TJPA - 0880901-56.2022.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 12:45
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 09:48
Decorrido prazo de ENOCH JOSE FERREIRA JUNIOR em 04/04/2025 23:59.
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24/04/2025 09:48
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 04/04/2025 23:59.
-
23/03/2025 02:03
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2025.
-
23/03/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
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19/03/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 12:32
Juntada de petição
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07/11/2023 09:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/10/2023 12:28
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 11:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/10/2023 07:49
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 05/10/2023 23:59.
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02/10/2023 03:35
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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30/09/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Proc. nº 0880901-56.2022.8.14.0301 Nome: ENOCH JOSE FERREIRA JUNIOR Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CERTIDÃO Certifico que a parte Reclamada interpôs tempestivamente Recurso Inominado em ID 101018689, está acompanhada de advogado e juntou relatório, boleto e comprovantes de pagamento de custas.
ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, e considerando a interposição de Recurso Inominado, intimo a parte RECORRIDA para que, querendo, apresente contrarrazões, no prazo de 10 (dez )dias.
Belém, 28 de setembro de 2023 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22102418593214200000076294964 PETIÇÃO INICIAL - Enoch Junior Petição 22102418593232900000076294966 Doc. 01 - Procuração - Enoch Júnior Procuração 22102418593298600000076294967 Doc. 02 - Laudo de Colonoscopia e outros Documento de Comprovação 22102418593335300000076294968 Doc. 03 - Guia de Solicitação 84445138 Documento de Comprovação 22102418593411600000076294969 Doc. 04 - Rol ANS Documento de Comprovação 22102418593470300000076294970 Doc. 05.1 - Tomografia Documento de Comprovação 22102418593535400000076294971 Doc. 05.2 - Tomografia Documento de Comprovação 22102418593577300000076294972 Decisão Decisão 22102510120295600000076326968 Decisão Decisão 22102510120295600000076326968 Petição Petição 22102511450401900000076354596 Enoch José Ferreira Junior Documento de Comprovação 22102511450455300000076354597 Petição Petição 22102512040076900000076357805 Identidade - Enoch Jr Documento de Comprovação 22102512040133800000076357809 Carteira do plano de Saúde - Enoch Junior Documento de Comprovação 22102512040185900000076357811 Comprovante de residência - Enoch JR Documento de Comprovação 22102512040224100000076357816 Decisão Decisão 22102513154865300000076366695 Citação Citação 22102513252837700000076369568 Decisão Decisão 22102513154865300000076366695 DILIGÊNCIA Diligência 22102701083297300000076531285 M 0156 UNIMED Devolução de Mandado 22102701083314000000076531288 Petição Petição 22102815351497300000076700435 2 Estatuto Social de Unimed Belém Cooperativa de Trabalho Médico Integral Documento de Comprovação 22102815351514100000076700439 3 ATA DA AGO - 27.03.2021 Documento de Comprovação 22102815351555200000076700441 PROCURAÇÃO 2022 Documento de Comprovação 22102815351598200000076700442 Petição Petição 22102817353775500000076708726 GUIA MÉDICA_ENOCH JOSE FERREIRA JUNIOR Documento de Comprovação 22102817353789000000076710080 Habilitação nos autos Petição 23012020470369200000080965914 link teams Ato Ordinatório 23020214374257700000081641481 Contestação Contestação 23032418563615400000084967278 RN 259_2011_ANS Documento de Comprovação 23032418563648300000084968579 CARTA DE PREPOSIÇÃO DE DANIEL CRISTIAN CASTRO VAZ Documento de Comprovação 23032418563668800000084968581 Termo de Audiência Termo de Audiência 23033112190013000000085379389 AUDIÊNCIA UNA-PJE PROCESSO Nº 0880901-56.2022.8.14.0301-01_001 Mídia de audiência 23033112190037900000085379390 AUDIÊNCIA UNA-PJE PROCESSO Nº 0880901-56.2022.8.14.0301-01_002 Mídia de audiência 23033112190193100000085379391 AUDIÊNCIA UNA-PJE PROCESSO Nº 0880901-56.2022.8.14.0301-02_001 Mídia de audiência 23033112190308700000085379392 AUDIÊNCIA UNA-PJE PROCESSO Nº 0880901-56.2022.8.14.0301-02_002 Mídia de audiência 23033112190495200000085379394 AUDIÊNCIA UNA-PJE PROCESSO Nº 0880901-56.2022.8.14.0301-02_003 Mídia de audiência 23033112190651300000085379396 Sentença Sentença 23090611552543200000094436087 Sentença Sentença 23090611552543200000094436087 Apelação Apelação 23092018404967500000095208177 Preparo Recursal Documento de Comprovação 23092018404999000000095208178 -
28/09/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 08:02
Decorrido prazo de ENOCH JOSE FERREIRA JUNIOR em 27/09/2023 23:59.
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27/09/2023 17:49
Decorrido prazo de ENOCH JOSE FERREIRA JUNIOR em 25/09/2023 23:59.
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20/09/2023 18:40
Juntada de Petição de apelação
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13/09/2023 03:51
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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13/09/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0880901-56.2022.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ENOCH JOSE FERREIRA JUNIOR em face de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Relata o autor, que em julho/2022, foi diagnosticado com Neoplasia maligna do cólon sigmóide – CID C 18.7 e não recebeu a autorização para realização da cirurgia necessária, qual seja, lobectomia pulmonar por videotoracoscopia.
Alega que todos estes procedimentos solicitados pelo médico foram enviados através da Guia de Solicitação de Internação nº 84445138, direcionada à requerida em 11/10/2022, no entanto, até a data de propositura da ação, em 24/10/2022, a demandada não havia autorizado os procedimentos.
Diante da gravidade de seu quadro, propôs a presente ação, pleiteando em sede de tutela antecipada, que a requerida fosse compelida a autorizar os procedimentos e demais itens constantes na Guia de Solicitação de Internação nº 84445138, referentes a tratamento de Neoplasia maligna do cólon sigmóide – CID C 18.7.
No mérito, requereu indenização por danos morais, no importe de R$ 30.000,00.
Devidamente citada, a requerida alegou que nos casos de requisição de procedimento de alta complexidade, dispõe de um prazo de até 21 (vinte e um) dias úteis para garantir o atendimento vindicado, nos termos da Resolução Normativa nº 259/2011, portanto, uma vez que o pedido administrativo visando a autorização foi realizado no dia 11/10/2022, teria até o dia 11/11/2022 para garantir o atendimento ao atendente.
Afirma que não houve falha na prestação de serviço.
Requereu a improcedência da ação. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, convém ter em mente qual a natureza dos serviços prestados pelos convênios médicos.
O artigo 196 da Constituição Federal estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado e garante a todos o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Pelo texto constitucional, todos deveriam ter acesso a um serviço de saúde digno e eficiente prestado pelo Estado. É fato notório que o texto não espelha a realidade e as pessoas acabaram se socorrendo nos últimos anos de empresas que prestam esse serviço, autorizadas pelo artigo 199 também da Carta Magna.
Assim, não deve escapar a nossa reflexão que a assistência médica é direito constitucional do cidadão e não pode ser equiparada a uma prestação de serviço qualquer, embora prestada por empresas privadas que substituem a ação estatal.
Também não devemos perder de vista que desde 1990 vige entre nós o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8078/90) que estabelece garantias mínimas, principalmente nos casos de contratos de adesão.
Preocupou-se o legislador que aquele que viesse a contratar não pudesse ser surpreendido com cláusulas das quais não lhe foi dada plena ciência ou que pudessem de qualquer modo, acaso conhecidas, influenciar sua vontade de contratar.
Assim, o artigo 54 do referido diploma dispõe em seu parágrafo terceiro que os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.
E no parágrafo quarto que as cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.
A ré alega que não negou a cobertura contratual, argumentando que ainda estava no prazo para autorizar o procedimento, quando o autor propôs a presente ação.
Não obstante a argumentação da requerida, o apontado prazo de 21 dias para autorização de procedimentos de alta complexidade somente se aplica a procedimentos eletivos, porque seria absurdo determinar uma espera tão prolongada para procedimentos de urgência.
Quanto a estes, o artigo 3º, XIV, da mencionada Resolução ANS 259/2011 estipula prazo imediato para análise e autorização.
No presente caso, a urgência do procedimento se deduz pela própria gravidade do caso da parte autora, acometida de neoplasia maligna.
Dessa forma, tratando-se de procedimento de urgência, não prevalece o prazo de vinte e um dias alegado pela ré.
Nesse contexto, a demora da aprovação é equivalente à negativa de cobertura.
Assim, resta claro que o autor sofreu indevida aflição na burocracia de um tratamento em si já delicado, pelo que entendo que o caso também comporta o reconhecimento do dano moral.
A jurisprudência tem entendido que esse caso supera um aborrecimento cotidiano, trazendo injusto sofrimento a quem se vê privado de um serviço necessário: “PLANO DE SAÚDE Autor portador de neoplasia maligna do encéfalo, com grave comprometimento motor Reembolso de despesas médico-hospitalares, relativas a atendimento de urgência e de emergência, realizadas em caráter particular Prescrição Não incidência contra menor incapaz Cobertura de tratamento multidisciplinar, conforme prescrição médica Aplicação da Súmula 102 deste Tribunal Recusa de cobertura que não se sustém Negativa que compromete o restabelecimento da saúde da beneficiária -Observância à boa-fé objetiva que caracteriza as relações contratuais Dano moral Ocorrência Devolução de mensalidades cobradas a partir da inclusão da autora no plano de saúde Descabimento Ressarcimento que não é devido Recurso parcialmente provido, com observação” (Apelação Cível/Planos de Saúde 1054039-91.2018.8.26.0100 - Relator (a): Rui Cascaldi - Comarca: São Paulo -Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 22/01/2020).
Deste modo, apesar de impossível a exata mensuração do valor monetário que possibilite a indenização pelo dano moral, mas, levando-se em conta a natureza e a extensão do dano, e sua repercussão, fixo o valor da indenização na quantia de R$ 10.000,00, que me parece razoável, em si considerada, não resultando no enriquecimento sem causa da parte autora, penalizando adequadamente o requerido, evitando-se a repetição do atentado.
Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: Condenar a ré ao pagamento em favor do autor de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE, já considerados juros e correção monetária quando do seu arbitramento, devendo ser acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, a partir dessa data.
Ratifico a tutela de urgência concedida em ID 80229057.
Sem condenação ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, a teor do que dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Caso interposto recurso inominado, intime-se para contrarrazões, no prazo legal remetendo-se, após, à E.
Turma Recursal.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Com o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação da parte credora para requerer o cumprimento da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO JUÍZA DE DIREITO -
11/09/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 11:55
Julgado procedente em parte do pedido
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31/03/2023 12:19
Conclusos para julgamento
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31/03/2023 12:19
Juntada de Petição de termo de audiência
-
31/03/2023 12:16
Audiência Una realizada para 29/03/2023 10:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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24/03/2023 18:56
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
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28/10/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 01:08
Juntada de Petição de diligência
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27/10/2022 01:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/10/2022 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/10/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 13:25
Expedição de Mandado.
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25/10/2022 13:15
Concedida a Antecipação de tutela
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25/10/2022 12:14
Conclusos para decisão
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25/10/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 10:30
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/10/2022 10:24
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/10/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 10:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/10/2022 19:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/10/2022 19:00
Audiência Una designada para 29/03/2023 10:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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24/10/2022 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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