TJPA - 0001743-02.2007.8.14.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 13:01
Conclusos para decisão
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06/08/2024 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE REDENCAO em 05/08/2024 23:59.
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09/07/2024 00:10
Decorrido prazo de ARILTON GOMES DIAS em 08/07/2024 23:59.
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17/06/2024 00:13
Publicado Despacho em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em 10/12/2021, a Suprema Corte reconheceu, por unanimidade, a existência de Repercussão Geral da questão constitucional suscitada nos autos do RE nº 1.336.848/PA (Tema 1189), onde será definido a aplicabilidade do prazo bienal, previsto no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, para cobrança dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), por nulidade de contratações temporárias efetuadas pelo Poder Público.
Portanto, em que pese ainda não ter sido determinada a suspensão nacional, considerando que a controvérsia será definida no julgamento do Tema 1189, com o objetivo de evitar decisões conflitantes, mostra-se razoável a observância do disposto no art. 313, V, a, do CPC/2015, in verbis: Art. 313.
Suspende-se o processo: (...) V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; (grifei).
Registra-se que esta Egrégia Corte Estadual, passou a sobrestar os referidos feitos (0801523-29.2020.8.14.0040 – Exmo.
Des.
Roberto Gonçalves de Moura; 0806963-69.2021.8.14.0040- Exmo.
Des.
Luiz Gonzaga da Costa Neto; 0811548-38.2019.8.14.0040 – Exma.
Desa.
Luzia Nadja Guimarães Nascimento e, 0809316-53.2019.8.14.0040 – Exmo.
Des.
José Maria Teixeira do Rosário).
Deste modo, considerando que a demanda possui identidade com o referido tema, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do feito até o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário representativo da controvérsia, que terá efeito vinculante, devendo os autos serem encaminhados ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes-NUGEP, a fim de acompanhar o julgamento do RE 1.336.848/PA.
P.R.I.C.
Belém/PA, ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
13/06/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 01:17
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1189
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12/06/2024 19:01
Conclusos para despacho
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12/06/2024 18:08
Cancelada a movimentação processual
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05/06/2024 16:52
Cancelada a movimentação processual
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02/02/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 21:44
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/12/2023 12:15
Conclusos para despacho
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12/12/2023 12:15
Cancelada a movimentação processual
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30/09/2023 00:14
Decorrido prazo de ARILTON GOMES DIAS em 29/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:09
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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06/09/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
Advogado do(a) APELANTE: EDIDACIO GOMES BANDEIRA - PA5230-A 0001743-02.2007.8.14.0045 RELATOR: DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES D E C I S Ã O Cuida-se de recurso que envolve matéria a ser discutida na área de Direito Público por se tratar de APELAÇÃO em ação proposta em face do Município de Redenção, pessoa jurídica de direito público.
Ex Positis, determino a redistribuição do presente feito, nos termos do art. 31, I, do Regimento Interno do TJ/PA.
P.R.I.C.
Encaminhem-se estes autos ao setor competente para redistribuição e adoção de providências cabíveis, promovendo a respectiva baixa nos registros de pendência referente a este Relator que compõe as Turmas e Seção de Direito Privado, em conformidade com a Emenda Regimental nº 05, publicada no DJE do dia 15 de dezembro de 2016. À Secretaria para providências.
Em tudo certifique.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator -
04/09/2023 15:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/09/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 13:49
Declarada incompetência
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28/08/2023 10:12
Conclusos para decisão
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28/08/2023 09:59
Recebidos os autos
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28/08/2023 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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