TJPA - 0862872-55.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 02:23
Publicado Ato Ordinatório em 13/08/2025.
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13/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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13/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0862872-55.2022.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XI, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a efetuar o pagamento de custas para a expedição de carta de intimação pessoal ao devedor, conforme decisão ID 153894007 (1 carta + 1 serviço postal), no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, juntar o comprovante de pagamento, o boleto bancário correspondente e o relatório de conta do processo, nos termos do art. 9º, § 1º da Lei Estadual 8328/2015.
Belém, 11 de agosto de 2025.
VANIA CRISTINA TRAVASSOS LOPES BORCEM Servidor(a) da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
11/08/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 20:35
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 20:35
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 20:35
Concedida a tutela provisória
-
08/07/2025 09:51
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 09:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/06/2025 13:24
Juntada de Certidão
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23/04/2025 23:44
Decorrido prazo de A S PONTE - ME em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 13:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/04/2025 13:05
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém
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04/04/2025 13:05
Audiência Conciliação/Mediação realizada conduzida por THAIANE GONCALVES OLIVEIRA em/para 03/04/2025 15:00, 2º CEJUSC - Casa de Justiça e Cidadania.
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04/04/2025 13:04
Juntada de Termo de audiência
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17/03/2025 08:36
Recebidos os autos.
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17/03/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 08:32
Audiência de Conciliação/Mediação designada em/para 03/04/2025 15:00, 2º CEJUSC - Casa de Justiça e Cidadania.
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16/02/2025 01:17
Decorrido prazo de BLESSED PRODUTOS POPULARES LTDA em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 01:39
Decorrido prazo de A S PONTE - ME em 05/02/2025 23:59.
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23/01/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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22/12/2024 20:48
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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22/12/2024 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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19/12/2024 10:02
Recebidos os autos.
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19/12/2024 10:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2º CEJUSC - Casa de Justiça e Cidadania
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17/12/2024 00:00
Intimação
Processo cível nº 0862872-55.2022.8.14.0301 DESPACHO I – Digam as partes, dentro do prazo de 15 dias, se pretendem dilação probatória ou o julgamento antecipado da lide.
Em caso de interesse de produzir mais provas, deverá ser indicado o meio probante pretendido e especificar o fato que pretende comprovar.
II - Do incentivo à conciliação e/ou mediação no presente feito Encaminhe-se estes autos ao 2º CEJUSC para inclusão do feito na sua pauta de audiências de conciliação e/ou mediação (pauta concentrada de audiências de conciliação que serão realizadas de 17 a 21 de fevereiro/2025).
Destaco que no cumprimento de sua política institucional de incentivo à autocomposição, o TJPA conta com conciliadores e mediadores treinados para favorecer boas soluções consensuais aos litígios.
Antes de irem para a sessão, é importante conhecer o papel do conciliador e do mediador, segundo dispõe o art. 165 do CPC: § 2º: O conciliador atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem. § 3º: O mediador atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.
Também considero importante as partes conhecerem os princípios que regem o procedimento autocompositivo, como estabelece o CPC, ipisis litteris: Art. 166.
A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada. § 1º A confidencialidade estende-se a todas as informações produzidas no curso do procedimento, cujo teor não poderá ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa deliberação das partes. § 2º Em razão do dever de sigilo, inerente às suas funções, o conciliador e o mediador, assim como os membros de suas equipes, não poderão divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação. § 3º Admite-se a aplicação de técnicas negociais, com o objetivo de proporcionar ambiente favorável à autocomposição. § 4º A mediação e a conciliação serão regidas conforme a livre autonomia dos interessados, inclusive no que diz respeito à definição das regras procedimentais.
Do formato e dos convites para a sessão de conciliação e/ou mediação: Frise-se que a audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se de forma presencial ou por meio eletrônico.
Conforme o caso, o 2º CEJUSC poderá confeccionar e encaminhar convite/carta de intimação às partes, assim como criar e enviar link de acesso aos interessados via e-mail ou Whatsapp.
Por esta razão determino aos advogados/defensores que informem nos autos os respectivos e-mails e/ou tefefones de contato, e/ou de plano manifestem ciência da audiência designada e compromisso em apresentar as partes para a tentativa de conciliação/mediação, dispensando assim o retrabalho de diversos servidores.
Da impossibilidade de realização: a) Após a ciência do presente despacho, a audiência só não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; II - quando não se admitir a autocomposição. b) O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (Art. 334, § 8º, do CPC). c) Não sendo alguma das partes encontrada no endereço informado nos autos restando por isso frustrada a sessão, deverá a UPJ, conforme o caso, intimar a parte, por seu advogado, via publicação no sistema, para manifestar interesse no prosseguimento do feito atualizando seu endereço, no prazo de 15 (quinze) dias. d) Se for útil ao impulsionamento do feito, este juízo poderá realizar a consulta de endereço atualizados de alguma das partes nos bancos de informações disponíveis ao Judiciário.
Da remuneração dos conciliadores/mediadores: A Resolução 04/2023, do TJPA, traz detalhado regulamento sobre a remuneração dos conciliadores/mediadores, sendo recomendável aos advogados prévio conhecimento do seu inteiro teor.
Dentre seu conteúdo, é importante destacarmos, para conhecimento das partes, o que segue: Será devida a remuneração ao(à) conciliador(a) e mediador(a) judicial, pelas horas trabalhadas, ainda que não seja obtido o acordo. É assegurada aos(as) necessitados(as), beneficiários da assistência judiciária gratuita, a gratuidade da mediação e da conciliação; Antes de iniciar a sessão propriamente dita, o(a) conciliador(a) e o(a) mediador(a) dará as partes informações sobre o procedimento, sobre suas credenciais para atuar e apresentará uma estimativa da quantidade de horas e do valor de sua remuneração, de acordo com as peculiaridades do caso.
Ao final da mediação, o(a) conciliador(a) e o(a) mediador(a) judicial entregarão às partes, juntamente com recibo de serviços, o relatório das horas mediadas, contendo data, local e duração das sessões de mediação, devendo as partes que não são beneficiárias da justiça gratuita recolherem o valor de sua remuneração em conta (ou pix) e no prazo estipulados, dispensando-se o recolhimento prévio previsto no art. 8º da referida Resolução 04/2023.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Documento assinado eletronicamente (Res. nº: 185/2013-CNJ, e, Recomen. nº: 01/2018-CJRMB), nome e assinatura digital do cadastrador(a) abaixo indicados. r -
16/12/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 10:32
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 10:31
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 03:32
Decorrido prazo de BLESSED PRODUTOS POPULARES LTDA em 15/07/2024 23:59.
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07/07/2024 00:22
Decorrido prazo de A S PONTE - ME em 05/07/2024 23:59.
-
07/07/2024 00:22
Decorrido prazo de BLESSED PRODUTOS POPULARES LTDA em 05/07/2024 23:59.
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05/07/2024 04:35
Decorrido prazo de A S PONTE - ME em 03/07/2024 23:59.
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14/06/2024 02:54
Publicado Despacho em 14/06/2024.
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14/06/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0862872-55.2022.8.14.0301 - DESPACHO - Considerando a réplica apresentada pela autora, que alega ser a contestação intempestiva e a certidão de ID 111645011 , à UPJ, para certifique sobre o alegado pela parte autora quanto à tempestividade e a certidão exarada.
Após, conclusos para análise sobre o pedido de tutela.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital -
12/06/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 10:50
Conclusos para despacho
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10/06/2024 10:50
Cancelada a movimentação processual
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15/04/2024 11:43
Cancelada a movimentação processual
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20/03/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 14:14
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2023 21:22
Decorrido prazo de BLESSED PRODUTOS POPULARES LTDA em 19/10/2023 23:59.
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07/10/2023 03:21
Decorrido prazo de A S PONTE - ME em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 03:21
Decorrido prazo de BLESSED PRODUTOS POPULARES LTDA em 06/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 08:46
Decorrido prazo de A S PONTE - ME em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 08:17
Juntada de identificação de ar
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22/09/2023 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2023 02:18
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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15/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0862872-55.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A S PONTE - ME REU: BLESSED PRODUTOS POPULARES LTDA Nome: BLESSED PRODUTOS POPULARES LTDA Endereço: Avenida Lins de Vasconcelos, 1060, Cambuci, SãO PAULO - SP - CEP: 01537-000 DECISÃO 1.
Dada a complexidade da matéria objeto da presente ação e a necessidade de análise mais detalhada, reservo-me para apreciar o pedido de tutela antecipada após a contestação. 2.
CITE(M) -SE as partes Requeridas, via postal (carta registrada a ser entregue em mãos próprias mediante recibo – art. 248, §1º do CPC), para no prazo de 15(quinze) dias úteis, apresentar contestação, o qual contar-se-á da data da juntada do mandado/carta. 3.
Não sendo contestada a ação, será decretada a revelia, podendo ensejar a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte demandante.
Além disso, os prazos para o réu revel sem patrono nos autos fluirão da data de publicação de cada ato decisório no órgão oficial, podendo intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (arts. 344 e 346 do CPC); 4.
Ficam ambas as partes advertidas de que devem comparecer à audiência conciliatória, quando designada, acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos, bem como que o não comparecimento injustificado à Audiência de Conciliação de qualquer das partes será considerada conduta atentatória à dignidade da justiça e será sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado (§§ 8º e 9º, art. 334, do CPC). 5.
A parte poderá fazer-se presente por meio de procurador com poderes específicos para negociar e transigir (§ 10, art. 334, do CPC). 6.
Obtida a autocomposição, a mesma será reduzida a termo e homologada por sentença (§ 11, art. 334, do CPC). 7.
INTIME-SE o(a) Autor(a) por meio de seu advogado. 8.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como carta de citação/intimação.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI (Provimentos ns. 003 e 011/2009–CJRMB).
P.R.I.C.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
DANIELLE KAREN DA SILVEIRA ARAUJO LEITE Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22081911365926600000071507098 procuração Procuração 22081911365967500000071507103 DOC ALBANI EMPRESA Documento de Identificação 22081911370048100000071507104 ALBANI Documento de Identificação 22081911370086700000071507105 certidão 2308 Documento de Comprovação 22081911370138500000071507106 CERTIDÃO 17082022 Documento de Comprovação 22081911370203900000071507108 SUBTABELECIMENTO Petição 22083114362484800000072570926 Petição Petição 22083118352249400000072590718 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22093009233659300000074812157 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22093009233659300000074812157 Juntando custas e aditando a inicial Petição 22100514500439700000075117730 Relatório e Boleto de Custas Albani vs Blessed Documento de Comprovação 22100514500481000000075132884 Comprovante pagamento Custas Documento de Comprovação 22100514500515100000075132885 Lista de Protestos Documento de Comprovação 22100514500545400000075132888 PROTESTOS CARTÓRIO Documento de Comprovação 22100514500580100000075132889 Boletos enviados pelo réu Documento de Comprovação 22100514500634700000075132891 Cheques ao portador para o réu Documento de Comprovação 22100514500671800000075132892 Canhotos cheques Documento de Comprovação 22100514500715700000075132893 -
13/09/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 12:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/11/2022 10:48
Conclusos para decisão
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05/10/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 04/10/2022.
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04/10/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
30/09/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 09:23
Cancelada a movimentação processual
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30/09/2022 09:23
Ato ordinatório praticado
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31/08/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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