TJPA - 0877474-17.2023.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 11:03
Decorrido prazo de RAIMUNDO JORGE GONCALVES FAVACHO em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 11:03
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE GONCALVES FAVACHO em 09/11/2023 23:59.
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08/11/2023 04:55
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE GONCALVES FAVACHO em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 04:55
Decorrido prazo de RAIMUNDO JORGE GONCALVES FAVACHO em 07/11/2023 23:59.
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26/10/2023 08:45
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 20:22
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE GONCALVES FAVACHO em 17/10/2023 23:59.
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11/10/2023 01:50
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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07/10/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
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06/10/2023 07:49
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE GONCALVES FAVACHO em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 07:49
Decorrido prazo de RAIMUNDO JORGE GONCALVES FAVACHO em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0877474-17.2023.8.14.0301 USUCAPIÃO (49) AUTOR: MARIA DE NAZARE GONCALVES FAVACHO REU: RAIMUNDO JORGE GONCALVES FAVACHO AUTOR: MARIA DE NAZARE GONCALVES FAVACHO Nome: MARIA DE NAZARE GONCALVES FAVACHO Endereço: Rua E, 27, (Cj Euclides Figueiredo), Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66620-760 REU: RAIMUNDO JORGE GONCALVES FAVACHO Nome: RAIMUNDO JORGE GONCALVES FAVACHO Endereço: Rua Antônio Barreto, 564, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66060-020 [] DECISÃO A requerente informa que nos autos do processo de nº 0863139-61.2021.8.14.0301 (ação reivindicatória) foi determinado o despejo liminar da autora.
Verifiquei que o referido processo encontra-se em trâmite perante a 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
Ocorre que, a análise em separado das ações poderá acarretar em decisões conflitantes, uma vez que os processos são conexos.
Nesse sentido: AÇÃO REIVINDICATÓRIA E AÇÃO USUCAPIÃO.
OBJETO IDÊNTICO.
MESMAS PARTES.
CONEXÃO.
JULGAMENTO SIMULTÂNEO.
NECESSIDADE.
Reconhecida a conexão entre a ação reivindicatória e a ação de usucapião, tendo sido inclusive determinado o apensamento de ambas,, o julgamento conjunto dos processos é medida que se impõe, sob pena de serem proferidas sentenças conflitantes. É nula a sentença que julga somente uma das ações. (TJ-MG - AC: 10000190963496002 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 16/12/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2021) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E AÇÃO DE USUCAPIÃO - CONEXÃO - EXISTÊNCIA - NECESSIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO.
Havendo conexão entre os processos - ação de reintegração de posse e ação de usucapião -, com risco de prolação de decisões conflitantes, impõe-se que os feitos sejam julgados simultaneamente, nos termos do disposto no artigo 55, § 1º, do CPC. (TJ-MG - AI: 10000205123987002 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/01/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EM APENSO.
SENTENÇA EM SEPARADO.
NULIDADE.
ERROR IN PROCEDENDO.
OBRIGATORIEDADE DE JULGAMENTO EM CONJUNTO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Evidenciada a conexão entre a ação de reintegração de posse e a ação de usucapião, por possuírem idêntica causa de pedir remota, qual seja, o exercício da posse sobre o mesmo imóvel, mister se faz seu julgamento em conjunto nos termos do art 55, § 3º, CPC. 2.
In casu, a usucapião é anterior e apresentada em sede de defesa na ação reintegratória, havendo portanto relação de prejudicialidade entre as causas que impossibilita o julgamento da segunda, sem que seja apreciada a primeira.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 02293296920158090051, Relator: MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 01/07/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/07/2019) PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
AÇÃO DE USUCAPIÃO REUNIDA POR CONEXÃO.NECESSIDADE DE JULGAMENTO SIMULTÂNEO.INOBERSERVÂNCIA.
IDENTIDADE DE CONTROVÉRSIA NAS AÇÕES CONEXAS.
POSSIBILIDADE DE DECISÕES CONFLITANTES.
NULIDADE DA SENTENÇA QUE JULGA SOMENTE UMA DAS DEMANDAS.
INÉRCIA NA ENTREGA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 58 DO CPC.
NULIDADE DA SENTENÇA DECLARADA DE OFÍCIO.RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 18ª C.
Cível - AC - 1727538-8 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: Desembargador Espedito Reis do Amaral - Unânime - J. 13.06.2018) (TJ-PR - APL: 17275388 PR 1727538-8 (Acórdão), Relator: Desembargador Espedito Reis do Amaral, Data de Julgamento: 13/06/2018, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2287 26/06/2018) Sendo assim, determino a suspensão processual.
Tendo em vista que o processo não se enquadra nos termos do art. 189 do CPC, determino a retirada do segredo de justiça.
Comunique-se ao Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
Após manifestação do referido Juízo, retornem conclusos.
Belém, 4 de outubro de 2023 MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito auxiliando a 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA *Servirá a presente, como mandado, carta e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB). -
05/10/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 09:45
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0863139-61.2021.8.14.0301
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05/10/2023 09:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/09/2023 13:31
Conclusos para decisão
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26/09/2023 13:31
Cancelada a movimentação processual
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25/09/2023 18:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/09/2023 03:53
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE GONCALVES FAVACHO em 11/09/2023 23:59.
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17/09/2023 03:47
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE GONCALVES FAVACHO em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 04:20
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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13/09/2023 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0877474-17.2023.8.14.0301 AUTOR: MARIA DE NAZARE GONCALVES FAVACHO REU: RAIMUNDO JORGE GONCALVES FAVACHO DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO LIMINAR proposta por MARIA DE NAZARÉ GONÇALVES FAVACHO em desfavor de RAIMUNDO JORGE GONÇALVES FAVACHO.
Observa-se que o Autor sustenta direito de aquisição por prescrição aquisitiva de imóvel por meio de usucapião, o que atrai a competência absoluta da vara de registros públicos, nos termos do artigo 113, I, b do Código Judiciário do Estado do Pará, Lei nº. 5.008/1981.
Assim sendo, com fundamento no art. 113, inciso I, b do Código Judiciário do Estado do Pará c/c art. 2º da Resolução 023/2007-GP do E.
Tribunal de Justiça do Estado, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar a ação de usucapião, por via de consequência, determino a redistribuição dos autos a uma das Varas de Registros Públicos competentes.
Procedam-se às baixas e anotações necessárias.
Belém, 11 de setembro de 2023.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
11/09/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 13:26
Declarada incompetência
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04/09/2023 09:33
Conclusos para decisão
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04/09/2023 09:33
Cancelada a movimentação processual
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04/09/2023 09:32
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 19:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/08/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 15:59
Conclusos para despacho
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30/08/2023 15:59
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2023 15:05
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 14:59
Classe Processual alterada de CAUTELAR INOMINADA INFÂNCIA E JUVENTUDE (1440) para USUCAPIÃO (49)
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30/08/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 18:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2023 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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