TJPA - 0852636-10.2023.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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03/08/2025 03:54
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO URBE 14 em 22/07/2025 23:59.
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25/07/2025 13:45
Apensado ao processo 0869857-35.2025.8.14.0301
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25/07/2025 13:45
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 13:45
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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23/07/2025 03:03
Decorrido prazo de JARBAS VASCONCELOS ADVOCACIA & CONSULTORIA S/S em 21/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:08
Publicado Sentença em 01/07/2025.
-
08/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
28/06/2025 20:17
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 20:17
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/06/2025 11:45
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 11:45
Juntada de Certidão
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30/05/2025 14:51
Juntada de Petição de apelação
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª UPJ Vara Cível e Empresarial de Belém Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 Telefone: (91) 32052924 [email protected] Número do Processo Digital: 0852636-10.2023.8.14.0301 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Administração (10464) AUTOR: JARBAS VASCONCELOS ADVOCACIA & CONSULTORIA S/S Advogado do(a) AUTOR: WANDERSON SIQUEIRA RIBEIRO - PA22231-A REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO URBE 14 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO VICTOR NASCIMENTO BARROS - PA18604 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se o(a) embargado(a) para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, em 5 dias úteis.
Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital REINALDO MASSAO HORIGUCHI MONTEIRO 3ª UPJ Vara Cível e Empresarial de Belém.
BELéM/PA, 27 de maio de 2025. -
27/05/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 13:21
Juntada de Certidão
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23/05/2025 10:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2025 03:22
Publicado Sentença em 20/05/2025.
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22/05/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
JARBAS VASCONCELOS ADVOCACIA & CONSULTORIA S/A devidamente qualificados nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizaram a presente Ação de conhecimento pelo procedimento comum com pedido de tutela de urgência em desfavor de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO URBE 14, igualmente identificado.
O autor relatou ser proprietário das salas do 18ª andar do Edifício Urbe 14, esclarecendo que todas as unidades estão alugadas para o Ministério Público Militar desde o ano de 2014, conforme contrato de locação que consta nos autos.
Nesse ponto, anotou que o instrumento prevê a instalação de porta destinada a separar o hall de entrada do corredor de acesso, conforme anexo I.
Mencionou ter sido notificado pela administração do condomínio para que fosse retirada da porta instalada no local, por ser vedado o uso exclusivo de área comum do edifício, no entanto, asseverou que o objeto é necessário para dar segurança aos servidores do órgão federal e que não há qualquer prejuízo para os demais condôminos.
A tutela de urgência pleiteada pelos autores foi indeferida e, em seguida, o réu foi regularmente citado e apresentou contestação na qual defendeu: - a utilização indevida de área comum por parte do autor; - a impossibilidade de manutenção da porta no hall de acesso; - a legitimidade da notificação extrajudicial do autor; - a inexistência de dano moral; - a impossibilidade da inversão do ônus da prova.
Além do que, apresentou reconvenção na qual pugnou pela restituição do valor de R$2.000,00 (dois mil reais), em razão da contratação de escritório de advocacia para apresentação de defesa.
O autor/reconvindo apresentou manifestação e, por fim, os autos voltaram conclusos para sentença após certidão da 3ª UPJ, declarando ter transcorrido o prazo sem a especificação de provas pelos litigantes. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação de conhecimento pelo procedimento comum, por meio da qual o autor pretende obstar a retirada da porta de vidro instalada no corredor de acesso das unidades do 18ª andar do condomínio demandado.
Em sua petição inicial relatou que, o objeto está fixado no local desde o ano de 2014 para dar segurança aos servidores do Ministério Público Militar e que o mesmo não traz prejuízo aos demais condôminos, tampouco ao funcionamento do prédio.
Nesse viés, observou que a porta foi instalada nos limites da área comum do último pavimento do edifício, onde não há trânsito de pessoas no local.
Enfatizou, ainda, que o ar. 1.314 do Código Civil admite que cada condômino possa usar da coisa conforme a sua destinação, exercendo sobre ela todos os direitos compatíveis com a indivisão, sendo indevida a vedação estabelecida pelo réu.
O réu, de sua parte, negou qualquer irregularidade na notificação do autor, esclarecendo que em assembleia realizada no dia 21/06/2023, ficou decidido que o requerente deveria se manifestar acerca da retirada da porta para futura deliberação sobre a permanência do objeto, no entanto, o mesmo manteve-se inerte.
Em síntese, argumentou que a administração condominial pode restringir a utilização de área comum sem autorização, conforme prevê o seu regimento interno.
O Código Civil destaca: Art. 1.348.
Compete ao síndico: (...) IV- cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembleia: Desta maneira, o artigo elenca dentre as funções do síndico, a de dar cumprimento à convenção e ao respectivo regimento interno, inclusive, podendo aplicar as sanções previstas pelo instrumento condominial.
A convenção do Edifício Urbe 14 estabelece que são deveres e obrigações dos condôminos, não ocupar as partes de uso comum com objetos, ou embaraçar esse uso, conforme disciplina o artigo 2º, alínea ‘c’, do instrumento de id nº 94934112.
Vê-se, então, que a instalação de objetos privativos em área comum necessita de autorização do condomínio demandado, por ser área de propriedade do edifício, motivo pelo qual é vedado aos moradores utilizá-las para o seu interesse privado.
Nesse cenário, o corredor do condomínio, por ser considerado área de uso coletivo, deve ser utilizado segundo as regras do edifício, devendo a instalação de portas em corredores ser consentida em assembleia geral de moradores, ainda que sob pretexto de segurança para a unidade condominial.
Vejamos: ‘Apelação Cível.
Condomínio edilício.
Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela.
Sentença de parcial procedência.
Recurso dos autores.
Ainda que no último andar do condomínio exista apenas o apartamento utilizado pelos autores, o hall social e os corredores pertencem à área comum do condomínio e são de uso de todos os condôminos (art. 1.331 e 1.314, caput e parágrafo único CC).
Todos os condôminos podem percorrer livremente as áreas comuns do prédio, inclusive o hall do último andar.
Questão que não está associada à frequência ou necessidade de acesso de cada condômino ao último andar.
Inaplicabilidade do instituto do surrectio ao caso, pois eventual uso prolongado e restrito pelos autores (e, frise-se, sem aprovação em assembleia), não lhes geraria o alegado direito, observada a prevalência do interesse coletivo de todos os condôminos sobre o individual dos autores.
Precedentes.
Recurso não provido’ (TJSP; Apelação Cível 1012680-63.2019.8.26.0477; Relator (a): Morais Pucci; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/04/2025; Data de Registro: 05/04/2025). ‘APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CONDOMÍNIO.
PORTA DE ACESSO EM ÁREA COMUM.
ACESSO AO HALL.
CRIAÇÃO DE CONJUNTO DE SALAS. - Comprovado que o fechamento do corredor veda o acesso dos demais condôminos à área de uso comum do edifício, bem como que a colocação da referida porta não foi regularmente autorizada, dúvidas não há quanto à ilegalidade de sua colocação e permanência. - São direitos dos condôminos usar das partes comuns sem excluir a utilização dos demais, art. 1335, do CC. - Logo, não há como manter a utilização de hall com exclusividade, por um condômino’ (TJMG - Apelação Cível 1.0024.11.342445-1/002, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/08/2015, publicação da súmula em 04/09/2015).
Portanto, justifica-se q notificação do autor para a retirada da porta de vidro instalada no corredor do edifício demandado, uma vez que o fechamento não foi autorizado em assembleia geral de moradores, conforme prevê o regimento interno do edifício e reiteradas decisões de nossos tribunais acerca do assunto.
Destaque-se, finalmente, a inviabilidade da pretensão reconvencional, em razão do pedido não atender os requisitos dispostos no art. 319 do CPC e do réu/reconvinte não ter recolhido as custas devidas do pedido.
Ante o exposto, julgo totalmente improcedente o pedido do autor, uma vez que a instalação de porta no corredor das unidades comerciais é vedada pelo regimento interno do demandado, por impedir o acesso a área comum do condomínio, ainda que no último pavimento do edifício e. por conseguinte, julgo extinto o presente processo com resolução de mérito com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno, então, o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como, dos honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 e seguintes do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
16/05/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 11:45
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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16/05/2025 11:45
Julgado improcedente o pedido
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13/11/2024 20:32
Conclusos para julgamento
-
13/11/2024 20:32
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 10:23
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
11/11/2024 10:23
Juntada de Certidão
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30/10/2024 16:43
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
30/10/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 16:42
Juntada de Certidão
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25/07/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 03:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO URBE 14 em 15/07/2024 23:59.
-
07/07/2024 00:19
Decorrido prazo de JARBAS VASCONCELOS ADVOCACIA & CONSULTORIA S/S em 04/07/2024 23:59.
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12/06/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 13:45
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 13:45
Cancelada a movimentação processual
-
12/06/2024 13:34
Cancelada a movimentação processual
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12/06/2024 12:03
Juntada de Certidão
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11/06/2024 11:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO URBE 14 em 10/06/2024 23:59.
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31/05/2024 01:47
Decorrido prazo de JARBAS VASCONCELOS ADVOCACIA & CONSULTORIA S/S em 29/05/2024 23:59.
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20/05/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 16:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/05/2024 04:01
Decorrido prazo de JARBAS VASCONCELOS ADVOCACIA & CONSULTORIA S/S em 17/05/2024 23:59.
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16/05/2024 11:24
Conclusos para decisão
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16/05/2024 11:24
Juntada de Certidão
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14/05/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 12:27
Conclusos para despacho
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15/04/2024 12:27
Cancelada a movimentação processual
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07/11/2023 12:28
Juntada de Certidão
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06/10/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 02:39
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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15/09/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente, e no Provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 13 de setembro de 2023.
MARENA CONDE MAUES ALMEIDA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
13/09/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 12:32
Juntada de Certidão
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08/09/2023 01:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO URBE 14 em 06/09/2023 23:59.
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17/08/2023 18:53
Juntada de Petição de diligência
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17/08/2023 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2023 01:12
Decorrido prazo de JARBAS VASCONCELOS ADVOCACIA & CONSULTORIA S/S em 02/08/2023 23:59.
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12/07/2023 10:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/07/2023 12:31
Expedição de Mandado.
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11/07/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 12:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/06/2023 08:26
Conclusos para decisão
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16/06/2023 08:26
Entrega de Documento
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15/06/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 16:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/06/2023 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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