TJPA - 0878715-26.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 11:04
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 11:04
Transitado em Julgado em 07/10/2023
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07/10/2023 04:08
Decorrido prazo de RODRIGO CANTO MOREIRA em 06/10/2023 23:59.
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03/10/2023 13:45
Decorrido prazo de RODRIGO CANTO MOREIRA em 02/10/2023 23:59.
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28/09/2023 06:46
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA em 27/09/2023 23:59.
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27/09/2023 13:57
Decorrido prazo de RODRIGO CANTO MOREIRA em 26/09/2023 23:59.
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11/09/2023 03:33
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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07/09/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0878715-26.2023.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RODRIGO CANTO MOREIRA IMPETRADO: CLAY ANDERSON NUNES CHAGAS e outros SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, ajuizada por RODRIGO CANTO MOREIRA em face de CLAY ANDERSON NUNES CHAGAS e outros, partes qualificadas.
Narra o impetrante que se inscreveu no concurso público para provimento de cargo de professor da carreira do magistério superior da Universidade do Estado do Pará (UEPA) – Edital nº 068/2023.
Informa que sua inscrição no concurso foi indeferida com a justificativa de que o Impetrante: não teria cumprido o item 3.8 alínea a, ao não apresentar certidão de antecedentes criminais estadual conforme solicitação no edital.
Afirma, contudo que o site indicado para emissão da certidão estava fora do ar, e por essa razão, não pode juntar a certidão de antecedentes criminais em tempo hábil, apresentando após quando do recurso administrativo.
Alega ter direito líquido e certo a permanecer no certame e participar da prova objetiva no dia 05/09/2023, eis que juntou toda a documentação necessária, inclusive em seu recurso administrativo.
Ao final, requer a concessão da liminar, para que sua inscrição seja deferida, possibilitando a participação na prova objetiva no dia 05/09/2023. É o breve relatório.
Decido.
O mandado de segurança é ação de índole constitucional que se assenta na noção de direito líquido e certo, consoante os ditames do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição da República e art. 1º da Lei Federal nº 12.016/2009.
Assim, ao manejar a ação mandamental, deve o impetrante desde logo comprovar a existência de liquidez e certeza do direito a ser amparado pela via do Writ Constitucional.
Nesse sentido, preleciona Leonardo José Carneiro da Cunha: “Quando se diz que o mandado de segurança exige a comprovação de direito líquido e certo, estar-se-á a reclamar que os fatos alegados pelo impetrante estejam, desde já, comprovados, devendo a petição inicial vir acompanhada dos documentos indispensáveis a essa comprovação.
Daí a exigência de a prova, no mandado de segurança, ser pré-constituída”. (in A Fazenda Pública em Juízo. 6ª ed.
So Paulo: Dialética, 2008. pp. 389-390) Sob esse prisma, o direito líquido e certo está compreendido na seara do interesse de agir, consubstanciado na adequação da via processual eleita para defesa do direito supostamente transgredido, de modo que não comprovada a existência do direito líquido e certo deduzido em Juízo pela necessidade de ampla instrução probatória, deve a petição inicial ser indeferida pela ausência das condições da ação.
Na mesma linha, José Henrique Mouta observa que “...o direito líquido e certo existirá quando os fatos não dependerem de instrução probatória; logo, se o caso concreto ensejar tal fase processual, estar-se-á diante de condição da ação, razão pela qual deverá ser extinto o processo sem julgamento do mérito”. (in Mandado de Segurança: questões controvertidas.
Salvador: Jus Podivm, 2007. p. 29) Na questão trazida a lume, considerando que o edital é a lei do concurso, e analisando a documentação acostada, tem-se que não merece guarida as alegações do impetrante, eis que o próprio print que colaciona demonstra que o impetrante poderia ter comparecido ao Fórum Cível, munido dos documentos necessários para emitir sua certidão, o que não corrobora sua alegação de impossibilidade de expedir o referido documento de qualquer outra forma.
Não há comprovação nos autos de apresentação tempestiva do documento solicitado.
Assim, em análise do conjunto probatório juntado aos autos pela inicial, não há comprovação de ilegalidade/arbitrariedade praticada pela UEPA quando indeferiu a inscrição da impetrante no certame porque apresentado documento pessoal diverso do exigido em edital, ato ratificado em sede de recurso administrativo devidamente apreciado e julgado improcedente mediante regular fundamentação.
Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, somente podendo ser desconstituídos mediante prova inequívoca que os nulifiquem.
Não restando comprovado de plano as alegações da impetrante, é certo que a declaração de nulidade do ato coator em tela não pode se dar via mandado de segurança.
Deixo de verificar de pronto que as alegações da impetrante possuem fundamento jurídico para a impetração do mandado de segurança, eis que o direito que afirma ter não se encontra evidente por meio dos elementos probatórios colacionados.
Inexistem nos autos comprovação suficiente de que que o ato impugnado tenha sido praticado ilegalmente/arbitrariamente, estando de acordo com as disposições editalícias do concurso.
Eventual concessão de ordem para que a inscrição do impetrante no certame fosse deferida mediante a apresentação de documento diverso ao exigido no instrumento convocatório, violaria o princípio da vinculação ao edital e da isonomia entre os candidatos que obrigatoriamente regem os concursos públicos.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
CERTAME PARA A MAGISTRATURA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
INDEFERIMENTO DE INSCRIÇÃO PRELIMINAR.
PREVISÃO EDITALÍCIA DE ENVIO DE DOCUMENTOS.
NÃO CUMPRIMENTO.
ELIMINAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO NOVO DIPLOMA PROCESSUAL.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o CPC/2015.
II - O Agravante teve indeferida sua inscrição preliminar por descumprir exigência do edital normativo, relacionada ao envio de documentos à banca examinadora.
III - É legítima a motivação de ato administrativo amparada em orientações anteriores, desde que explícita, clara e congruente, a fim de viabilizar o efetivo controle de sua legalidade.
IV - A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que o edital normativo representa a lei interna do concurso público, o qual vincula não apenas os candidatos, mas, também, a Administração, e estabelece regras destinadas à observância do princípio da igualdade, devendo ambas as partes observarem suas disposições.
V - Havendo previsão editalícia da necessidade de envio, pelo candidato, da documentação relacionada, não se pode reputar ilegal ou abusivo o ato de indeferimento da inscrição pela autoridade administrativa, que tão somente deu fiel cumprimento às disposições normativas referentes ao concurso.
VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VIII - Agravo Interno improvido. (AgInt no RMS n. 69.732/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023.) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
INSCRIÇÃO INDEFERIDA COM LASTRO EM REGRA EDITALÍCIA EXPRESSA.
NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO EXIGIDO.
LEGALIDADE E AUSÊNCIA DE ABUSO DE PODER.
ADEQUADA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Conforme disposto no art. 1.º da Lei n. 12.016/2009, a concessão da ordem, presente prova documental trazida já com a exordial (prova pré-constituída), vai condicionada à incontestável demonstração de violação ao afirmado direito líquido e certo, por ato abusivo ou ilegal da indicada autoridade coatora. 2.
Na hipótese, a alegação da Autora de que teria apresentado a documentação exigida é refutada pela Autoridade impetrada, que nega haver recebido a declaração reclamada pelo edital.
Daí o que fielmente registra a petição do agravo: "fica a 'palavra' da recorrente contra a 'palavra' da administração".
A controvérsia assim estabelecida não se resolve sem dilação probatória, sabidamente incompatível com a via mandamental.
Eis, então, a ausência de prova documental idônea, apresentada já com a petição vestibular, o que autoriza, só por si, a denegação da ordem, por inadequação da via eleita. 3.
Não se pode ter por abusivo, nem ilegal, ato da Administração que, em conformidade com regra editalícia expressa, indefere inscrição de candidato por falta de apresentação de documento previa e inegavelmente exigido pelo edital do certame.
Precedentes. 4.
A pretensão autoral de, ao abrigo da razoabilidade, excepcionar-se da exigência imposta a todos os competidores pelo edital que regulou o certame não é expressão de direito, muito menos líquido e certo, senão pretensão contrária aos princípios da isonomia e imparcialidade, os quais disciplinam os procedimentos de seleção pública. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 70.771/MA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.) Isto posto, INDEFIRO DE PLANO A INICIAL, com fundamento no art. 10 da Lei n° 12.016/09 c/c o art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dispositivo.
Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Custas pelo impetrante que suspendo em virtude da gratuidade de justiça que passo a conceder.
Sem honorários (Súmulas nº 512 do STF e 105 do STJ).
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº. 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº. 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 5 de setembro de 2023.
DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA Juiza de Direito respondendo pela 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) p12 -
05/09/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 12:29
Indeferida a petição inicial
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05/09/2023 08:39
Conclusos para julgamento
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05/09/2023 08:39
Cancelada a movimentação processual
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04/09/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 08:20
Expedição de Certidão.
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02/09/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2023 14:57
Declarada incompetência
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02/09/2023 12:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2023 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2023
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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