TJPA - 0806866-71.2022.8.14.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3939/2025-GP)
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20/02/2025 09:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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20/02/2025 09:13
Baixa Definitiva
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20/02/2025 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:21
Decorrido prazo de IVONETE BENICIO DOS SANTOS em 28/01/2025 23:59.
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09/12/2024 00:00
Intimação
Processo n° 0806866-71.2022.8.14.0028 Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: Apelação Cível Apelante: IVONETE BENICIO DOS SANTOS Advogado: CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS Apelado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS Procurador Federal: LUCAS ARAUJO FORTES Procurador de Justiça: ESTEVAM ALVES SAMPAIO FILHO Relatora: DESA.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por IVONETE BENICIO DOS SANTOS, manifestando seu inconformismo com a sentença proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá, que, nos autos da Ação Previdenciária para Concessão de Auxílio Acidente ajuizada pela ora apelante em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgou improcedente a referida ação.
Em resumo, na exordial (Num. 20275733), o patrono da apelante relatou que a recorrente, mantinha vínculo empregatício com a M ANTONIO DE ALMEIDA MATERIAIS DE CONSTRUCAO, e sofreu acidente no trajeto do trabalho em 24/01/2020.
Descreve a parte autora que o acidente lhe causou fratura da perna direita, apresentando dores constantes ao permanecer em pé por um certo tempo, dificuldades para realizar alguns movimentos como subir e descer escadas, caminhar, bem como perda de força e de mobilidade.
Aduziu ainda que a apelante possui sequelas parcialmente incapacitantes para o seu serviço habitual (auxiliar geral de conservação de vias permanentes), sendo forçada a despender maiores esforços físicos e/ou mentais para o exercício de suas atividades.
Sustentou, em resumo, que o apelante fazia jus a concessão do benefício auxílio acidente previdenciário, após a cessação do auxílio-doença previdenciário NB. 632.366.722-7, cessado em 26/11/2020.
Determinada judicialmente a perícia médica, foi realizada em 20/10/2022 e o respectivo laudo (Id. 20275751), acostado aos autos, atestou que a apelante é portadora de “Sequela de fratura dos MMII - T 93.2”.
Ao final o perito judicial esclareceu e concluiu que: “c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? ( ) Sim ( x) Não d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Não apresenta limitação para exercer suas funções e) Houve alguma perda anatômica? ( x) Sim ( ) Não Qual? Alteração da estrutura anatômica da patela, porém, sem prejuízo funcional A força muscular está mantida? (x ) Sim ( ) Não a) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID).
Sequela de fratura dos MMII - T 93.2 A mobilidade das articulações está preservada? (x ) Sim ( ) Não f) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? ( ) Sim (x ) Não g) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: Com a capacidade de trabalho preservada (...) Quesitos. 1.
Em razão do acidente de trabalho, pode-se dizer que a parte autora sofreu fratura da perna direita? Fratura de patela D 2.
Pode-se dizer que, em comparação com o seu desempenho antes do acidente de trabalho, a parte periciada apresenta maior dificuldade, mesmo que mínima, para o exercício do seu labor habitual (auxiliar geral de conservação de vias permanentes)? Não, apresenta a mesma capacidade de trabalho que tinha antes da fratura 3.
Devido as sequelas decorrentes do referido acidente, pode-se dizer que a parte autora apresenta redução parcial em sua capacidade/força/função para a atividades realizadas com o membro afetado? Não há redução da capacidade de trabalho 4.
A parte autora, em razão das sequelas, irá despender maiores esforços físicos/mentais, mesmo que mínimos, para o exercício da atividade habitual (auxiliar geral de conservação de vias permanentes) exercida à época do acidente? Não irá desprender maior esforços 5.
Pode o Sr.
Perito afirmar se em vista da perda anatômica/funcional da parte autora, considerada a atividade que exercia à época do acidente (auxiliar geral de conservação de vias permanentes) o mesmo terá que despender maior esforço físico ou mesmo mental (certo nível de adaptação), para o desempenho da mesma atividade? Não haverá maior desprendimento de esforço físico para qualquer atividade (...) 7.
Pode o Sr.
Perito mensurar em percentuais qual foi a perda da capacidade laboral da parte autora? Sem perda da capacidade 8.
Pode-se dizer que na data da DCB 26/11/2020 a sequela já estava consolidada? Sim, a sequela está consolidada e não há perda de função 9.
Entende o Sr.
Perito que a lesão sofrida pela parte autora gera uma incapacidade parcial e temporária / incapacidade parcial e permanente / incapacidade total e permanente para o trabalho? Sem incapacidade para o trabalho atual Apresentou incapacidade de 24/ 01/2020 a 24/12/20220” A parte autora apresentou a manifestação ao laudo pericial (Id. 20275752).
O INSS apresentou contestação (Id. 20275759).
Após a instrução processual, o Juízo Monocrático proferiu sentença supramencionada, julgando improcedente a ação ajuizada pela Apelante (Id. 20275763).
Irresignada, a autora interpôs Recurso de Apelação.
Em suas razões recursais (Id. 20275815), o patrono da Apelante aduziu, em síntese, que o laudo pericial produzido nos autos é inconclusivo e foi realizado por profissional sem a expertise necessária.
Apesar de reconhecer as sequelas oriundas da fratura na perna direita, o perito concluiu que não houve redução da capacidade laborativa para a função de auxiliar geral de conservação de vias permanentes.
A apelante argumenta que a fratura ocasiona dificuldades para atividades cotidianas e laborais, comprometendo o desempenho no trabalho habitual.
Menciona precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), que reconhecem a redução da capacidade laborativa mesmo em casos de laudos periciais desfavoráveis.
Alega que o princípio do livre convencimento motivado autoriza o juiz a desconsiderar o laudo pericial em face de outras evidências.
Fundamenta suas alegações no princípio do livre convencimento do juiz, conforme os artigos 371 e 479 do Código de Processo Civil, os quais permitem a apreciação da prova de forma ampla e fundamentada.
Por fim, requer a reforma integral da decisão de primeira instância para conceder o benefício de auxílio-acidente desde a data de cessação do benefício (26/11/2020), desconsiderando o laudo pericial desfavorável.
Pleiteia ainda a inversão dos honorários sucumbenciais e a sua majoração, em conformidade com o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, em razão da procedência do recurso.
O apelado não apresentou contrarrazões ao recurso, conforme demonstra certidão constante nos autos (Id. 20275824).
Após a regular distribuição do feito, o processo veio à minha relatoria e, através da decisão de Id. 20310712, recebi o recurso no duplo efeito e determinei o encaminhamento dos autos ao Órgão Ministerial.
O Ministério Público, por meio do Procurador Estevam Alves Sampaio Filho, se eximiu de apresentar manifestação nos autos pela falta de interesse público primário e relevância social (Id. 20759649). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve ser conhecido o presente recurso.
Prefacialmente, tenho que o feito em análise comporta julgamento monocrático, conforme autorização contida no art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno desta Corte, por estar a decisão pautada em entendimento firmado em jurisprudência deste Tribunal.
MÉRITO À míngua de questões preliminares, atenho-me ao exame do mérito.
Cinge-se a controvérsia recursal sobre o acerto ou não da sentença proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá, que, nos autos da Ação Previdenciária para Concessão de Auxílio Acidente ajuizada pela ora Apelante em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, julgou improcedente a referida ação.
Inicialmente, ressalto que o benefício do auxílio-acidente previdenciário, cabível aos empregados que contribuem para o regime geral de previdência do INSS, está previsto no art. 86, da Lei nº 8.213/91, que preceitua o seguinte, in verbis: “Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” Conforme se pode observar, a mencionada Lei estabelece os ditames quanto ao direito de concessão do benefício de auxílio-acidente, cuja finalidade é ser um dos instrumentos de proteção da Previdência Social aos seus segurados, acometidos por incapacidades, garantindo meios indenizatório. É um benefício indenizatório que visa compensar o segurado que sofreu um acidente ou doença que resultou em sequelas permanentes e reduziu sua capacidade de trabalho.
Nesse sentido, observa-se que o benefício do auxílio-acidente não é devido ao segurado que está capaz para exercer sua atividade laborativa.
No caso dos autos, a apelante informa que trabalha na função de auxiliar geral de conservação de vias permanentes, e sustentou que devido ao grave acidente, passou a ter uma série de limitações e sequelas que causam dificuldades de executar várias tarefas em suas funções laborais.
Por se tratar de benefício previdenciário, a prova pericial é imprescindível para apurar as reais condições de saúde de um postulante do benefício do auxílio-acidente, objetivando auferir se o segurado efetivamente encontra-se com sequelas para exercer sua atividade laboral habitual.
Ademais, a simples alegação de falta de expertise do perito não é suficiente para justificar a produção de uma nova prova pericial.
A impugnação do laudo pericial sem elementos probatórios não invalida a perícia.
Em reforço desse entendimento transcrevo os seguintes arestos do egrégio TRF 3 e deste E.
TJPA: “EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
LAUDO PERICIAL QUE NÃO IDENTIFICA INCAPACIDADE LABORAL.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM A CONCLUSÃO PERICIAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Síntese da sentença.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade, sob o fundamento de que a prova pericial não apontou incapacidade laborativa. 2.
Requisitos para a concessão de benefícios previdenciários por incapacidade.
Nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei n. 8.213/91, o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) e a aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) serão devidos mediante preenchimento os seguintes requisitos: a) incapacidade para o trabalho, em grau variável conforme a espécie de benefício postulado; b) período de carência, se exigido; e c) qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade laboral. 3.
Distinção entre doença e incapacidade.
Fundamental à análise desses benefícios é a distinção entre doença e incapacidade laboral.
Doença significa uma perturbação à saúde, uma alteração física ou psíquica que atinge a pessoa.
Já a incapacidade laboral está ligada às limitações funcionais, frente às habilidades exigidas para o desempenho de atividades para as quais essa pessoa esteja qualificada.
Quando as doenças limitam ou impedem o desempenho dessas atividades, caracteriza-se a incapacidade.
Caso contrário, há uma doença que - paralelamente aos cuidados e tratamentos que se façam necessários - permite que o indivíduo exerça sua função habitual ou se habilite para outras funções.
Em suma: a existência de uma doença não resulta, necessariamente, na incapacidade para o trabalho. 4.
Prova pericial.
A prova pericial produzida neste feito não demonstrou incapacidade laborativa, quer no momento atual, quer em período pretérito não contemplado pelo INSS.
Embora constatado quadro de dor lombar baixa, a prova pericial foi contundente no sentido de que a doença não impede o desempenho da atividade habitual da parte autora, tampouco reduz sua capacidade para tanto.
Com efeito, consta do laudo que: “De acordo com os dados obtidos o periciado apresenta quadro de dor lombar baixa (M545), que no momento o afeta significativamente, lhe ocasionando comorbidades, contudo, incapacidade não comprovada em exame físico ou documental.
Deverá continuar a acompanhar e tratar a patologia.
Considerando-se: a idade do periciando, sua qualificação profissional, as doenças diagnosticadas, as limitações inerentes às mesmas e as exigências da atividade exercida, não foi caracterizada situação de incapacidade para exercer atividade profissional formal remunerada com finalidade da manutenção do seu sustento.
Não caracterizado comprometimento para realizar as atividades de vida diária, tem vida independente, não necessita de supervisão ou assistência de terceiros para o desempenho de tais atividades, como alimentação, higiene, locomoção, despir-se, vestir-se, comunicação interpessoal, entre outras. [...] Do acima exposto e discutido, com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: Não foi caracterizada situação de incapacidade laborativa para exercer trabalho formal remunerado com finalidade da manutenção do sustento”. 5.
Razões para o acolhimento das conclusões periciais.
As queixas da parte autora foram devidamente analisadas no laudo, que é claro e bem fundamentado quanto à ausência de incapacidade para o trabalho.
Divergências entre o laudo pericial e os atestados apresentados pela parte autora não elidem o resultado da prova pericial neste caso concreto.
Os exames e diagnósticos oriundos de outros serviços de saúde, não obstante sua importância como elemento de convicção, não desempenham a mesma função que o laudo judicial - elaborado por profissional equidistante das partes.
Além disso, não apresentam razões técnicas que levem à rejeição das conclusões periciais, na forma do art. 479 do CPC.
De outro giro, não há elementos que permitam afastar os resultados da perícia e, por via de consequência, da sentença que os acolheu como razão de decidir. 6.
Dispositivo.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. 7.
Honorários.
Sem condenação em honorários por ausência de contrarrazões. 8. É o voto.” (TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 5002813-07.2022.4.03.6342, Relator: GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES, Data de Julgamento: 18/12/2023, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 30/12/2023) “PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO.
ARTS. 59 E 61 DA LEI Nº. 8.213/91.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA PERICIAL.
PRECLUSÃO.
MÉRITO.
LAUDO PERICIAL VÁLIDO.
CAPACIDADE LABORAL CONSTATADA.
PROVA ADEQUADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença na qual o Juízo de origem julgou improcedente o pedido de auxílio-doença acidentário formulado pelo recorrente (demandante). 2.
O Juízo sentenciante rejeitou a pretensão do autor com fundamento no laudo pericial, que reconheceu a enfermidade do segurado, mas concluiu inexistente a incapacidade para o desempenho da atividade laborativa. 3.
O apelante não questionou a especialidade da perita no momento oportuno, o que enseja a preclusão.
Incidência do art. 278 do CPC.
Afastada a preliminar de nulidade da prova pericial. 4.
O auxílio doença acidentário, instituído pela Lei 8.213/91 e regulamentado pelo Dec. 3.048/99, é devido ao segurado que ficar temporariamente incapacitado para o trabalho, por mais de quinze dias consecutivos, em razão de acidente de trabalho ou de doença ocupacional. e a sua cessação se dá pela recuperação do beneficiário, atestada por médico capacitado, ou pela transformação em aposentadoria por invalidez ou auxílio acidente. 5.
O magistrado considerou a conclusão exarada pela perita, a qual atesta, de forma categórica, que o diagnóstico referente à coluna do autor não acarreta inaptidão para o trabalho. 6.
Não estando incapacitado para o exercício de sua atividade habitual, tampouco para trabalhos diversos, o apelante não faz jus ao recebimento de auxílio-doença. 7.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida.” (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0112113-41.2016.8.14.0301 – Relator(a): CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 16/10/2023) É importante ressaltar que o princípio da livre apreciação da prova, previsto no art. 479, do NCPC, preceitua que “O juiz apreciará a prova pericial de acordo com disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.” Entretanto, a rejeição do parecer do Perito Judicial pressupõe a existência de outros elementos de convicção nos autos, hábeis para solucionar questão de natureza técnica, que depende de conhecimento especial e não pode ser suprida pela experiência pessoal do julgador.
Na ausência desses elementos, como ocorre no caso em análise, não assiste ao julgador recusar as conclusões apresentadas no laudo.
Nesse diapasão, consoante se depreende do laudo pericial anteriormente mencionado, o estado físico da Apelante remete ao retorno de sua capacidade laborativa, motivo pelo qual, não se verifica a necessidade de estabelecimento do auxílio-acidente.
Ante as razões acima alinhadas, não vejo motivo para que a sentença monocrática seja reformada, visto que corretos os seus fundamentos e proferida de acordo com a jurisprudência existente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, em respeito aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo, CONHEÇO do Recurso, e NEGO PROVIMENTO de forma monocrática, nos termos do art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno desta Corte, por estar a decisão pautada em entendimento firmado em jurisprudência deste E.
Tribunal, mantendo a Sentença de primeiro grau em todos os seus termos.
Belém, data registrada no sistema.
Desa.
Rosileide Maria da Costa Cunha Relatora -
06/12/2024 05:45
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 05:45
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 21:15
Conhecido o recurso de IVONETE BENICIO DOS SANTOS - CPF: *80.***.*30-82 (APELANTE) e não-provido
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27/11/2024 11:55
Conclusos para decisão
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27/11/2024 11:55
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2024 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/08/2024 23:59.
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19/07/2024 00:19
Decorrido prazo de IVONETE BENICIO DOS SANTOS em 18/07/2024 23:59.
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16/07/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO Nº 0806866-71.2022.8.14.0028 APELANTE: IVONETE BENICIO DOS SANTOS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATORA: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Vistos.
Satisfeitos os requisitos legais de admissibilidade recursal, recebo o presente recurso de apelação no efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do Novo Código de Processo Civil.
Encaminhem-se os presentes autos ao Órgão Ministerial, na condição de custos legis, objetivando exame e parecer. À Secretaria Única de Direito Público e Privado, para as providências cabíveis.
Belém, 24 de junho de 2024 ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
26/06/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 19:21
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/06/2024 14:15
Recebidos os autos
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21/06/2024 14:15
Conclusos para decisão
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21/06/2024 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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