TJPA - 0877755-70.2023.8.14.0301
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 19:40
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 19:40
Arquivado Definitivamente
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21/10/2023 03:48
Decorrido prazo de MAYLA CRISTINA PINHO GOMES em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:48
Decorrido prazo de MAYLA CRISTINA PINHO GOMES em 19/10/2023 23:59.
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14/10/2023 00:58
Decorrido prazo de MAYLA CRISTINA PINHO GOMES em 10/10/2023 23:59.
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14/10/2023 00:58
Decorrido prazo de OI S.A. em 10/10/2023 23:59.
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07/10/2023 05:58
Decorrido prazo de OI S.A. em 06/10/2023 23:59.
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25/09/2023 01:05
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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23/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM Endereço: Rua Manoel Barata nº 864.
Cruzeiro - Icoaraci.
Belém/PA PROCESSO Nº 0877755-70.2023.8.14.0301 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAYLA CRISTINA PINHO GOMES Endereço: Nome: MAYLA CRISTINA PINHO GOMES Endereço: Rua Júlio Gomes, 145, Campina de Icoaraci (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66813-050 Advogado(s) do reclamante: GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA REU: OI S.A.
Endereço: Nome: OI S.A.
Endereço: 00Praça Milton Campos, 16, Serra, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30130-040 Advogado(s) do reclamado: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais–LJE).
Decido.
Conforme dados extraídos do sistema de informática PJe, a presente ação é uma das mais de 300 (trezentas) que foram intentadas junto à Vara do Juizado Especial Cível Distrital de Icoaraci, as quais contém pedidos de declaração de inexistência de negócio jurídico entre as partes e de indenização por danos morais.
Constata-se nas ações referidas e no presente processo a existência de indícios caracterizadores do fenômeno da “litigância predatória”, também designado como “uso predatório do Poder Judiciário”, “demandas agressoras” ou “litígios temerários”.
A definição de litigância predatória é extraída da jurisprudência arrolada nas linhas seguintes e das Notas Técnicas expedidas pelos Centros de Inteligência dos Tribunais de Justiça do Rio Grande do Norte, Pernambuco e Mato Grosso do Sul (TJRN, TJPE e TJMS), as quais podem ser localizadas nestes endereços eletrônicos: https://www.conjur.com.br/dl/justica-rn-advogados-usam-acoes.pdf; https://www.tjpe.jus.br/documents/2720433/2720551/nota+t%C3%A9cnica+02/06527cda-f4fc-0076-9fa0-66458417c9ee e https://www.tjms.jus.br/storage/cms-arquivos/62a318e6cbe7019b873fa0a4d8d58599.pdf.
No processo em testilha foram detectados os seguintes caracteres de litígio temerário: a) quantidade significativa de ações ajuizadas em curto espaço de tempo, impondo ressaltar que em algumas ocasiões a estratégia é contrária, ou seja, opta-se pelo ajuizamento paulatino dessas ações, a fim de não chamar a atenção do Órgão Judicial com um número elevado de demandas em um pequeno período; b) litígios intentados por alguns escritórios de advocacia sediados em outros estados da federação brasileira; c) petições iniciais padronizadas, sem informação ou comprovação de que o réu foi procurado antes do ajuizamento da ação para esclarecimentos, sendo que as exordiais contêm o mesmo modelo, fundamentação e pedidos, de modo que somente se alteram os nomes dos autores e números dos processos, o que revela indícios de captação em massa de clientela; d) pedido de inversão do ônus da prova; e) pedido de gratuidade de justiça; f) a maioria dos comprovantes de endereços dos autores são obtidos através do preenchimento de formulários presentes em páginas (sites) de compras na rede mundial de computadores (internet), no qual qualquer pessoa insere seus dados, um endereço e consegue a impressão de um boleto, sem que seja preciso efetuar o pagamento respectivo, ou seja, é possível conseguir um boleto contendo o nome e endereço do reclamante, sem a necessidade de pagá-lo (não são juntadas faturas de contas de energia elétrica, água ou serviços de telefonia, de acordo com aplicação analógica da Lei nº 6.629/1979 e recomendações das Notas Técnicas do TJRN, TJPE e TJMS); Lei nº 6.629/1979: Art. 1º - A comprovação de residência para efeito de expedição de documento público poderá ser feita [...] mediante a apresentação dos seguintes documentos: (...) II - contrato de locação em que figure como locatário; III - conta de luz, água, gás ou telefone correspondente ao último mês. g) procurações genéricas (isto é, não específicas), pois não indicam em seus textos a pessoa em face da qual a ação deverá ser proposta e nem a pretensão a ser deduzida em juízo, conforme exige o art. 654, § 1º do Código Civil (CC); Código Civil: (...) Art. 654. (...) § 1º.
O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos. i) pedidos de desistência do processo quando os reclamados apresentam documentação anexada à contestação, comprovando a existência de negócio jurídico entre as partes e a legalidade da negativação (como exemplos temos os processos nº 0802160-11.2022.8.14.0201, 0802699-74.2022.8.14.0201, 0802698-89.2022.8.14.0201, 0802162-78.2022.8.14.0201 e 0802146-27.2022.8.14.0201, nos quais a parte autora desistiu da ação); j) substabelecimentos para que advogados de outros escritórios participem de inúmeras audiências unas (conciliação, instrução e julgamento).
As ações predatórias correspondem a uma das formas do uso abusivo do direito de ação (abuso do direito de demandar) e se apresentam como um comportamento temerário que viola deveres éticos e processuais previstos nos arts. 34, III e IV da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil – EOAB), 2º, parágrafo único, VI e VII e 9º da Resolução nº 02/2015 do Conselho Federal da OAB (Código de Ética e Disciplina da OAB), 5º, 6º do Código de Processo Civil (CPC) e 654, § 1º do CC.
Lei nº 8.906/1994: (...) Art. 34.
Constitui infração disciplinar: III - valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber; IV - angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros; (...) Código de Ética e Disciplina da OAB: (...) Art. 2º. (...) Parágrafo único.
São deveres do advogado: VI – estimular a conciliação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios; VII – aconselhar o cliente a não ingressar em aventura judicial; (...) Art. 9º A conclusão ou desistência da causa, com ou sem a extinção do mandato, obriga o advogado à devolução de bens, valores e documentos recebidos no exercício do mandato, e à pormenorizada prestação de contas, não excluindo outras prestações solicitadas, pelo cliente, a qualquer momento. (...) Código de Processo Civil: (...) Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. (...) Esses deveres integram as categorias jurídicas das condições da ação e dos pressupostos processuais e o entendimento da jurisprudência é de que nas demandas predatórias não se encontra presente o interesse de agir, haja vista a falta de pretensão resistida, pois não há comprovação de que o promovido foi procurado para esclarecer a imputação que repousa na petição inicial (CPC, arts. 17 e 485, IV e VI).
Portanto, a legislação transcrita reprova a conduta desprovida de maior cuidado e cautela, pois bastaria antes ao advogado diligenciar junto à parte reclamada e requerer administrativamente informações e documentos, a fim de verificar se os fatos relatados pelo seu cliente condizem com a verdade, ao invés de transferir a atividade pré-processual do causídico para o âmbito judicial, conduta vedada e que é facilitada pelos pedidos de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Desta forma, nos termos da legislação elencada (arts. 34, III, IV do EOAB, 2º, parágrafo único, VI, VII, 9º do Código de Ética e Disciplina da OAB, 5º, 6º, 17 do CPC e 654, § 1º do CC), antes de ajuizarem as ações, os advogados devem cumprir os seguintes deveres: a) atuar na prevenção dos conflitos; b) estimular a conciliação; c) realizar escuta ativa do reclamante; d) diligenciar minimamente sobre a veracidade das informações dadas pela parte autora; e) prestar esclarecimentos sobre os riscos, consequências do processo e a viabilidade jurídica da pretensão a ser deduzida em juízo; f) desaconselhar o ajuizamento de lides temerárias; g) agir com boa-fé e cooperação perante a atividade processual.
A jurisprudência confirma as ilações retro da seguinte forma: (...) formulação de acusações genéricas contra o réu, na tentativa de se aferir êxito na demanda e repetir a mesma conduta contra outros réus em demandas semelhantes, inclusive quanto aos pedidos resulta em demanda predatória.
Portanto, escorreita a sentença em sua integralidade (...) (TJDFT, 07284851720218070016, Primeira Turma Recursal, Rel.
Flávio Fernando Almeida da Fonseca, j. 15/10/2021, DJe 11/11/2021). (...) AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECONHECIMENTO DE DEMANDA AGRESSORA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais em razão de suposta contratação de empréstimo consignado, sob o fundamento de que jamais contratou com a instituição financeira ou não obstante tenha preenchido proposta de contratação nunca usufruiu do valor contratado. 2.
As demandas em questão têm sido reproduzidas de forma genérica e repetitiva sobretudo na 17ª circunscrição deste Tribunal de Justiça, quais sejam: Exu, Araripina, Ipubi, Bodocó, Parnamirim, Ouricuri e Trindade. 3.
A quantidade de demandas distribuídas tem gerado a impossibilidade dos juízes apreciarem as causas “reais”, tendo em vista a inundação de demandas repetidas, de cunho predatório tanto para a parte ré, que se vê impossibilitada de se defender em face do número absurdo de ações, como para a própria unidade judiciária.
Se o acesso à justiça se mostra ilimitado, a porta de saída é estreita. 4.
Diante do modus operandi, da peça produzida, dos fatos narrados, e dos documentos anexados aos autos pelas partes, há provas suficientes a comprovar a inexistência de lide real. 5.
Manutenção da sentença (...) (TJPE, Apelação nº 0000938-74.2020.8.17.2740, 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, Rel.
Des.
Sílvio Neves Baptista Filho, j. 30/09/2022). (...) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - INTERESSE DE AGIR NÃO DEMONSTRADO - ART. 17 DO CPC/15 - AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA - AJUIZAMENTO DE DIVERSAS AÇÕES CONTRA A MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Não se reconhece a existência de lide se ausentes dos autos indícios de que tenha a parte adversa oferecido resistência à pretensão da autora, mormente se esta sequer demonstra tenha procurado previamente a instituição financeira para resolver o conflito, optando, de plano, em bater às portas do Judiciário como se órgão consultivo fosse.
Nesse sentido, o patrono destes autos distribuiu 07 (sete) ações [...] dever de lealdade e de cooperação entre os sujeitos do processo [...] Logo, a conclusão possível é que o propósito único para ajuizamento de tantas demandas dessa natureza, caracterizando verdadeiro “demandismo”, ou a denominada “demanda predatória” se traduz na mera busca pela condenação das instituições financeiras nas verbas de sucumbência e multiplicação das indenizações, abarrotando o Poder Judiciário com repetidas e inúmeras ações idênticas, circunstância que deve ser rechaçada de plano (...) (TJMT, N.U 1000808-23.2021.8.11.0049, Segunda Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Marilsen Andrade Addario, j. 23/11/2022, DJe 26/11/2022).
O uso abusivo do direito de ação, por meio do ajuizamento de demandas agressoras, produz os seguintes problemas: congestiona e deixa lenta a prestação de serviços por parte do Poder Judiciário, as demais ações terão o trâmite retardado, os atos judiciais efetivados pelos gabinetes e secretarias de varas perderão em celeridade e qualidade (perda de eficiência e produtividade) e haverá aumento dos custos financeiros do sistema de justiça em razão do elevado número de demandas em curso e do fato das causas tramitarem sob os benefícios da gratuidade de justiça na seara dos Juizados Especiais Cíveis.
Diante do quadro caótico que a litigância predatória instala na Unidade Judicial e em todo o Poder Judiciário, cabe aos magistrados agir com rapidez, repelindo, de imediato, as lides temerárias.
Ao atuar dessa maneira, o julgador contribuirá para a sustentabilidade da função judicial, atendendo ao Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) nº 16 da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU), pois evitar o trâmite de demandas agressoras torna sustentável o uso da jurisdição.
Frise-se que no cumprimento do princípio da eficiência (art. 37, caput da Constituição Federal) e do art. 139, II e III do CPC, é desnecessário e proibido dar sequência e efetivar instrução probatória nas ações cujos caracteres de demandas predatórias (lides temerárias) já se encontram presentes na própria petição inicial, pois os mencionados vícios já constavam do litígio antes do ajuizamento da demanda, mais precisamente na ocasião em que a parte autora e seu advogado deixaram de observar os deveres dos arts. 34, III, IV do EOAB, 2º, parágrafo único, VI, VII, 9º do Código de Ética e Disciplina da OAB, 5º, 6º, 17 do CPC e 654, § 1º do CC.
Além disso, os critérios da economia processual e da celeridade determinam o encerramento imediato do processo nessa hipótese (LJE, art. 2º).
Deste modo, tramitar esses autos irá colaborar com a perpetuação dos estorvos e prejuízos administrativos e financeiros descritos nas linhas retro.
Com efeito, o juiz, de ofício, deve julgar imediatamente o processo, indeferindo a petição inicial e extinguindo o feito sem resolução do mérito em razão da ausência de condições da ação e pressupostos processuais (em especial a falta de interesse de agir), materializados no descumprimento dos deveres apontados acima (CPC, arts. 17, 330, III e 485, I, IV, VI e § 3º). (...) são questões de ordem pública a ausência de pressupostos processuais, do interesse de agir e da legitimidade passiva ou ativa [...] (matérias do art. 485, IV, V e VI, do CPC/2015).
O texto do art. 485, § 3º, é esclarecedor nesse sentido, permitindo que o juiz conheça dessas questões de ofício em qualquer grau de jurisdição (...) (STJ, RMS 63004/DF, 2020/0043108-8, Primeira Turma, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, j. 18/08/2020, DJe 24/08/2020). À vista do exposto e com fulcro nos arts. 37, caput da Constituição, 5º, 6º, 17, 139, II, III, 330, III, 485, I, IV, VI, § 3º do CPC, 654, § 1º do CC, 34, III, IV da Lei nº 8.906/1994, 2º, parágrafo único, VI, VII, 9º do Código de Ética e Disciplina da OAB, 2º e 51, caput da Lei nº 9.099/1995, reconheço que o presente feito veicula demanda predatória, indefiro a petição inicial e, em consequência, extingo o processo sem resolução do mérito.
Sem incidência de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, haja vista os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 1. publique-se, registre-se e intimem-se; 2. havendo trânsito em julgado: 2.1. comunicar ao Ministério Público e à Defensoria Pública para os fins do art. 139, X do CPC e outras providências reputadas convenientes e oportunas; 2.2. informar à OAB para as medidas que considerar pertinentes; 2.3. dar ciência ao Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Pará (CIJEPA); 2.4. arquivar os autos; 3. interposto recurso inominado e diante da dispensa do juízo de admissibilidade nesta fase, intime-se a parte recorrida sem necessidade de prévia conclusão ao Gabinete, para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal (arts. 41 da Lei nº 9.099/1995, 1.010, § 3º do CPC e Enunciado nº 474 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis); 4. servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJRMB-TJPA).
Icoaraci/Belém/PA, data do sistema.
EMERSON BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO Juiz de Direito -
21/09/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 10:00
Indeferida a petição inicial
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21/09/2023 10:00
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/09/2023 14:06
Conclusos para julgamento
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19/09/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 16:04
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2023 03:01
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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07/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, onde a competência territorial é fixada, em regra, pelo endereço do réu, conforme estabelece o art. 4º, inciso I e II da Lei 9.099/95.
No caso, verifico na petição inicial que o endereço da requerida é no Rio de Janeiro e o endereço da parte autora é no Distrito de Icoaraci.
Logo, o Juiz natural da causa não é o da 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
Isto porque, a norma de Organização Judiciária Estadual, especialmente o art. 9°, da Resolução nº. 025/2017-GP, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, manteve a mesma designação e competência da Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci fixada na Resolução nº. 03/2004-GP.
Assim, os domicílios das partes não estão localizados no âmbito de competência dos Juizados Especiais Cíveis de Belém, o que afasta, então, a competência deste Juizado para o processamento e julgamento da presente demanda.
Ante o exposto, declaro este Juízo incompetente para processar e julgar o presente feito, e determino a redistribuição dos autos à Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci/PA.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
05/09/2023 13:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/09/2023 13:39
Audiência Una cancelada para 12/08/2024 09:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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05/09/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 09:55
Declarada incompetência
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01/09/2023 14:03
Conclusos para decisão
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01/09/2023 14:02
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2023 15:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/08/2023 15:08
Audiência Una designada para 12/08/2024 09:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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30/08/2023 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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