TJPA - 0868643-77.2023.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 13:38
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 13:37
Juntada de Certidão
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01/08/2024 15:48
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 29/07/2024 23:59.
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01/08/2024 15:26
Decorrido prazo de MARIA ISABEL TAVARES COSTA em 29/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 15:26
Decorrido prazo de MARIA ISABEL TAVARES COSTA em 29/07/2024 23:59.
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28/07/2024 01:35
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 26/07/2024 23:59.
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28/07/2024 00:38
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 01:52
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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27/07/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO N.º 0868643-77.2023.8.14.0301.
REQUERENTE: MARIA ISABEL TAVARES COSTA.
REQUERIDA: GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensando o relatório, na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
As partes apresentaram acordo extrajudicial, nos termos da petição de ID 118078507.
Ressalto que não vislumbro óbice quanto à homologação do petitório, visto que, em caso de descumprimento, poderá ser requerido o desarquivamento e a posterior execução.
Ante o exposto, homologo o acordo acima mencionado (art. 57, caput, da Lei n.º 9.099/1995) e extingo o processo com resolução do mérito (arts. 487, III, letra “b” e 354, ambos do Código de Processo Civil).
Certificado o que for necessário, arquivem-se os autos.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Cópia deste ato poderá servir como mandado, carta e/ou ofício, se necessário.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente).
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
24/07/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 13:18
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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24/07/2024 09:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/07/2024 08:56
Conclusos para decisão
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12/07/2024 04:30
Decorrido prazo de MARIA ISABEL TAVARES COSTA em 11/07/2024 23:59.
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03/07/2024 14:24
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 12/06/2024 23:59.
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03/07/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 20:17
Conclusos para despacho
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15/06/2024 02:46
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 11/06/2024 23:59.
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11/06/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 06:38
Decorrido prazo de MARIA ISABEL TAVARES COSTA em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 06:28
Decorrido prazo de MARIA ISABEL TAVARES COSTA em 10/06/2024 23:59.
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30/05/2024 02:24
Publicado Sentença em 27/05/2024.
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25/05/2024 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2024
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24/05/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
A ação se dirige contra a empresa GOL LINHAS AÉREAS S/A, tratando-se de pedido de indenização por danos morais em face de atraso de voo que fez a autora MARIA ISABEL TAVARES COSTA chegar ao Rio de Janeiro mais de 4 horas após o horário inicialmente previsto.
A ré alega que o atraso se deu por problemas na malha aérea e diz que deu toda a assistência à autora, pleiteando a improcedência da ação.
PRELIMINAR DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Defiro, para que passe a constar a empresa Gol Linhas Aéreas S/A no polo passivo da demanda, procedendo-se às retificações devidas.
MÉRITO Pois bem, cumpre destacar que se aplica a regra da inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII) ao caso vertente, diante da hipossuficiência do consumidor, bem como da verossimilhança das suas alegações, embasadas com documentos que indicam serem plausíveis os acontecimentos por ela narrados.
A própria ré demonstrou em sede de contestação que a partida do vôo da autora de Belém se deu com atraso, o que a fez chegar em São Paulo tarde demais e perder a conexão para o Rio de Janeiro. É fato incontroverso que houve um atraso na decolagem em Belém, o que fez com que a autora perdesse, em Guarulhos, a conexão para o RJ, tendo funcionários da companhia lhe informado que não poderiam realocá-la no vôo imediatamente seguinte para a capital carioca, e que tal realocação só seria possível no voo que pousaria no RJ às 22h:05min do dia 16/07/2023, o que faria com que a autora perdesse o ônibus e chegasse muito tarde na cidade de Macaé, seu destino final, não sendo admissível tal conduta por parte da ré, ainda mais, quando a mesma não provou que a alteração na malha aérea adveio de fortuito, força maior ou culpa de terceiros.
A ré deve indenizar os danos morais sofridos pela autora; isto porque, em que pese o atraso na chegada ao RJ ter se dado em pouco menos de 4 horas, as circunstâncias noticiadas revelam abalo moral superior ao mero aborrecimento, visto que o destino final da autora não era o RJ, mas, sim, a cidade de Macaé aonde a mesma faria um curso, constando dos autos prova documental da perda do ônibus que a levaria do RJ àquela cidade (ID 98693279), tendo a mesma, segundo informou na peça de ingresso, tido que acionar toda uma logística para que pudesse chegar em Macaé a tempo do seu compromisso no dia seguinte, representando, repito, a falha na prestação do serviço a cargo da companhia ré transtornos que ultrapassam a esfera do mero aborrecimento cotidiano.
In casu o dano moral é presumido (in re ipsa), sendo a que a indenização fixada deve atender tanto à finalidade punitiva, quanto educativo-pedagógica, no sentido de coibir a reiteração de condutas semelhantes.
Adotando-se como parâmetro julgamentos anteriores proferidos neste Juízo em casos análogos, entendo que a condenação deve ser fixada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Deste modo, julgo procedente a demanda, para condenar a ré a indenizar a autora pelo dano moral no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), atualizados monetariamente pelo INPC da data da fixação, além de juros de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação, e, em consequência, extingo o processo com resolução do mérito.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9099/95.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquivar, dando-se baixa, também, em caso de interposição de recurso com a remessa dos autos à Turma Recursal. (Datado e assinado digitalmente).
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito -
23/05/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 13:15
Julgado procedente o pedido
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02/04/2024 09:15
Conclusos para julgamento
-
02/04/2024 09:15
Audiência Una realizada para 02/04/2024 09:00 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
02/04/2024 09:14
Juntada de Outros documentos
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01/04/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 19:19
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2023 14:30
Juntada de Certidão
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25/11/2023 05:23
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 23/11/2023 23:59.
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23/11/2023 08:17
Juntada de identificação de ar
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09/11/2023 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2023 13:03
Juntada de Certidão
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20/10/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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12/10/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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07/10/2023 04:02
Decorrido prazo de MARIA ISABEL TAVARES COSTA em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 03:35
Decorrido prazo de MARIA ISABEL TAVARES COSTA em 06/10/2023 23:59.
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25/09/2023 08:40
Juntada de identificação de ar
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15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo: 0868643-77.2023.8.14.0301 Reclamante: MARIA ISABEL TAVARES COSTA Reclamado: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Certifico, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e de ordem deste juízo, que designei a Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 02/04/2024 09:00 horas, que se realizará PRESENCIALMENTE nesta 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000), bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, por meio do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzhmZDNlZTgtM2RlNi00NjI4LWI5M2ItNzlhOGZlNGFlYmMw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22452c78a9-b0bd-4e28-be58-a69c05439086%22%7d Desta forma, a parte poderá comparecer tanto presencialmente, como poderá utilizar de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados, neste caso, acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link acima sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome).
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
Advertências: - O não comparecimento da parte autora (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, ensejará a extinção do processo sem julgamento do mérito, assim como, se não justificar a ausência, será condenado em custas judiciais. - O não comparecimento (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento ensejará à parte reclamada a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. (Art. 20 da Lei 9.099/95). - Na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento poderá a parte compor acordo ou, caso contrário, na mesma ocasião, apresentar defesa escrita ou oral e produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três), as quais poderá apresentar no dia da audiência ou requerer a este Juízo a sua intimação, no prazo de até 05 (cinco) dias da realização da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá comparecer acompanhado de advogado, sendo que neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia (Enunciado nº 11 - FONAJE (RJ). - O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório.
A parte ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
Ciente, ainda, da necessidade de apresentação da contestação na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. - As partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto - Nas causas que tratam de relação de consumo, há a possibilidade de inversão do ônus da prova (ENUNCIADO 53 – FONAJE).
Belém/PA, 14 de setembro de 2023.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: AUTOR: MARIA ISABEL TAVARES COSTA Destinatário: REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23081316271841500000093119026 Procuraçao M Isabel pdf Procuração 23081316271878400000093120779 RG M Isabel Documento de Identificação 23081316271916500000093120780 Bilhete Conexão Novo Documento de Comprovação 23081316271966500000093120782 Passagem Aérea - Voo Original Documento de Comprovação 23081316272083500000093120784 Passagem Rodoviária - Macaé RJ Documento de Comprovação 23081316272148500000093120785 Requerimento nova passagem rodoviária Documento de Comprovação 23081316272180200000093120787 Roteiro da viagem Documento de Comprovação 23081316272214300000093120789 Decisão Decisão 23081813455495300000093272771 -
14/09/2023 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 11:23
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/08/2023 16:28
Conclusos para decisão
-
13/08/2023 16:28
Audiência Una designada para 02/04/2024 09:00 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
13/08/2023 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2023
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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