TJPA - 0817864-12.2023.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 10:28
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 09:38
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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04/03/2025 02:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/02/2025 23:59.
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21/02/2025 12:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2025 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2025 18:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 14:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/02/2025 23:59.
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10/02/2025 14:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/02/2025 23:59.
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10/02/2025 14:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/02/2025 23:59.
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10/02/2025 14:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2025 23:59.
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10/02/2025 14:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2025 23:59.
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10/02/2025 14:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2025 23:59.
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10/02/2025 14:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2025 23:59.
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10/02/2025 14:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2025 23:59.
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10/02/2025 14:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2025 23:59.
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02/02/2025 03:29
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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02/02/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2025
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23/01/2025 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/01/2025 10:10
Expedição de Mandado.
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Processo nº: 0817864-12.2023.8.14.0401 SENTENÇA Tratam os presentes autos de Ação Penal Pública, promovida pelo Ministério Público do Estado, em face de SAMUEL MORAES CAVALCANTE , qualificado nos autos, imputando-lhe a conduta delituosa tipificada no art. 147, caput, do CPB.
Narra a peça inicial que no dia 20/04/2023, o denunciado teria ameaçado sua irmã, quando esta passou pela frente de sua casa, com as textuais: “TU NÃO PRESTA, TU NÃO VAI FICAR MORANDO AQUI, TU É UMA VAGABUNDA, EU VOU QUEBRAR TUA CARA.” e, no mesmo dia, também teria ameaçado sua sobrinha, desta vez utilizando-se de uma faca, proferindo as textuais: “ISSO AQUI É PRA TI” e “TU VAI VER, EU VOU TE PEGAR”.
A denúncia foi recebida, sendo o denunciado citado, apresentando defesa preliminar.
Prosseguindo-se com a instrução processual, foi realizada audiência de instrução e julgamento onde foram ouvidos todos os presentes.
Em alegações finais, o MP requereu a absolvição do acusado, por entender não haver prova da existência do fato.
A defesa, em alegações finais, concordou com o parecer ministerial e pugnou pela absolvição do acusado nos termos do art. 386, II do CPP. É o Relatório.
Decido: O processo teve seu desenvolvimento regular, encontrando-se em ordem, inexistindo preliminares para apreciação.
No presente caso, pelo que se colheu nos autos durante a instrução probatória, verifico que a atitude do acusado não restou suficientemente comprovada, inexistindo provas seguras e concludentes de sua culpabilidade.
Durante a instrução processual, as vítimas confirmaram terem sido ameaçadas pelo acusado no dia dos fatos, contudo seus depoimentos passaram a ficar conflitantes no momento em que foram perguntadas sobre determinadas reuniões religiosas que ocorriam na residência das mesmas, em alto volume, e que teriam sido a causa das discussões entre elas e o acusado.
A vítima E.
S.
D.
J. negou a ocorrência destas reuniões, enquanto a vítima E.
S.
D.
J. admitiu que estas ocorriam apenas quando o acusado e sua família não estavam em casa, porém afirmou que não havia som alto porque era proibido.
Contudo, filmagens juntadas pela defesa revelam sons de atividades religiosas e pregações em alto volume, provenientes da casa das vítimas, tendo inclusive a polícia necessitado interferir para que o som fosse reduzindo.
Em uma das filmagens, uma congregada chama a senhora MARIA DAS DORES de pastora, coincidindo com as alegações do réu.
Além disso, O PM MAURO SÉRGIO DOS SANTOS PEREIRA que atendeu a ocorrência de som alto, também confirmou, em juízo, que se tratava de um culto religioso com som ensurdecedor proveniente da residência das vítimas, porém não presenciou ameaças, por parte do acusado, no momento da diligência policial.
O acusado contestou a versão das vítimas, alegando não ter feito ameaças e afirmando que os desentendimentos decorrem da poluição sonora causada pelos cultos realizados na residência das vítimas e que, ao contrário, ele que sempre fora o ofendido e ameaçado.
A defesa do acusado é corroborada pelo testemunho do vizinho, DIEGO SILVA DO ANO, proprietário de um estabelecimento próximo, e que presenciou os fatos.
Ele confirmou que não houve ameaça por parte do acusado e que todo o desentendimento girou em torno de uma intimação das supostas vítimas.
Desta forma, pela análise do material probatório, não vislumbro comprovados os elementos necessários para autorizar um decreto condenatório, uma vez que a palavra das vítimas restou isolada no contexto probatório, além de divergirem de forma significativa com a versão apresentada pelo réu, não sendo é possível definir, que tenham ocorrido, de fato, as ameaças alegadas por elas.
No mais, pela dinâmica dos fatos relatados, existe ainda a possibilidade de terem ocorrido ofensas e ameaças recíprocas entre as partes, sendo incerto estabelecer quem tenha iniciado a contenda, ou mesmo, que somente as vítimas tenham sido agredida verbalmente.
Assim, na ausência de provas seguras da ocorrência do injusto, a peça acusatória não merece prosperar.
Nesse sentido, são os julgados: E M E N T A- APELAÇÃO CRIMINAL - DELITO DE AMEAÇA - SENTENÇA CONDENATÓRIA - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - ABSOLVIÇÃO DECRETADA - RECURSO PROVIDO.
Inexistindo nos autos provas suficientes a demonstrar a prática do delito de ameaça, em respeito ao princípio do in dubio pro reo, decreta-se a absolvição do acusado, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. (TJ-MS - APL: 00436824620108120001 - MS 0043682-46.2010.8.12.0001, Relator: Des.
Romero Osme Dias Lopes, Data de Julgamento: 14/07/2014, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 12/09/2014).
APELAÇÃO CRIMINAL.
AMEAÇA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA OCORRÊNCIA DO FATO.
Inexistindo nos autos prova segura a amparar os ditos da ofendida e persistindo dúvida quanto à veracidade da imputação, o réu deve ser favorecido com o in dubio pro reo.
RECURSO PROVIDO. (Apelação Crime Nº *00.***.*96-89, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Batista Marques Tovo, Julgado em 19/12/2013) (TJ-RS - ACR: *00.***.*96-89 RS, Relator: João Batista Marques Tovo, Data de Julgamento: 19/12/2013, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 31/01/2014).
Em vista do exposto, por não existirem provas satisfatórias para a condenação, julgo improcedente a denúncia e ABSOLVO SAMUEL MORAES CAVALCANTE da imputação que lhe é feita com base no art. 386, II e VII, do CPP.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Intimem-se o réu, conforme estabelecido sequencialmente no art. 392 e incisos do CPP e, caso se verifiquem as hipóteses dos incisos IV, V e VI, intimem-se mediante edital, expedindo-se os atos necessários para o cumprimento do ato.
Após o trânsito em julgado, promovam-se as comunicações, os arquivamentos, as baixas, e anotações necessárias.
Belém, 16 de janeiro de 2025.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
16/01/2025 10:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/01/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 08:50
Julgado improcedente o pedido
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17/12/2024 08:29
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/12/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2024 20:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
-
05/10/2024 20:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/09/2024 23:59.
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23/09/2024 00:29
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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21/09/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Processo n° 0817864-12.2023.8.14.0401 ATO PROCESSUAL ORDINATÓRIO Proceda-se a vista dos autos ao ASSITENTE DE ACUSAÇÃO - Dr.
DR.
RUAN PINTO VILHENA OAB/PA 37888 para apresentação de ALEGAÇÕES FINAIS, conforme o disposto no despacho retroa.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, e nos termos do art. 1°, §1°, do Provimento n°006/2006-CJRMB (DJ 20.10.2006), alterado pelo Art. 1° do Provimento 08/2014 – CJRMB.
Belém-Pa, 27 de agosto de 2024 Servidor(a) da Secretaria da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. -
19/09/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 14:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/09/2024 23:59.
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27/08/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 12:14
Juntada de Certidão
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27/07/2024 20:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/07/2024 23:59.
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08/07/2024 10:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 11:23
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
05/06/2024 11:22
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
05/06/2024 11:22
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
05/06/2024 11:21
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
05/06/2024 11:21
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
05/06/2024 11:20
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
05/06/2024 11:20
Juntada de relatório de gravação de audiência
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05/06/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 09:51
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 04/06/2024 09:00 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
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04/06/2024 09:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2024 22:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/06/2024 10:16
Desentranhado o documento
-
03/06/2024 10:16
Cancelada a movimentação processual
-
30/05/2024 10:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2024 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2024 10:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2024 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2024 19:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 19:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2024 18:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 18:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2024 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 18:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2024 08:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2024 23:59.
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29/04/2024 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/04/2024 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/04/2024 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/04/2024 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/04/2024 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2024 10:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2024 10:41
Mandado devolvido cancelado
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19/04/2024 09:09
Expedição de Mandado.
-
19/04/2024 09:09
Expedição de Mandado.
-
19/04/2024 09:09
Expedição de Mandado.
-
19/04/2024 08:58
Expedição de Mandado.
-
19/04/2024 08:58
Expedição de Mandado.
-
19/04/2024 08:58
Expedição de Mandado.
-
19/04/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2024 22:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2024 23:59.
-
10/02/2024 22:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2024 23:59.
-
10/02/2024 22:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2024 23:59.
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14/12/2023 10:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/12/2023 09:53
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/06/2024 09:00 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
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14/12/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 09:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/11/2023 05:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/11/2023 23:59.
-
05/11/2023 17:14
Conclusos para decisão
-
03/11/2023 21:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/11/2023 01:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 01:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/11/2023 23:59.
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31/10/2023 06:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/10/2023 23:59.
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30/10/2023 21:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/10/2023 21:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/10/2023 08:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/10/2023 23:59.
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21/10/2023 06:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2023 23:59.
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21/10/2023 06:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2023 23:59.
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21/10/2023 06:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2023 23:59.
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21/10/2023 06:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2023 23:59.
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16/10/2023 00:54
Publicado Decisão em 16/10/2023.
-
12/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
11/10/2023 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/10/2023 09:25
Expedição de Mandado.
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11/10/2023 09:11
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (www.tjpa.jus.br) 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM [email protected] Fone: (91) 3205-2129 FÓRUM CRIMINAL DESEMB.
ROMÃO AMOEDO NETO, Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66.015-260 INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE: DEAM ICOARACI INDICIADO: SAMUEL MORAES CAVALCANTE Processo nº: 0817864-12.2023.8.14.0401 DECISÃO/MANDADO 1 – O Ministério Público ofereceu denúncia contra, SAMUEL MORAES CAVALCANTE, pelo crime descrito no art. 147 caput do CPB. 2 - Ante o exposto, RECEBO A DENÚNCIA porque presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício da ação. 3 - Cite-se o réu SAMUEL MORAES CAVALCANTE, brasileiro, natural de Belém-PA, nascido em 03/07/1976, filho de DOMINGOS CAVALCANTE e TEREZINHA MORAES CAVALCANTE, RG 2650904 PC/PA, CPF: *94.***.*77-34, residente à Rua do Ranário, nº 51, Tapanã, Belém-PA, CEP: 66825-440.Contato: (91)98046-7104, a fim de que ofereça RESPOSTA ESCRITA, no prazo de 10 dias, em relação aos fatos alegados na denúncia oferecida pelo Ministério Público, a qual segue em anexo, podendo arrolar testemunhas, arguir preliminares e alegar tudo o que interessar a sua defesa, ASSIM COMO DEVERÁ DIZER SE POSSUI ADVOGADO PARTICULAR OU SE DESEJA O PATROCÍNIO DA DEFENSORIA PÚBLICA. 4 – Apresentada a resposta, conclusos para que este Juízo possa analisar as hipóteses de absolvição sumária e, após se for o caso, ratificar o recebimento da denúncia e designar audiência de instrução e julgamento. 5 – Não apresentada a resposta, desde que, pessoalmente citado e não tenha advogado habilitado nos autos, fica, desde já, nomeada a Defensora Pública vinculada a este juízo para apresentá-la.
Caso haja advogado habilitado nos autos e transcorrido o prazo de dez dias não tenha sido apresentada a resposta escrita, notifique-se o patrono do réu, via Diário de Justiça, para que apresente a peça defensiva, sob pena de tais fatos serem encaminhados à OAB/PA para que tome as providências que entender cabíveis. 6 – Juntem-se aos autos as certidões de praxe. 7 – Certifique-se se houve o encaminhamento de laudos periciais eventualmente necessários à comprovação da materialidade delitiva.
Caso não tenham sido encaminhados, solicitem-nos e, em caso de não atendimento, reitere-se a solicitação com prazo de 05 dias. 8 – Cumpram-se as diligências requeridas pelo Ministério Público. 9 - Não sendo o réu localizado para ser citado pessoalmente, vistas ao Ministério Público para se manifestar.
Fornecido novo endereço, cite-se independente de novo despacho. 10 – Infrutíferas as tentativas de citação real do acusado, cite-se através de edital, observando-se o determinado no Manual de Rotinas no que se refere a consulta prévia ao SIEL e ao INFOPEN antes de ser expedido o referido edital.
Expeça-se Edital de Citação, com o prazo de 15 dias. 11 - Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, de acordo com o Provimento 003/2009 alterado pelo Provimento 11/2009 da CJRMB.
Cumpra-se na forma da lei.
Expeça-se Carta Precatória, se necessário.
Cumpra-se.
Belém, 10 de outubro de 2023.
FRANCISCO JORGE GEMAQUE COIMBRA Juiz Auxiliar de 3ª Entrância Respondendo pela 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
10/10/2023 12:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 12:27
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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06/10/2023 12:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/10/2023 23:59.
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28/09/2023 01:29
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/09/2023 13:11
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 09:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (www.tjpa.jus.br) 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM [email protected] Fone: (91) 3205-2129 FÓRUM CRIMINAL DESEMB.
ROMÃO AMOEDO NETO Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66.015-260 Autos nº: 0817864-12.2023.8.14.0401 Decisão.
Tendo em vista a prevenção, firmo a competência para apreciar e julgar o feito.
Vista ao Ministério Público para o que entender de direito.
Belém, 26 de setembro de 2023.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar e Contra a Mulher -
26/09/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 11:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2023 00:31
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 08:32
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER INQUÉRITO POLICIAL (279) Processo nº. 0817864-12.2023.8.14.0401 DECISÃO Face a Certidão da Secretaria deste Juízo, verifica-se que o presente Inquérito Policial é relativo à Medida Protetiva de nº 0807869-72.2023.814.0401 em trâmite na 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém, para onde os presentes autos deverão ser redistribuídos, por prevenção.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 15 de setembro de 2023 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM -
18/09/2023 11:07
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
18/09/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 08:33
Determinação de redistribuição por prevenção
-
15/09/2023 11:42
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 11:42
Cancelada a movimentação processual
-
15/09/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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