TJPA - 0808113-10.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/07/2025 18:15 Decorrido prazo de ERNANI MONTEIRO DAS NEVES JUNIOR em 19/05/2025 23:59. 
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                                            11/07/2025 18:15 Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/06/2025 23:59. 
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                                            10/07/2025 11:49 Decorrido prazo de ERNANI MONTEIRO DAS NEVES JUNIOR em 26/05/2025 23:59. 
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                                            25/04/2025 00:00 Intimação PROC. 0808113-10.2023.8.14.0301 APELANTE: ERNANI MONTEIRO DAS NEVES JUNIOR APELADO: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB, intimem-se as partes sobre o retorno dos autos do E.
 
 Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo legal.
 
 Int.
 
 Belém - PA, 24 de abril de 2025.
 
 MARCUS VINICIUS DE MESQUITA PEIXOTO SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º)
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                                            24/04/2025 11:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/04/2025 11:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/04/2025 11:27 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/04/2025 10:40 Juntada de decisão 
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                                            04/07/2024 08:40 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            03/07/2024 07:44 Decorrido prazo de ERNANI MONTEIRO DAS NEVES JUNIOR em 12/06/2024 23:59. 
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                                            25/06/2024 10:24 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            23/06/2024 01:41 Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/06/2024 23:59. 
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                                            03/06/2024 10:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/06/2024 10:57 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/05/2024 16:40 Juntada de Petição de apelação 
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                                            09/05/2024 00:00 Intimação ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Reintegração ou Readmissão] AUTOR : ERNANI MONTEIRO DAS NEVES JUNIOR RÉU : ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de ato administrativo c/c reintegração ao cargo e cobrança de verbas remuneratórias e indenizatórias, ajuizada por ERNANI MONTEIRO DAS NEVES JÚNIOR em desfavor de ESTADO DO PARÁ, todos qualificados.
 
 O Requerente aduziu que ocorreu a inobservância ao devido processo administrativo, no que diz respeito ao excesso de prazo para conclusão do PAD, fato caracterizado pela demora do feito, no total de 196 (cento e noventa e seis) dias entre a data de publicação da Portaria n. 0007/16 sob n. 33132, pedido de dilação (MEMO n. 009/2016 – PAD/CGPC) e conclusão, (ID86405346).
 
 Ressaltou que a presente demanda é tempestiva, quanto a reintegração ao Cargo público, em razão do trânsito em julgado de sentença penal absolutória (N.0007585-38.2016.814.0015; ID86405340) que ocorreu no dia 18/11/2022, pelo delito de corrupção passiva (art. 317, caput do CPB) com fundamento no art. 109, inciso V c/c art. 107, inciso IV, ambos do CPB, (ID86405346).
 
 Destacou que as instâncias administrativas e criminais se comunicam e por isso os atos praticados posteriormente ao ajuizamento da ação criminal (0007585-38.2016.814.0015), devem ser anulados, com a consequente reintegração ao cargo do Requerente.
 
 Juntou documentos.
 
 Em sede de Contestação, ID. 89415922, o Requerido, pleiteou o reconhecimento da prescrição em 20.05.21, com base no prazo quinquenal previsto no Decreto-lei n. 20910/32, aplicáveis a demandas em face a Fazenda Pública.
 
 ID. 89415922.
 
 Ainda, destacou que no bojo dos Autos do PAD, foram juntados provas cabais e depoimento de testemunhas que compravam a prática do ilícito disciplinar pelo Requerente.
 
 Prosseguindo, frisou que a absolvição se deu por incidência da prescrição e por isso a Administração Pública não está vinculada à decisão proferida na esfera criminal.
 
 Quanto à questão do excesso de prazo do processo administrativo disciplinar, enfatizou o entendimento pelo STJ, através da súmula de n. 592, que alude ao fato de mediante comprovação do prejuízo é que se há de falar em nulidade com relação ao excesso de prazo, ID. 89415922.
 
 Por fim, argumentou acerca da vinculação da penalidade de demissão, com o posicionamento jurisprudencial do STJ, através da súmula n. 650, e frisou a impossibilidade do Poder Judiciário adentrar no mérito da decisão administrativa.
 
 No tocante à Replica, ID. 91953453, ressaltou a exordial e suas premissas, refutou a impossibilidade de não se adentrar no mérito administrativo nos casos de nulidade.
 
 O Parquet em manifestação, ID. 96052903, opinou pelo afastamento da prescrição, pois a sentença criminal foi preferida no ano 2022, dentro do quinquênio (ID. 86405340).
 
 Também, frisou que o ônus da prova cabe ao Requerente.
 
 Que o excesso de prazo para conclusão do PAD não gerou prejuízo e assim, nulidades.
 
 No que tange a irregularidade pelo não sobrestamento em razão da tramitação da ação penal pública incondicionada, asseverou sua inocorrência.
 
 A absolvição judicial por negativa de existência do fato ou negativa de autoria são únicas hipóteses que vinculam as decisões à Administração.
 
 As instâncias criminais e administrativas são independentes e autônomas.
 
 Pelas razões pugnou pela improcedência da ação.
 
 Pontos controvertidos ID. 100967078.
 
 Decisão dando o feito como saneado, ID. 108647662.
 
 Manifestação pelo Requerente, ID. 109577611.
 
 Conclusos. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Cuidam os autos de pedido de reintegração ao cargo antes ocupado, pleiteado por ex-servidor público efetivo. 1.
 
 Prescrição: Acolho os efeitos da prescrição, de plano, merece atenção a análise sobre a incidência dos efeitos da sentença criminal que reconheceu a prescrição da pretensão punitiva, sobre a esfera administrativa, para fins de interrupção ou suspensão, do termo inicial de contagem do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de reintegração ao cargo público em face a Fazenda Pública.
 
 Nesse prisma, é pacífico e sólido, o entendimento nos Tribunais Superiores que a absolvição na seara criminal, somente, e tão somente, gera e incide efeitos na esfera administrativa, se for reconhecida a negativa de Autoria e/ou pela insuficiência de provas, como assim previsto no julgado abaixo: “ADMINISTRATIVO.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 DISCIPLINAR.
 
 DEMISSÃO.
 
 PEDIDO DE REVISÃO.
 
 FATO NOVO.
 
 PRESCRIÇÃO DA AÇÃO PENAL.
 
 INEXISTÊNCIA DE MOTIVO A REPERCUTIR NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
 
 PRECEDENTES. 1.
 
 Mandado de segurança foi impetrado em prol da anulação de despacho do Ministro de Estado que indeferiu o pedido de revisão administrativa protocolada em prol da reversão do ato de punição de servidor público federal após processo disciplinar. 2.
 
 O impetrante alega que o indeferimento seria nulo, já que teria havido fato novo, consubstanciado na declaração pela Justiça Federal de prescrição da pretensão punitiva penal, ocorrido em processo criminal ajuizado em razão dos mesmos fatos que determinaram a aplicação da penalidade administrativa. 3. "É sabido que a absolvição do réu na ação penal somente repercute na esfera administrativa se ocorrer pela negativa de autoria ou pela inexistência de fato, o que não é o caso em apreço, na qual se deu por insuficiência de provas" (MS 16.554/DF, Rel.
 
 Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 16/10/2014).
 
 Precedentes: MS 17.873/DF, Rel.
 
 Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 2/10/2012; e MS 13.064/DF, Rel.
 
 Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 18/9/2013.
 
 Segurança denegada.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior Tribunal de Justiça "A Seção, por unanimidade, denegou a segurança, nos termos do voto do Sr.
 
 Ministro Relator." Os Srs.
 
 Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
 
 Região) votaram com o Sr.
 
 Ministro Relator.
 
 Ausente, justificadamente, o Sr.
 
 Ministro Herman Benjamin.
 
 Presidiu o julgamento o Sr.
 
 Ministro Mauro Campbell Marques.
 
 Brasília (DF), 13 de abril de 2016(Data do Julgamento) MINISTRO HUMBERTO MARTINS, Relator, DJE de 18.04.2016.” Foi ajuizada ação penal em 23/06/2016, com respectivo trânsito em 18/11/2022, pela absolvição do delito de estelionato (art. 171, caput do CPB) com fundamento no art. 109, inciso V c/c art. 107, inciso IV, ambos do CPB, (ID86405346), com reconhecimento da ocorrência de prescrição, fato este que não configura, uma das duas hipóteses de incidência de repercussão na seara administrativa, quais sejam, a negativa de Autoria e/ou pela insuficiência de provas.
 
 Superada a questão acima, passo a análise da prescrição quanto ao direto de ajuizamento da ação em comento, não existido causa interruptiva ou suspensiva do lapso temporal, observa-se o que diz, o art. 1º do Decreto-Lei n° 20.910 de 06.01.32, que envolve ações contra a Fazenda Pública: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
 
 Vislumbra-se que o ajuizamento da presente ação ocorreu em 09.02.2023 e a publicação do relatório final em 02.12.2016, noticiado nos Autos, através da exordial de ID. 86403517, e não considero a data de início de instauração do PAD que se deu em 20.05.2016, assim, transcorreu 06 (seis) anos 02 (dois) meses e 09 (nove) dias, fulminado a mais de 01(hum) ano 02 (dois) meses e 09 (nove) dias, o direito subjetivo do Requerente. É imperioso reconhecer, que o art. 41, §2°, inciso II da CRFB/1988, assegura e garante ao servidor público estável, que a perda do cargo público se dará mediante processo administrativo disciplinar que lhe seja assegurada a ampla defesa, somente com o trânsito em julgado da decisão administrativa, surge o marco final do processo administrativo e inicial para pretensão judicial, nada impedindo que o Autor do direito subjetivo de ação, o faça durante o transcurso do processo administrativo.
 
 Certo, que o Requerente, não colecionou aos presentes Autos, cópia do relatório conclusivo da Comissão Processante, e tão pouco do Diário Oficial, respectivo de sua publicação.
 
 Cabendo a ele, o ônus da prova do fato alegado, nos termos do art. 373, caput, do CPC.
 
 Portanto, não merece atenção o pedido autoral de reintegração ao quadro de servidores públicos da Polícia Civil do Estado do Pará, diante de todo o expendido.
 
 Diante das razões expostas, acolho a incidência da prescrição e extingo o processo.
 
 Sem custas.
 
 Condeno o Autor/Sucumbente em honorários advocatícios, que arbitro em R$2.000,00 (dois mil reais), ficando suspensa a exigibilidade por 5 (cinco) anos, em razão da gratuidade.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 C.
 
 Belém, data registrada no sistema.
 
 João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda A6
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                                            08/05/2024 12:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/05/2024 12:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/04/2024 10:44 Declarada decadência ou prescrição 
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                                            27/03/2024 07:33 Conclusos para julgamento 
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                                            27/03/2024 07:32 Expedição de Certidão. 
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                                            26/03/2024 06:38 Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/03/2024 23:59. 
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                                            07/03/2024 08:28 Decorrido prazo de ERNANI MONTEIRO DAS NEVES JUNIOR em 06/03/2024 23:59. 
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                                            23/02/2024 14:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/02/2024 02:07 Publicado Decisão em 09/02/2024. 
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                                            09/02/2024 02:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024 
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                                            08/02/2024 00:00 Intimação ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) : [Reintegração ou Readmissão] AUTOR(ES/AS) : ERNANI MONTEIRO DAS NEVES JUNIOR RÉ(S/US) : ESTADO DO PARÁ DECISÃO Trata-se de ação anulatória de ato administrativo proposta por ERNANI MONTEIRO DAS NEVES JUNIOR em face do ESTADO DO PARÁ.
 
 Considerando o desinteresse das partes na produção de outras provas e que não existem questões processuais pendentes de análise, dou o feito por saneado e anuncio o julgamento.
 
 Intimem-se as partes para se manifestar, nos termos do art. 10, do Código de Processo Civil, evitando-se arguição futura de julgamento surpresa.
 
 Sobre o tema: “O objetivo é viabilizar que as partes possam manifestar-se sobre o que, superado o contraditório, pode vir a se tornar decisão que as afete de alguma maneira, eliminando, com isso qualquer pecha de surpresa no desenvolvimento do processo” (SCARPINELLA BUENO, Cassio.
 
 Manual de direito processual civil.
 
 São Paulo: Saraiva, 2015, p. 90).
 
 E mais: PROCESSUAL CIVIL.
 
 PREVIDENCIÁRIO.
 
 JULGAMENTO SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS.
 
 APLICAÇÃO DO ART. 10 DO CPC/2015.
 
 PROIBIÇÃO DE DECISÃO SURPRESA.
 
 VIOLAÇÃO.
 
 NULIDADE. 1.
 
 Acórdão do TRF da 4ª Região extinguiu o processo sem julgamento do mérito por insuficiência de provas sem que o fundamento adotado tenha sido previamente debatido pelas partes ou objeto de contraditório preventivo. 2.
 
 O art. 10 do CPC/2015 estabelece que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 3.
 
 Trata-se de proibição da chamada decisão surpresa, também conhecida como decisão de terceira via, contra julgado que rompe com o modelo de processo cooperativo instituído pelo Código de 2015 para trazer questão aventada pelo juízo e não ventilada nem pelo autor nem pelo réu. 4.
 
 A partir do CPC/2015 mostra-se vedada decisão que inova o litígio e adota fundamento de fato ou de direito sem anterior oportunização de contraditório prévio, mesmo nas matérias de ordem pública que dispensam provocação das partes.
 
 Somente argumentos e fundamentos submetidos à manifestação precedente das partes podem ser aplicados pelo julgador, devendo este intimar os interessados para que se pronunciem previamente sobre questão não debatida que pode eventualmente ser objeto de deliberação judicial. 5.
 
 O novo sistema processual impôs aos julgadores e partes um procedimento permanentemente interacional, dialético e dialógico, em que a colaboração dos sujeitos processuais na formação da decisão jurisdicional é a pedra de toque do novo CPC. 6.
 
 A proibição de decisão surpresa, com obediência ao princípio do contraditório, assegura às partes o direito de serem ouvidas de maneira antecipada sobre todas as questões relevantes do processo, ainda que passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado.
 
 O contraditório se manifesta pela bilateralidade do binômio ciência/influência.
 
 Um sem o outro esvazia o princípio.
 
 A inovação do art. 10 do CPC/2015 está em tornar objetivamente obrigatória a intimação das partes para que se manifestem previamente à decisão judicial.
 
 E a consequência da inobservância do dispositivo é a nulidade da decisão surpresa, ou decisão de terceira via, na medida em que fere a característica fundamental do novo modelo de processualística pautado na colaboração entre as partes e no diálogo com o julgador. 7.
 
 O processo judicial contemporâneo não se faz com protagonismos e protagonistas, mas com equilíbrio na atuação das partes e do juiz de forma a que o feito seja conduzido cooperativamente pelos sujeitos processuais principais.
 
 A cooperação processual, cujo dever de consulta é uma das suas manifestações, é traço característico do CPC/2015.
 
 Encontra-se refletida no art. 10, bem como em diversos outros dispositivos espraiados pelo Código. 8.
 
 Em atenção à moderna concepção de cooperação processual, as partes têm o direito à legítima confiança de que o resultado do processo será alcançado mediante fundamento previamente conhecido e debatido por elas.
 
 Haverá afronta à colaboração e ao necessário diálogo no processo, com violação ao dever judicial de consulta e contraditório, se omitida às partes a possibilidade de se pronunciarem anteriormente "sobre tudo que pode servir de ponto de apoio para a decisão da causa, inclusive quanto àquelas questões que o juiz pode apreciar de ofício" (MARIONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
 
 Novo código de processo civil comentado.
 
 São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 209). 9.
 
 Não se ignora que a aplicação desse novo paradigma decisório enfrenta resistências e causa desconforto nos operadores acostumados à sistemática anterior.
 
 Nenhuma dúvida, todavia, quanto à responsabilidade dos tribunais em assegurar-lhe efetividade não só como mecanismo de aperfeiçoamento da jurisdição, como de democratização do processo e de legitimação decisória. 10.
 
 Cabe ao magistrado ser sensível às circunstâncias do caso concreto e, prevendo a possibilidade de utilização de fundamento não debatido, permitir a manifestação das partes antes da decisão judicial, sob pena de violação ao art. 10 do CPC/2015 e a todo o plexo estruturante do sistema processual cooperativo.
 
 Tal necessidade de abrir oitiva das partes previamente à prolação da decisão judicial, mesmo quando passível de atuação de ofício, não é nova no direito processual brasileiro.
 
 Colhem-se exemplos no art. 40, §4º, da LEF, e nos Embargos de Declaração com efeitos infringentes. 11.
 
 Nada há de heterodoxo ou atípico no contraditório dinâmico e preventivo exigido pelo CPC/2015.
 
 Na eventual hipótese de adoção de fundamento ignorado e imprevisível, a decisão judicial não pode se dar com preterição da ciência prévia das partes.
 
 A negativa de efetividade ao art. 10 c/c art. 933 do CPC/2015 implica error in procedendo e nulidade do julgado, devendo a intimação antecedente ser procedida na instância de origem para permitir a participação dos titulares do direito discutido em juízo na formação do convencimento do julgador e, principalmente, assegurar a necessária correlação ou congruência entre o âmbito do diálogo desenvolvido pelos sujeitos processuais e o conteúdo da decisão prolatada. 12.
 
 In casu, o Acórdão recorrido decidiu o recurso de apelação da autora mediante fundamento original não cogitado, explícita ou implicitamente, pelas partes.
 
 Resolveu o Tribunal de origem contrariar a sentença monocrática e julgar extinto o processo sem resolução de mérito por insuficiência de prova, sem que as partes tenham tido a oportunidade de exercitar sua influência na formação da convicção do julgador.
 
 Por tratar-se de resultado que não está previsto objetivamente no ordenamento jurídico nacional, e refoge ao desdobramento natural da controvérsia, considera-se insuscetível de pronunciamento com desatenção à regra da proibição da decisão surpresa, posto não terem as partes obrigação de prevê-lo ou advinha-lo.
 
 Deve o julgado ser anulado, com retorno dos autos à instância anterior para intimação das partes a se manifestarem sobre a possibilidade aventada pelo juízo no prazo de 5 (cinco) dias. 13.
 
 Corrobora a pertinência da solução ora dada ao caso o fato de a resistência de mérito posta no Recurso Especial ser relevante e guardar potencial capacidade de alterar o julgamento prolatado.
 
 A despeito da analogia realizada no julgado recorrido com precedente da Corte Especial do STJ proferido sob o rito de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel.
 
 Min.
 
 Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 28/4/2016), a extensão e o alcance da decisão utilizada como paradigma para além das circunstâncias ali analisadas e para "todas as hipóteses em que se rejeita a pretensão a benefício previdenciário em decorrência de ausência ou insuficiência de lastro probatório" recomenda cautela.
 
 A identidade e aplicabilidade automática do referido julgado a situações outras que não aquelas diretamente enfrentadas no caso apreciado, como ocorre com a controvérsia em liça, merece debate oportuno e circunstanciado como exigência da cooperação processual e da confiança legítima em um julgamento sem surpresas. 14.
 
 A ampliação demasiada das hipóteses de retirada da autoridade da coisa julgada fora dos casos expressamente previstos pelo legislador pode acarretar insegurança jurídica e risco de decisões contraditórias.
 
 O sistema processual pátrio prevê a chamada coisa julgada secundum eventum probationis apenas para situações bastante específicas e em processos de natureza coletiva.
 
 Cuida-se de técnica adotada com parcimônia pelo legislador nos casos de ação popular (art. 18 da Lei 4.717/1965) e de Ação Civil Pública (art. 16 da Lei 7.347/1985 e art. 103, I, CDC).
 
 Mesmo nesses casos com expressa previsão normativa, não se está a tratar de extinção do processo sem julgamento do mérito, mas de pedido julgado "improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova" (art. 16, ACP). 15.
 
 A diferença é significativa, pois, no caso de a ação coletiva ter sido julgada improcedente por deficiência de prova, a própria lei que relativiza a eficácia da coisa julgada torna imutável e indiscutível a sentença no limite das provas produzidas nos autos.
 
 Não impede que outros legitimados intentem nova ação com idêntico fundamento, mas exige prova nova para admissibilidade initio litis da demanda coletiva. 16.
 
 Não é o que se passa nas demandas individuais decidas sem resolução da lide e, por isso, não acobertadas pela eficácia imutável da autoridade da coisa julgada material em nenhuma extensão.
 
 A extinção do processo sem julgamento do mérito opera coisa julgada meramente formal e torna inalterável o decisum sob a ótica estritamente endoprocessual.
 
 Não obsta que o autor intente nova ação com as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, inclusive com o mesmo conjunto probatório, e ainda assim receba decisão díspar da prolatada no processo anterior.
 
 A jurisdição passa a ser loteria em favor de uma das partes em detrimento da outra, sem mecanismos legais de controle eficiente.
 
 Por isso, a solução objeto do julgamento proferido pela Corte Especial do STJ no REsp 1.352.721/SP recomenda interpretação comedida, de forma a não ampliar em demasia as causas sujeitas à instabilidade extraprocessual da preclusão máxima. 17.
 
 Por derradeiro, o retorno dos autos à origem para adequação do procedimento à legislação federal tida por violada, sem ingresso no mérito por esta Corte com supressão ou sobreposição de instância, é medida que se impõe não apenas por tecnicismo procedimental, mas também pelo efeito pedagógico da observância fiel do devido processo legal, de modo a conformar o direito do recorrente e o dever do julgador às novas e boas práticas estabelecidas no Digesto Processual de 2015. 18.
 
 Recurso Especial provido. (REsp 1676027/PR, Rel.
 
 Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/09/2017, REPDJe 19/12/2017, DJe 11/10/2017) Superada essa fase, retornem conclusos para julgamento.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém, data registrada no sistema.
 
 João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda
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                                            07/02/2024 14:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/02/2024 14:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/02/2024 11:06 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            07/02/2024 10:56 Conclusos para decisão 
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                                            07/02/2024 10:56 Cancelada a movimentação processual 
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                                            13/10/2023 01:15 Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/10/2023 23:59. 
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                                            03/10/2023 10:58 Cancelada a movimentação processual 
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                                            27/09/2023 16:19 Decorrido prazo de ERNANI MONTEIRO DAS NEVES JUNIOR em 26/09/2023 23:59. 
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                                            27/09/2023 16:19 Decorrido prazo de ERNANI MONTEIRO DAS NEVES JUNIOR em 25/09/2023 23:59. 
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                                            20/09/2023 11:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/09/2023 02:14 Publicado Despacho em 11/09/2023. 
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                                            12/09/2023 02:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 
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                                            07/09/2023 00:00 Intimação ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Reintegração ou Readmissão] AUTOR(A) : ERNANI MONTEIRO DAS NEVES JUNIOR RÉ(U) : ESTADO DO PARÁ DESPACHO Às partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar as provas que pretendem produzir para cada fato controvertido, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, com esteio no art. 373, do Código de Processo Civil.
 
 Caso requeiram prova pericial, deve ser específico o pedido, com a indicação do tipo e do objeto da perícia, bem como com a apresentação de quesitos para a perícia.
 
 O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém, 29 de agosto de 2023 João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda
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                                            06/09/2023 14:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/09/2023 14:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/08/2023 18:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/08/2023 11:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/07/2023 17:42 Decorrido prazo de ERNANI MONTEIRO DAS NEVES JUNIOR em 09/05/2023 23:59. 
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                                            04/07/2023 11:49 Conclusos para despacho 
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                                            03/07/2023 13:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/05/2023 09:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/05/2023 12:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/05/2023 13:27 Conclusos para despacho 
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                                            05/05/2023 13:26 Expedição de Certidão. 
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                                            02/05/2023 09:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/04/2023 03:17 Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2023. 
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                                            07/04/2023 00:45 Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/04/2023 23:59. 
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                                            06/04/2023 01:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023 
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                                            04/04/2023 13:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/04/2023 13:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/04/2023 13:24 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/03/2023 17:28 Juntada de Petição de contestação 
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                                            17/02/2023 13:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/02/2023 10:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/02/2023 17:22 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            09/02/2023 17:22 Conclusos para decisão 
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                                            09/02/2023 17:22 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/02/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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