TJPA - 0812914-96.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 10:17
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 10:17
Baixa Definitiva
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25/08/2025 10:14
Baixa Definitiva
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23/08/2025 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/08/2025 23:59.
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02/08/2025 00:10
Decorrido prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 01/08/2025 23:59.
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12/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0812914-96.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ RELATOR(A): Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN EMENTA EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INTENÇÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO.
IMPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por OI S.A. contra acórdão que conheceu e negou provimento a agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu efeito suspensivo em embargos à execução fiscal, proposta contra a cobrança de crédito de ICMS constante na CDA nº 002021570000780-6. 2.
A parte embargante alegou omissões e contradições quanto à análise da probabilidade do direito, efeitos do depósito judicial e omissão quanto aos arts. 18 e 19 da Lei nº 6.830/80.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao analisar os fundamentos do pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O acórdão embargado analisou expressamente a ausência de demonstração inequívoca da quitação do débito e a subsistência da presunção de legitimidade da CDA. 5.
A existência de depósito judicial foi reconhecida, mas considerada insuficiente para afastar os efeitos da execução, nos termos da jurisprudência dominante. 6.
A ausência de menção expressa aos arts. 18 e 19 da Lei nº 6.830/80 não caracteriza omissão, diante da fundamentação calcada na ausência de requisitos do art. 919, § 1º, do CPC. 7.
Restou caracterizada a tentativa de rediscutir o mérito, hipótese incabível nos aclaratórios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: 1.
Não se prestam os embargos de declaração à rediscussão do mérito da decisão embargada. 2.
A mera discordância com a fundamentação adotada no acórdão não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade nos termos do art. 1.022 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 919, § 1º; Lei nº 6.830/80, arts. 18 e 19; CTN, art. 204.
Jurisprudência relevante citada: Jurisprudência do STJ sobre presunção de legitimidade da CDA e limites do depósito judicial para suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
ACÓRDÃO Vistos etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Primeira Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, CONHECER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NEGANDO-LHES PROVIMENTO, tudo nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Belém/PA, data de registro no sistema.
EZILDA PASTANA MUTRAN Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração oposto pela OI S.A., contra Acórdão de ID nº 23809503, que conheceu e negou provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública de Ananindeua/PA que, nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 0810646-51.2023.8.14.0006, ajuizada por SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S.A. em face do ESTADO DO PARÁ, indeferiu o efeito suspensivo requerido.
Em síntese, trata-se de embargos à execução ajuizados em face da Execução Fiscal nº 0801834-88.2021.8.14.0006, que objetiva a cobrança de crédito tributário de ICMS, originários do processo administrativo nº 042019690197113-2 e materializados na certidão de dívida ativa nº 002021570000780-6.
Narram os autos que ao apresentar as declarações de informações econômico-fiscais (DIEF) relativas aos meses de maio, junho, julho, agosto e setembro de 2019, a Secretaria de Estado de Fazenda do Pará as indeferiu, sob o fundamento de que possuíam inconsistências em seu preenchimento.
A Embargante, por sua vez, apresentou as declarações de informações econômico-fiscais (DIEF) retificadoras, e realizou o pagamento da diferença de ICMS.
Todavia, apesar do despacho proferido pelo Auditor-Fiscal opinando pelo deferimento/aceitação das declarações, a Procuradoria Geral do Estado do Pará convalidou apenas declarações de informações econômico-fiscais relativas aos meses de julho, agosto e setembro de 2019, indeferindo às alusivas aos meses de maio e junho de 2019, por entender que os débitos já tinham sido inscritos em dívida ativa.
Desta feita, os embargos opostos objetivam seja reconhecido o direito a não ser compelida a novo pagamento de ICMS em razão das incorreções apresentadas nas declarações apresentadas, anulando-se, por conseguinte, a cobrança objeto da certidão de dívida ativa nº 002021570000780-6.
O magistrado a quo recebeu os embargos, sem a atribuição de efeito suspensivo, por não verificar na espécie os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória.
Opostos Embargos de Declaração, os aclaratórios restaram não acolhidos, mantendo-se a decisão.
Face a decisão, a SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S.A. interpôs recurso de Agravo de Instrumento, argumentando, em suma, ter cumprido todos os requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo aos embargos, quais sejam: (i) relevantes fundamentos para a suspensão; (ii) possibilidade de dano de difícil reparação; e (iii) execução garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Aduziu a presença dos requisitos necessários à concessão de antecipação dos efeitos da tutela recursal e, por fim, requereu seja concedida, tutela recursal, para que seja atribuído o efeito suspensivo aos Embargos à Execução Fiscal nº 0810646-51.2023.8.14.0006, e, consequentemente, determinada a suspensão da Execução Fiscal nº 0801834- 88.2021.8.14.0006 até o trânsito em julgado da decisão de mérito a ser proferida naqueles autos, impedindo-se que tal débito justifique a inclusão de seu nome no CADIN, SERASA ou outro órgão de proteção ao crédito ou impeça a expedição de certidão de regularidade fiscal, fazendo-se, ainda, constar no Relatório de Situação Fiscal da Agravante a condição de “débito com exigibilidade suspensa”, de modo que o Estado do Pará não possa adotar quaisquer medidas constritivas contra o seu patrimônio.
No mérito, pugnou pelo integral provimento do recurso, confirmando a tutela, para proceder a reforma da decisão agravada.
Coube a mim a relatoria do feito por distribuição.
Em apreciação sumária, neguei a antecipação recursal da tutela, em razão da ausência de seus requisitos legais, nos seguintes termos: Desta feita, sabendo-se que os atos praticados pela Administração Pública, sobretudo a lavratura de Autos de Infração, gozam de presunção de legitimidade que pode ser revogada apenas se comprovada a presença de vício, prudente a regular instrução do feito pelo magistrado a quo, uma vez que não se verifica, neste momento processual, elementos que amparem a pretensão da embargante, ora agravante. tomado por base o disposto art. 1.019, I c/c art. 300 do CPC, ausentes os requisitos legais, nego a antecipação da tutela recursal requerida, nos termos da fundamentação, até ulterior deliberação de mérito.
O Estado do Pará apresentou suas contrarrazões argumentando não estarem presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo, defendendo a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a regularidade da Certidão de Dívida Ativa, bem como, a não comprovação da inexistência do débito, cujo ônus da prova compete à agravante.
Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado deixou de se manifestar nos autos, haja vista a ausência de interesse público primário envolvido na lide.
Em Acórdão proferido pela 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, houve o conhecimento do Agravo de Instrumento, sendo negado provimento ao recurso, nos termos do voto desta Desembargadora Relatora: Desta feita, verifico que decisão recorrida se encontra em consonância com os princípios da presunção de legitimidade dos atos administrativos e da efetividade da execução fiscal, pilares essenciais para a salvaguarda do crédito tributário, sem que se constate, neste momento processual, qualquer demonstração inequívoca de que a dívida está extinta ou incorretamente constituída.
Não há, portanto, razão para reforma da decisão agravada.
Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento, porém, nego provimento, mantendo a decisão interlocutória que indeferiu o efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal.
Face a esse Acórdão, a OI S.A. opôs os presentes Embargos de Declaração, alegando omissão quanto à probabilidade do direito; alegação de contradição quanto aos efeitos executivos e ao depósito judicial; suposta omissão quanto aos arts. 18 e 19 da Lei nº 6.830/80.
Desse modo requereu o provimento do presente recurso de embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos e passo a proferir voto, sob os seguintes fundamentos.
Inicialmente, cumpre ressaltar que são cabíveis embargos declaratórios contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, de acordo com art. 1.022 do CPC.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
O embargante alega existência de omissão no acórdão recorrido no que tange à probabilidade do direito; à alegação de contradição quanto aos efeitos executivos e ao depósito judicial; suposta omissão quanto aos arts. 18 e 19 da Lei nº 6.830/80.
No presente caso, não merece prosperar os presentes aclaratórios, visto que não há omissão a ser sanada.
O acórdão foi claro ao concluir que os documentos apresentados não demonstram, de forma inequívoca, a quitação integral do débito tributário.
A análise do conjunto probatório realizado se deu dentro da cognição sumária própria do pedido de tutela provisória, e o entendimento de que a presunção de certeza e liquidez da CDA não foi ilidida foi devidamente motivado com base no art. 204 do CTN.
A divergência da embargante com essa fundamentação não configura omissão, mas sim discordância com o mérito da decisão.
No que tange a alegação de contradição quanto aos efeitos executivos e ao depósito judicial também não prospera, tendo em vista que o acórdão explicitamente reconheceu a existência do depósito judicial, mas entendeu que este não afasta, por si só, os efeitos ordinários da execução fiscal, como a inscrição em cadastros de inadimplentes, que não caracterizam, isoladamente, dano grave ou de difícil reparação.
A fundamentação adotada é coerente e respaldada na jurisprudência dos tribunais superiores.
No que se refere à suposta omissão quanto aos arts. 18 e 19 da Lei nº 6.830/80, em que pese tais dispositivos não haver sido abordados expressamente, não se impunha sua análise, pois o fundamento do indeferimento da medida liminar foi a ausência de demonstração dos requisitos do art. 919, §1º, do CPC, o que esvazia a alegada necessidade de suspensão da exigibilidade com base em normas da Lei de Execução Fiscal.
Desse modo, verifica-se que não há omissão e contradição no Acórdão Embargado, observa-se, na verdade, a busca em rediscutir o mérito, trazendo alegações que demonstram sua discordância quanto aos fundamentos do voto que embasaram o julgamento pelo Colegiado da 1ª Turma de Direito Público, o que não desafia a oposição do presente recurso.
Assim, a omissão que rende ensejo à oposição de Embargos de Declaração é aquela que representa a falta de manifestação expressa sobre algum ‘ponto’ (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa e, sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal.
Sobre o tema, assim lecionam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, verbis: "Finalmente, quanto à omissão, representa ela a falta de manifestação expressa sobre algum ‘ponto’ (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa e, sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal.
Essa atitude passiva do juiz, em cumprir seu ofício resolvendo sobre as afirmações de fato ou de direito da causa, inibe o prosseguimento adequado da solução da controvérsia, e, em caso de sentença (ou acórdão sobre o mérito), praticamente nega tutela jurisdicional à parte, na medida em que tolhe a esta o direito de ver seus argumentos examinados pelo Estado." Desta forma, observa-se a clara intenção de reapreciar a demanda, pois diante da análise aos autos e especialmente do Acórdão embargado, conclui-se que não existe fundamento no art. 1.022 do CPC, eis que guerreados e fundamentados expressamente todos os pontos da decisão, restando evidente a intenção de modificar o julgado, o que não é faculdade dos Embargos de Declaração, e sim ajustar a sentença à orientação já firmada.
Acrescento que, para efeito de prequestionamento, ressalta-se que a mera referência a dispositivos legais pelo embargante não obriga o julgador a examiná-los individualmente, quando a matéria controvertida já foi enfrentada sob fundamento jurídico suficiente.
Ainda assim, para os fins do art. 1.025 do CPC, consideram-se prequestionados os dispositivos invocados, mesmo que os embargos sejam rejeitados.
Considerando os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos arts. 5º e 6º do CPC, as partes ficam advertidas de que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 81 e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NEGANDO-LHES PROVIMENTO, mantendo o Acórdão embargado em todos os seus termos, com base na fundamentação lançada ao norte. É como voto.
Servirá como cópia digitalizada de mandado.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Belém/PA, data de registro no sistema.
EZILDA PASTANA MUTRAN Desembargadora Relatora Belém, 08/07/2025 -
09/07/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/07/2025 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/06/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 08:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/06/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 07:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/02/2025 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/02/2025 23:59.
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23/12/2024 11:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/12/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 20:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/12/2024 00:19
Publicado Ementa em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
ICMS.
DECISÃO QUE INDEFERIU EFEITO SUSPENSIVO.
REQUISITOS DA TUTELA PROVISÓRIA NÃO COMPROVADOS.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DA CDA.
ART. 204 DO CTN.
MERA APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS RETIFICADORAS E PAGAMENTO COMPLEMENTAR DE ICMS INSUFICIENTES PARA ELIDIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
EFEITOS DO PROCESSO EXECUTIVO NÃO CONFIGURAM DANO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela empresa SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S.A. contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de efeito suspensivo em embargos à execução fiscal de cobrança de ICMS, ajuizados sob a alegação de quitação do débito tributário e de inconsistências nas declarações fiscais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar se estão preenchidos os requisitos necessários para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal, conforme o disposto no art. 919, §1º, do CPC e art. 204 do CTN.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 919, §1º, do CPC, o efeito suspensivo dos embargos à execução depende da presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano.
No caso, o depósito judicial do valor questionado cumpre o requisito de garantia do juízo, mas a documentação apresentada pela agravante não comprova, de forma inequívoca, a quitação integral da dívida, conforme consolidada na Certidão de Dívida Ativa (CDA), a qual possui presunção relativa de certeza e exigibilidade (art. 204 do CTN). 4.
A alegação de possível inclusão da agravante em cadastros de inadimplência e a suspensão de certidões de regularidade fiscal constituem efeitos ordinários do processo executivo, não caracterizando dano grave ou de difícil reparação. 5.
Ademais, a legislação tributária prevê a possibilidade de restituição de valores pagos indevidamente, mitigando o alegado risco de dano irreparável (art. 165 do CTN).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal exige comprovação inequívoca da quitação do débito e presença de dano irreparável, sendo insuficiente a mera alegação de inconsistências nas declarações fiscais retificadas." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº 0812914-96.2023.8.14.0000.
ACORDAM os Exmos.
Desembargadores que integram a Egrégia 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Belém (Pa), data de registro do sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
10/12/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 11:51
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ (AGRAVADO), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (AUTORIDADE) e SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - CNPJ: 08.***.***/0001-94 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/12/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/11/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 08:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/11/2024 06:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 14:22
Conclusos para despacho
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10/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (9192/)
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07/06/2024 11:20
Conclusos para julgamento
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07/06/2024 11:20
Cancelada a movimentação processual
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05/06/2024 15:06
Juntada de Certidão
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05/06/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 10:43
Conclusos para despacho
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05/06/2024 10:39
Cancelada a movimentação processual
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05/06/2024 10:39
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 00:16
Decorrido prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 26/09/2023 23:59.
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22/09/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 12:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/09/2023 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S.A. com esteio no art. 1.015, parágrafo único do NCPC, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública de Ananindeua/Pa que, nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 0810646-51.2023.8.14.0006, opostos em face do ESTADO DO PARÁ, indeferiu o efeito suspensivo requerido.
Em síntese, trata-se de embargos à execução ajuizados em face da Execução Fiscal nº 0801834-88.2021.8.14.0006, que objetiva a cobrança de crédito tributário de ICMS, originários do processo administrativo nº 042019690197113-2 e materializados na certidão de dívida ativa nº 002021570000780-6.
Narram os autos que ao apresentar as declarações de informações econômico-fiscais (DIEF) relativas aos meses de maio, junho, julho, agosto e setembro de 2019, a Secretaria de Estado de Fazenda do Pará as indeferiu, sob o fundamento de que possuíam inconsistências em seu preenchimento.
A Embargante, por sua vez, apresentou as declarações de informações econômico-fiscais (DIEF) retificadoras, e realizou o pagamento da diferença de ICMS.
Todavia, apesar do despacho proferido pelo Auditor-Fiscal opinando pelo deferimento/aceitação das declarações, a Procuradoria Geral do Estado do Pará convalidou apenas declarações de informações econômico-fiscais relativas aos meses de julho, agosto e setembro de 2019, indeferindo às alusivas aos meses de maio e junho de 2019, por entender que os débitos já tinham sido inscritos em dívida ativa.
Desta feita, os embargos opostos objetivam seja reconhecido o direito a não ser compelida a novo pagamento de ICM em razão das incorreções apresentadas nas declarações apresentadas, anulando-se, por conseguinte, a cobrança objeto da certidão de dívida ativa nº 002021570000780-6.
O magistrado a quo recebeu os embargos, sem a atribuição de efeito suspensivo, por não verificar na espécie os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória.
Opostos Embargos de Declaração, os aclaratórios restaram inacolhidos, mantendo-se a decisão.
Face a decisão, a SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S.A. interpôs o presente Agravo de Instrumento, argumentando, em suma, ter cumprido todos os requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo aos embargos, quais sejam: (i) relevantes fundamentos para a suspensão; (ii) possibilidade de dano de difícil reparação; e (iii) execução garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Aduziu a presença dos requisitos necessários à concessão de antecipação dos efeitos da tutela recursal e, por fim, requereu seja concedida, tutela recursal, para que seja atribuído o efeito suspensivo aos Embargos à Execução Fiscal nº 0810646-51.2023.8.14.0006, e, consequentemente, determinada a suspensão da Execução Fiscal nº 0801834- 88.2021.8.14.0006 até o trânsito em julgado da decisão de mérito a ser proferida naqueles autos, impedindo-se que tal débito justifique a inclusão de seu nome no CADIN, SERASA ou outro órgão de proteção ao crédito ou impeça a expedição de certidão de regularidade fiscal, fazendo-se, ainda, constar no Relatório de Situação Fiscal da Agravante a condição de “débito com exigibilidade suspensa”, de modo que o Estado do Pará não possa adotar quaisquer medidas constritivas contra o seu patrimônio.
Em mérito, pugnou pelo integral provimento do recurso, confirmando a tutela, para proceder a reforma da decisão agravada.
Coube a mim a relatoria do feito por distribuição. É o relatório.
Decido.
Recebo o presente recurso por estarem preenchidos todos os seus requisitos de admissibilidade.
Passo a apreciar a possibilidade de concessão da tutela requerida.
A teor do que dispõe do Art. 1.019 do diploma adjetivo civil, recebido o Agravo de Instrumento no Tribunal, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal.
Assim, é possível o deferimento de tutela da pretensão recursal, quando cumulativamente preenchidos os requisitos do parágrafo único do art. 995, no que se refere a probabilidade de provimento do recurso (aparência de razão do agravante), e o perigo de risco de dano grave, difícil ou impossível reparação.
Pois bem.
Com a entrada em vigor da Lei número 11.382, de 2006, a regra é que os Embargos do Devedor não terão efeito suspensivo, o que se repete no teor do caput do art. 919, do NCPC.
Em caráter de excepcionalidade, porém, o §1º do citado dispositivo legal possibilita ao Juiz conferir efeito suspensivo aos embargos, quando preenchidos os requisitos da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Desta feita, para fins de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal, além da garantia do juízo, deve estar presente a relevância da fundamentação e o perigo de lesão grave e de difícil reparação.
Nesse contexto, com relação ao primeiro requisito, observa-se que restou preenchido com a garantia do Juízo, mediante depósito judicial.
Todavia, em que pese a relevância da fundamentação lançada, não se vislumbra, neste primeiro momento, a com provação inequívoca das alegações do Embargante, demandando dilação probatória para aferir o direito vindicado, especialmente se de fato foram sanadas as inconsistências e se de fato se mostra infundada a cobrança do ente fazendário.
No que diz respeito ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que o prosseguimento da execução poderia causar, haja visto que a empresa pode vir a sofrer os atos expropriatórios inerentes à cobrança executória, devo mencionar que a Fazenda somente obterá os bens penhorados ou levantados os valores depositados em juízo após o trânsito em julgado da sentença dos Embargos, se a decisão lhe for favorável.
Os efeitos regulares da execução não têm o condão de justificar a suspensão do feito executivo.
Se assim fosse, a suspensão dos efeitos não seria exceção, mas sim, seria a regra, e teria incidência automática.
Portanto, certo que as razões levantadas se tratam de consequências intrínsecas ao feito executivo, os argumentos não se revelam aptos a caracterizar o risco de dano como requisito essencial à pretensão almejada.
Desta feita, sabendo-se que os atos praticados pela Administração Pública, sobretudo a lavratura de Autos de Infração, gozam de presunção de legitimidade que pode ser revogada apenas se comprovada a presença de vício, prudente a regular instrução do feito pelo magistrado a quo, uma vez que não se verifica, neste momento processual, elementos que amparem a pretensão da embargante, ora agravante. tomado por base o disposto art. 1.019, I c/c art. 300 do CPC, ausentes os requisitos legais, nego a antecipação da tutela recursal requerida, nos termos da fundamentação, até ulterior deliberação de mérito.
Intime-se o agravado para, caso queira e dentro do prazo legal, responder ao recurso, sendo-lhe facultado juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do NCPC.
Estando nos autos a resposta, ou superado o prazo para tal, vista ao Ministério Público.
Após, retornem os autos conclusos.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n.º 3731/2005-GP.
P.R.I.
Belém, 29 de agosto de 2023.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
31/08/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 14:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/08/2023 07:34
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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