças anexada no ID. 122298178.
O reconhecimento do pedido enseja a responsabilidade do réu pelo pagamento das despesas e honorários advocatícios, na forma do art. 90, caput, do CPC, porquanto, em face do incontroverso adimplemento das obrigações contratuais, exigiu do autor a propositura da ação.
Nesse contexto, ante o princípio da causalidade, ao requerido deve recair o ônus financeiro do processo, cuja eventual concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, conforme a regra do § 2º, do art. 98 do CPC.
Todavia, no que tange ao benefício em referência, constato que o requerido não se desincumbiu do ônus de demonstrar a condição de pessoa com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Embora o requerido tenha indicado sua qualificação como lavrador, tanto na procuração colacionada no ID. 121300984, como na declaração inserida no ID. 121300985, a prova dos autos revela a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Na Cédula de Crédito Bancário – CCB – Pessoa física nº 2911577789 (ID. 97755135), o autor informou qualificação diversa, qual seja, pecuarista e, nessa condição, para aquisição do bem, no valor de R$ 103.490,00 (cento e três mil, quatrocentos e noventa reais), pagou, como forma de entrada, R$ 78.000,00 (setenta e oito mil reais), e se obrigou a pagar 36 (trinta e seis) parcelas de R$ 978,29 (novecentos e setenta e oito reais e vinte e nove centavos), mediante débito em conta, circunstâncias que não se coadunam com a hipossuficiência alegada.
Ademais, realizou o pagamento da dívida e complementação ulterior sem qualquer oposição.
O requerido, em desprezo ao princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC), deixou de anexar aos autos as cópias dos comprovantes de renda mensal dos últimos três meses; das faturas de cartão de crédito concernentes aos últimos três meses; declarações de bens móveis e imóveis, insolvência civil, dentre outras, de modo a comprovar o pressupostos legais para a concessão de gratuidade, de maneira que, não comprovada a hipossuficiência financeira, cabe ao devedor fiduciante arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.
Nesse particular, considero que o reconhecimento da procedência do pedido e cumprimento simultâneo da obrigação, em razão da purgação integral da mora, reclamam a redução legal prevista na regra do § 4º, do art. 90, do CPC.
ISTO POSTO, nos termos da norma do art. 487, III, a, do CPC, homologo o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação e, em consequência, expeça-se o competente alvará eletrônico de levantamento do valor depositado nos autos ID’s. 121311436 e 121891670, e respectiva transferência para a conta indicada na petição anexada no ID. 122298172.
Indefiro o pedido de gratuidade da justiça.
Condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor total dos valores apresentados pelo credor fiduciário para a purgação da mora, todavia, nos termos da regra do § 4º, do art. 90, do CPC, reduzo o valor dos referidos honorários pela metade.
Custas pelo requerido, na forma da Lei. À UNAJ para o devido cálculo e providências legais.
Advirto o requerido que, na hipótese de não pagamento das custas no prazo legal, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição em Dívida Ativa, nos termos da norma do art. 46, da Lei nº. 8.328, de 29 de dezembro de 2015.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, feitas as anotações devidas.
P.I.C.
Rio Maria/PA, datado e assinado eletronicamente.
EDIVALDO SALDANHA SOUSA Juiz de Direito -
11/10/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 11:37
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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22/08/2024 09:57
Conclusos para julgamento
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17/08/2024 02:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/08/2024 23:59.
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17/08/2024 02:48
Decorrido prazo de VALZIM MONTEIRO MAGALHAES em 09/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:27
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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05/08/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA/PA PROCESSO: 0800853-62.2023.8.14.0047 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REQUERIDO: VALZIM MONTEIRO MAGALHAES Vistos, DECISÃO Nos termos da norma do § 2º do art. 3º do Decreto-Lei nº. 911, de 1º de outubro de 1969, uma vez que o devedor fiduciante pague a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, o bem objeto de busca e apreensão lhe será restituído livre do ônus.
No caso destes autos, atento aos comprovantes bancários anexados nos ID’s. 121311436 e 121891670, constato que o devedor fiduciante pagou a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial (ID. 97755132) e na petição inserida no ID. 121413132, de modo que, conforme a norma acima destacada, a restituição do bem objeto do auto de busca e apreensão colacionado no ID. 121216352 é medida que se impõe.
I – Isto posto, determino que o autor proceda a devolução do veículo automotor no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em benefício do requerido, nos termos da regra do art. 537 do CPC.
II – Certificado o decurso do prazo contido na norma do § 3º, do art. 3º, do Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, voltem os autos conclusos.
III - Intimem-se.
IV – Expeça-se o necessário.
Rio Maria/PA, datado e assinado eletronicamente.
Edivaldo Saldanha Sousa Juiz de Direito -
01/08/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/08/2024 13:21
Conclusos para decisão
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01/08/2024 13:21
Cancelada a movimentação processual
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31/07/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA/PA PROCESSO: 0800853-62.2023.8.14.0047 CLASSE JUDICIAL: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Vistos, DESPACHO I - Intime-se o requerido, por sua advogada, para, no prazo de legal, oferecer manifestação sobre a petição inserida no ID.
Num. 121413132 e documento que a instrui, ID.
Num. 121413134.
II - Após, voltem os autos conclusos.
III - Expeça-se o necessário.
Rio Maria/PA, 29 de julho de 2024.
EDIVALDO SALDANHA SOUSA Juiz de Direito -
29/07/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 09:55
Conclusos para despacho
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29/07/2024 09:55
Cancelada a movimentação processual
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26/07/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 17:05
Juntada de Petição de diligência
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24/07/2024 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2024 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/07/2024 13:52
Expedição de Mandado.
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22/07/2024 13:42
Expedição de Mandado.
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15/07/2024 00:32
Publicado Despacho em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA/PA PROCESSO: 0800853-62.2023.8.14.0047 CLASSE JUDICIAL: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR(ES): REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Vistos, DESPACHO I – Tendo em vista a apresentação de endereço do requerido e da indicação de depositário, cumpra-se a Decisão de Id.
Num. 100185723; II - Expeça-se o necessário; III - Cumpra-se.
Rio Maria/PA, 9 de julho de 2024 EDIVALDO SALDANHA SOUSA Juiz de Direito -
11/07/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 13:32
Conclusos para despacho
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09/07/2024 13:32
Cancelada a movimentação processual
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08/07/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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02/11/2023 01:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/11/2023 23:59.
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18/10/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 02:09
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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18/10/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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16/10/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO PROCESSO: 0800853-62.2023.8.14.0047 Pelo presente ato ordinatório, INTIMO, o(s) autor(es), por seu (s) advogado(s) para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a CERTIDÃO do oficial de Justiça, constante no id n. 101009820.
Rio Maria, 13 de outubro de 2023 GERLIANDRO ESTRELA SANTANA Servidor da Secretaria da Vara Única da Comarca de Rio Maria Subscrevo com base no Provimento n. 006/2009-CJCI e Art. 1º, § 1º, IX e § 3º do Provimento n. 006/2006-CJRMB c/c Provimento n. 08/2014-CJRMB -
13/10/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2023 08:28
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 13:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/10/2023 23:59.
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01/10/2023 01:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/09/2023 23:59.
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22/09/2023 01:00
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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22/09/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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21/09/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO PROCESSO: 0800853-62.2023.8.14.0047 Pelo presente ato ordinatório, em cumprimento ao despacho/decisão de id n. 100185723, INTIMO, por meio do presente, o(s) autor(es), por seu (s) advogado(s), da distribuição, nesta data, do mandado de busca e apreensão retro, bem como, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique e apresente nesta Secretaria Judicial a pessoa que irá receber o bem cuja a busca e apreensão foi determinada.
Rio Maria, 20 de setembro de 2023 GERLIANDRO ESTRELA SANTANA Servidor(a) da Secretaria da Vara Única de Rio Maria Subscrevo com base no Provimento n. 006/2009-CJCI e Art. 1º, § 1º, IX e § 3º do Provimento n. 006/2006-CJRMB c/c Provimento n. 08/2014-CJRMB -
20/09/2023 16:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
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20/09/2023 16:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/09/2023 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/09/2023 09:50
Expedição de Mandado.
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20/09/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 09:43
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 10:21
Expedição de Mandado.
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12/09/2023 02:42
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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12/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA/PA PROCESSO: 0800853-62.2023.8.14.0047 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REQUERIDO: VALZIM MONTEIRO MAGALHAES DECISÃO Em apreciação inicial denota-se pelo conteúdo do que fora apresentado até o momento, para efeito de cognição inaugural, que o contrato entabulado pelas partes está revestido das formalidades intrínsecas e extrínsecas, suficiente para fazer prova da obrigação existente entre os contratantes.
A probabilidade do direito do autor resta evidenciado, tanto pela Cédula de Crédito Bancário n.º 2911577789 (Id 97755135), como pela inequívoca mora, decorrente do inadimplemento das parcelas do financiamento (Id 97756641).
O perigo do dano é iminente, caso não deferida a medida pleiteada, pois a manutenção do veículo, dado em garantia, nas mãos do requerido e seu evidente uso leva à sua deterioração.
Levo em consideração, ainda, que a propriedade do bem alienado só se aperfeiçoa plenamente nas mãos do financiado com a plena quitação de sua obrigação contratual.
Conjugados esses pressupostos, a tutela de urgência é medida de império.
Isto posto, defiro a liminar pleiteada e DETERMINO a expedição do Mandado de Busca e Apreensão do bem descrito na inicial, qual seja, FIAT STRADA VOLCANO 13CD, Ano 2021/2022, Cor BRANCA, Placa QVW9I67, RENAVAM *12.***.*23-34, CHASSI 9BD281B41NYW69873, e respectivos documentos, depositando-os em mãos do representante legal do requerente ou a quem ele indicar.
Efetuada a apreensão, cite-se o requerido, para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Consignem-se as advertências do art. 344 do CPC.
Cientifique o requerido de que, no prazo de 05 (cinco) dias contados da apreensão do bem, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo requerente na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído, livre do ônus, caso contrário, consolidar-se-á a propriedade e a posse plena e exclusiva no patrimônio do credor.
Cumpra-se com observância estrita do art. 5º, XI, da Carta Republicana.
Determino que o requerente indique e apresente neste Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, a pessoa que receberá o referido bem.
Tal indicação deverá acompanhar o mandado de busca e apreensão para todos os fins.
A não indicação e apresentação do depositário antes da diligência de busca e apreensão, importa em não cumprimento dessa.
Em hipótese alguma o veículo permanecerá na posse do Oficial de Justiça, posto que nesta Comarca não possui depósito público para guarda do bem.
Efetuada a busca e apreensão do bem, conclusos os autos para providência contida no art. 3º, § 9º, do Decreto Lei n.º 911/69.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Rio Maria – PA, 06 de setembro de 2023.
EDIVALDO SALDANHA SOUSA Juiz de Direito -
06/09/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 14:53
Concedida a Antecipação de tutela
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04/09/2023 11:38
Conclusos para decisão
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04/09/2023 11:37
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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