TJPA - 0801564-07.2023.8.14.0067
1ª instância - Vara Unica de Mocajuba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2024 04:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/06/2024 23:59.
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08/06/2024 05:33
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/06/2024 23:59.
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06/06/2024 09:36
Arquivado Definitivamente
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06/06/2024 09:35
Transitado em Julgado em 01/06/2024
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01/06/2024 10:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/05/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
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12/05/2024 06:46
Decorrido prazo de ANDERSON CAMPOS em 08/05/2024 23:59.
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23/04/2024 08:03
Juntada de Petição de certidão
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23/04/2024 08:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2024 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/04/2024 12:23
Expedição de Mandado.
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05/04/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 13:54
Intimado em Secretaria
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11/03/2024 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2024 13:52
Julgado procedente o pedido
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30/01/2024 09:45
Conclusos para julgamento
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30/01/2024 09:45
Cancelada a movimentação processual
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11/10/2023 14:10
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/09/2023 16:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 16:19
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE MOCAJUBA em 25/09/2023 23:59.
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27/09/2023 15:00
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 17:12
Decorrido prazo de ANDERSON CAMPOS em 12/09/2023 23:59.
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20/09/2023 17:12
Decorrido prazo de CAROLINA LEITE FURTADO em 12/09/2023 23:59.
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12/09/2023 02:48
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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12/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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07/09/2023 12:24
Juntada de Petição de certidão
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07/09/2023 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/09/2023 09:52
Juntada de Petição de certidão
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07/09/2023 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] Classe: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) Processo nº: 0801564-07.2023.8.14.0067 Assunto: [Medidas Protetivas] REQUERENTE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE MOCAJUBA Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE MOCAJUBA Endereço: BENJAMIN CONSTANT, SN, PRANCHINHA, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 REQUERIDO: ANDERSON CAMPOS Nome: ANDERSON CAMPOS Endereço: NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO, EM FRENTE A CASA DO TIO BARA, ARRAIAL, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 DECISÃO/ MANDADO/ OFÍCIO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de medidas protetivas em favor da nacional CAROLINA LEITE FURTADO, supostamente vítima de violência doméstica e familiar, qualificada nos autos, em face de seu ex companheiro ANDERSON CAMPOS, vulgo “cebola”.
Instruído os autos com cópia boletim de ocorrência, constando depoimento da requerente no qual afirma ter sido vítima de violência doméstica nos moldes preceituados pela Lei 11.340/06. (vide id nº. 100155970 - Pág. 4) Em depoimento prestado no âmbito policial, a ofendida relatou ter dado fim a um relacionamento com o agressor, tendo ficado sob sua guarda, os 2 (dois) filhos do casal, um contando com 1 ano e 9 meses e o outro com 9 meses de idade.
Após o rompimento, motivado pelo ciúme excessivo do requerido e pelas inúmeras situações de violência sofridas pela ofendida, seu ex companheiro passou a persegui-la e ameaçá-la, culminando com os fatos ocorridos no dia 04 de setembro do corrente ano, quando o suposto ofensor adentrou a residência da vítima, ofendendo-a com termos depreciativos e afirmando que mandaria matá-la. É o relatório.
Decido.
Satisfeitos os requisitos do art. 12, §1º, da Lei 11.340/2006, passo à apreciação do pedido de medida protetiva ora formulado.
A Lei 11.340/2006 estabelece um rol de medidas protetivas de urgência destinadas a salvaguardar a mulher vítima de violência de gênero no âmbito da unidade doméstica e familiar e em qualquer relação íntima de afeto.
A mais abalizada doutrina entende que o fundamento das medidas em questão é assegurar à mulher em situação de risco o direito a uma vida sem violência, sendo certo que a adoção da providência cautelar ou satisfativa, pelo juiz está vinculada à vontade da vítima (DIAS, Maria Berenice, A Lei Maria da Penha na Justiça: a efetividade da Lei 11.340/2006 de combate à violência doméstica e familiar contra a mulher, 2ª ed, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 106).
Note-se que as medidas protetivas não foram criadas para solucionar todos os conflitos entre casais, mas tentar inibir a violência doméstica e familiar dentro de um contexto sociocultural de opressão do gênero feminino.
Como instrumento de combate a uma violência historicamente sedimentada, a Lei nº 11.340/2006 almeja muito mais do que a ampliação do âmbito de aplicação da lei penal ou do que a judicialização dos conflitos domésticos.
A prima face, no presente caso, vislumbra-se a plausibilidade da existência do direito invocado pela vítima de obtenção das medidas pleiteadas e o risco da demora do provimento jurisdicional a acarretar dano irreparável ou, ao menos, de difícil reparação à vida e integridade física, moral e psicológica da vítima.
ISTO POSTO, diante dos fatos por ora apurados, configuradores de prática de violência doméstica e familiar contra a mulher (Lei 11.340/2006, art. 7º) e demonstrado pelo depoimento colhido perante a autoridade policial, a fim de preservar a integridade física e psicológica da vítima DEFIRO AS MEDIDAS PROTETIVAS E DETERMINO AO OFENSOR, ANDERSON CAMPOS, que cumpra as seguintes medidas: - Afastamento do lar ou domicílio do casal; - Proibição de aproximar-se da requerente a uma distância mínima de 200 (duzentos) metros, de seus familiares e eventuais testemunhas; - Proibição de manter contato com a requerente, por qualquer meio de comunicação, assim como de seus familiares; - Proibição de frequentar a residência da requerente, bem o local de estudo ou trabalho; - Proibição de visita à prole; - O requerido deverá ainda abster-se de praticar qualquer ato, como: perseguir, intimidar e/ou ameaçar a requerente ou qualquer outro ato que ponha em risco a integridade física ou psicológica da mesma ou ainda que cause danos de natureza patrimonial. - Proibição do uso de arma de fogo; - Proibição de fazer uso de bebida alcoólica e drogas ilícitas; Deverá também a requerente, abster-se de aproximar do requerido, pois tal ato caracterizaria a falta de interesse nas medidas ora concedidas e sua consequente revogação.
Ressalte-se que havendo a necessidade de aplicação de outras medidas o pedido deverá ser apreciado, devendo ser instruído com as devidas informações/documentações (art.19 e segs., da Lei 11.340/2006).
Deverão as partes, independentemente das medidas protetivas concedidas, buscar a Defensoria Pública ou assistência jurídica particular para, em caráter definitivo, tutelar seus direitos quanto às matérias de família ou mesmo de cunho patrimonial.
ADVIRTA-SE, também, ao agressor da possibilidade de DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA e da aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor, inclusive com a imposição de multa e requisição de auxílio da força policial, em caso de descumprimento da(s) medida(s) deferida(s) nesta decisão e/ou se houver necessidade para a manutenção da segurança da ofendida ou, ainda, se as circunstâncias assim o exigirem.
Deve ser informado, ainda, ao agressor, que o descumprimento das medidas protetivas ora impostas, implica em prática de crime definido no artigo 24-A da Lei 11.340/06.
Visando a efetividade das medidas ora concedidas, FICA DESDE JÁ AUTORIZADO o auxílio da força policial (parágrafo 3º, do art.22, da Lei 11.340/2006), bem como o cumprimento do mandado fora do expediente forense, ainda que em domingos ou feriados.
Intime-se o requerido pessoalmente, informando que poderá contestar o pedido, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, por meio de Defensor Público ou advogado particular.
Após o prazo supra, e estando tudo certificado, façam os autos CLS para sentença.
Ficam ainda advertidas as partes de que DEVERÃO MANTER SEUS ENDEREÇOS ATUALIZADOS PARA FINS DE COMUNICAÇÃO.
Ressalto que as medidas ora concedidas ficarão mantidas podendo ser modificadas a qualquer tempo, desde que qualquer das partes apresente justificativa que demonstre a necessidade de alteração.
Em consequência: Caso o requerido não seja localizado no endereço indicado pela requerente, intime-a a fim de que informe endereço do requerido.
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias não comparecendo a requerente, certifique-se e faça conclusos.
Caso a requerente não seja encontrada no endereço indicado, aguarde-se o prazo de 30 (trinta) dias.
Em seguida certifique-se e faça conclusos.
Sendo as partes devidamente intimadas, decorrido o prazo de 10 (dez) dias e não havendo manifestação de qualquer das partes, certifique-se, fazendo conclusos os autos.
Deverá a requerente comparecer a esta Vara no prazo de 10 (dez) dias, após sua intimação a fim de que certifique acerca da intimação do requerido e ofereça novo endereço, caso necessário.
Cientifique-se o Ministério Público do deferimento das medidas protetivas.
CUMPRA-SE.
SERVE COMO MANDADO – entregando-se às partes, uma via desta decisão.
Mocajuba (PA), datado conforme assinatura.
BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz de Direito, Titular da Comarca de Mocajuba [documento assinado com certificado digital] -
06/09/2023 14:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/09/2023 14:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/09/2023 14:18
Expedição de Mandado.
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06/09/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 13:09
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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06/09/2023 08:31
Juntada de Certidão
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06/09/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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05/09/2023 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
30/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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