TJPA - 0810450-02.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 12:59
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 12:59
Juntada de Certidão
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08/08/2024 12:56
Baixa Definitiva
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08/08/2024 00:17
Decorrido prazo de CITING SPE TIMBIRAS EMPREENDIMENTO LTDA em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:17
Decorrido prazo de SERVMIX TECNOLOGIA, ENGENHARIA E MEIO AMBIENTE LTDA em 07/08/2024 23:59.
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05/08/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 00:00
Publicado Ementa em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0810450-02.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: CITING SPE TIMBIRAS EMPREENDIMENTO LTDA, SERVMIX TECNOLOGIA, ENGENHARIA E MEIO AMBIENTE LTDA ADVOGADO DO(A) AGRAVANTE: LUCAS GOMES BOMBONATO – PA19067-A AGRAVADO: ARTEMIO PINHEIRO CORREA, ALDA AUREA DA COSTA CORREA ADVOGADOS DO(A) AGRAVADO: RAFAELA NAOMI CARVALHO YOKOYAMA - PA32077-A, EDUARDO CORREA PINTO KLAUTAU - PA6242-A DESEMBARGADOR RELATOR: AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
LUCROS CESSANTES.
MANUTENÇÃO.
ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO.
CONTRATO DE PERMUTA DO TERRENO A SER PAGO POR MEIO DE UNIDADES A SEREM CONSTRUÍDAS.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC/15.
INVERSÃO DO ÔNUS DE PROVA.
APLICAÇÃO DO CDC.
IMPOSSIBILIDADE.
RELAÇÃO QUE NÃO SE CONFIGURA COMO DE CONSUMO.
CONTRATO EMINENTEMENTE DE DIREITO CIVIL.
REFORMA DA DECISÃO NESTE PONTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, onde figuram como partes as acima identificadas, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará na Sessão Ordinária – com início às 09:00 h., do dia __ de _____ de 2024, por unanimidade de votos, em CONHECER e PROVER PARCIALMENTE o presente recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do VOTO DO EXMO.
DESEMBARGADOR RELATOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES. -
15/07/2024 06:25
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2024 19:40
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido em parte
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02/07/2024 11:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 13:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/06/2024 14:25
Deliberado em Sessão - Retirado
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11/06/2024 14:15
Deliberado em Sessão - Retirado
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11/06/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Retirado
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10/06/2024 11:25
Deliberado em Sessão - Retirado
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05/06/2024 08:33
Conclusos ao relator
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23/05/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 16:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/10/2023 00:09
Decorrido prazo de CITING SPE TIMBIRAS EMPREENDIMENTO LTDA em 11/10/2023 23:59.
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12/10/2023 00:09
Decorrido prazo de SERVMIX TECNOLOGIA, ENGENHARIA E MEIO AMBIENTE LTDA em 11/10/2023 23:59.
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27/09/2023 10:45
Conclusos para julgamento
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27/09/2023 10:45
Cancelada a movimentação processual
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26/09/2023 12:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/09/2023 00:01
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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19/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0810450-02.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: CITING SPE TIMBIRAS EMPREENDIMENTO LTDA, SERVMIX TECNOLOGIA, ENGENHARIA E MEIO AMBIENTE LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCAS GOMES BOMBONATO - PA19067-A AGRAVADO: ARTEMIO PINHEIRO CORREA, ALDA AUREA DA COSTA CORREA RELATOR: DEESEMBARGADOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por CITING SPE TIMBIRAS EMPREENDIMENTO LTDA e SERVMIX TECNOLOGIA, ENGENHARIA E MEIO AMBIENTE LTDA, objetivando a reforma do interlocutório proferido pelo MM.
Juízo da 12ª Vara Cível e Empresarial da Capital que determinou o pagamento de lucros cessantes pelo atraso na entrega do empreendimento e inverteu o ônus de prova, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Processo nº. 0839280-45.2023.8.14.0301), proposta pelos agravados ARTEMIO PINHEIRO CORREA e ALDA AUREA DA COSTA CORREA em desfavor dos ora Agravantes.
Na origem, os agravados ingressaram com a demanda alegando que realizaram contrato de permuta e outras avenças com a empresa Círculo Engenharia Ltda. acerca de um imóvel em que no local seria construído um empreendimento, sendo oferecido à parte agravante sete unidades habitacionais neste edifício a ser construído.
Posteriormente, o contrato fora cedido às empresas agravantes, que assumiram as responsabilidades contratuais.
Aduziu que fora pactuada cláusula que prevê o pagamento de R$ 2.500,00 por unidade habitacional em caso de atraso na entrega do empreendimento e que até o presente momento o bem não foi entregue, incorrendo em evidente mora.
Ao analisar o feito, o juízo de primeiro grau deferiu o pagamento de 0,5% do valor dos imóveis a partir da data do ajuizamento da ação até a efetiva entrega da obra e determinou a inversão do ônus de prova com base no CDC.
Inconformada, os réus, ora agravantes, interpuseram o presente recurso.
Nas razões recursais, aduzem que o empreendimento só veio a iniciar após o ingresso na sociedade das agravantes, ou seja, que o contrato só veio a ser cumprido por conta do ingresso na sociedade da empresa SERVIMIX.
Afirmam que foram totalmente prejudicados em decorrência da pandemia de COVID-19 e que não houve atraso, bem como, que não cabe a inversão do ônus de prova ao caso em comento haja vista a relação não se consumerista.
Requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso para sustar a determinação de pagamento de lucros cessantes, na figura de aluguéis vincendos, aos Agravados, assim como a determinação de inversão do ônus da prova e ao, final, o total provimento, com a reforma do interlocutório objurgado.
Com a distribuição dos autos a esta Instância Revisora, coube-me a relatoria. É o suficiente a relatar.
D E C I D O O recurso é cabível, tempestivo, preparo recolhido e foram juntadas as peças necessárias, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento e passo a examinar o pedido de liminar.
Consabido que o relator, ao receber o agravo, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1019, I do CPC), desde que o seu cumprimento possa gerar risco de dano e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, os clássicos requisitos para concessão das liminares em geral (fumus boni iuris e periculum em mora).
Os requisitos não são alternativos, mas sim concorrentes, ou seja, faltando um deles, a providência liminar não será concedida.
No caso em voga os agravantes pleiteiam a atribuição de efeito suspensivo a dois capítulos distintos da decisão, o primeiro atinente aos lucros cessantes deferidos pelo juízo de origem para pagamento pelo atraso na entrega dos bens a partir do ingresso da ação e o segundo relativo a determinação de inversão de ônus de prova.
Quanto ao primeiro objeto do recurso, necessário explicitar que a decisão determinou o pagamento de alugueres no percentual de 0,5% foi objeto do recurso de agravo de instrumento nº. 0808953-50.2023.8.14.0000 em que determinei em sede de tutela de urgência recursal o seguinte: “Isto posto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA RECURSAL para reformar a decisão de piso e determinar que seja pago o valor estabelecido no aditivo contratual, qual seja R$ 2.500,00, devidamente corrigido pelo INCC, desde o ajuizamento da ação até a efetiva entrega dos imóveis.” Pois bem, os agravantes pleitearam efeito suspensivo ao recurso por entenderem que não houve atraso atribuível a estes, em razão do referido atraso ter sido decorrente da pandemia de COVID-19.
Da detida análise dos autos, verifico que pelo menos em análise perfunctória, própria deste momento processual, não assiste razão aos agravantes neste ponto.
Como bem asseverado pelo juízo de origem: “Consta no Registro da Escritura Pública de Permuta, que ocorreu dia 11/12/2015, juntado aos autos que para o lançamento do Empreendimento havia 190 dias, a contar da data do Registro do respectivo Memorial de Incorporação, o qual não há data real, entretanto, levando em consideração o prazo máximo (11/04/2016), a data limite seria a de 21/10/2016, porém, o empreendimento foi lançado apenas em setembro de 2019; Consta dos autos também que para a conclusão da obra havia 48 meses, contados da data do lançamento, que se levarmos em consideração a data limite acima apresentada, a conclusão das obras, deveria ocorrer no dia 21/10/2020.
Contudo, a referida data foi reescalonada para “aproximadamente fevereiro de 2023”, conforme informações constantes do próprio site da Ré, o que também não ocorreu, inexistindo, portanto, no presente momento, qualquer prazo concreto e seguro para que os bens em questão sejam entregues aos Autores/ Consumidores, em que pese, estes estarem em dia com as obrigações assumidas”.
Assim, é inconteste que houve o atraso na entrega do bem, sendo que a justificativa da ocorrência da pandemia de COVID não configura força maior a eximir a responsabilidade da construtora, pois tal questão se relaciona com o risco do empreendimento.
No mais, a determinação exarada pelo juízo de origem é para pagamento das parcelas vincendas, ou seja, desde o ajuizamento da ação até a efetiva entrega das unidades aos autores, ora agravantes, sendo que, a questão da ocorrência ou não da entrega das unidades citada na petição de ID nº. 15383123 deve ser primeiramente apreciada pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância.
Quanto ao segundo capítulo da decisão agravada, tenho que neste ponto merece reforma a decisão do juízo de origem.
Noto que a questão objeto do litígio diz respeito a descumprimento de contrato de natureza eminentemente civil e não consumerista.
Não há nos polos da relação as figuras de consumidor e fornecedor.
Em verdade, o contrato de permuta se deu em negociação eminentemente cível.
Assim, deve ser afastada a inversão do ônus de prova já que não aplicável ao caso o CDC.
Acrescento que a inversão do ônus da prova ou a distribuição dinâmica do ônus da prova é exceção e não deve ser aplicada aleatoriamente, devendo ser objeto de fundamentação e indicação clara de justo motivo.
Lembro que mesmo com a inversão do ônus da prova as partes não se exigem de provar seu direito, no caso do autor os fatos constitutivos de seu direito e ao réu a existência de um fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
EX POSITIS, HEI POR ATRIBUIR PARCIALMENTE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO, APENAS E TÃO SOMENTE PARA SUSPENDER A INVERSÃO DE ÔNUS DE PROVA.
I.
Comunique-se ao togado de primeira instância acerca desta decisão.
II.
Intime-se a parte Agravada para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento. (CPC, art. 1.019, inciso II).
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. À Secretaria para as providencias.
Em tudo certifique.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Relator -
15/09/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 10:11
Juntada de Certidão
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15/09/2023 08:59
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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02/08/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 13:28
Conclusos para decisão
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10/07/2023 13:28
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2023 11:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/07/2023 11:51
Determinação de redistribuição por prevenção
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03/07/2023 06:20
Conclusos para decisão
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30/06/2023 17:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2023 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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