TJPA - 0844471-42.2021.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
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17/09/2025 10:55
Juntada de Petição de apelação
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27/08/2025 04:35
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 14:08
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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10/07/2025 16:42
Decorrido prazo de GERDAU ACOS LONGOS S.A. em 14/05/2025 23:59.
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02/07/2025 10:29
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 10:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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17/06/2025 20:19
Juntada de Certidão
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19/05/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0844471-42.2021.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, ficam intimadas as partes, por meio de seus patronos, a apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém, 7 de maio de 2025 .
NATHALIE MAGALHAES MENESES Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
07/05/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 09:09
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 13:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/04/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0844471-42.2021.8.14.0301 MONITÓRIA (40) AUTOR: GERDAU ACOS LONGOS S.A.
REU: PORTO QUALITY EMPREENDIMENTOS, COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA AUTOR: GERDAU ACOS LONGOS S.A.
Nome: GERDAU ACOS LONGOS S.A.
Endereço: Avenida das Nações Unidas, 8501, Pinheiros, SãO PAULO - SP - CEP: 05425-070 REU: PORTO QUALITY EMPREENDIMENTOS, COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA Nome: PORTO QUALITY EMPREENDIMENTOS, COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA Endereço: Avenida Duque de Caxias, 1538, Sala 512, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-030 [] SENTENÇA Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por GERDAU AÇOS LONGOS S/A, devidamente qualificada nos autos, por meio de procurador devidamente habilitado, em face PORTO QUALITY EMPREENDIMENTOS, COMPRA E VENDA DE IMOVÉIS LTDA, igualmente qualificada.
Afirma que é credora da Requerida da importância total já corrigida de R$ 342.115,96 (trezentos e quarenta e dois mil, cento e quinze reais e noventa e seis centavos), conforme duplicatas prescritas e notas fiscais acostadas aos autos.
Expedido o mandado de pagamento e regularmente citada, a parte requerida apresenta embargos monitórios em ID 72717687, alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial, e no mérito, a ausência de prestação dos serviços que deram origem às duplicatas e excesso de execução.
Instadas a se manifestar se ainda tinham provas a produzir, ambas as partes concordam com o julgamento antecipado da lide Sem custas pendentes conforme certidão da UNAJ ID 106538237 Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, em conformidade com o disposto no artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os elementos de prova existentes nos autos autorizam o julgamento da lide.
PRELIMINARMENTE INÉPCIA DA INICIAL A defesa alega inépcia da inicial por faltar prova mínima do direito pleiteado na inicial.
Rejeito a preliminar, pois a inicial é suficientemente clara, sendo possível dela extrair o pedido principal.
Além disso, principalmente, acredito que não houve prejuízo à defesa, a qual pode rebater tudo quanto alegado na exordial.
Desse modo, em respeito ao princípio da primazia do mérito (art 4º do CPC), rejeito essa preliminar.
Sabe-se que a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou determinado bem móvel (art. 700 do CPC).
A exigência legal para a sua propositura resume-se à necessidade da existência de documento escrito, sem eficácia de título executivo.
A esse respeito, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery anotam: "O documento que aparelha a ação monitória deve ser escrito e no possuir eficácia de título executivo.
Se tiver, o autor será carecedor da aço monitória, pois tem, desde já, aço de execução contra o devedor inadimplente.
Por documento escrito deve-se entender qualquer documento que seja merecedor de fé quanto à sua autenticidade e eficácia probatória.
Exige-se a prova escrita em sentido estrito para que se admita a aço monitória." Acrescentando importante ressalva, o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves aduz que: "(...) qualquer descrição do que vem sendo entendido como prova literal apta a instruir a petiço inicial da monitória é casuística, meramente exemplificativa.
Interessante notar, entretanto, que a utilidade maior da aço monitória verifica-se em documentos que só "extítulos executivos", como na hipótese do cheque prescrito, ou quando os documentos só “quase títulos executivos", documentos que no preenchem todos os requisitos formais para serem considerados título executivo, como o contrato sem a assinatura de duas testemunhas, a duplicata sem o aceite ou, ainda, o contrato de abertura de crédito em conta corrente acompanhado do documento demonstrativo de débito”.
No caso sub judice, o objetivo colimado pelo autor da ação monitória, é o pagamento da quantia de R$ 342.115,96, valor este que se encontra atualizado até o ingresso da presente aço.
Em relação à atualização dos valores consubstanciados nos títulos de crédito, entende a jurisprudência pátria que: "APELAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA - APELAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUE PRESCRITO - CORREÇÃO MONETÁRIA -JUROS DE MORA - TERMO INICIAL- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRITÉRIOS PARA A FIXAÇÃO. - Nas ações monitórias, fundadas em título de crédito prescrito, a correção monetária incide desde o vencimento do título, contados os juros moratórios a partir da citação. - Os honorários advocatícios devem ser arbitrados pelo Julgador, tomando por base os critérios estabelecidos no art. 20, do CPC. (TJ-MG - AC: 10699130034647001, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 02/06/2015, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2015)".
Os embargos monitórios alegam duas matérias: excesso de execução e descumprimento do negócio jurídico ensejador da emissão da duplicata.
O pedido de excesso de execução e consequentemente o de revisão merecem ser liminarmente rejeitados, nos termos do artigo 702, §§2º e 3º do CPC, pois o embargante não indica claramente qual montante considera correto, alegando que precisaria de mais dados para chegar ao valor que entende correto.
Tal justificativa não encontra respaldo nem na lei, nem na jurisprudência.
O STJ não possui precedente que excepcione a regra do dispositivo supramencionado e os demais tribunais pátrios, quando se pronunciaram especificamente sobre tais pedidos cumulados, não dispensaram o embargante da demonstração do montante que entende correto.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS MONITÓRIOS.
COBRANÇA DE QUANTIA SUPERIOR DEVIDA.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO .
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Segundo o entendimento desta Corte Superior, quando o fundamento dos embargos for excesso de execução, cabe à parte embargante, na petição inicial, a indicação do valor que entende correto e a apresentação da memória do cálculo, sob pena de indeferimento liminar, sendo inadmitida a emenda da petição inicial .
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2009482 SC 2021/0340090-1, Data de Julgamento: 09/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2022) AÇÃO MONITÓRIA – EMBARGOS MONITÓRIOS – EXCESSO DE EXECUÇÃO – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO E DO DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO DA DÍVIDA – REJEIÇAO – RECURSO DESPROVIDO.
Constituindo o fundamento dos embargos monitórios o excesso de execução, fundado na cobrança indevida de juros e seguro prestamista, não basta apenas a declaração da ilegalidade do encargo, sendo mister, a indicação do valor entendido pelo embargante como correto, bem como o demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, segundo determina os §§ 2º e 3º do art. 702 do CPC, vez que nos embargos monitórios é vedada sentença ilíquida.
Recurso desprovido. (TJ-MT 10051782720218110055 MT, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 27/07/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/07/2022) Também não merece acolhida a afirmação do embargante de que não há confirmação de recebimento das mercadorias nas notas fiscais que deram origem aos títulos, pois, analisando-se atentamente os documentos ID 30704198, é possível perceber que as duplicatas estão acompanhadas de canhoto assinado por aparente preposto da embargante que declara ter recebido as mercadorias constantes da nota.
E os presente embargos não trouxeram qualquer documento que pudesse se opor a tal prova.
Assim, considerando que nenhum elemento foi trazido aos autos a fim de desconstituir o direito da autora, consubstanciado no título de crédito acostado, verifico a existência de elementos suficientes a comprovar as alegações da autora da monitória, capaz de constatar a existência do débito, comprovado pela duplicatas e notas fiscais que a acompanham.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na AÇO MONITÓRIA, constituindo-se, de pleno direito, título executivo judicial, com a obrigação do demandado de pagar quantia certa no valor de R$ 342.115,96 (trezentos e quarenta e dois mil, cento e quinze reais e noventa e seis centavos) corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389 do CC) a partir do vencimento de cada título e juros de mora pela taxa SELIC descontado o percentual de correção (art. 406, §1º), a contar da citação.
Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios e, consequentemente, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, I c/c artigo 702.§8º do CPC Condeno a parte requerida no pagamento de custas e despesas processuais, devidamente corrigidas, além de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o total da condenação, atendidos os parâmetros do art. 85 do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém-PA, (data da assinatura digital). *SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
02/04/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 12:08
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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10/07/2024 23:31
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 18:14
Conclusos para julgamento
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28/12/2023 11:13
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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28/12/2023 11:13
Juntada de Certidão
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20/10/2023 20:54
Decorrido prazo de PORTO QUALITY EMPREENDIMENTOS, COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA em 18/10/2023 23:59.
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20/10/2023 20:54
Decorrido prazo de GERDAU ACOS LONGOS S.A. em 18/10/2023 23:59.
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06/10/2023 09:09
Decorrido prazo de GERDAU ACOS LONGOS S.A. em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 08:14
Decorrido prazo de PORTO QUALITY EMPREENDIMENTOS, COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA em 05/10/2023 23:59.
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04/10/2023 11:23
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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14/09/2023 01:55
Publicado Despacho em 14/09/2023.
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14/09/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0844471-42.2021.8.14.0301 MONITÓRIA (40) AUTOR: GERDAU ACOS LONGOS S.A.
REU: PORTO QUALITY EMPREENDIMENTOS, COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA AUTOR: GERDAU ACOS LONGOS S.A.
Nome: GERDAU ACOS LONGOS S.A.
Endereço: Avenida das Nações Unidas, 8501, Pinheiros, SãO PAULO - SP - CEP: 05425-070 REU: PORTO QUALITY EMPREENDIMENTOS, COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA Nome: PORTO QUALITY EMPREENDIMENTOS, COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA Endereço: Avenida Duque de Caxias, 1538, Sala 512, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-030 [] DESPACHO / DECISÃO / MANDADO Encaminhem-se os autos à UNAJ para apuração das custas.
Se as houver, intime-se a parte autora a recolhê-las Em seguida, certificado o necessário, voltem os autos conclusos para julgamento Belém-PA, 12 de setembro de 2023 CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA *Servirá a presente, como mandado, carta e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB). -
12/09/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 11:35
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 11:35
Cancelada a movimentação processual
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27/06/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 09:39
Juntada de Certidão
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06/06/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 13:25
Conclusos para despacho
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24/05/2023 13:25
Cancelada a movimentação processual
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12/05/2023 09:30
Cancelada a movimentação processual
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03/03/2023 12:28
Expedição de Certidão.
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22/08/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
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01/08/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 11:49
Ato ordinatório praticado
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29/07/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 05:23
Decorrido prazo de PORTO QUALITY EMPREENDIMENTOS, COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA em 26/07/2022 23:59.
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13/06/2022 19:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2022 01:59
Publicado Despacho em 13/06/2022.
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12/06/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2022
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09/06/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 15:05
Conclusos para despacho
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20/04/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
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19/11/2021 08:37
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
18/11/2021 13:58
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 13:01
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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16/08/2021 13:00
Juntada de Certidão
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03/08/2021 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2021
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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