TJPA - 0803364-82.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2021 08:54
Arquivado Definitivamente
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02/03/2021 08:52
Baixa Definitiva
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02/03/2021 00:03
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 01/03/2021 23:59.
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20/02/2021 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/02/2021 23:59.
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20/02/2021 00:04
Decorrido prazo de CASTANHEIRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 19/02/2021 23:59.
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26/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0803364-82.2020.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA) AGRAVANTE: CASTANHEIRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADOS: ANDRÉ LUIS BASTOS FREIRE - OAB/PA Nº 13.997 E ALEXANDRE BRANDÃO BASTOS FREIRE – OAB/PA OAB/PA Nº 18.246-A, OAB/DF Nº 20.812 (ID 2954283 – Pág.3) AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ REPRESENTAÇÃO JUDICIAL: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO ENDEREÇO: RUA DOS TAMOIOS Nº. 1671 – CEP: 66.025-540, BAIRRO: BATISTA CAMPOS.
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BELÉM REPRESENTAÇÃO JUDICIAL: PROCURADORIA MUNICIPAL ENDEREÇO TRAVESSA PRIMEIRO DE MARÇO, 424 CAMPINA, BELÉM-PA, CEP 66015-052, E ENDEREÇO ELETRÔNICO: [email protected].
RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Resta prejudicado o agravo de instrumento, pela perda do objeto, eis que no processo de origem foi proferida sentença. 2.
Agravo não conhecido. Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo CASTANHEIRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, contra decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo da 1.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Belém, nos autos de Tutela de Urgência em Caráter Antecedente (nº. 0829342-31.2020.8.14.0301), proposta em desfavor do ESTADO DO PARÁ e MUNICÍPIO DE BELÉM.
O agravante informa que na ação a insurgência é contra as previsões constantes do Decreto Estadual nº 609, de 16 de março de 2020 e do Decreto Municipal nº 96.051 – PMB, de 1º de abril de 2020, que, por sua vez, alterou o Decreto Municipal 95.955 – PMB, de 18 de março de 2020, os quais determinam a adoção de medidas para enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19), dentre elas o fechamento dos shopping centers.
Pontua que o deferimento da tutela se faz necessária em razão de atos arbitrários praticados pelas autoridades estadual e municipal, determinando o fechamento do shopping da Autora que é um dos shoppings dessa cidade que conta com um dos maiores, senão o maior, número de lojas que comercializam produtos essenciais.
Ressalta que a medida administrativa dificulta o acesso a itens essenciais pela população dos arredores do empreendimento e acrescenta que mais de 60% das lojas são de pequenos empreendedores e, em muitos casos, o único meio de renda e acrescenta que a pandemia está repercutindo com questões ligadas à saúde mental.
Assevera que o fechamento do shopping implica em violação aos princípios da legalidade e livre iniciativa do trabalho, diante da ilegalidade dos decretos administrativos.
Salienta que em tempos de confinamento residencial, manter abertos estabelecimentos que dêem acesso a alimentos, itens de farmácia, bancos, lotéricas, produtos de higiene e limpeza é extremamente benéfico à população, que procurará, o comércio mais próximo de sua residência, pelo que entende que o fechamento do comércio configura desserviço a população.
Afiança a necessidade de reabertura ante aos serviços essenciais que se encontram dentro do shopping, pontuando não ser possível manter aberto os estabelecimentos que se encontram nas exceções previstas na norma se o empreendimento no qual se encontram está fechado Alega que os colaboradores do empreendimento da agravante contam os melhores e mais adequados produtos de limpeza; a equipe está altamente capacitada e protegida com os mais modernos equipamentos de proteção individual, de modo a garantir a limpeza e higienização de acordo com as principais normas de assepsia existentes.
Por tais motivos, requer a concessão de tutela de urgência ao presente recurso e, ao final, o provimento do recurso.
Em decisão interlocutória (ID 2958952) indeferi o pedido de efeito suspensivo.
Houve interposição de agravo interno (ID 2992386).
O Estado do Pará apresentou contrarrazões (ID 3076801).
O Município de Belém apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento (ID 3386644) e contrarrazões ao agravo interno (ID 3386662). É o sucinto relatório.
DECIDO Considerando que o magistrado de piso sentenciou o processo, julgando extinto o processo sem julgamento do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, proclamando a perda de seu objeto, fica prejudicado o exame o agravo de instrumento em face de a decisão que não mais subsiste, decorrente da perda superveniente do seu objeto.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do NCPC, não conheço do recurso porque manifestamente prejudicada a sua análise.
Decorrido, “in albis”, o prazo recursal da presente decisão, certifique-se o seu trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição deste Tribunal.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como mandado de citação/intimação/notificação.
Publique-se.
Intime-se.
Belém, 22 de janeiro de 2021. DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
25/01/2021 08:50
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2021 08:50
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2021 18:48
Não conhecido o recurso de CASTANHEIRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-36 (AGRAVANTE)
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21/01/2021 15:18
Conclusos para decisão
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21/01/2021 15:18
Cancelada a movimentação processual
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28/07/2020 09:39
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2020 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/07/2020 23:59:59.
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25/07/2020 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/07/2020 23:59:59.
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25/07/2020 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/07/2020 23:59:59.
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25/07/2020 00:30
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 24/07/2020 23:59:59.
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24/07/2020 20:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2020 20:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/07/2020 00:08
Decorrido prazo de CASTANHEIRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 06/07/2020 23:59:59.
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04/07/2020 03:10
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 03/07/2020 23:59:59.
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04/07/2020 02:10
Decorrido prazo de CASTANHEIRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 03/07/2020 23:59:59.
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04/07/2020 02:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/07/2020 23:59:59.
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21/05/2020 09:21
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2020 09:21
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2020 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2020 08:35
Conclusos para despacho
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20/05/2020 08:35
Cancelada a movimentação processual
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20/05/2020 07:32
Juntada de Certidão
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19/05/2020 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2020 16:00
Conclusos para despacho
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19/05/2020 16:00
Cancelada a movimentação processual
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19/05/2020 16:00
Cancelada a movimentação processual
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15/05/2020 08:20
Cancelada a movimentação processual
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14/05/2020 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2020 19:09
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2020 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2020 12:47
Conclusos para despacho
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24/04/2020 12:47
Cancelada a movimentação processual
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24/04/2020 11:03
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2020 11:01
Ato ordinatório praticado
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24/04/2020 10:45
Juntada de Petição de petição
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15/04/2020 19:40
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2020 19:40
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2020 16:24
Não Concedida a Medida Liminar
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15/04/2020 10:51
Conclusos para decisão
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15/04/2020 10:51
Cancelada a movimentação processual
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14/04/2020 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2020
Ultima Atualização
02/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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